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NBS 2.0 Seção II Capítulo 04 Vigente IBS/CBS 2026

1.0405.00.00

Afretamento de embarcações de passageiros por tempo

A NBS 1.0405.00.00 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para afretamento de embarcações de passageiros por tempo. É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção II → capítulo 04 → posição 1.0405 → item 1.0405.00.00.

Hierarquia oficial

Seção II

Serviços de intermediação, distribuição, transporte e serviços públicos em rede

Capítulo 04

Serviços de transporte de passageiros

Posição 1.0405

Item NBS

1.0405.00.00

O que este serviço compreende

  • Esta posição inclui os contratos de afretamento de embarcações por tempo (time charter party – TCP ou contrato de afretamento por tempo), contrato sui generis, que não se enquadra como serviço de transporte nem como locação e se caracteriza pela colocação de navio e seus serviços sob gestão náutica do fretador, ou seja, armado, equipado e em condição de navegabilidade, à disposição do afretador, para que este assuma a gestão comercial do espaço naval por tempo determinado, mediante retribuição financeira.

Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.0405.

O que NÃO se enquadra aqui

  • Serviços de transporte aquaviário local de passageiros por fretamento (contrato por viagem), que se classificam na subposição 1.0401.22.
  • Serviços de transporte aquaviário nacional, exceto local, de passageiros por fretamento (contrato por viagem), que se classificam na subposição 1.0402.23.
  • Serviços de transporte aquaviário internacional de passageiros por fretamento (contrato por viagem), que se classificam na subposição 1.0403.24.
  • Locação de embarcações de passageiros com tripulação, que se classificam na subposição 1.0404.20.
  • Locação de embarcações de carga com tripulação, que se classifica na subposição 1.0505.20.
  • Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações, sem tripulação, que se classifica na subposição 1.1101.15. Capítulo 5 - Serviços de transporte de cargas Notas 1) No âmbito deste Capítulo, entende-se por: a) Carga a granel: a carga não embalada, quase sempre homogênea, e que é carregada diretamente nos meios de transporte apropriados, sem embalagem e em grandes quantidades. Este tipo de carga tem três espécies: i) granel sólido, que consiste em sólido fragmentado ou grão vegetal, como carvão, sal, trigo em grão e minério de ferro; ii) granel líquido ou liquefeito, que inclui o petróleo e seus derivados, como a gasolina e o óleo diesel, além de álcool combustível, óleo de soja e melaço, e os granéis liquefeitos, exceto o “gás liquefeito de petróleo” (GLP). b) Cargas vivas: os animais vivos, vertebrados e invertebrados, os vegetais plantados, bem como os microrganismos. c) Cargas especiais: aquelas que, por seu formato, requisitos de segurança ou atendimento de parâmetros exigem medidas especiais para serem transportadas, tais como as cargas de grande porte das quais são exemplos as grandes peças para unidades industriais ou para usinas de energia - e as cargas perigosas - entendidas como toda substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, representem risco à saúde das pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente. d) Carga geral não unitizada: a carga transportada solta, em que as mercadorias se apresentam avulsas e são embarcadas separadamente, como por exemplo, em embrulhos, fardos, pacotes, sacas, caixas ou tambores, contendo marca de identificação e em unidades contadas. e) Carga geral unitizada: aquela agrupada em volumes maiores, como se dá, por exemplo, nas cargas paletizadas, colocadas em bigboxes ou colocada em contêineres. f) Contêiner: uma estrutura, via de regra, no formato de caixa provida de portas, construída em aço carbono, embora também possa ser feita de alumínio, plástico ou fibra de vidro, dentre outros materiais, criada com o intuito de facilitar o transporte de mercadorias de pequeno tamanho. g) Produto perigoso: toda substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, represente risco à saúde das pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente. h) Gás liquefeito de petróleo (GLP): os seguintes gases liquefeitos propano, butano, etileno, propileno, butileno, butadieno e demais gases previstos na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto o gás natural (2711.11.00 da NCM), e/ou as misturas dos mesmos. i) Navegação interior: o transporte aquaviário feito em áreas abrigadas ou parcialmente abrigadas de mau tempo, onde as tempestades que ocorrem em mar aberto não afetam ou afetam muito pouco, como baías, enseadas, lagoas, rios, lagos, canais etc., em percurso nacional ou internacional. j) Navegação costeira: o transporte aquaviário feito em regiões em mar aberto onde ainda é possível avistar a costa, limitadas ao máximo de 20 (vinte) milhas náuticas da costa e, em princípio, não é necessária a utilização de instrumentos de orientação, pois navega-se observando a terra. k) Navegação transoceânica: o transporte aquaviário realizado entre portos nacionais e estrangeiros, fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos. Requer a utilização de instrumentos de localização e orientação analógicos ou digitais. l) Transporte multimodal