36.06
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.
O NCM 36.06 identifica Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo., dentro do Capítulo 36 da Tabela NCM — pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis. 36.06 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo..
Caminho de Classificação
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis. 36.06 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
36Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3606
A posição 3606 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
36.06 - Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias
inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.
3606.10 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo
utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não
Ler nota completa
superior a 300 cm3
3606.90 - Outros
I.- FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS,
SOB QUAISQUER FORMAS
As ligas pirofóricas são ligas que, por fricção em superfícies rugosas, emitem faíscas suscetíveis de
inflamar o gás, a gasolina, as mechas e outras matérias inflamáveis. São, em geral, ligas de cério e de
outros metais. A mais vulgar é o ferrocério.
Estes produtos incluem-se nesta posição, qualquer que seja a sua forma e, particularmente, quando se
apresentem em pequenos cilindros ou pequenas barras para isqueiros (pedras de isqueiros) ou para outros
acendedores mecânicos. Podem encontrar-se ou não acondicionados para venda a retalho.
II.- ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
Este grupo compreende unicamente:
A) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos (por exemplo, gasolina, butano
líquido) apresentados em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou
acendedores (ampolas, frascos, latas, etc.) e de uma capacidade não superior a 300 cm3.
Contudo, quando constituem partes de isqueiros ou de acendedores, os cartuchos de recarga e outros recipientes (cheios
ou vazios) classificam-se na posição 96.13.
B) Os combustíveis sólidos seguintes:
1) O metaldeído (meta) e a hexametilenatetramina (hexamina), apresentados em tabletes,
bastonetes ou formas semelhantes, que impliquem a sua utilização como combustíveis. Quando
apresentados sob outras formas (por exemplo, em pó ou em cristais), estes produtos excluem-se
desta posição e incluem-se, respectivamente, nas posições 29.12 ou 29.33.
2) Os produtos químicos semelhantes (mesmo de constituição química definida), em tabletes,
bastonetes ou formas semelhantes, que impliquem a sua utilização como combustíveis.
C) Os combustíveis sólidos ou pastosos seguintes:
Os combustíveis sólidos ou pastosos à base de álcool e que contenham também produtos, tais como
sabão, matérias gelatinosas, derivados da celulose (muitas vezes, estes combustíveis vendem-se com
o nome de “álcool solidificado”), e outros combustíveis preparados semelhantes, no estado sólido
ou pastoso.
Como exemplo de um combustível preparado no estado sólido, deste último tipo, podem citar-se os
bastonetes de carvão de madeira em pó, que contêm, em fraquíssimas proporções, nitrato de sódio
destinado a favorecer a combustão e carboximetilcelulose, que serve de aglutinante, e que se
destinam a arderem lentamente numa escalfeta, praticamente hermética, a qual se pode colocar no
vestuário, para servir de fonte de calor.
Todavia, a presente posição não inclui os aquecedores de mãos ou os aquecedores de pés descartáveis que produzem calor
por reação exotérmica sem produção de luz ou de chama (por oxidação de pó de ferro graças a um catalisador de oxidação,
por exemplo) (posição 38.24).
D) As tochas e archotes de resina, as acendalhas e outros produtos semelhantes.
Incluem-se neste grupo:
1) As tochas e archotes de resina, que fornecem iluminação durante um espaço de tempo
relativamente longo e que são constituídos por matérias combustíveis impregnadas de resina, de
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VI-3606-2
asfalto, de breu (pez), etc., normalmente fixos a um cabo de madeira ou envoltos em papel, em
tecido ou noutras matérias.
2) As acendalhas, cuja combustão é rápida e de curta duração e que se destinam a inflamar outros
combustíveis, como a madeira, carvão, coque e o óleo combustível. Estes artigos podem ser
constituídos, por exemplo, por resinas ureia-formaldeído adicionadas de querosene e de água ou
por papel impregnado de óleo mineral ou de parafina.
No entanto, a serragem (serradura) de madeira, aglomerada em briquetes, que constitui um combustível, inclui-se na
posição 44.01.
______________________
37
VI-37-1
Capítulo 37
Produtos para fotografia e cinematografia
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os desperdícios nem os resíduos.
2.- No presente Capítulo, o termo “fotográfico” qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas,
direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação sobre superfícies fotossensíveis,
incluindo as termossensíveis.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende as chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, destinados à reprodução
fotográfica ou cinematográfica, mono ou policromáticos, e recobertos de uma ou mais camadas de uma
emulsão sensível à luz ou a outras radiações que possuam energia suficiente para fazer reagir superfícies
sensíveis aos fótons (ou fotossensíveis), isto é, os raios cujo comprimento de onda não ultrapasse,
aproximadamente, 1.300 nanômetros no espectro eletromagnético (por exemplo, raios gama, raios X,
raios ultravioleta e raios próximos ao infravermelho), bem como a radiação de partículas (ou radiação
nuclear). No entanto, algumas chapas não são recobertas com uma emulsão, mas consistem, total ou
essencialmente, de plástico fotossensível que pode ser fixado num suporte. As chapas sensíveis aos
infravermelhos são frequentemente denominadas chapas térmicas, termossensíveis ou sensíveis ao
calor.
As emulsões mais correntemente utilizadas são à base de halogenetos de prata (brometo de prata,
bromoiodeto de prata, etc.), ou de outros sais de metais preciosos; porém, determinadas emulsões
destinadas a fins particulares (reprodução de plantas ou de desenhos industriais, reprodução
fotomecânica, etc.), são à base de ferricianeto de potássio ou de outros compostos de ferro, de bicromato
de amônio ou de potássio, ou à base de sais de diazônio para as emulsões diazoicas, etc.
A) As chapas e filmes incluem-se no presente Capítulo quando se apresentem:
1) Sensibilizados, mas não impressionados.
2) Impressionados, isto é, expostos à ação da luz ou de outras radiações, quer tenham sido ou não
revelados, isto é, tratados quimicamente para aparecimento da impressão fotográfica.
As chapas e filmes podem ser negativos (a luz e as sombras apresentam-se invertidas), positivos
(positivos comuns e positivos matrizes ou mauves, servindo estes últimos para reprodução de outros
positivos), ou “inversíveis” (isto é, aqueles que contém uma emulsão especial que permite a
obtenção direta de positivos).
B) Os papéis, cartões e têxteis, fotográficos (negativos ou positivos) só cabem nesta posição quando
se apresentam sensibilizados ou impressionados; porém, excluem-se deste Capítulo quando já
revelados, classificando-se então no Capítulo 49 ou na Seção XI.
O Capítulo 37 compreende ainda, na posição 37.07, produtos químicos de uso fotográfico e produtos
para obtenção de luz relâmpago (flash).
O presente Capítulo não compreende nem os resíduos nem as matérias de refugo. Os resíduos e as matérias de refugo,
fotográficos ou cinematográficos, que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado
principalmente para recuperação dos metais preciosos, classificam-se na posição 71.12. Os outros resíduos e matérias de
refugo, fotográficos ou cinematográficos, classificam-se em função da matéria constitutiva (por exemplo, posição 39.15, se se
trata de plástico, posição 47.07, se se trata de papel).
37.01
VI-3701-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 36.06?
Qual a alíquota IPI do NCM 36.06?
Em que gênero de mercadoria o NCM 36.06 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 36.06?
O que diz a NESH para a posição 3606?
Como usar o NCM 36.06
Campo NCM/SH: informe 3606 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 3606 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.