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Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 9 seções
O NCM 2102.20.00 identifica Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos, inserido na posição 21.02 (Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados), dentro do Capítulo 21 da Tabela NCM — preparações alimentícias diversas. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Esta é a alíquota da regra geral: a TIPI abre um Ex para este código, com alíquota própria — confira abaixo se o seu produto se enquadra. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 21 Preparações alimentícias diversas. 21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. 2102.20.00 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos.
Caminho de Classificação
- 21 Preparações alimentícias diversas.
- 2102.20.00 Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
21Preparações alimentícias diversas.
Posição
21.02Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
Ex da TIPI — alíquota de IPI própria
A TIPI abre uma exceção para o NCM 2102.20.00. Quem se enquadra na descrição abaixo recolhe a alíquota do Ex, não os NT da regra geral. Isto é IPI, e não se confunde com o Ex-Tarifário, que reduz o II.
- Ex 01 IPI 0%
Leveduras mortas
Fonte: TIPI 2022, atualizada pelo ADE RFB nº 1/2026. O enquadramento no Ex depende da descrição do produto, não do código isolado.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2102.20.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200038. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 200 × cClassTrib 200038 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 60%/60%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2102.20.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 2102.20.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2102.20.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- obrigatório Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2102
A posição 2102 — "Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
21.02 - Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as
vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
2102.10 - Leveduras vivas
2102.20 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos
Ler nota completa
2102.30 - Pós para levedar, preparados
A.- LEVEDURAS
A presente posição inclui tanto as leveduras vivas, ou leveduras ativas, como as leveduras “mortas”, isto
é, que se tornaram ou foram tornadas inativas.
As leveduras vivas utilizam-se para provocar fermentação. São essencialmente constituídas por certos
microrganismos (quase exclusivamente do gênero Saccharomyces), que se reproduzem normalmente no
decurso da fermentação alcoólica. Contudo, as leveduras podem também obter-se impedindo a
fermentação, em parte ou completamente, por passagem forçada de ar.
Entre as leveduras vivas distinguem-se:
1) A levedura de cerveja, produzida nas cubas de fermentação no decurso da fabricação da cerveja.
Tem cor castanho-amarelada e, em geral, sabor amargo de lúpulo e aroma de cerveja, e apresenta-
se sólida ou pastosa.
2) A levedura de destilaria, que resulta da fermentação, nas destilarias, de diversas matérias: grãos,
batatas, fruta, etc. Apresenta-se em pasta consistente, de cor creme, com aroma que varia de acordo
com a natureza das matérias destiladas.
3) A levedura prensada, obtida pela propagação de leveduras cultivadas num meio de hidratos de
carbono (os melaços, por exemplo), operada em condições especiais. Apresenta-se comprimida,
geralmente em forma de pães de cor cinzento-amarelada, muitas vezes com cheiro a álcool. Também
se encontra no comércio sob forma seca, geralmente granulada ou líquida.
4) A levedura de cultura, preparada em laboratórios, que se apresenta pura. Pode apresentar-se em
suspensão de água destilada, gelatina ou ágar-ágar. Em geral, comercializa-se em quantidades
perfeitamente determinadas, acondicionadas em recipientes selados, que a protegem de
contaminações.
5) As leveduras-mães, obtidas por fermentações sucessivas das leveduras cultivadas e utilizadas para
“germinar” as leveduras comerciais. São geralmente vendidas sob a forma de massas comprimidas,
úmidas e plásticas ou sob a forma de suspensão líquida.
As leveduras mortas, obtidas por secagem, são, em geral, leveduras de cerveja, de destilaria ou de
panificação, tornadas insuficientemente ativas e, portanto, impróprias para utilização nessas indústrias.
Empregam-se na alimentação humana (fonte de vitamina B) e na alimentação de animais. Em virtude,
porém, da sua crescente importância, estas leveduras secas são cada vez mais obtidas diretamente, a
partir de leveduras ativas preparadas especialmente para este fim.
A presente posição também abrange outro tipo de leveduras secas (por exemplo, Candida lipolytica ou
tropicalis, Candida maltosa), obtidas por tratamento de leveduras que não pertencem às Saccharomyces.
Obtêm-se por secagem de leveduras que tenham sido cultivadas em substratos que contenham
hidrocarbonetos (tais como gasóleo ou n-parafinas) ou hidratos de carbono. Estas leveduras secas são
particularmente ricas em proteínas e utilizam-se na alimentação de animais. São comumente designadas
sob o nome de proteínas do petróleo ou bioproteínas de levedura (petroproteínas).
B.- OUTROS MICRORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS
Esta categoria abrange microrganismos monocelulares, tais como as bactérias e as algas monocelulares,
que não estejam vivos. Entre outros, a presente posição compreende os microrganismos obtidos por
cultura em substratos que contenham hidrocarbonetos ou dióxido de carbono. Estes produtos são
particularmente ricos em proteínas e são geralmente utilizados na alimentação de animais.
21.02
IV-2102-2
Alguns produtos deste grupo podem também ser apresentados como suplementos alimentares para
alimentação humana ou animal (por exemplo, sob a forma de pó ou de comprimidos) e podem conter
pequenas quantidades de excipientes tais como estabilizantes e agentes antioxidantes. Estes produtos
permanecem classificados nesta posição desde que a adição destes ingredientes não modifique a sua
característica de microrganismos.
C.- PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS
Os pós para levedar, preparados, classificados na presente posição consistem em misturas de produtos
químicos (por exemplo, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, carbonato de amônio,
ácido tartárico, fosfatos), adicionados ou não de amidos ou de féculas e que, em virtude do dióxido de
carbono que liberam, são suscetíveis de levedar as massas de panificação ou de pastelaria. Em geral, são
comercializados em acondicionamentos próprios para venda a retalho (saquinhos, latas, etc.), sob
designações de fantasia (fermento em pó (baking-powder), levedura alsaciana, etc.).
Estão excluídos da presente posição, entre outros:
a) As farinhas de cereais melhoradas pela adição de quantidades muito pequenas de pós para levedar (posições 11.01
ou 11.02).
b) Os autolisatos de levedura (posição 21.06).
c) As culturas de microrganismos (com exclusão das leveduras), e as vacinas (posição 30.02).
d) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).
e) As enzimas (amílases, pepsina, coalho, etc.) (posição 35.07).
21.03
IV-2103-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 21, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 2102.20.00
Campo NCM/SH: informe 21022000 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 21022000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.