1.1506.21.00
Serviços de hospedagem de aplicativos e programas software como serviço (SaaS)
A NBS 1.1506.21.00 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para serviços de hospedagem de aplicativos e programas software como serviço (saas). É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção IV → capítulo 15 → posição 1.1506 → subposição 1.1506.2 → item 1.1506.21.00.
Hierarquia oficial
Seção IV
Serviços empresariais e de produção
Capítulo 15
Serviços de tecnologia da informação
Posição 1.1506
Serviços de hospedagem e de disponibilização de infraestrutura em tecnologia da informação (TI)
Subposição 1.1506.2
Serviços de hospedagem de aplicativos e programas
O que este serviço compreende
- ✓ Esta subposição inclui o fornecimento de acesso a aplicativos, programas e bancos de dados, que estão hospedados em um ambiente centralizado na Internet (“nuvem”), onde todos os clientes podem utilizar a mesma solicitação (ambiente multi-inquilino), sob demanda, geralmente efetuando pagamentos mensais ou anuais. Este tipo de serviço também é conhecido como Software as a Service ou SaaS. Os aplicativos, programas e bancos de dados fornecidos permanecem sob a administração da empresa que os desenvolveu. Esses programas não são personalizados e não estão integrados com outros aplicativos do cliente. Nenhuma instalação é necessária para que o cliente possa utilizá-los.
Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.1506.21.
O que NÃO se enquadra aqui
- ✕ Licenciamento de direitos de uso de programas de computador (software), que se classificam na subposição 1.1103.22.
- ✕ Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos não personalizados (não customizados), que se classificam na suposição 1.1502.10.
Os códigos citados levam à NBS correta de cada exclusão.
Correlação com a Lista de Serviços (ISS)
Este serviço corresponde aos itens abaixo da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base de incidência do ISS municipal, vigente durante a transição da reforma até 2032.
- 1.03 Processamento, Armazenamento Ou Hospedagem De Dados, Textos, Imagens, Vídeos, Páginas Eletrônicas, Aplicativos E Sistemas De Informação, Entre Outros Formatos, E Congêneres. (Redação Dada Pela Lei Complementar Nº 157, De 2016) 1.05 Licenciamento Ou Cessão De Direito De Uso De Programas De Computação.
Cada item leva à nossa página com texto oficial, alíquotas de ISS, retenção na fonte e transição pro IBS. Lista completa em /lc116.
Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS
Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.1506.21.00 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.
Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →Classificação Tributária (CST × cClassTrib) na NFS-e
Pela tabela de correlação do Anexo VIII v1.01.00 da documentação técnica da NFS-e Nacional (trabalho preliminar da Receita Federal, sujeito a evoluções), o serviço NBS 1.1506.21.00 pode ser emitido com a seguinte combinação de CST IBS/CBS e código de Classificação Tributária (cClassTrib), conforme a natureza da operação:
IBSCBS Simule o IBS/CBS deste serviço, ano a ano Alíquota efetiva de 2026 a 2033 para o NBS 115062100, já com o cClassTrib da NFS-e.
Que erro da NFS-e o código NBS pode disparar?
São as rejeições do padrão NFS-e Nacional cuja regra de negócio oficial cita a NBS. É o erro que aparece quando o item da nomenclatura falta na DPS, ou quando o informado não existe na tabela.
Indicador de operação (cIndOp) na NFS-e Nacional
O campo cIndOp (código indicador da operação de consumo) da NFS-e Nacional define o local da operação pra fins de IBS/CBS. Para a NBS 1.1506.21.00, a correlação oficial indica:
Anexo VIII v1.01.00 (Portal da NFS-e/RFB). Quando a tabela não indica um cIndOp específico, o código depende da natureza concreta da operação — veja a tabela completa dos indicadores de operação, com o local do fornecimento e o dispositivo da LC 214/2025 de cada código.
Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE
A NBS 1.1506.21.00 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.
Perguntas frequentes
O que é a NBS 1.1506.21.00?
A NBS 1.1506.21.00 corresponde ao serviço "Serviços de hospedagem de aplicativos e programas software como serviço (SaaS)". Pertence ao capítulo 15 (Serviços de tecnologia da informação) e à posição 1.1506 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).
Qual item da Lista de Serviços (ISS) corresponde à NBS 1.1506.21.00?
Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, a NBS 1.1506.21.00 aparece nos itens 01.03, 01.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base do ISS municipal. O ISS continua vigente durante a transição da reforma tributária, até ser substituído pelo IBS.
Qual cClassTrib usar para a NBS 1.1506.21.00 na NFS-e?
Pela tabela de correlação do Anexo VIII (versão v1.01.00 da documentação técnica da NFS-e Nacional — trabalho preliminar da Receita Federal, sujeito a evoluções), a NBS 1.1506.21.00 pode ser emitida com: cClassTrib 000001 com CST 000 (Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.). O código correto depende da natureza concreta da operação — cada ficha detalha quando usar.
A NBS 1.1506.21.00 é obrigatória na nota fiscal em 2026?
A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.
Qual a diferença entre NBS e NCM?
A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).
Outros serviços da posição 1.1506
Serviços de hospedagem de sítios eletrônicos na rede mundial de computadores
1.1506.22.00Serviços de fornecimento de infraestrutura como serviço (IaaS)
1.1506.23.00Serviços de fornecimento de plataformas como serviço (PaaS)
1.1506.29.00Serviços de hospedagem de aplicativos e programas não classificados em subposições anteriores
1.1506.90.00Serviços de hospedagem e de disponibilização de infraestrutura em tecnologia da informação (TI) não classificados em subposições anteriores