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NBS 2.0 Seção III Capítulo 09 Vigente IBS/CBS 2026

1.0901.51.11

Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários automotores para o transporte de passageiros

A NBS 1.0901.51.11 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários automotores para o transporte de passageiros. É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção III → capítulo 09 → posição 1.0901 → subposição 1.0901.51 → item 1.0901.51.11.

Hierarquia oficial

Seção III

Serviços financeiros e relacionados; serviços imobiliários; propriedade intelectual

Capítulo 09

Serviços financeiros e serviços relacionados

Posição 1.0901

Serviços financeiros, exceto bancos de investimento, serviços de seguros e previdência complementar

Subposição 1.0901.51

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos

O que este serviço compreende

  • Veículos rodoviários automotores projetados para o transporte de passageiros, tais como ônibus, midibus (versão aumentada do micro-ônibus, que utiliza o chassi leve deste último com a altura dos chassis de ônibus comum), micro-ônibus (pequeno ônibus que utiliza chassis similar ao de caminhões leves e, portanto, com menor capacidade para o transporte de passageiros) e vans.
  • Veículos rodoviários automotores projetados para o transporte de mercadorias, como semitrailers, caminhões e camionetes.
  • Veículos e equipamentos ferroviários, tais como locomotivas, material rodante e carros de metrô.
  • Veículos e equipamentos de transporte terrestre diferentes daqueles mencionados anteriormente, tais como, motocicletas, triciclos motorizados, veículos para campistas e veículos de tração humana e animal.
  • Navios, barcos e veículos que se deslocam sobre o mar, tal como os aerodeslizadores (hovercraft), desde que projetados para o transporte de passageiros ou cargas.
  • Aeronaves, tais como aviões, helicópteros, giroscópios e ultraleves.
  • Contêineres.
  • Máquinas e equipamentos agrícolas, tais como tratores e seus implementos, semeadeiras e máquinas para plantar tubérculos, colheitadeiras e máquinas para classificação de frutas.
  • Máquinas e equipamentos de construção, tais como escavadeiras, tratores para terraplanagem, andaimes e betoneiras.
  • Máquinas e equipamentos para escritórios, tais como máquinas copiadoras e fragmentadoras de papel.
  • Computadores.
  • Equipamentos, inclusive de estações transmissoras ou retransmissoras, de rádio, televisão e de telecomunicações em geral, bem como de telefones fixos e celulares, máquinas de fac-símile (fax) e pagers.
  • Outras máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens e serviços, exceto as de uso pessoal ou doméstico, geralmente denominados bens de capital para a indústria, como por exemplo: motores e turbinas, máquinas-ferramenta, equipamentos de mineração e petrolíferos, equipamentos de elevação e manuseio de cargas. Aqui também se incluem os aparelhos de controle, de medida, científicos e profissionais. Por “aparelho”, entende-se o dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve para a execução de uma ou mais funções específicas.

Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.0901.51.

O que NÃO se enquadra aqui

  • Contratação de andaimes e plataformas com montagem e desmontagem, que se classificam em serviços de andaimes da subposição 1.0105.70.
  • Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador, que se classifica na posição 1.1101.
  • Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias, que se classifica na posição 1.1102.
  • Serviços de manutenção e reparação de maquinário e equipamentos de transporte, que se classificam na subposição 1.2001.3.

Os códigos citados levam à NBS correta de cada exclusão.

Correlação com a Lista de Serviços (ISS)

Este serviço corresponde ao item abaixo da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base de incidência do ISS municipal, vigente durante a transição da reforma até 2032.

Itens levam à Lista de Serviços oficial (LC 116/2003, Planalto).

Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS

Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.0901.51.11 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.

Regime específico possível (preliminar)

  • Operações do serviço financeiro

Classificação tributária da tabela de correlação preliminar da Receita Federal (Anexo VIII v1.0.0, de 20/10/2025) — trabalho inicial, sujeito a alterações. Não substitui análise do enquadramento concreto. Consultar tabela oficial →

Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →

Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE

A NBS 1.0901.51.11 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.

Perguntas frequentes

O que é a NBS 1.0901.51.11?

A NBS 1.0901.51.11 corresponde ao serviço "Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários automotores para o transporte de passageiros". Pertence ao capítulo 09 (Serviços financeiros e serviços relacionados) e à posição 1.0901 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

Qual item da Lista de Serviços (ISS) corresponde à NBS 1.0901.51.11?

Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, a NBS 1.0901.51.11 aparece no item 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base do ISS municipal. O ISS continua vigente durante a transição da reforma tributária, até ser substituído pelo IBS.

A NBS 1.0901.51.11 é obrigatória na nota fiscal em 2026?

A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.

Qual a diferença entre NBS e NCM?

A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).

Outros serviços da posição 1.0901

1.0901.10.00

Serviços de banco central

1.0901.21.00

Serviços de depósito para pessoas jurídicas

1.0901.22.00

Serviços de depósito para pessoas físicas

1.0901.29.00

Serviços de depósito para outros depositantes

1.0901.31.00

Serviços de financiamentos imobiliários residenciais

1.0901.32.00

Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais

1.0901.33.00

Serviços de empréstimos e financiamentos pessoais

1.0901.34.00

Serviços de empréstimos e financiamentos comerciais

1.0901.35.00

Serviços de empréstimos e financiamentos industriais

1.0901.36.00

Serviços de empréstimos e financiamentos agropecuários

1.0901.39.00

Serviços de concessão de crédito não classificados em subposições anteriores

1.0901.40.00

Serviços de cartão de crédito

1.0901.51.12

Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias

1.0901.51.13

Arrendamento mercantil financeiro de veículos e equipamentos ferroviários

1.0901.51.14

Arrendamento mercantil financeiro de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive de veículos de uso misto

1.0901.51.15

Arrendamento mercantil financeiro de navios e outras embarcações

1.0901.51.16

Arrendamento mercantil financeiro de aeronaves

1.0901.51.17

Arrendamento mercantil financeiro de contêineres

1.0901.51.21

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos agrícolas

1.0901.51.22

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos de construção

1.0901.51.23

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores

1.0901.51.24

Arrendamento mercantil financeiro de computadores

1.0901.51.25

Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos de telecomunicação

1.0901.51.29

Arrendamento mercantil financeiro de outras máquinas e equipamentos não classificado em subposições anteriores

1.0901.52.10

Arrendamento mercantil financeiro de televisões e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios

1.0901.52.20

Arrendamento mercantil financeiro de mídias gravadas

1.0901.52.30

Arrendamento mercantil financeiro de móveis e eletrodomésticos

1.0901.52.40

Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos para diversão e lazer

1.0901.52.50

Arrendamento mercantil financeiro de artigos de cama, mesa e banho

1.0901.52.90

Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias não classificado em subposições anteriores

1.0901.90.00

Serviços financeiros, exceto bancos de investimento, serviços de seguros e previdência complementar não classificados em subposições anteriores

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