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NBS 2.0 Seção IV Capítulo 17 Vigente IBS/CBS 2026

1.1706.21.00

Serviços de transmissão de sinais, sons e imagens de rádio e televisão, aberta ou por assinatura

A NBS 1.1706.21.00 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para serviços de transmissão de sinais, sons e imagens de rádio e televisão, aberta ou por assinatura. É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção IV → capítulo 17 → posição 1.1706 → subposição 1.1706.2 → item 1.1706.21.00.

Hierarquia oficial

Seção IV

Serviços empresariais e de produção

Capítulo 17

Serviços de telecomunicações, difusão e fornecimento de informações

Posição 1.1706

Serviços de difusão, programação e distribuição de programas de rádio e televisão

Subposição 1.1706.2

Serviços de transmissão de sinais, sons e imagens de rádio e televisão, aberta ou por assinatura; e serviços de distribuição de pacotes de televisão por assinatura

O que este serviço compreende

  • De seleção, planejamento e transmissão de programas de rádio e televisão.
  • Combinados de produção e transmissão de programas de rádio e televisão.

Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.1706.21.

O que NÃO se enquadra aqui

  • Licenciamento ou cessão definitiva de direitos relacionados à radiodifusão, que se classificam na subposição 1.1103.50 (licenciamento) ou na subposição 1.1107.50 (cessão definitiva).
  • Serviços de transmissão de sinais, sons e imagens por meio da rede mundial de computadores (serviços de streaming), que se classificam na posição 1.1703.

Os códigos citados levam à NBS correta de cada exclusão.

Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS

Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.1706.21.00 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.

Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →

Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE

A NBS 1.1706.21.00 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.

Perguntas frequentes

O que é a NBS 1.1706.21.00?

A NBS 1.1706.21.00 corresponde ao serviço "Serviços de transmissão de sinais, sons e imagens de rádio e televisão, aberta ou por assinatura". Pertence ao capítulo 17 (Serviços de telecomunicações, difusão e fornecimento de informações) e à posição 1.1706 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

A NBS 1.1706.21.00 é obrigatória na nota fiscal em 2026?

A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.

Qual a diferença entre NBS e NCM?

A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).

Outros serviços da posição 1.1706

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