8908.00.00
Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar.
O NCM 8908.00.00 identifica Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar., dentro do Capítulo 89 da Tabela NCM — embarcações e estruturas flutuantes.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 89 Embarcações e estruturas flutuantes. 8908.00.00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar..
Caminho de Classificação
89 Embarcações e estruturas flutuantes. 8908.00.00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8908.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8908
A posição 8908 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
89.08 - Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar.
Esta posição compreende apenas as embarcações e outras estruturas flutuantes que se classificam nas
posições 89.01 a 89.07, quando apresentadas para serem desmanteladas. Trata-se geralmente de
embarcações que sofreram avarias, embarcações fora de uso por serem muito antigas, desprovidas, às
Ler nota completa
vezes, de seus aparelhos de navegação, de seus órgãos motores, etc.
______________________
XVIII
XVIII-1
Seção XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE
CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
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XVIII-90-1
Capítulo 90
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia,
de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão;
instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural
ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido
unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas
abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI);
c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição
69.09;
d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou
de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo
71);
e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos
semelhantes de plástico (Capítulo 39); todavia, classificam-se na posição 90.21 os artigos especialmente
concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou
veterinária;
g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de
verificação e contagem de peças usinadas (fabricadas*), bem como os pesos para balanças apresentados
isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as
cortadeiras de qualquer tipo para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos
especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de
corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo),
da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de
alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes
(posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução
de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
h) Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas
portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como
os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição
85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25);
os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de
radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
(posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados “faróis e
projetores, em unidades seladas” da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) Os projetores da posição 94.05;
k) Os artigos do Capítulo 95;
l) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20;
m) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
n) As bobinas e suportes semelhantes (classificação conforme a matéria constitutiva, por exemplo, posição
39.23 ou Seção XV).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos
ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente
Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas
respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
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XVIII-90-2
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento
ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma
posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados
na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos
ou aparelhos;
c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros
de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI
(posição 90.13).
5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem
simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.
6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos
utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
- seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma
lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para
corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1º) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série,
apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.
7.- A posição 90.32 compreende unicamente:
a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras
características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que
o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser
automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo
estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou
periódica do seu valor real;
b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras
grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o
fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado,
sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor
real.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
I.- ALCANCE GERAL E ESTRUTURA DO CAPÍTULO
O presente Capítulo compreende um conjunto de instrumentos e aparelhos muito diversos, mas que, em
geral, se caracterizam essencialmente pelo seu acabamento e grande precisão, motivo pelo qual a maior
parte deles são utilizados especialmente em domínios puramente científicos (pesquisas de laboratório,
análises, astronomia, etc.), em aplicações técnicas ou industriais muito específicas (medidas ou
controles, observações, etc.) ou para fins médicos.
É por isso que neste Capítulo se encontram, grosso modo:
A) Um importante grupo que inclui não só os simples elementos de óptica das posições 90.01 e 90.02,
mas também os instrumentos e aparelhos de óptica, que vão desde os simples óculos da posição
90.04 até os instrumentos mais complexos para astronomia, fotografia, cinematografia ou
observação microscópica.
B) Instrumentos e aparelhos concebidos para usos nitidamente definidos (geodésia, topografia,
meteorologia, desenho, cálculo, etc.).
C) Os instrumentos e aparelhos de uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário, ou para usos
derivados (radiologia, mecanoterapia, oxigenoterapia, ortopedia, prótese, etc.).
D) Máquinas, instrumentos e aparelhos para ensaios de materiais.
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XVIII-90-3
E) Os aparelhos e instrumentos denominados de “laboratório”.
F) Um grupo particularmente vasto de aparelhos de medida, controle, verificação ou de regulação,
mesmo que utilizem processos ópticos ou elétricos. Entre os aparelhos deste grupo, devem assinalar-
se, em particular, os da posição 90.32, tal como são definidos na Nota 7 do presente Capítulo.
Estes instrumentos e aparelhos são, às vezes, objeto de uma posição determinada (como é o caso, por
exemplo, dos microscópios ópticos (posição 90.11) e dos microscópios eletrônicos (posição 90.12)),
porém, na maioria das vezes, classificam-se em posições de alcance muito geral, concebidas em função
de um ramo determinado, científico, industrial ou outro (é o caso, por exemplo, dos aparelhos e
instrumentos de astronomia, da posição 90.05, dos instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura ou nivelamento, da posição 90.15, dos aparelhos de raios X da posição 90.22). O presente
Capítulo compreende também os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou
veterinária (posição 90.18).
