3707.90.29
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. — Outros
O NCM 3707.90.29 identifica Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. — Outros, inserido na posição 37.07 (Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.), dentro do Capítulo 37 da Tabela NCM — produtos para fotografia e cinematografia.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 37 Produtos para fotografia e cinematografia. 37.07 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. 3707.90 - Outros 3707.90.2 Reveladores 3707.90.29 Outros.
Caminho de Classificação
37 Produtos para fotografia e cinematografia. 37.07 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. 3707.90 - Outros 3707.90.2 Reveladores 3707.90.29 Outros
Posição
37.07Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3707.90.29
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3707
A posição 3707 — "Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
37.07 - Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e
preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos
fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos
para utilização (+).
Ler nota completa
3707.10 - Emulsões para sensibilização
3707.90 - Outros
Esta posição compreende, com as reservas indicadas nos grupos A) e B) adiante citados, os produtos do
tipo dos que se utilizam para obtenção direta de imagens fotográficas, e em especial:
1) As emulsões para sensibilização de superfícies (ver as Considerações Gerais deste Capítulo).
2) Os reveladores, destinados a tornar visíveis as imagens fotográficas latentes (como a hidroquinona,
o pirocatecol, o pirogalol, a fenidona, o sulfato de metil p-aminofenol e seus derivados). Estão
igualmente compreendidos nesta posição os reveladores utilizados para a reprodução de documentos
por processo eletrostático.
3) Os fixadores, utilizados para tornar permanentes as imagens reveladas (como o hipossulfito ou
tiossulfato de sódio, o metabissulfito de sódio, o tiossulfato de amônio, o tiocianato de amônio, de
sódio ou de potássio).
4) Os intensificadores e os redutores, cuja função é aumentar ou diminuir a intensidade da imagem
(como o dicromato de potássio e o persulfato de amônio).
Todavia, o cloreto de mercúrio continua classificado na posição 28.52 mesmo doseado tendo em vista usos fotográficos
ou acondicionado para venda a retalho para esses usos e pronto a ser utilizado.
5) Os produtos para viragem (toners), que servem para modificar a cor das provas (como o
monossulfeto de sódio).
6) Os tira-manchas, que se destinam a eliminar as marcas que aparecem durante a revelação, a fixação,
etc. (como o alume de potássio).
A presente posição também inclui, com as reservas dos grupos A) e B) adiante mencionados, os
produtos utilizados na produção da luz relâmpago (flash). Estes produtos são, em geral, constituídos
por magnésio ou alumínio, em pó, tabletes ou folhas, adicionados muitas vezes de outras substâncias
que facilitam a sua combustão.
Os produtos acima mencionados só são abrangidos por esta posição nas seguintes condições:
A) Os produtos puros só ficam na presente posição quando se apresentem:
1º) Doseados, isto é, divididos uniformemente nas quantidades em que devam empregar-se;
apresentam-se geralmente em pastilhas, tabletes ou em saquinhos que contenham a quantidade
de pó ou de cristais necessária, por exemplo, para um banho revelador.
2º) Acondicionados para venda a retalho com a indicação de que se encontram prontas para uso em
fotografia; estas indicações podem vir mencionadas no recipiente ou embalagem, no impresso
junto ao produto ou de qualquer outro modo.
Os produtos puros que não estejam nas condições acima excluem-se desta posição e classificam-se conforme a sua
natureza, nas suas posições respectivas (os produtos químicos, nos Capítulos 28 ou 29; os pós metálicos, na Seção
XV, etc.).
B) As preparações, sob a forma de misturas de dois ou mais produtos que se destinem a usos
fotográficos, classificam-se, em qualquer caso, na presente posição, quer se apresentem ou não
doseadas ou acondicionadas para venda a retalho.
Excluem-se desta posição:
a) Os produtos auxiliares que não se empreguem diretamente na obtenção de imagens fotográficas: por exemplo, colas,
vernizes, lápis e tintas para retoques de imagens.
b) As lâmpadas e tubos destinados à produção de luz relâmpago (flash) em fotografia da posição 90.06.
37.07
VI-3707-2
c) Os produtos incluídos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 (sais e compostos de metais preciosos, etc.), seja qual for o seu
modo de acondicionamento e o seu emprego.
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 3707.90
A subposição 3707.90 compreende as soluções de resina plástica sensíveis à luz (“resinas fotossensíveis”)
utilizadas no processo de fabricação fotolitográfico de materiais semicondutores. São compostas de um polímero,
um composto fotossensível, um solvente não aquoso e várias outras substâncias químicas. Uma resina
fotossensível é aplicada a um wafer de silício revestido com óxido metálico para o transformar num material
semicondutor.
______________________
38
VI-38-1
Capítulo 38
Produtos diversos das indústrias químicas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) A grafita artificial (posição 38.01);
2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de
crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou
embalagens previstas na posição 38.08;
3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou
bombas, extintoras (posição 38.13);
4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo;
5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo;
b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do
tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 21.06);
c) Os produtos da posição 24.04;
d) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as lamas (borras), exceto as lamas de tratamento de esgotos
(lamas de depuração*)) que contenham metais, arsênio ou suas misturas e satisfaçam as condições das
Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
e) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
f) Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de
compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo utilizado
principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores
constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções
XIV ou XV).
2.- A) Na acepção da posição 38.22, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de
um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para
determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para
análise, aferição ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência
certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais
alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b) O óleo fúsel; o óleo de Dippel;
c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem
como as fitas corretoras (exceto as da posição 96.12), acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo).
