4304.00.00
Peles com pelo artificiais, e suas obras.
O NCM 4304.00.00 identifica Peles com pelo artificiais, e suas obras., dentro do Capítulo 43 da Tabela NCM — peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 10% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais. 4304.00.00 Peles com pelo artificiais, e suas obras..
Caminho de Classificação
43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais. 4304.00.00 Peles com pelo artificiais, e suas obras.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 4304.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 4304
A posição 4304 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
43.04 - Peles com pelo artificiais, e suas obras.
A expressão “peles com pelo artificiais” designa os artigos constituídos por lã, pelos ou outras fibras
(incluindo as fibras que se apresentem sob a forma de fios de froco (chenille)), colados ou costurados
sobre o couro, sobre tecido ou sobre qualquer outra matéria de modo a imitar as peles com pelo
Ler nota completa
verdadeiras, com exclusão das imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (veludos, pelúcias,
tecidos atoalhados (turcos), tecidos de felpa longa ou pelo comprido, etc.), que se classificam com as
obras correspondentes de têxteis (geralmente posições 58.01 ou 60.01). Esta definição não se aplica às
peles com pelo verdadeiras às quais se juntaram pelos por colagem ou costura.
As peles com pelo artificiais da presente posição podem apresentar-se em peça ou sob forma de artigos
confeccionados (incluindo o vestuário e seus acessórios), tendo em consideração as disposições
previstas na Nota Explicativa da posição 43.03.
São igualmente incluídas nesta posição as caudas artificiais obtidas por fixação de pelos sobre suportes
de couro ou de cordel. Os artigos constituídos por caudas verdadeiras ou desperdícios de peles com pelo
aplicados sobre suporte incluem-se na posição 43.03.
______________________
IX
IX-1
Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44
IX-44-1
Capítulo 44
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente
em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou
espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos
determinados (posição 14.01);
c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em
tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
d) Os carvões ativados (posição 38.02);
e) Os artigos da posição 42.02;
f) As obras do Capítulo 46;
g) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
h) Os artigos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) As obras da posição 68.08;
k) As bijuterias da posição 71.17;
l) Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis
para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) Os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e instrumentos
musicais e suas partes);
n) As partes de armas (posição 93.05);
o) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-
fabricadas);
p) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
q) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis e monopés, bipés, tripés e
artigos semelhantes), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
r) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção deste Capítulo, considera-se “madeira densificada” a madeira maciça ou constituída por chapas
ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas
ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar
um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos,
químicos ou elétricos.
3.- Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artigos fabricados de painéis de partículas ou painéis
semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos
artigos correspondentes de madeira.
4.- Os produtos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da
posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou
retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira a característica de
artigos de outras posições.
5.- A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte
operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
6.- Ressalvada a Nota 1, acima, e salvo disposições em contrário, o termo “madeira”, num texto de posição do
presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
44
IX-44-2
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 4401.31, a expressão “pellets de madeira” refere-se a subprodutos tais como as
lascas, a serragem (serradura) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da
madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja
por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes
pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm,
respectivamente.
2.- Na acepção da subposição 4401.32, a expressão “briquetes de madeira” refere-se a subprodutos tais como as
lascas, a serragem (serradura) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da
madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja
por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes
briquetes apresentam-se sob a forma de unidades cúbicas, poliédricas ou cilíndricas e a dimensão mínima da
sua seção transversal é superior a 25 mm.
3.- Na acepção da subposição 4407.13, a abreviatura “S-P-F” (spruce, pine and fir) refere-se a madeira
proveniente de povoamentos mistos de espruce (pícea), pinheiro e abeto onde a proporção de cada espécie
varia e não é conhecida.
4.- Na acepção da subposição 4407.14, a designação “Hem-fir” (hemlock and fir) refere-se a madeira proveniente
de povoamentos mistos de tsuga (western hemlock) e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é
conhecida.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange a madeira em bruto, os produtos semimanufaturados de madeira e, de um
modo geral, as obras desta matéria.
Estes produtos podem ser agrupados do seguinte modo:
1) A madeira em bruto (tal como se apresenta após cortada das árvores, grosseiramente esquadriada ou
apenas fendida, descascada, etc.), a lenha, os desperdícios e resíduos de madeira, a serragem
(serradura), a madeira em estilhas ou em partículas; os arcos de madeiras, as estacas, etc.; o carvão
vegetal; a lã e farinha de madeira; os dormentes de madeira para vias férreas e semelhantes (em
geral, posições 44.01 a 44.06). Deve salientar-se, todavia, que este Capítulo não compreende a
madeira em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas
principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes
(posição 12.11), bem como a madeira em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies
utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04).
