59.03
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
O NCM 59.03 identifica Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02., dentro do Capítulo 59 da Tabela NCM — tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. 59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02..
Caminho de Classificação
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. 59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
59Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5903
A posição 5903 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
59.03 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da
posição 59.02.
5903.10 - Com poli(cloreto de vinila)
5903.20 - Com poliuretano
Ler nota completa
5903.90 - Outros
Esta posição abrange os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos com plástico (poli(cloreto de
vinila), por exemplo), bem como os estratificados com esta matéria.
Os tecidos desta espécie classificam-se na presente posição, qualquer que seja o seu peso por m2 e a
natureza do plástico incorporado (compacto ou alveolar), desde que, no entanto:
1) A impregnação, revestimento ou recobrimento (quando se trate de tecidos impregnados, revestidos
ou recobertos) seja perceptível à vista desarmada, sendo irrelevantes as mudanças de cor provocadas
por essas operações.
Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (exceto pela
mudança de cor), classificam-se nas suas posições respectivas (em geral, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60). Entre eles, podem
citar-se os que tenham sido impregnados com substâncias destinadas exclusivamente a torná-los antirrugas, antitraças ou
a evitar que encolham e ainda alguns tecidos impermeabilizados (em especial, gabardinas e popelinas impermeabilizadas
por impregnação). Classificam-se igualmente nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60 os tecidos parcialmente revestidos ou
parcialmente recobertos com plástico, com desenhos provenientes desses tratamentos.
2) Se trate de produtos que não sejam rígidos, isto é, que possam enrolar-se manualmente, sem
fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15° e 30 °C.
3) O tecido não se encontre nem inteiramente embebido, nem revestido ou recoberto em ambas as
faces, com plástico.
Os artigos que não satisfaçam as condições indicadas nas alíneas 2) e 3) acima, classificam-se no Capítulo 39. Todavia, os
tecidos revestidos ou recobertos, nas duas faces, com plástico e cujo revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à
vista desarmada ou que só possam ser reconhecidos pela mudança de cor que essas operações provocam, classificam-se, em
geral, nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60. Com exceção dos produtos têxteis da posição 58.11, os tecidos combinados com chapas,
folhas ou tiras, de plástico alveolar, nas quais o tecido sirva apenas de suporte, também se classificam no Capítulo 39. (Quanto
aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais do Capítulo 39, parte intitulada “Plástico combinado com
matérias têxteis”, último parágrafo).
A presente posição compreende também os tecidos estratificados tais como definidos na Nota 3 do
presente Capítulo.
Por outro lado, os tecidos estratificados da presente posição não devem ser confundidos com os tecidos reunidos, face a face,
por simples colagem, com plástico (em geral, Capítulos 50 a 55).
Em numerosos tecidos da presente posição, o plástico, muitas vezes colorido, forma, na superfície, uma
camada que pode ser lisa ou gofrada para imitar o grão (flor) do couro, por exemplo.
São também classificados nesta posição os tecidos revestidos por imersão (exceto os da posição 59.02),
impregnados a fim de os tornar aptos a aderir à borracha na qual são destinados a ser incorporados, bem
como os tecidos sobre os quais tenham sido pulverizadas partículas visíveis de matérias termoplásticas,
as quais permitem colá-los a outros tecidos (contracolagem) ou a outras matérias, por simples pressão a
quente.
Esta posição abrange também os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes,
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com plástico, da posição 56.04.
Os tecidos da presente posição têm aplicações muito diversas. Utilizam-se, conforme os tipos, como
tecidos para guarnição de interiores, para fabricação de bolsas, malas, vestuário, pantufas ou brinquedos,
para encadernação, como tecidos adesivos, na fabricação de diversos aparelhos elétricos, etc.
Excluem-se, ainda, desta posição:
a) Os produtos têxteis da posição 58.11.
b) Os tecidos revestidos ou recobertos com plástico concebidos para serem utilizados como revestimentos para pisos
(pavimentos) (posição 59.04).
59.03
XI-5903-2
c) Os tecidos impregnados ou revestidos que tenham as características de revestimentos para paredes (posição 59.05).
d) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, confeccionados, na acepção da Parte II das
Considerações Gerais da Seção XI.
59.04
XI-5904-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 59.03?
Qual a alíquota IPI do NCM 59.03?
Em que gênero de mercadoria o NCM 59.03 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 59.03?
O que diz a NESH para a posição 5903?
Como usar o NCM 59.03
Campo NCM/SH: informe 5903 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 5903 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.