1.2205.20.00
Serviços de apoio aos serviços educacionais
A NBS 1.2205.20.00 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para serviços de apoio aos serviços educacionais. É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção V → capítulo 22 → posição 1.2205 → item 1.2205.20.00.
Hierarquia oficial
Seção V
Serviços comunitários, sociais e pessoais
Capítulo 22
Serviços educacionais
Posição 1.2205
Outros serviços educacionais, incluindo de treinamento, e serviços de apoio aos serviços educacionais
Item NBS
1.2205.20.00
O que este serviço compreende
- ✓ Serviço de reforço escolar.
- ✓ Consultoria educacional.
- ✓ Serviços de aconselhamento educacional.
- ✓ Serviços de avaliação educacional.
- ✓ Programas de intercâmbio educacional.
Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.2205.20.
O que NÃO se enquadra aqui
- ✕ Serviços de consultoria em gestão de recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13.
- ✕ Serviços de recrutamento e seleção de pessoal, que se classificam na subposição 1.1801.1.
- ✕ Serviços de psicologia, inclusive os prestados em escolas ou com a finalidade educacional, que se classificam na subposição 1.2301.98. Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social Notas 1) Na posição1.2301, tem-se que: a) Os “serviços de atenção à saúde humana” cobrem todas as formas de serviços relacionados à saúde humana prestados em hospitais, ambulatórios, consultórios, clínicas, centros de assistência psicossocial, unidades móveis de atendimento a urgências, remoções e, também, os serviços de saúde prestados nos domicílios. Compreendem também as práticas integrativas e complementares ao cuidado da saúde humana. b) “Serviços hospitalares” são aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento de casos. 2) Nas posições 1.2302, 1.2303 e 1.2304, tem-se que: a) Os “serviços sociais” correspondem aos serviços de assistência a indivíduos ou famílias, que são realizadas por agências de governo ou por instituições privadas e, também, são prestadas nos domicílios. Essas atividades podem incluir ou não alojamento, serviços médicos e serviços de educação, desde que estes não sejam os principais serviços oferecidos. b) “Assistência social” é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. c) São objetivos da assistência social: (i) a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (ii) a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e de danos; (iii) a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. d) “Serviços de assistência social” são aqueles prestados de forma direta em unidades básicas e públicas de assistência social, bem como de forma indireta nas entidades e organizações não públicas de assistência social. São considerados serviços de assistência social ou serviços assistenciais os serviços continuados que visem à melhoria da vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas de proteção social. e) A assistência social não abrange apenas idosos e deficientes. A proteção social é ampla, incluindo pessoas em qualquer idade, sejam saudáveis ou não, desde que se encontrem expostos a algum tipo de vulnerabilidade social. Considerações Gerais Ao longo do presente Capítulo, os serviços relacionados à saúde humana e de assistência social estão distribuídos em quatro distintas posições, isto é: - Serviços de saúde humana (posição 1.2301) - Serviços de cuidado e assistência em unidades de acolhimento (posição 1.2302). - Serviços de assistência social com acomodação (posição 1.2303). - Serviços de assistência social sem acomodação (posição 1.2304). Notas Explicativas
Os códigos citados levam à NBS correta de cada exclusão.
Correlação com a Lista de Serviços (ISS)
Este serviço corresponde ao item abaixo da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base de incidência do ISS municipal, vigente durante a transição da reforma até 2032.
Itens levam à Lista de Serviços oficial (LC 116/2003, Planalto).
Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS
Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.2205.20.00 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.
Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE
A NBS 1.2205.20.00 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.
Perguntas frequentes
O que é a NBS 1.2205.20.00?
A NBS 1.2205.20.00 corresponde ao serviço "Serviços de apoio aos serviços educacionais". Pertence ao capítulo 22 (Serviços educacionais) e à posição 1.2205 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).
Qual item da Lista de Serviços (ISS) corresponde à NBS 1.2205.20.00?
Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, a NBS 1.2205.20.00 aparece no item 08.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base do ISS municipal. O ISS continua vigente durante a transição da reforma tributária, até ser substituído pelo IBS.
A NBS 1.2205.20.00 é obrigatória na nota fiscal em 2026?
A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.
Qual a diferença entre NBS e NCM?
A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).
Outros serviços da posição 1.2205
Serviços de educação com enfoque cultural
1.2205.12.00Serviços de educação desportiva e recreacional
1.2205.13.00Serviços de educação em línguas estrangeiras e de sinais
1.2205.14.00Serviços de palestras e conferências
1.2205.19.00Serviços de educação, inclusive treinamento não classificados em subposições anteriores