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POSIÇÃO Cap. 04

04.10

Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.

O NCM 04.10 identifica Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições., dentro do Capítulo 04 da Tabela NCM — leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 04 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 04.10 Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições..

Caminho de Classificação

04 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 04.10 Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

04

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 04 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 0410

A posição 0410 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

04.10 - Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem

compreendidos noutras posições.

0410.10 - Insetos

0410.90 - Outros

Ler nota completa

A presente posição compreende os insetos, tal como definidos na Nota 6 do presente Capítulo, e os

outros produtos de origem animal próprios para consumo humano, não especificados nem

compreendidos noutras posições da Nomenclatura. No entanto, os insetos não vivos impróprios para

alimentação humana (incluindo sob a forma de farinha ou de pó) classificam-se na posição 05.11.

Esta posição inclui, entre outros:

1) Os ovos de tartaruga. Estes ovos, que provêm de algumas espécies aquáticas (tartarugas marinhas

ou de água doce), podem apresentar-se frescos, secos ou conservados de outro modo.

O óleo de ovos de tartaruga inclui-se na posição 15.06.

2) Os ninhos de salangana, denominados impropriamente de “ninhos de andorinha”. Estes ninhos são

constituídos por uma substância secretada (segregada) pelo animal, e que se solidifica rapidamente

em contato com o ar.

Podem apresentar-se em bruto ou ter sofrido tratamentos destinados a desembaraçá-los de penas,

penugem, poeiras e outras impurezas, de forma a torná-los próprios para consumo. Neste estado

encontram-se no comércio, em geral em tiras ou fios, de cor esbranquiçada.

Muito ricos em proteína, os ninhos de salangana (ninhos de andorinha) utilizam-se quase que

exclusivamente em sopas ou noutras preparações alimentícias.

A presente posição não compreende o sangue animal, mesmo comestível, líquido ou dessecado (posições 05.11 ou 30.02).

______________________

5

I-5-1

Capítulo 5

Outros produtos de origem animal,

não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o

sangue animal (líquido ou dessecado);

b) Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios

semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);

c) As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

2.- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se “cabelo em

bruto” (posição 05.01).

3.- Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa,

narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4.- Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A

posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende vários produtos de origem animal, em bruto ou submetidos a um processo de

preparação rudimentar, os quais, em geral, não são próprios para alimentação (com exceção de certos

sangues, tripas, bexigas e estômagos de animais) nem se encontram mencionados noutros Capítulos da

Nomenclatura.

Excluem-se do presente Capítulo:

a) As gorduras animais (Capítulos 2 ou 15).

b) As peles comestíveis, não cozidas, de animais (Capítulo 2) ou de peixes (Capítulo 3). (Quando cozidas, estas peles

classificam-se no Capítulo 16).

c) As barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes (Capítulo 3).

d) As glândulas e outros órgãos de usos opoterápicos, secos, mesmo em pó (Capítulo 30).

e) Os adubos (fertilizantes) de origem animal (Capítulo 31).

f) As peles e couros em bruto (Capítulo 41); contudo, as peles e partes de peles de aves, com as penas ou a penugem, em

bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou com tratamento que lhes assegure a sua conservação, estão compreendidas

no presente Capítulo.

g) As peles com pelo (Capítulo 43).

h) As matérias têxteis de origem animal: seda, lã e pelos (Seção XI); contudo, a crina animal e seus desperdícios estão

compreendidos neste Capítulo.

ij) As pérolas naturais ou cultivadas (Capítulo 71).

05.01

I-0501-1

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Perguntas Frequentes

O que é o NCM 04.10?
O NCM 04.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.". Este código pertence ao Capítulo 04 da Tabela NCM, que compreende leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.. Classificação completa: 04 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 04.10 Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 04.10?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 04.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 04.10 pertence ao gênero 04: "Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 04.10?
O código 04.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 0410?
NESH da posição 0410: 04.10 - Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. 0410.10 - Insetos...

Como usar o NCM 04.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 0410 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 0410 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.