de cargas: aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade de um único operador de transporte multimodal. m) Locação de veículos de transporte de cargas com operador: a operação em que o veículo destinado ao transporte de cargas é colocado à disposição do locatário durante determinado período, sendo remunerado de acordo com esse período. O locatário detém o controle do veículo e das atividades do operador. n) Afretamento por tempo (time charter party – TCP): a operação sui generis, que não se enquadra como serviço de transporte nem como locação e se caracteriza pela colocação de navio e seus serviços sob gestão náutica do fretador, ou seja, armado, equipado e em condição de navegabilidade, à disposição do afretador, para que este assuma a gestão comercial do espaço naval por tempo determinado, mediante retribuição financeira. 2) Os serviços de transporte aquaviário de cargas (posição 1.0502) são prestados por empresas de navegação que, com suas tripulações, conduzem navios e outros tipos de embarcações. 3) Excluem-se do presente Capítulo os serviços de: a) Manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601. b) Armazenagem em depósitos ou unidade armazenadoras, que se classificam na posição 1.0602. c) Navegação de apoio, seja portuário ou marítimo, que se classificam na subposição 1.0605.40. d) Transporte de água por meio de caminhões e outros veículos, que se classificam na subposição 1.0802.30. e) Carro-forte, que se classificam dentre os serviços de segurança, na subposição 1.1802.40. 4) Excluem-se, ainda, deste Capítulo, as operações de: a) Afretamento por tempo de embarcações projetadas para o transporte de passageiros, que se classificam na posição 1.0405 (Capítulo 4). b) Locação de navios e outras embarcações, sem tripulação (afretamento a casco nu), na qual o afretador passa a ter a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, que se classificam na subposição 1.1101.15 (Capítulo 11). Considerações Gerais Este Capítulo está dividido em seis posições que reúnem, conforme a especialização, os serviços de: - Transportes terrestres de cargas, nas modalidades rodoviárias e ferroviárias, bem como por meio de dutos (posição 1.0501). - Transporte aquaviário de cargas, quais sejam os de navegação interior, costeiro e transoceânico (posição 1.0502). - Transporte aéreo de cargas (posição 1.0503). - Transporte multimodal de cargas (posição 1.0504). - Locação de veículos de cargas com operador (posição 1.0505). - Afretamento de embarcações de carga por tempo (posição 1.0506). Nas diversas modalidades de transporte (rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo, multimodal e dutoviário), as cargas são classificadas, quando cabível, como: a) Granéis: carga não embalada, quase sempre homogênea, e que é carregada diretamente nos porões dos navios ou em vagões ferroviários apropriados. Este tipo de carga pode ser de três espécies: - Granel sólido: sólido fragmentado ou grão vegetal transportado diretamente nos meios de transporte, sem embalagem e em grandes quantidades. São exemplos de cargas de granel sólido: carvão, sal, trigo em grão e minério de ferro. - Granel líquido ou liquefeito: líquido transportado diretamente nos meios de transporte, sem embalagem e em grandes quantidades. Dentre os granéis líquidos mais importantes se destacam o petróleo e seus derivados, como a gasolina e o óleo diesel, o álcool combustível, óleo de soja e o melaço. Também são tomados como granéis líquidos, no contexto da presente Nomenclatura, as cargas de granéis liquefeitos, exceto o GLP. - Granel gasoso: cargas gasosas não perigosas, ainda que pressurizadas. b) Cargas vivas: transporte de animais vivos, vertebrados e invertebrados, de vegetais plantados, bem como de microrganismos. c) Cargas especiais: cargas que, por seu formato, requisitos de segurança ou atendimento de parâmetros exigem medidas especiais para serem transportadas. São exemplos: - Cargas de grande porte: como é o caso das grandes peças para unidades industriais ou para usinas de energia, como compressores, máquinas agrícolas ou de terraplanagem, transformadores, turbinas, rotores, geradores, guindastes e estruturas metálicas. - Cargas perigosas: entendidas como toda substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, representem risco à saúde das pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente. - Veículos, tais como carros, motos, barcos e aeronaves. d) Carga geral, unitizada ou não: carga embarcada em navios ou posta em vagões ferroviários, contendo marca de identificação e em unidades contadas. Esse tipo de carga poderá se apresentar não unitizada (solta) ou unitizada. Na carga não unitizada as mercadorias se apresentam avulsas e são embarcadas separadamente como, por exemplo, em embrulhos, fardos, pacotes, sacas, caixas ou tambores. Cargas unitizadas são aquelas agrupadas em volumes maiores, como se dá, por exemplo, nas cargas paletizadas, colocadas em bigboxes ou conteinerizadas (colocada em contêineres). - Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. - Como exemplo de mercadoria embalada, citam-se os amarrados e atados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin), e os caixotes aramados (wirebound box), que servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais. O