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LC 116 · ISS Grupo 9 Vigente

Item 9.02

Agenciamento de turismo e excursões

O item 9.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre agenciamento de turismo e excursões. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.

Texto oficial do item 9.02

9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.

Grupo 9 da lista de serviços

Grupo 9 · 3 itens vigentes

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

Alíquota do ISS

Mínima nacional

2%

art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002

Máxima nacional

5%

art. 8º, II, da LC 116/2003

A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.

NBS correlacionadas (21)

Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, estes códigos correspondem ao item 9.02:

1.0401.17.10 Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing) 1.0401.17.20 Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing) 1.0401.17.90 Serviços de transporte terrestre para passeios turísticos (sightseeing) não classificados em itens anteriores 1.0401.23.00 Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing) 1.0401.43.00 Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing) 1.0402.13.20 Serviços de fretamento eventual ou turístico, nacional, exceto local 1.1805.11.00 Serviços de reservas para transporte aéreo de passageiros 1.1805.12.00 Serviços de reservas para transporte ferroviário de passageiros 1.1805.13.00 Serviços de reservas para transporte rodoviário de passageiros 1.1805.14.00 Serviços de reservas de carros de aluguel 1.1805.19.00 Serviços de reservas para transporte de passageiros não classificados em subposições anteriores 1.1805.21.00 Serviços de reservas de hospedagem, exceto em unidades compartilhadas 1.1805.22.00 Serviços de reservas e intercâmbio de unidades compartilhadas (time-share) 1.1805.23.00 Serviços de reservas em cruzeiros 1.1805.24.00 Serviços de reservas de pacotes turísticos 1.1805.31.00 Serviços de reservas para centros de convenções, auditórios e salas de exposições 1.1805.32.00 Serviços de reservas de ingressos para eventos de entretenimento e recreativos 1.1805.39.00 Serviços de reservas não classificados em subposições anteriores 1.1805.40.00 Serviços de operadoras de turismo 1.1805.61.00 Serviços de promoção turística 1.1805.62.00 Serviços de informação a visitantes

Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.

Reforma tributária: o fim do ISS em 2033

Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 9.02 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:

Ano 2029203020312032 2033
Redução do ISS −10%−20%−30%−40% extinto

Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).

CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item

Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.

Perguntas frequentes

O que é o item 9.02 da LC 116?

O item 9.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a agenciamento de turismo e excursões. O texto oficial define: "Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.". Pertence ao grupo 9 (Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.

Qual é a alíquota de ISS do item 9.02?

A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não há alíquota única nacional: consulte a legislação do município onde o ISS é devido.

O item 9.02 tem retenção de ISS na fonte?

O item 9.02 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município.

Qual NBS corresponde ao item 9.02?

Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), 21 códigos NBS correspondem ao item 9.02 — 1.0401.17.10, 1.0401.17.20, 1.0401.17.90 e outros. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.

Como fica o item 9.02 com a reforma tributária?

O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.

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