1.0304.90.00
Serviços de hospedagem, exceto para visitantes não classificados em subposições anteriores
A NBS 1.0304.90.00 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para serviços de hospedagem, exceto para visitantes não classificados em subposições anteriores. É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção II → capítulo 03 → posição 1.0304 → item 1.0304.90.00.
Hierarquia oficial
Seção II
Serviços de intermediação, distribuição, transporte e serviços públicos em rede
Capítulo 03
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
Posição 1.0304
Serviços de hospedagem, exceto para visitantes
Item NBS
1.0304.90.00
O que este serviço compreende
- ✓ a) Local: a região que compreende as áreas urbana e rural de um município e, ainda, a região metropolitana. b) Área metropolitana ou região metropolitana: o centro populacional resultante da reunião de dois ou mais municípios integrados tanto do ponto de vista econômico quanto político e cultural. c) Ônibus: o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vistas à maior comodidade destes, possa transportar um número menor de passageiros. d) Serviço de transporte integrado: aquele que faz uso de mais de um veículo, em uma ou mais modalidades de transporte. e) Serviços de transporte aquaviário de passageiros: a modalidade de transporte feita por vias marítimas, lacustres ou fluviais. f) Passeios turísticos (sightseeing): os passeios de curta distância em áreas urbanas ou rurais, inclusive na área metropolitana, percorrendo locais que despertem interesse por seu valor cultural, importância histórica, beleza natural ou artificial, características únicas, raras ou misteriosas, e/ou percorrendo, ainda, locais para recreação ou diversão. g) Navegação interior: o transporte aquaviário feito em áreas abrigadas ou parcialmente abrigadas de mau tempo, onde as tempestades que ocorrem em mar aberto não afetam ou afetam muito pouco, como baías, enseadas, lagoas, rios, lagos, canais etc., em percurso nacional ou internacional. h) Navegação costeira: o transporte aquaviário feito em regiões em mar aberto onde ainda é possível avistar a costa, limitadas ao máximo de 20 (vinte) milhas náuticas da costa e, em princípio, não é necessária a utilização de instrumentos de orientação, pois navega-se observando a terra. i) Navegação transoceânica: o transporte aquaviário realizado entre portos nacionais e estrangeiros, fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos. Requer a utilização de instrumentos de localização e orientação analógicos ou digitais. j) Fretamento: o serviço de transporte prestado por um proprietário (fretador) de veículo a terceiro (afretador), para realizar uma ou mais viagens preestabelecidas, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica do veículo envolvido. O contrato por viagem distingue-se do contrato por tempo (posição 1.0405) e da locação de veículo com operador (posição 1.0404). k) Fretamento contínuo: o serviço de transporte prestado por um proprietário de veículo a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados ou a entidades governamentais e outras instituições para o transporte de seus servidores e colaboradores, com frequência e horários estabelecidos em contrato, por prazo determinado, reservando-se ao fretador o controle sobre o operador e a condução técnica do veículo. l) Fretamento eventual ou turístico: o serviço prestado por um proprietário de veículo a terceiro, este podendo ser pessoa ou grupo de pessoas, com caráter ocasional e para fins turísticos, em circuito fechado, por viagem, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação/operador e a condução técnica do veículo. m) Locação de veículos de transporte de passageiros com operador: a operação em que o veículo destinado ao transporte de passageiros é colocado à disposição do locatário durante determinado período, sendo o locador remunerado de acordo com esse intervalo de tempo. O locatário detém o controle do veículo e das atividades do operador. n) Contrato de afretamento por tempo (time charter party – TCP): contrato sui generis, que não se enquadra como serviço de transporte nem como locação e se caracteriza pela colocação de navio e seus serviços sob gestão náutica do fretador, ou seja, armado, equipado e em condição de navegabilidade, à disposição do afretador, para que este assuma a gestão comercial do espaço naval por tempo determinado, mediante retribuição financeira. 2) Os serviços de transporte de passageiros incluem o transporte de bagagens e animais, dentre outros itens, quando transportados concomitantemente com seus proprietários. 3) Excluem-se deste Capítulo as operações de: a) “Afretamento por tempo” de embarcações projetadas para o transporte de cargas, que se classificam na posição 1.0506 (Capítulo 5). b) “Afretamento a casco nu”, nos quais o afretador passa a ter a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, que se classificam, na subposição 1.1101.15 (Capítulo 11). Considerações Gerais O Capítulo 4 inclui os serviços prestados com a finalidade de transportar pessoas nas posições 1.0401,
Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.0304.90.
Correlação com a Lista de Serviços (ISS)
Este serviço corresponde ao item abaixo da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base de incidência do ISS municipal, vigente durante a transição da reforma até 2032.
Itens levam à Lista de Serviços oficial (LC 116/2003, Planalto).
Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS
Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.0304.90.00 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.
Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE
A NBS 1.0304.90.00 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.
Perguntas frequentes
O que é a NBS 1.0304.90.00?
A NBS 1.0304.90.00 corresponde ao serviço "Serviços de hospedagem, exceto para visitantes não classificados em subposições anteriores". Pertence ao capítulo 03 (Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem) e à posição 1.0304 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).
Qual item da Lista de Serviços (ISS) corresponde à NBS 1.0304.90.00?
Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, a NBS 1.0304.90.00 aparece no item 09.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base do ISS municipal. O ISS continua vigente durante a transição da reforma tributária, até ser substituído pelo IBS.
A NBS 1.0304.90.00 é obrigatória na nota fiscal em 2026?
A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.
Qual a diferença entre NBS e NCM?
A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).
Outros serviços da posição 1.0304
Serviços de hospedagem em quartos ou unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis
1.0304.20.00Serviços de hospedagem em quartos ou unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos