1.0205.00.00
Serviços de intermediação na comercialização de energia elétrica
A NBS 1.0205.00.00 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para serviços de intermediação na comercialização de energia elétrica. É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção II → capítulo 02 → posição 1.0205 → item 1.0205.00.00.
Hierarquia oficial
Seção II
Serviços de intermediação, distribuição, transporte e serviços públicos em rede
Capítulo 02
Serviços de intermediação na distribuição de mercadorias; serviços de despacho aduaneiro; comércio
Posição 1.0205
Item NBS
1.0205.00.00
O que este serviço compreende
- ✓ Agente de comercialização, titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE.
- ✓ Agente vendedor ou agente de geração, titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica.
- ✓ Agente de exportação, titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica.
- ✓ Agente de importação, titular de autorização para fins de importação de energia elétrica.
- ✓ Consumidor livre. No ACL a contratação de energia elétrica será formalizada mediante contratos bilaterais livremente pactuados, que deverão prever, entre outras disposições, montantes de energia e de potência, prazos, preços e garantias financeiras. No que tange ao “mercado de curto prazo” as operações realizadas serão contabilizadas pela CCEE de acordo com as Regras e Procedimentos de Comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica, definidas por regulamentação específica, devendo as exposições dos agentes da CCEE serem valoradas ao “preço de liquidação de diferenças” (preço a ser divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período de apuração e para cada submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no “mercado de curto prazo”).
Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.0205.
O que NÃO se enquadra aqui
- ✕ Serviços de intermediação na distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201.
- ✕ Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade, que se classificam na posição 1.0801. Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem Notas 1) O fornecimento de alimentação e bebidas, embora envolva a prestação de serviços e a entrega de mercadoria, configurando dessa maneira uma operação mista, classifica-se no presente capítulo. 2) “Alimentação” engloba o fornecimento de comida e refeições, com ou sem a oferta de bebidas. O termo “refeição” faz referência à porção de alimentos geralmente consumidos em horários regulares, como café da manhã, almoço e jantar. 3) O fornecimento de bebidas da posição 1.0302 restringe-se à oferta de bebidas. 4) “Hospedagem” consiste no acolhimento de pessoas que se encontram afastadas de suas residências com o propósito de trabalho, estudo ou lazer, mediante oferta de acomodações com os serviços necessários ao bem-estar do indivíduo, tais como instalações sanitárias. Pode ser entendido por aquilo que se convencionou chamar de hotelaria, assim como a oferta de outros tipos de estalagem, por períodos certos de tempo. 5) Os serviços das subposições 1.0301.1 e 1.0301.2 ocorrem mesmo quando prestados em trens (dining cars) ou a bordo de navios, não se confundindo com os serviços prestados mediante contrato com companhia de transporte (comissaria ou catering) da subposição 1.0301.32. Considerações Gerais Estão incluídos no presente Capítulo as seguintes operações: a) Fornecimento de alimentação (posição 1.0301). b) Fornecimento de bebidas (posição 1.0302). c) Hospedagem (posições 1.0303 e 1.0304). Notas Explicativas
Os códigos citados levam à NBS correta de cada exclusão.
Correlação com a Lista de Serviços (ISS)
Este serviço corresponde ao item abaixo da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base de incidência do ISS municipal, vigente durante a transição da reforma até 2032.
Itens levam à Lista de Serviços oficial (LC 116/2003, Planalto).
Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS
Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.0205.00.00 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.
Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE
A NBS 1.0205.00.00 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.
Perguntas frequentes
O que é a NBS 1.0205.00.00?
A NBS 1.0205.00.00 corresponde ao serviço "Serviços de intermediação na comercialização de energia elétrica". Pertence ao capítulo 02 (Serviços de intermediação na distribuição de mercadorias; serviços de despacho aduaneiro; comércio) e à posição 1.0205 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).
Qual item da Lista de Serviços (ISS) corresponde à NBS 1.0205.00.00?
Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, a NBS 1.0205.00.00 aparece no item 10.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base do ISS municipal. O ISS continua vigente durante a transição da reforma tributária, até ser substituído pelo IBS.
A NBS 1.0205.00.00 é obrigatória na nota fiscal em 2026?
A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.
Qual a diferença entre NBS e NCM?
A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).