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NBS 2.0 Seção II Capítulo 04 Vigente IBS/CBS 2026

1.0402.13.20

Serviços de fretamento eventual ou turístico, nacional, exceto local

A NBS 1.0402.13.20 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para serviços de fretamento eventual ou turístico, nacional, exceto local. É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção II → capítulo 04 → posição 1.0402 → subposição 1.0402.13 → item 1.0402.13.20.

Hierarquia oficial

Seção II

Serviços de intermediação, distribuição, transporte e serviços públicos em rede

Capítulo 04

Serviços de transporte de passageiros

Posição 1.0402

Serviços de transporte nacional, exceto local, de passageiros

Subposição 1.0402.13

Serviços de transporte rodoviário nacional, exceto local, de passageiros, por fretamento

O que este serviço compreende

  • Esta subposição inclui os serviços de fretamento para o transporte rodoviário de passageiros em âmbito nacional, exceto local, ou seja, que extrapole os limites das regiões metropolitanas, mas não ultrapassem as fronteiras do território nacional, prestados de forma contínua ou em caráter eventual, sendo este com finalidade turística ou não.

Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.0402.13.

O que NÃO se enquadra aqui

  • Serviços de transporte rodoviário local de passageiros por fretamento, que se classificam na subposição 1.0401.15.
  • Serviços especiais de transporte rodoviário nacional, exceto local, regular de passageiros, que se classificam na subposição 1.0402.12.
  • Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, que se classifica na subposição 1.0404.10.
  • Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.11.

Os códigos citados levam à NBS correta de cada exclusão.

Correlação com a Lista de Serviços (ISS)

Este serviço corresponde ao item abaixo da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base de incidência do ISS municipal, vigente durante a transição da reforma até 2032.

Itens levam à Lista de Serviços oficial (LC 116/2003, Planalto).

Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS

Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.0402.13.20 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.

Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →

Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE

A NBS 1.0402.13.20 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.

Perguntas frequentes

O que é a NBS 1.0402.13.20?

A NBS 1.0402.13.20 corresponde ao serviço "Serviços de fretamento eventual ou turístico, nacional, exceto local". Pertence ao capítulo 04 (Serviços de transporte de passageiros) e à posição 1.0402 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

Qual item da Lista de Serviços (ISS) corresponde à NBS 1.0402.13.20?

Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, a NBS 1.0402.13.20 aparece no item 09.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base do ISS municipal. O ISS continua vigente durante a transição da reforma tributária, até ser substituído pelo IBS.

A NBS 1.0402.13.20 é obrigatória na nota fiscal em 2026?

A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.

Qual a diferença entre NBS e NCM?

A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).

Outros serviços da posição 1.0402

1.0402.11.10

Serviços de transporte rodoviário nacional, exceto local, prestados exclusivamente por meio de ônibus

1.0402.11.90

Serviços de transporte rodoviário nacional, exceto local, de passageiros, não classificados não classificados em subitens anteriores

1.0402.12.00

Serviços especiais de transporte rodoviário nacional, exceto local, regular de passageiros

1.0402.13.10

Serviços de fretamento contínuo, nacional, exceto local

1.0402.14.00

Serviços de transporte ferroviário nacional, exceto local, de passageiros

1.0402.19.00

Serviços de transporte terrestre nacional, exceto local, de passageiros não classificados não classificados em subposições anteriores

1.0402.21.10

Serviços de transporte aquaviário de passageiros, por navegação interior, em embarcações para travessia

1.0402.21.20

Serviços de transporte aquaviário de passageiros, por navegação interior, em embarcações para cruzeiros

1.0402.21.90

Serviços de transporte aquaviário nacional, exceto local, de passageiros, por navegação interior não classificados em itens anteriores

1.0402.22.00

Serviços de transporte aquaviário nacional costeiro de passageiros

1.0402.23.00

Serviços de transporte aquaviário nacional, exceto local, de passageiros por fretamento

1.0402.29.00

Serviços de transporte aquaviário nacional, exceto local, de passageiros não classificados em subposições anteriores

1.0402.31.00

Serviços de transporte aéreo nacional, exceto local, regular de passageiros

1.0402.32.00

Serviços de táxi aéreo nacional, exceto local

1.0402.33.00

Serviços de transporte aéreo nacional, exceto local, de passageiros, por fretamento

1.0402.39.00

Serviços de transporte aéreo nacional, exceto local, de passageiros não classificados em subposições anteriores

1.0402.90.00

Serviços de transporte nacional, exceto local, de passageiros não classificados em subposições anteriores

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