94.03
Outros móveis e suas partes.
O NCM 94.03 identifica Outros móveis e suas partes., dentro do Capítulo 94 da Tabela NCM — móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.03 Outros móveis e suas partes..
Caminho de Classificação
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.03 Outros móveis e suas partes.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
94Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9403
A posição 9403 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
94.03 - Outros móveis e suas partes.
9403.10 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios
9403.20 - Outros móveis de metal
9403.30 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios
Ler nota completa
9403.40 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas
9403.50 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir
9403.60 - Outros móveis de madeira
9403.70 - Móveis de plástico
9403.8 - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9403.82 -- De bambu
9403.83 -- De rotim
9403.89 -- Outros
9403.9 - Partes:
9403.91 -- De madeira
9403.99 -- Outras
Entre os móveis desta posição, na qual são agrupados não só os artigos excluídos das posições
precedentes, mas também as suas partes, cabe mencionar, em primeiro lugar, os que se prestam,
geralmente, para a utilização em diversos lugares, tais como armários, vitrines, mesas, porta-telefones,
mesas para escritório, secretárias, estantes e outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira
apresentada com suportes que se fixam à parede).
Citam-se, em seguida, os artigos para guarnição de interiores especialmente concebidos:
1) Para residências, hotéis, etc., tais como: baús, arcas para roupa, arcas para pão ou uchas,
contadores, colunas, mesas de toucador, penteadeiras, mesas pé-de-galo, guarda-vestidos, armários
para roupa branca, cabides, bengaleiros (porta-guarda-chuvas), aparadores, guarda-pratas, guarda-
comida, mesas de cabeceira, camas (incluindo as camas reversíveis, as camas de campanha, as camas
dobráveis, os berços), mesas de costura, bancos e tamboretes (mesmo basculantes) para repousar os
pés, anteparos para aquecedores (fogões-de-sala), biombos, cinzeiros de pé, armários de música,
escrivaninhas, cercados (parques) para crianças, mesas rolantes (por exemplo, para aperitivos,
licores), mesmo equipadas com resistências de aquecimento.
2) Para equipamento de escritórios, tais como: vestiários, arquivos, classificadores, mesas rolantes,
fichários (ficheiros).
3) Para escolas, tais como: carteiras, mesas para professores, cavaletes para quadros, etc.
4) Para igrejas, tais como: altares, confessionários, púlpitos, bancos de comunhão, estantes de coro,
etc.
5) Para lojas, armazéns, oficinas, ateliês, etc., tais como: balcões, porta-vestuários, móveis de
prateleiras, móveis com divisões ou com gavetas, armários para ferramentas, móveis especiais de
tipografia (com caixotins ou gavetas).
6) Para laboratórios e escritórios técnicos, tais como: mesas de microscópio, bancos de laboratório
(mesmo com vitrines, tomadas de gás, torneiras, válvulas, etc.), mesas de desenho não equipadas.
Excluem-se desta posição:
a) As arcas e malas que não tenham características de móveis (posição 42.02).
b) As escadas e escadotes, os cavaletes, os bancos de marceneiros, que não tenham características de móveis, que seguem o
regime da matéria constitutiva (posições 44.21, 73.26, etc.).
94.03
XX-9403-2
c) Os elementos (armações, portas, prateleiras, etc.) para a construção de armários e outras obras encaixadas nas paredes
(posição 44.18, se forem de madeira).
d) Os cestos para papéis (de plástico: posição 39.26; de vime: posição 46.02; de metais comuns: posições 73.26, 74.19, etc.).
e) As redes de dormir (por exemplo, posições 56.08 ou 63.06).
f) Os espelhos que assentem no solo, tais como psichês, espelhos para lojas de calçado, alfaiatarias, etc. (posição 70.09).
g) Os cofre-fortes (posição 83.03). Pelo contrário, os armários concebidos especialmente para resistir ao fogo, às quedas e
ao choque, cujas paredes, por exemplo, não oferecem uma resistência séria às tentativas de violação por perfuração ou
cortes, permanecem incluídos nesta posição.
h) Os móveis frigoríficos, isto é, os armários ou outros móveis, incluindo as sorveteiras, equipados com um grupo frigorífico
ou com um evaporador de grupo frigorífico, ou concebidos para receber esse equipamento (posição 84.18) (ver a Nota 1
e) deste Capítulo). Pelo contrário, permanecem classificados aqui, os armários-geladeiras, os aparadores-geladeiras e
semelhantes, bem como os móveis isotérmicos que, não possuindo equipamento gerador de frio nem sendo concebidos
para o receber, são isolados unicamente por meio de fibras de vidro, lã, cortiça, etc.
ij) Os móveis (armários, mesas, etc.) especialmente concebidos e construídos para conter ou sustentar máquinas de costura,
mesmo que, depois de embutida a máquina, possam ser utilizados acessoriamente como móveis, bem como as tampas,
gavetas, abas e outras partes dos citados móveis (posição 84.52).
k) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição
85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29).
l) As mesas de desenho equipadas com dispositivos tais como pantógrafos (posição 90.17).
m) As escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18).
n) Os suportes para camas (somiês) (posição 94.04).
o) As luminárias (candeeiros) e outras luminárias e aparelhos de iluminação (posição 94.05).
p) Os bilhares de qualquer espécie, bem como os móveis para jogos, da posição 95.04 e as mesas para jogos de
prestidigitação, da posição 95.05.
94.04
XX-9404-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 94.03?
Qual a alíquota IPI do NCM 94.03?
Em que gênero de mercadoria o NCM 94.03 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 94.03?
O que diz a NESH para a posição 9403?
Como usar o NCM 94.03
Campo NCM/SH: informe 9403 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 9403 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.