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5903.90.90

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. — Outros

O NCM 5903.90.90 identifica Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. — Outros, inserido na posição 59.03 (Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.), dentro do Capítulo 59 da Tabela NCM — tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.256% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. 59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. 5903.90 - Outros 5903.90.90 Outros.

Caminho de Classificação

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. 59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. 5903.90 - Outros 5903.90.90 Outros

Alíquota IPI

3.256%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

Posição

59.03

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.

Checklist Fiscal

IPI3.256%
II (TEC)18%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 5903.90.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 5903

A posição 5903 — "Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

59.03 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da

posição 59.02.

5903.10 - Com poli(cloreto de vinila)

5903.20 - Com poliuretano

Ler nota completa

5903.90 - Outros

Esta posição abrange os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos com plástico (poli(cloreto de

vinila), por exemplo), bem como os estratificados com esta matéria.

Os tecidos desta espécie classificam-se na presente posição, qualquer que seja o seu peso por m2 e a

natureza do plástico incorporado (compacto ou alveolar), desde que, no entanto:

1) A impregnação, revestimento ou recobrimento (quando se trate de tecidos impregnados, revestidos

ou recobertos) seja perceptível à vista desarmada, sendo irrelevantes as mudanças de cor provocadas

por essas operações.

Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (exceto pela

mudança de cor), classificam-se nas suas posições respectivas (em geral, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60). Entre eles, podem

citar-se os que tenham sido impregnados com substâncias destinadas exclusivamente a torná-los antirrugas, antitraças ou

a evitar que encolham e ainda alguns tecidos impermeabilizados (em especial, gabardinas e popelinas impermeabilizadas

por impregnação). Classificam-se igualmente nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60 os tecidos parcialmente revestidos ou

parcialmente recobertos com plástico, com desenhos provenientes desses tratamentos.

2) Se trate de produtos que não sejam rígidos, isto é, que possam enrolar-se manualmente, sem

fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15° e 30 °C.

3) O tecido não se encontre nem inteiramente embebido, nem revestido ou recoberto em ambas as

faces, com plástico.

Os artigos que não satisfaçam as condições indicadas nas alíneas 2) e 3) acima, classificam-se no Capítulo 39. Todavia, os

tecidos revestidos ou recobertos, nas duas faces, com plástico e cujo revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à

vista desarmada ou que só possam ser reconhecidos pela mudança de cor que essas operações provocam, classificam-se, em

geral, nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60. Com exceção dos produtos têxteis da posição 58.11, os tecidos combinados com chapas,

folhas ou tiras, de plástico alveolar, nas quais o tecido sirva apenas de suporte, também se classificam no Capítulo 39. (Quanto

aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais do Capítulo 39, parte intitulada “Plástico combinado com

matérias têxteis”, último parágrafo).

A presente posição compreende também os tecidos estratificados tais como definidos na Nota 3 do

presente Capítulo.

Por outro lado, os tecidos estratificados da presente posição não devem ser confundidos com os tecidos reunidos, face a face,

por simples colagem, com plástico (em geral, Capítulos 50 a 55).

Em numerosos tecidos da presente posição, o plástico, muitas vezes colorido, forma, na superfície, uma

camada que pode ser lisa ou gofrada para imitar o grão (flor) do couro, por exemplo.

São também classificados nesta posição os tecidos revestidos por imersão (exceto os da posição 59.02),

impregnados a fim de os tornar aptos a aderir à borracha na qual são destinados a ser incorporados, bem

como os tecidos sobre os quais tenham sido pulverizadas partículas visíveis de matérias termoplásticas,

as quais permitem colá-los a outros tecidos (contracolagem) ou a outras matérias, por simples pressão a

quente.

Esta posição abrange também os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes,

impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com plástico, da posição 56.04.

Os tecidos da presente posição têm aplicações muito diversas. Utilizam-se, conforme os tipos, como

tecidos para guarnição de interiores, para fabricação de bolsas, malas, vestuário, pantufas ou brinquedos,

para encadernação, como tecidos adesivos, na fabricação de diversos aparelhos elétricos, etc.

Excluem-se, ainda, desta posição:

a) Os produtos têxteis da posição 58.11.

b) Os tecidos revestidos ou recobertos com plástico concebidos para serem utilizados como revestimentos para pisos

(pavimentos) (posição 59.04).

59.03

XI-5903-2

c) Os tecidos impregnados ou revestidos que tenham as características de revestimentos para paredes (posição 59.05).

d) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, confeccionados, na acepção da Parte II das

Considerações Gerais da Seção XI.

59.04

XI-5904-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 5903.90.90?
O NCM 5903.90.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. — Outros" — subclassificação da posição 59.03 (Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.). Este código pertence ao Capítulo 59 da Tabela NCM, que compreende tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.. Classificação completa: 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. 59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. 5903.90 - Outros 5903.90.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 5903.90.90?
A alíquota IPI do NCM 5903.90.90 é 3.256%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5903.90.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 5903.90.90 é 18% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 5903.90.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 5903.90.90 pertence ao gênero 59: "Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 5903.90.90?
O código 5903.90.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 5903?
NESH da posição 5903: 59.03 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. 5903.10 - Com poli(cloreto de vinila)...
Qual a diferença entre 59.03 e 5903.90.90?
A posição 59.03 é o nível de 4 dígitos. O NCM 5903.90.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 5903.90.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 59039090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3.256% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 59039090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.