1.1506.21.00
Serviços de hospedagem de aplicativos e programas software como serviço (SaaS)
A NBS 1.1506.21.00 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para serviços de hospedagem de aplicativos e programas software como serviço (saas). É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção IV → capítulo 15 → posição 1.1506 → subposição 1.1506.2 → item 1.1506.21.00.
Hierarquia oficial
Seção IV
Serviços empresariais e de produção
Capítulo 15
Serviços de tecnologia da informação
Posição 1.1506
Serviços de hospedagem e de disponibilização de infraestrutura em tecnologia da informação (TI)
Subposição 1.1506.2
Serviços de hospedagem de aplicativos e programas
O que este serviço compreende
- ✓ Esta subposição inclui o fornecimento de acesso a aplicativos, programas e bancos de dados, que estão hospedados em um ambiente centralizado na Internet (“nuvem”), onde todos os clientes podem utilizar a mesma solicitação (ambiente multi-inquilino), sob demanda, geralmente efetuando pagamentos mensais ou anuais. Este tipo de serviço também é conhecido como Software as a Service ou SaaS. Os aplicativos, programas e bancos de dados fornecidos permanecem sob a administração da empresa que os desenvolveu. Esses programas não são personalizados e não estão integrados com outros aplicativos do cliente. Nenhuma instalação é necessária para que o cliente possa utilizá-los.
Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.1506.21.
O que NÃO se enquadra aqui
- ✕ Licenciamento de direitos de uso de programas de computador (software), que se classificam na subposição 1.1103.22.
- ✕ Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos não personalizados (não customizados), que se classificam na suposição 1.1502.10.
Os códigos citados levam à NBS correta de cada exclusão.
Correlação com a Lista de Serviços (ISS)
Este serviço corresponde ao item abaixo da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base de incidência do ISS municipal, vigente durante a transição da reforma até 2032.
Itens levam à Lista de Serviços oficial (LC 116/2003, Planalto).
Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS
Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.1506.21.00 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.
Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE
A NBS 1.1506.21.00 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.
Perguntas frequentes
O que é a NBS 1.1506.21.00?
A NBS 1.1506.21.00 corresponde ao serviço "Serviços de hospedagem de aplicativos e programas software como serviço (SaaS)". Pertence ao capítulo 15 (Serviços de tecnologia da informação) e à posição 1.1506 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).
Qual item da Lista de Serviços (ISS) corresponde à NBS 1.1506.21.00?
Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, a NBS 1.1506.21.00 aparece no item 01.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base do ISS municipal. O ISS continua vigente durante a transição da reforma tributária, até ser substituído pelo IBS.
A NBS 1.1506.21.00 é obrigatória na nota fiscal em 2026?
A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.
Qual a diferença entre NBS e NCM?
A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).
Outros serviços da posição 1.1506
Serviços de hospedagem de sítios eletrônicos na rede mundial de computadores
1.1506.22.00Serviços de fornecimento de infraestrutura como serviço (IaaS)
1.1506.23.00Serviços de fornecimento de plataformas como serviço (PaaS)
1.1506.29.00Serviços de hospedagem de aplicativos e programas não classificados em subposições anteriores
1.1506.90.00Serviços de hospedagem e de disponibilização de infraestrutura em tecnologia da informação (TI) não classificados em subposições anteriores