55.13
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.
O NCM 55.13 identifica Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2., dentro do Capítulo 55 da Tabela NCM — fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. 55.13 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2..
Caminho de Classificação
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. 55.13 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5513
A posição 5513 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
55.13 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas
fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a
170 g/m2.
5513.1 - Crus ou branqueados:
Ler nota completa
5513.11 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513.12 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4
5513.13 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5513.19 -- Outros tecidos
5513.2 - Tintos:
5513.21 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513.23 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5513.29 -- Outros tecidos
5513.3 - De fios de diversas cores:
5513.31 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513.39 -- Outros tecidos
5513.4 - Estampados:
5513.41 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513.49 -- Outros tecidos
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo
“tecidos”.
A presente posição compreende os tecidos que, por aplicação da Nota 2 da Seção XI, se considerem
tecidos de fibras sintéticas descontínuas (ver também a parte I-A das Considerações Gerais da Seção
XI) e que satisfaçam as seguintes condições:
a) Conterem menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas;
b) Estarem combinados, principal ou unicamente, com algodão;
c) Terem peso não superior a 170 g/m2.
Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.
55.14
XI-5514-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 55.13?
Qual a alíquota IPI do NCM 55.13?
Em que gênero de mercadoria o NCM 55.13 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 55.13?
O que diz a NESH para a posição 5513?
Como usar o NCM 55.13
Campo NCM/SH: informe 5513 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 5513 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.