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NBS 2.0 Seção III Capítulo 11 Vigente IBS/CBS 2026

1.1106.41.00

Cessão temporária de direitos de autor de obras musicais e literomusicais

A NBS 1.1106.41.00 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para cessão temporária de direitos de autor de obras musicais e literomusicais. É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção III → capítulo 11 → posição 1.1106 → subposição 1.1106.4 → item 1.1106.41.00.

Hierarquia oficial

Seção III

Serviços financeiros e relacionados; serviços imobiliários; propriedade intelectual

Capítulo 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias e outros direitos

Posição 1.1106

Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos

Subposição 1.1106.4

Cessão temporária de direitos de obras musicais e fonogramas

O que este serviço compreende

  • Esta subposição inclui a transferência da titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais de autor de obras musicais e literomusicais (letras de músicas).

Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.1106.41.

O que NÃO se enquadra aqui

  • Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos, que se classifica na posição 1.1103
  • Cessão definitiva de direitos de autor e de direitos conexos, que se classifica na posição 1.1107.

Os códigos citados levam à NBS correta de cada exclusão.

Correlação com a Lista de Serviços (ISS)

A tabela de correlação da Receita Federal classifica este serviço numa categoria residual, que existe justamente para os casos sem item correspondente na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — cujos itens vão do grupo 1 ao 40.

  • 99.02.01 Operação com Bens Imateriais não classificados em itens anteriores

Sem item na LC 116 significa, na prática, fora do campo de incidência do ISS — não há página de item para abrir. Lista completa dos 40 grupos em /lc116.

Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS

Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.1106.41.00 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.

Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →

Classificação Tributária (CST × cClassTrib) na NFS-e

Pela tabela de correlação do Anexo VIII v1.01.00 da documentação técnica da NFS-e Nacional (trabalho preliminar da Receita Federal, sujeito a evoluções), o serviço NBS 1.1106.41.00 pode ser emitido com as seguintes combinações de CST IBS/CBS e código de Classificação Tributária (cClassTrib), conforme a natureza da operação:

Cada código acima leva à ficha com percentual de redução, direito a crédito do adquirente, alíquota efetiva por ano (2026–2033) e fundamentação legal na LC 214/2025.

IBS
CBS
Simule o IBS/CBS deste serviço, ano a ano Alíquota efetiva de 2026 a 2033 para o NBS 111064100, já com o cClassTrib da NFS-e.

Que erro da NFS-e o código NBS pode disparar?

São as rejeições do padrão NFS-e Nacional cuja regra de negócio oficial cita a NBS. É o erro que aparece quando o item da nomenclatura falta na DPS, ou quando o informado não existe na tabela.

Indicador de operação (cIndOp) na NFS-e Nacional

O campo cIndOp (código indicador da operação de consumo) da NFS-e Nacional define o local da operação pra fins de IBS/CBS. Para a NBS 1.1106.41.00, a correlação oficial indica:

100301 Demais serviços, em operações onerosas operação onerosa

Anexo VIII v1.01.00 (Portal da NFS-e/RFB). Quando a tabela não indica um cIndOp específico, o código depende da natureza concreta da operação — veja a tabela completa dos indicadores de operação, com o local do fornecimento e o dispositivo da LC 214/2025 de cada código.

Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE

A NBS 1.1106.41.00 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.

Perguntas frequentes

O que é a NBS 1.1106.41.00?

A NBS 1.1106.41.00 corresponde ao serviço "Cessão temporária de direitos de autor de obras musicais e literomusicais". Pertence ao capítulo 11 (Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias e outros direitos) e à posição 1.1106 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

Qual item da Lista de Serviços (ISS) corresponde à NBS 1.1106.41.00?

Nenhum. Na tabela de correlação da Receita Federal a NBS 1.1106.41.00 cai em "Operação com Bens Imateriais não classificados em itens anteriores" — uma categoria residual que a própria tabela numera como 99.02.01 justamente por NÃO haver item correspondente na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, cujos itens vão do grupo 1 ao 40. Na prática isso significa que a operação está fora do campo de incidência do ISS municipal.

Qual cClassTrib usar para a NBS 1.1106.41.00 na NFS-e?

Pela tabela de correlação do Anexo VIII (versão v1.01.00 da documentação técnica da NFS-e Nacional — trabalho preliminar da Receita Federal, sujeito a evoluções), a NBS 1.1106.41.00 pode ser emitida com: cClassTrib 000001 com CST 000 (Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.); cClassTrib 200039 com CST 200 (Fornecimento dos bens e serviços relacionados com produções nacionais artísticas…). O código correto depende da natureza concreta da operação — cada ficha detalha quando usar.

A NBS 1.1106.41.00 é obrigatória na nota fiscal em 2026?

A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.

Qual a diferença entre NBS e NCM?

A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).

Outros serviços da posição 1.1106

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