2) A madeira serrada, desbastada, cortada, desenrolada, polida, aplainada, reunida pelas extremidades,
por exemplo, por malhetes (processo pelo qual se obtém uma união que se assemelha a dedos
entrelaçados e que consiste na reunião, pelas extremidades, de pedaços mais curtos de forma a
permitir a obtenção de uma peça de madeira com o comprimento desejado) ou perfilada (posições
44.07 a 44.09).
3) Os painéis de partículas e painéis semelhantes, os painéis de fibras, a madeira estratificada e a
madeira densificada (posições 44.10 a 44.13).
4) As obras de madeira, exceto os artigos mencionados na Nota 1 do presente Capítulo e que são, bem
como alguns outros, indicados nas Notas Explicativas seguintes (posições 44.14 a 44.21).
Os painéis de construção constituídos pela sobreposição de camadas de madeira e de plástico
classificam-se, em princípio, no presente Capítulo. A classificação destes painéis depende da(s)
respectiva(s) face(s) exterior(es) que, geralmente, lhes confere(m) a característica essencial, tendo em
vista a sua utilização. Assim, por exemplo, os painéis de construção utilizados como elementos de
cobertura, de parede ou soalho, constituídos na face exterior por madeira (painel de partículas) associada
a uma camada isoladora de plástico, classificam-se na posição 44.10, qualquer que seja a espessura da
camada de plástico, pois são a resistência e a rigidez da madeira que permitem utilizar o painel como
elemento de construção, tendo a camada de plástico apenas a função acessória de isolante. Pelo
contrário, um painel cuja parte de madeira só sirva de suporte à uma face exterior de plástico, classifica-
se, na maior parte dos casos, no Capítulo 39.
44
IX-44-3
As obras de madeira que se apresentem desmontadas ou por montar classificam-se com as mesmas obras
montadas, desde que as diversas partes se apresentem conjuntamente. Do mesmo modo, os acessórios
de vidro, mármore, metal ou de qualquer outra matéria que, montados ou não, apresentados com as obras
de madeira a que pertencem seguem também o regime dessas obras.
Os artigos indicados nas posições 44.14 a 44.21 podem ser de madeira natural, de painéis de partículas
ou de painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver
a Nota 3 do presente Capítulo).
De modo geral, no conjunto da Nomenclatura, a classificação das madeiras não é modificada pelos
tratamentos necessários à sua conservação, tais como a secagem (eliminação da seiva), carbonização
superficial, utilização de revestimentos grosseiros ou a impregnação com creosoto ou outros agentes de
conservação (por exemplo, alcatrão de hulha, pentaclorofenol (ISO), arseniato de cobre ao cromo ou
arseniato de cobre amoniacal). A classificação das madeiras também não é modificada quando são
pintadas, tingidas ou envernizadas. Todavia, estas considerações de ordem geral não se aplicam às
subposições das posições 44.03 e 44.06, nas quais foram previstas disposições especiais em matéria de
classificação para certas categorias de madeiras pintadas, tingidas ou tratadas com agentes de
conservação.
Algumas matérias lenhosas, por exemplo, o bambu e o vime, utilizadas principalmente na fabricação de
artigos de cestaria, classificam-se na posição 14.01 quando não trabalhadas e no Capítulo 46 quando
em obras de cestaria. Contudo, os produtos tais como o bambu sob a forma de estilhas ou de partículas
(utilizado para a fabricação de painéis de partículas, de painéis de fibras ou de pasta de celulose) e os
artigos de bambu ou de outras matérias lenhosas que não sejam obras de cestaria, nem móveis, nem
outros artigos especificamente compreendidos noutros Capítulos, classificam-se no presente Capítulo,
com os produtos, obras ou artigos correspondentes de madeira, ressalvadas disposições em contrário
(por exemplo, no caso das posições 44.10 e 44.11) (ver a Nota 6 do presente Capítulo).
o
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Nota Explicativa de subposições.
Nomes de certas madeiras tropicais
Na acepção das subposições pertinentes das posições 44.03, 44.07, 44.08, 44.09, 44.12, 44.14, 44.18, 44.19 e
44.20, as madeiras tropicais são designadas pelo nome piloto recomendado pela Associação Técnica Internacional
de Madeiras Tropicais (Association Technique Internacionale des Bois Tropicaux - ATIBT), o Centro de
Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (Centre de Coopération
Internationale en Recherche Agronomique pour le Développement - CIRAD) e a Organização Internacional das
Madeiras Tropicais (International Tropical Timber Organization - ITTO). O nome piloto deriva do nome local
utilizado no principal país de produção ou de consumo.
Os nomes pilotos pertinentes, seguidos dos nomes científicos e dos nomes locais correspondentes, estão
enumerados no Anexo às Notas Explicativas deste Capítulo.
44.01
IX-4401-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 4304.00.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 4304.00.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 4304.00.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 4304.00.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 4304.00.00?
O que diz a NESH para a posição 4304?
Como usar o NCM 4304.00.00
Campo NCM/SH: informe 43040000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 43040000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.