Tabela cCredPres — crédito presumido do IBS e da CBS
O cCredPres identifica qual hipótese legal de crédito presumido a operação usa. Ele não diz o valor — diz o enquadramento, e é o enquadramento que define se o crédito se apropria no próprio documento fiscal, por evento, e se é deduzido do tributo no item. Cada código nasce de um artigo da LC 214/2025.
| Código | Hipótese | Apropriação | IBS | CBS |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Crédito presumido da aquisição de bens e serviços de produtor rural e produtor rural integrado não contribuinte, observado o art. 168 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 168 da LC 214/2025 Nota referenciada com cClassTrib 410014 | no documento por evento | 01/01/2027 | 01/01/2027 |
| 2 | Crédito presumido da aquisição de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, observado o art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 169 da LC 214/2025 Nota referenciada com cClassTrib 410015 | por evento | 01/01/2027 | 01/01/2027 |
| 3 | Crédito presumido da aquisição de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, observado o art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 170 da LC 214/2025 Nota referenciada com cClassTrib 410016 | no documento por evento | 01/01/2029 | 01/01/2027 |
| 4 deduz do tributo | Crédito presumido da aquisição de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, observado o art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 171 da LC 214/2025 Nota referenciada com cClassTrib 410017 | no documento por evento | 01/01/2027 | 01/01/2027 |
| 5 | Crédito presumido no regime automotivo, observado o art. 311 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 311 da LC 214/2025 | no documento | não aplicável | 01/01/2027 |
| 6 | Crédito presumido no regime automotivo, observado o art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 312 da LC 214/2025 | no documento | não aplicável | 01/01/2027 |
| 7 deduz do tributo | Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 444 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 444 da LC 214/2025 | no documento | 01/01/2027 | não aplicável |
| 8 | Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 447 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 447 da LC 214/2025 | por evento | Não informado | não aplicável |
| 9 | Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 449 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 449 da LC 214/2025 | por evento | 01/01/2029 | não aplicável |
| 10 | Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 450 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 450 da LC 214/2025 | no documento | não aplicável | 01/01/2027 |
| 11 deduz do tributo | Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Área de Livre Comércio, observado o art. 462 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 462 da LC 214/2025 | no documento | 01/01/2027 | não aplicável |
| 12 | Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Área de Livre Comércio, observado o art. 465 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 465 da LC 214/2025 | por evento | 01/01/2029 | não aplicável |
| 13 | Crédito presumido na aquisição pela indústria na Área de Livre Comércio, observado o art. 467 da Lei Complementar nº 214, de 2025. Art. 467 da LC 214/2025 | no documento | não aplicável | 01/01/2027 |
Vigência sem data é o que a fonte declara — "Não informado" na tabela oficial, não campo em branco aqui.
Como o crédito é calculado, hipótese a hipótese
A tabela oficial traz, numa aba auxiliar, a base sobre a qual o crédito incide, a
fórmula do valor e o impedimento legal de cada hipótese —
13 das 13 têm base e fórmula, e 6 declaram impedimento.
É a memória de cálculo como a fonte escreve, não um motor: onde a fórmula cita fatores
(FatorEf,
FatorM), quem os define é a LC 214, não esta aba.
| Código | Base de cálculo | Fórmula do valor | Impedimento |
|---|---|---|---|
| 1 | Valor líquido | vLiq * pAliqCalc | a aba não declara |
| 2 | Valor líquido | vLiq * pAliqCalc | a aba não declara |
| 3 | Valor da operação de aquisição | vOpAq * pAliqFixa | § 3º Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens; III - pilhas e baterias; IV - pneus; V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e VIII - sucata de cobre. |
| 4 | Valor da operação de aquisição | vOpAq * pAliqEfet | § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos. |
| 5 | Valor de venda | vVenda * pAliqFixa | a aba não declara |
| 6 | Valor de venda | vVenda * pAliqIPI * FatorEf * FatorM | a aba não declara |
| 7 | Valor da operação de aquisição | vOpAq * pAliqEfet * 50% | a aba não declara |
| 8 | Valor da operação de aquisição | vOpAq * pAliqFixa | alíquota zero |
| 9 | Valor da operação de aquisição | vOpAq * pAliqFixa | Alíquota zero |
| 10 | Apuração | vApur * pAliqFixa | a aba não declara |
| 11 | Valor da operação de aquisição | vOpAq * pAliqEfet * 50% | a aba não declara |
| 12 | Valor da operação de aquisição | vOpAq * pAliqFixa | zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 |
| 13 | Valor da operação de fornecimento | vOpForn * pAliqFixa | § 2º O disposto no caput não se aplica a operações: I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; II - com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar. Art. 441. Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus: a) armas e munições; b) fumo e seus derivados; c) bebidas alcoólicas; d) automóveis de passageiros; e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas; e f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. |
"A aba não declara" é o que está na planilha: célula em branco. Não significa que a LC 214 não traga restrição para a hipótese — significa que esta tabela não a registra.
O que o código muda no XML
O crédito presumido entra nos grupos gIBSCredPres e
gCBSCredPres, dentro do grupo
IBSCBS do item, com o código
(cCredPres), o percentual
(pCredPres) e o valor
(vCredPres). O indicador de dedução é o que separa
crédito que abate o tributo no item de crédito que apenas se registra — e é ele que a
regra da rejeição 1150 usa.
O validador de XML carrega esta mesma tabela.
Perguntas frequentes
O que é o cCredPres?
O cCredPres é o código que identifica QUAL hipótese legal de crédito presumido do IBS/CBS a operação usa. Ele não informa o valor do crédito: informa o enquadramento, e é o enquadramento que define se o crédito se apropria no próprio documento fiscal, por evento, e se é deduzido do tributo no item. A tabela oficial tem 13 códigos, todos com base em artigo da LC 214/2025.
Onde o cCredPres entra no XML?
Nos grupos gIBSCredPres e gCBSCredPres, dentro do grupo IBSCBS do item, junto do percentual (pCredPres) e do valor (vCredPres). O código informado precisa existir na tabela oficial e ser compatível com a forma de apropriação da hipótese — código fora da tabela ou em documento que não admite a hipótese devolve rejeição.
Qual a diferença entre apropriar no documento e apropriar por evento?
Apropriar no documento é destacar o crédito na própria nota, no momento da emissão — 9 dos 13 códigos admitem isso. Apropriar por evento é registrar o crédito depois, por um evento próprio no documento já autorizado — caminho de 7 códigos. Alguns admitem os dois; a tabela oficial declara caso a caso, e usar a forma errada é motivo de rejeição.
O que significa "deduz crédito presumido"?
Significa que o valor do crédito é abatido do próprio tributo devido no item, em vez de ser apenas registrado. Isso vale para 3 dos 13 códigos (4, 7, 11) — e é justamente esse indicador que a regra de validação do valor por item usa. Tratar todo crédito presumido como dedutível produz erro de cálculo e rejeição.
Todos os códigos valem para IBS e para CBS?
Não. 5 códigos são aplicáveis só ao IBS e 4 só à CBS — a maioria das hipóteses da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, por exemplo, separa os dois tributos. A tabela oficial declara a aplicabilidade e a vigência de cada tributo separadamente, e é assim que esta página mostra.
A partir de quando o crédito presumido vale?
As vigências começam em 2027 na maioria das hipóteses e em 2029 em algumas — a tabela oficial traz a data por tributo. Atenção: o código 8 está com início de vigência do IBS declarado como "Não informado" na fonte — não é dado ausente aqui, é o que a tabela oficial diz hoje.