12.14
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.
O NCM 12.14 identifica Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets., dentro do Capítulo 12 da Tabela NCM — sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. 12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets..
Caminho de Classificação
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. 12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
12Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1214
A posição 1214 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
12.14 - Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo,
sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes,
mesmo em pellets.
1214.10 - Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)
Ler nota completa
1214.90 - Outros
Esta posição compreende:
1) As rutabagas ou couves-nabos (Brassica napobrassica), as beterrabas forrageiras, os nabos
forrageiros e as cenouras forrageiras (de cor branca ou amarelo-clara), mesmo que se destinem à
alimentação humana.
2) O feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros
semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, prensados ou picados mais ou menos finamente.
Permanecem compreendidos nesta posição, mesmo que tenham sido salgados ou tratados de outro
modo em silos para evitar a sua fermentação ou deterioração.
A expressão “produtos forrageiros semelhantes” refere-se apenas às plantas cultivadas especialmente
para alimentação de animais, com exclusão dos resíduos vegetais diversos que possam ser utilizados
para o mesmo fim (posição 23.08).
Os produtos forrageiros da presente posição apresentam-se também em pellets, isto é, em cilindros,
esferas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção
não superior a 3 %, em peso.
Estão ainda excluídos da presente posição:
a) As cenouras, geralmente de cor vermelha ou amarelo-avermelhada, da posição 07.06.
b) As palhas e cascas de cereais (posição 12.13).
c) Os produtos vegetais, mesmo que se empreguem como forragens, mas que não tenham sido cultivados com este fim, tais
como as folhas de beterraba ou de cenoura e os caules e folhas de milho (posição 23.08).
d) As preparações do tipo utilizado na alimentação de animais (por exemplo, preparações forrageiras com melaço ou açúcar)
(posição 23.09).
______________________
13
II-13-1
Capítulo 13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz (regoliz), de píretro, de lúpulo, de aloés e o
ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) Os extratos de alcaçuz (regoliz) que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem
como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) Os extratos de malte (posição 19.01);
c) Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
d) Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) Os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em peso, de
alcaloides (posição 29.39);
g) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou
fatores sanguíneos (posição 38.22);
h) Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as águas
destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias
odoríferas do tipo utilizado para fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição
40.01).
13.01
II-1301-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 12.14?
Qual a alíquota IPI do NCM 12.14?
Em que gênero de mercadoria o NCM 12.14 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 12.14?
O que diz a NESH para a posição 1214?
Como usar o NCM 12.14
Campo NCM/SH: informe 1214 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 1214 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.