termo “contêiner” aplica-se a uma estrutura, via de regra, no formato de caixa provida de portas, construída em aço carbono, embora também possa ser feita de alumínio, plástico ou fibra de vidro, dentre outros materiais, criada com o intuito de facilitar o transporte de mercadorias de pequeno tamanho. Há também o contêiner flexível (bigbag) que é feito de polipropileno e possui alças, servindo para unitizar praticamente todo tipo de carga. Tal qual o contêiner normal, o bigbag é reutilizável. Os contêineres têm sistema de identificação o que é feito com o auxílio de marcas e números, onde se pode saber seu tamanho, peso que comporta e o nome do seu proprietário. Há diversos tipos de contêineres, adequados para transporte das mais variadas mercadorias, dentre os quais se destacam: - Bulk container: contêiner fechado, com aberturas no teto (escotilhas) para o seu carregamento e uma escotilha na parede do fundo, na parte inferior para o descarregamento. Este tipo de contêiner serve para transporte de granéis sólidos, tais como os cereais. - Dry box: também um contêiner fechado, mas, diferentemente do bulk container, possui portas nos fundos. É o contêiner mais utilizado e adequado para o transporte da maioria das cargas gerais secas existentes, como por exemplo, alimentos industrializados, artefatos de plástico, têxteis e móveis. - Flat rack: contêiner plataforma, sendo uma combinação dos de tipo open top e open side, sem as paredes laterais e sem teto, com cabeceiras fixas, ou dobráveis, adequado para cargas pesadas, grandes e que excedam um pouco as suas dimensões, podendo ser ainda uma carga do tipo irregular. - Half height: contêiner do tipo open top, sem teto, porém de meia altura, fechado com lonas e cabeceira basculante, adequado para embarque de minérios, cuja carga é extremamente densa. - Open side: contêiner com apenas três paredes fixas e uma porta lateral, sendo apropriado para mercadorias que apresentam dificuldades para embarques pela porta dos fundos, ou que excedam um pouco a largura do equipamento ou ainda para agilização de sua estufagem. - Open top: contêiner sem teto, fechado com lonas, para transporte de cargas que apresentam dificuldades para embarque pela porta dos fundos e necessitam de um acesso especial, embora também possua a porta normal nos fundos. Próprio para mercadorias que excedam a altura do contêiner, cujas cargas não poderiam ser estufadas num contêiner dry box tradicional. - Plataform: contêiner plataforma sem paredes e sem teto, tendo apenas o piso apropriado para cargas de grandes dimensões ou muito pesadas. - Reefer: semelhante ao dry box, totalmente fechado, com portas nos fundos, mas com sistema(s) destinado(s) à manutenção da temperatura da carga. Apropriado para embarque de cargas perecíveis congeladas ou refrigeradas, que precisam ter a sua temperatura controlada, como carnes, sorvetes, frutas e verduras. Pode ser integrado com motor próprio para refrigeração, cuja única desvantagem é a perda de espaço ocupado pelo motor. Como é isolado pode prescindir do motor, tendo apenas na parede da frente duas aberturas (válvulas) para entrada e saída de ar, que são fornecidos por força externa. O contêiner reefer tem para controle de temperatura uma carta de registro de temperatura (partlow chart) e pode atingir até 25º C. - Tank: contêiner tanque, dentro de uma armação de tamanho padronizado, próprio para transporte de líquidos em geral, perigosos ou não. - Ventilated: contêiner semelhante ao dry box, porém com pequenas aberturas no alto das paredes laterais, podendo também tê-las na parte inferior das paredes, para permitir a entrada de ar, para transporte de cargas que requerem ventilação como café e cacau. Notas Explicativas

Os códigos citados levam à NBS correta de cada exclusão.

Correlação com a Lista de Serviços (ISS)

Este serviço corresponde ao item abaixo da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base de incidência do ISS municipal, vigente durante a transição da reforma até 2032.

Itens levam à Lista de Serviços oficial (LC 116/2003, Planalto).

Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS

Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.0405.00.00 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.

Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →

Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE

A NBS 1.0405.00.00 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.

Perguntas frequentes

O que é a NBS 1.0405.00.00?

A NBS 1.0405.00.00 corresponde ao serviço "Afretamento de embarcações de passageiros por tempo". Pertence ao capítulo 04 (Serviços de transporte de passageiros) e à posição 1.0405 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

Qual item da Lista de Serviços (ISS) corresponde à NBS 1.0405.00.00?

Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, a NBS 1.0405.00.00 aparece no item 16.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base do ISS municipal. O ISS continua vigente durante a transição da reforma tributária, até ser substituído pelo IBS.

A NBS 1.0405.00.00 é obrigatória na nota fiscal em 2026?

A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.

Qual a diferença entre NBS e NCM?

A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).