A regra segundo a qual os instrumentos e aparelhos do presente Capítulo são, em geral, artigos de grande
precisão, tem contudo exceções. Nele são classificados, por exemplo, os óculos para simples proteção
(posição 90.04), as lupas simples, os periscópios com simples jogos de espelhos (posição 90.13), os
metros e réguas comuns (posição 90.17), os “higrômetros” de fantasia de uma precisão muito relativa
(posição 90.25).
Ressalvadas algumas raras exceções que resultam apenas das disposições da Nota 1 do presente Capítulo
e que dizem respeito, por exemplo, a partes tais como juntas ou discos de borracha ou de couro,
membranas de couro para contadores, os aparelhos e instrumentos do presente Capítulo, bem como as
suas partes, podem ser de qualquer matéria (incluindo, consequentemente, os metais preciosos e os
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), as pedras preciosas ou semipreciosas, as
pedras sintéticas ou reconstituídas).
II.- MÁQUINAS E APARELHOS INCOMPLETOS OU INACABADOS
(Regra Geral Interpretativa 2 a)
As máquinas, aparelhos e instrumentos do presente Capítulo, quando apresentados incompletos ou
inacabados, classificam-se com as máquinas, aparelhos e instrumentos completos ou acabados desde
que apresentem as suas características essenciais. Este seria o caso, por exemplo, de um aparelho
fotográfico ou de um microscópio apresentados sem as suas partes ópticas ou, ainda, de um medidor
(contador) de eletricidade sem o seu dispositivo de totalização.
III.- PARTES E ACESSÓRIOS
(Nota 2 do Capítulo)
Ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as partes e acessórios reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados às máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo,
classificam-se com estas máquinas, aparelhos ou instrumentos.
Faz-se exceção, contudo, a esta regra no que diz respeito:
1) Às partes e acessórios que constituam, por si próprios, artigos classificáveis numa posição
determinada do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91. Deste modo, exceto no que se
refere às posições 84.87, 85.48 ou 90.33, uma bomba de vácuo para microscópio eletrônico continua
a classificar-se como bomba da posição 84.14, um transformador, um eletroímã, um condensador,
uma resistência, um relé, uma lâmpada ou válvula, etc., não deixam de ser artigos do Capítulo 85,
os elementos de óptica das posições 90.01 ou 90.02 não deixam de pertencer a estas duas posições,
qualquer que seja o instrumento ou aparelho a que se destinem, um mecanismo de relógio pertence,
em todos os casos, ao Capítulo 91, um aparelho fotográfico classifica-se sempre na posição 90.06,
mesmo que seja de um tipo especialmente concebido para ser utilizado com outro instrumento
(microscópio, estroboscópio, etc.).
2) As partes e acessórios que possam servir, indistintamente, para várias categorias de máquinas,
instrumentos ou aparelhos incluídos em diferentes posições do presente Capítulo, classificam-se na
posição 90.33, exceto quando, tratando-se de partes ou acessórios que constituam por si próprios
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XVIII-90-4
artigos nitidamente especificados noutra posição, seja aplicável a regra prevista no parágrafo 1)
acima.
IV.- MÁQUINAS E APARELHOS COM FUNÇÕES MÚLTIPLAS;
COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS E APARELHOS;
UNIDADES FUNCIONAIS
(Nota 3 do Capítulo)
A Nota 3 precisa que as disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI se aplicam também ao presente
Capítulo (ver as Partes VI e VII das Considerações Gerais da Seção XVI).
Regra geral, uma máquina concebida para executar várias funções diferentes é classificada segundo a
função principal que a caracteriza.
As máquinas de funções múltiplas são capazes de executar diversas operações.
Nos casos em que não é possível determinar a função principal e na ausência de disposições em contrário
estipuladas no texto da Nota 3 da Seção XVI, aplica-se a Regra Geral Interpretativa 3 c).
O mesmo se aplica às combinações de máquinas ou aparelhos constituídos pela associação, na forma de
um corpo único, de várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes que exerçam, sucessiva ou
simultaneamente, funções distintas e geralmente complementares, incluídas em diferentes posições do
presente Capítulo.
Para efeito da aplicação das disposições acima, consideram-se como formando um corpo único as
máquinas ou aparelhos de espécies diferentes incorporadas umas nas outras ou montadas umas nas
outras, bem como as máquinas ou aparelhos montadas numa mesma base, armação ou suporte comum,
ou colocadas num mesmo invólucro.
Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um corpo único quando concebidos
para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou a um elemento comum (base, armação
invólucro, etc.). Excluem-se, assim, as montagens efetuadas a título provisório ou que não
correspondam à montagem normal de uma combinação de máquinas ou aparelhos.
As bases, as armações, os suportes ou os invólucros podem ser montados sobre rodas, de modo a
poderem ser deslocados se as condições de utilização do conjunto o exigirem, desde que este conjunto
não adquira, por este fato, as características de um artigo (veículo, por exemplo) incluído mais
especificamente numa determinada posição da Nomenclatura.
O solo, as bases de concreto (betão), as paredes, as divisórias, os tetos, etc., mesmo especialmente
preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar
estas máquinas ou aparelhos como formando um corpo único.
O recurso às disposições da Nota 3 da Seção XVI não é necessário quando a combinação de máquinas
ou aparelhos está incluída numa determinada posição.
Classificam-se neste Capítulo, como unidades funcionais, os aparelhos e instrumentos elétricos (mesmo
eletrônicos) que compõem uma cadeia de telemedida analógica ou digital. Estes aparelhos são
essencialmente os seguintes:
I. No aparelho de emissão:
1º) Um detector primário (transdutor, transmissor, conversor analógico/digital) que transforma
qualquer grandeza a medir numa corrente, uma tensão ou um sinal digital de saída,
proporcionais.
2º) Uma unidade de base que consiste num amplificador, um transmissor e um receptor de
medida que, se for necessário, eleva a corrente, a tensão ou o sinal digital ao nível desejado pelo
emissor de impulsos ou de modulação de frequência.
3º) Um emissor de impulsos ou de modulação de frequência que transmite um sinal analógico ou
digital a uma outra estação.
II. No aparelho de recepção:
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1º) Um receptor de impulsos, de modulação de frequência ou de sinal digital que transforma a
informação transmitida num sinal analógico ou digital.
2º) Um amplificador ou um conversor de medida que assegura, se necessário, a amplificação do
sinal analógico ou digital.
3º) Os aparelhos indicadores ou registradores calibrados em função da grandeza primária e
providos de um dispositivo indicador mecânico ou de mostrador optoeletrônico.
As cadeias de telemedida encontram a sua aplicação principal nas instalações de transporte de petróleo,
gás ou de mercadorias, nas instalações de distribuição de água ou de gás, nas instalações de evacuação
de desperdícios e nos sistemas de vigilância do meio ambiente.
Os transmissores (emissores) e os receptores de transmissão que asseguram a transmissão à distância,
por corrente portadora ou por onda radioelétrica, dos impulsos de telemedida, mantêm a classificação
nas suas respectivas posições (posições 85.17, 85.25 ou 85.27, conforme o caso), a menos que formem
uma só unidade com os aparelhos referidos em I e II acima, ou que o conjunto constitua uma unidade
funcional na acepção da Nota 3 do presente Capítulo. Neste caso, o conjunto classifica-se no presente
Capítulo.
*
* *
Independentemente das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas das próprias posições, excluem-se sempre do presente
Capítulo:
a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído
(posição 42.05), de matérias têxteis (posição 59.11).
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de
plástico (Capítulo 39).
c) Os aparelhos de elevação ou de movimentação (posições 84.25 a 84.28 e 84.86); os dispositivos especiais para ajustar a
peça a trabalhar ou a ferramenta nas máquinas-ferramentas ou nas máquinas de corte a jato de água, mesmo providos de
dispositivos ópticos de leitura (divisores denominados “ópticos”, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos
puramente ópticos tais como as lunetas de centragem, de alinhamento); os aparelhos de radiodetecção e de
radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26).
d) Os veículos espaciais equipados com instrumentos ou aparelhos do presente Capítulo (posição 88.02).
e) Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte e outros artigos do Capítulo 95, bem como as suas partes
e acessórios.
f) As medidas de capacidade, que se classificam com as obras da matéria constitutiva.
g) As bobinas e suportes semelhantes (classificação conforme a matéria constitutiva: posição 39.23, Seção XV, etc.).
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8908.00.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8908.00.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8908.00.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8908.00.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8908.00.00?
O que diz a NESH para a posição 8908?
Como usar o NCM 8908.00.00
Campo NCM/SH: informe 89080000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 89080000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.