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NBS 2.0 Seção V Capítulo 23 Vigente IBS/CBS 2026

1.2304.90.00

Serviços de assistência social sem acomodação não classificados em subposições anteriores

A NBS 1.2304.90.00 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para serviços de assistência social sem acomodação não classificados em subposições anteriores. É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção V → capítulo 23 → posição 1.2304 → item 1.2304.90.00.

Hierarquia oficial

Seção V

Serviços comunitários, sociais e pessoais

Capítulo 23

Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

Posição 1.2304

Serviços de assistência social sem acomodação

Item NBS

1.2304.90.00

O que este serviço compreende

  • Serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos.
  • Demais serviços de proteção social básica que não se classificam nas subposições precedentes. Capítulo 24 - Serviços de coleta, tratamento e eliminação de esgoto e resíduos e outros serviços de proteção ambiental Notas: 1) No presente Capítulo, considera-se que: a) Resíduo: é o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder. Os resíduos podem ser provenientes de serviços de saúde, ter origem industrial ou doméstica, e podem se caracterizar como perigosos, não perigosos, recicláveis ou não recicláveis. b) Periculosidade de um resíduo: é a característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, pode apresentar riscos (i) à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices, ou (ii) ao meio ambiente. c) Resíduos perigosos: são aqueles que apresentam periculosidade, conforme definida no item b, e que possuem, entre outras, uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade. d) Resíduos não perigosos: são aqueles que não se enquadram nos quesitos estabelecidos para os resíduos perigosos. e) Resíduos de serviços de saúde: são aqueles resultantes dos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares. f) Resíduo reciclável: é aquele resíduo passível de retorno ao ciclo produtivo, após ter sofrido alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, tal como ocorre com papelão, papel, plástico, vidro e metal. 2) O tratamento para redução ou eliminação de produtos perigosos por processo de incineração está classificado na subposição 1.2404.21, enquanto a incineração de produtos não perigosos classifica-se na subposição 1.2404.33. 3) Na posição 1.2405, entende-se por: a) Serviços de remediação: a aplicação de uma ou mais técnicas numa área contaminada ou degradada, com o intuito de restaurá-la de tal maneira a permitir sua reutilização dentro de patamares de segurança adequados à preservação da saúde humana e do meio ambiente. b) Área contaminada: um terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde for constatada a presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrente de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização dessa área para os usos atual ou pretendido. 4) Para os fins da posição 1.2406, o serviço de limpeza urbana e similares compreende: a) A coleta, transbordo e transporte dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. b) A triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. c) A varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Considerações Gerais O presente Capítulo inclui os serviços de:
  • Tratamento de água (posição 1.2401).
  • Esgoto, tratamento de esgotos e limpeza de fossas sépticas (posição 1.2402).
  • Coleta de resíduos (posição 1.2403).
  • Tratamento e eliminação de resíduos (posição 1.2404).
  • Remediação e contenção de contaminantes (posição 1.2405).
  • Limpeza urbana e similares (posição 1.2406).
  • Proteção ambiental não classificados em posições anteriores (posição 1.2407). Notas explicativas

Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.2304.90.

Correlação com a Lista de Serviços (ISS)

Este serviço corresponde ao item abaixo da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base de incidência do ISS municipal, vigente durante a transição da reforma até 2032.

Itens levam à Lista de Serviços oficial (LC 116/2003, Planalto).

Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS

Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.2304.90.00 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.

Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →

Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE

A NBS 1.2304.90.00 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.

Perguntas frequentes

O que é a NBS 1.2304.90.00?

A NBS 1.2304.90.00 corresponde ao serviço "Serviços de assistência social sem acomodação não classificados em subposições anteriores". Pertence ao capítulo 23 (Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social) e à posição 1.2304 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

Qual item da Lista de Serviços (ISS) corresponde à NBS 1.2304.90.00?

Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, a NBS 1.2304.90.00 aparece no item 27.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base do ISS municipal. O ISS continua vigente durante a transição da reforma tributária, até ser substituído pelo IBS.

A NBS 1.2304.90.00 é obrigatória na nota fiscal em 2026?

A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.

Qual a diferença entre NBS e NCM?

A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).

Outros serviços da posição 1.2304

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