33.02
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas.
O NCM 33.02 identifica Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas., dentro do Capítulo 33 da Tabela NCM — óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.02 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas..
Caminho de Classificação
33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.02 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
33Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3302
A posição 3302 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
33.02 - Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de
uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria;
outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de
bebidas.
Ler nota completa
3302.10 - Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas
3302.90 - Outras
Desde que possuam a característica de matérias básicas para a indústria de perfumes, para a fabricação
de alimentos (por exemplo, pastelaria, confeitaria, aromatização de bebidas) ou para outras indústrias,
tais como a de sabões, esta posição compreende:
1) As misturas de óleos essenciais entre si.
2) As misturas de resinoides entre si.
3) As misturas de oleorresinas de extração entre si.
4) As misturas de substâncias aromáticas artificiais entre si.
5) As misturas de duas ou mais substâncias odoríferas (óleos essenciais, resinoides, oleorresinas de
extração ou substâncias odoríferas artificiais).
6) As misturas de uma ou mais substâncias odoríferas (óleos essenciais, resinoides, oleorresinas de
extração ou substâncias odoríferas artificiais) combinadas com diluentes ou que contenham suportes
tais como óleo vegetal, dextrose ou amido.
7) As misturas, mesmo combinadas com um diluente ou com um suporte ou que contenham álcool, de
produtos de outros Capítulos (especiarias, por exemplo) com uma ou mais substâncias odoríferas
(óleos essenciais, resinoides, oleorresinas de extração ou substâncias aromáticas artificiais), desde
que estas substâncias constituam o ou os elementos de base destas misturas.
Os produtos obtidos por extração de um ou de vários ingredientes dos óleos essenciais, dos resinoides
ou das oleorresinas de extração, de maneira a que a composição do produto assim resultante difira
sensivelmente da do produto original, consideram-se igualmente misturas da presente posição. Trata-se,
por exemplo, do óleo de mentona (obtido a partir do óleo de hortelã-pimenta, cujo congelamento,
seguida de um tratamento com ácido bórico, permite extrair a maior parte do mentol e que contém, entre
outros, 63 % de mentona e 16 % de mentol), do óleo de cânfora branco (obtido a partir do óleo de
cânfora, cujo congelamento e destilação permitem extrair a cânfora e o safrol e que contém 30 a 40 %
de cineol e também dipenteno, pineno, canfeno, etc.) e do geraniol (obtido por destilação fracionada do
óleo de citronela, que contenham 50 a 77 % de geraniol bem como uma quantidade variável de citronelol
e de nerol).
Incluem-se, também, na presente posição as bases para perfumes constituídas por misturas de óleos
essenciais e de fixadores, as quais só se podem empregar depois da adição de álcool. Também nela se
englobam as soluções alcoólicas (em álcool etílico, isopropílico, etc.) de uma ou mais substâncias
odoríferas naturais ou artificiais, desde que essas soluções constituam matérias básicas para perfumaria,
para a indústria alimentar ou outras indústrias.
A presente posição compreende também as outras preparações à base de substâncias odoríferas, do
tipo utilizado para a fabricação de bebidas. Estas preparações podem ou não ser alcoólicas e podem
ser utilizadas para a produção de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas. Devem ser à base de uma ou mais
substâncias odoríferas, de acordo com a Nota 2 deste Capítulo, as quais servem principalmente para dar
uma fragrância e, secundariamente, um sabor às bebidas. Tais preparações contêm uma quantidade
relativamente pequena de substâncias odoríferas que caracterizam uma determinada bebida; podem
também conter sucos (sumos), matérias corantes, acidulantes, edulcorantes, etc., desde que conservem
a sua característica essencial de substâncias odoríferas. Apresentadas desta forma, estas preparações não
são destinadas ao consumo como bebidas e, portanto, podem ser distinguidas das bebidas do Capítulo
22.
33.02
VI-3302-2
Excluem-se da presente posição as preparações compostas alcoólicas ou não, do tipo utilizado para a fabricação de bebidas, à
base de substâncias diferentes das substâncias odoríferas referidas na Nota 2 do presente Capítulo (posição 21.06, a menos que
elas se classifiquem numa outra posição mais específica da Nomenclatura).
33.03
VI-3303-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 33.02?
Qual a alíquota IPI do NCM 33.02?
Em que gênero de mercadoria o NCM 33.02 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 33.02?
O que diz a NESH para a posição 3302?
Como usar o NCM 33.02
Campo NCM/SH: informe 3302 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 3302 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.