4.- Na Nomenclatura, consideram-se “resíduos municipais” os resíduos de residências, hotéis, restaurantes,
hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas (passeios), bem como os
resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente
uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos
alimentícios, móveis quebrados (partidos) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão
“resíduos municipais” não abrange:
a) As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, como, por exemplo, os resíduos de plástico,
borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou de metal, ou ainda os desperdícios e resíduos elétricos e
eletrônicos (incluindo as pilhas e baterias usadas), que seguem o seu próprio regime;
38
VI-38-2
b) Os resíduos industriais;
c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a), abaixo.
5.- Na acepção da posição 38.25, consideram-se “lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)” as lamas
provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos
de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização
como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6.- Na acepção da posição 38.25, a expressão “outros resíduos” abrange:
a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de
análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham
frequentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais
de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados);
b) Os resíduos de solventes orgânicos;
c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e
de fluidos anticongelantes;
d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).
7.- Na acepção da posição 38.26, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos),
do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de
origem microbiana, mesmo usados.
Notas de subposições.
1.- As subposições 3808.52 e 3808.59 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham
uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoroctano sulfônico e seus sais; alaclor (ISO); aldicarb
(ISO); aldrin (ISO); azinfós metil (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO);
carbofurano (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio;
compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-
dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinoseb (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno
(ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); endossulfan
(ISO); fluoracetamida (ISO); fluoreto de perfluoroctanossulfonila; fosfamidona (ISO); heptacloro (ISO);
hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI);
metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO)
(metil paration); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoroctanossulfonamidas; 2,4,5-T (ISO)
(ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfom (ISO).
2.- As subposições 3808.61 a 3808.69 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08 que contenham
alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina
(DCI, ISO), etofenproxi (DCI), fenitrotion (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malation (ISO), pirimifós-metila
(ISO) ou propoxur (ISO).
3.- As subposições 3824.81 a 3824.89 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma
ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilas (PBB); policlorobifenilas
(PCB); policloroterfenilas (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropila); aldrin (ISO); canfecloro (ISO)
(toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-
clorofenil)etano); dieldrin (ISO, DCI); endossulfan (ISO); endrin (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO);
1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO);
hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais; perfluoroctanossulfonamidas; fluoreto de
perfluoroctanossulfonila; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de
cadeia curta.
As parafinas cloradas de cadeia curta são misturas de compostos com um grau de cloração superior a 48 %,
em peso, e cuja fórmula molecular é CxH(2x-y+2)Cly, onde x = 10 - 13 e y = 1 - 13.
4.- Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos
que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua
utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
38
VI-38-3
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo abrange um número considerável de matérias pertencentes ao domínio das indústrias
químicas ou das indústrias conexas.
Não compreende os produtos de composição química definida, apresentados isoladamente (que se
incluem, em geral, nos Capítulos 28 ou 29), com exceção, porém, dos produtos enumerados na seguinte
lista limitativa:
1) A grafita artificial (posição 38.01).
2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de
crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou
embalagens previstas na posição 38.08.
3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou
bombas, extintoras (posição 38.13).
4) Os cristais cultivados de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou
alcalinoterrosos (com exceção dos elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g
(posição 38.24).
5) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho
(posição 38.24).
Na acepção da Nota 1 b) do presente Capítulo, a expressão “substâncias alimentícias ou outras possuindo
valor nutritivo” entende-se principalmente como sendo os produtos comestíveis das Seções I a IV.
Esta expressão abrange igualmente alguns outros produtos, por exemplo, os produtos do Capítulo 28
utilizados como complementos minerais em preparações alimentícias, os álcoois de açúcar da posição
29.05, os aminoácidos essenciais da posição 29.22, a lecitina da posição 29.23, as provitaminas e
vitaminas da posição 29.36, os açúcares da posição 29.40, os constituintes do sangue animal da posição
30.02 destinados a serem utilizados em preparações alimentícias, a caseína e os caseinatos da posição
35.01, as albuminas da posição 35.02, a gelatina comestível da posição 35.03, as matérias proteicas
comestíveis da posição 35.04, as dextrinas e outros amidos modificados comestíveis da posição 35.05,
o sorbitol da posição 38.24, os produtos comestíveis do Capítulo 39 (tais como a amilopectina e a
amilose da posição 39.13). Convém sublinhar que os produtos acima enumerados são unicamente a
título de exemplo e esta enumeração não deve ser considerada exaustiva.
A simples presença de “substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo” numa mistura não
é suficiente para excluir essas misturas do Capítulo 38, por aplicação da Nota 1 b) deste Capítulo. As
substâncias que possuem valor nutritivo meramente secundário, face à sua função como produtos
químicos, utilizados, por exemplo, como aditivos alimentícios ou auxiliares de processamento, não são
considerados, para efeitos da presente Nota, como “substâncias alimentícias ou outras possuindo valor
nutritivo”. As misturas que são excluídas do Capítulo 38 em virtude dessa Nota pertencem às categorias
de produtos que são utilizados na preparação de produtos destinados à alimentação humana e cujo valor
está nas suas qualidades nutritivas.
38.01
VI-3801-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3707.90.29?
Qual a alíquota IPI do NCM 3707.90.29?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3707.90.29?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3707.90.29 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3707.90.29?
O que diz a NESH para a posição 3707?
Qual a diferença entre 37.07 e 3707.90.29?
Como usar o NCM 3707.90.29
Campo NCM/SH: informe 37079029 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 37079029 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.