Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Onde o ISS é devido
Imposto devido no município do estabelecimento ou domicílio do prestador.
Regra de localidade publicada por código na documentação técnica da NFS-e Nacional. A regra geral do art. 3º da LC 116/2003 é o estabelecimento do prestador — as exceções da lei aparecem aqui já resolvidas.
Na importação — emitente tomador ou intermediário, com país no exterior — vale o estabelecimento ou domicílio do emitente: a incidência do ISSQN nesse caso prevalece sobre as regras do art. 3º da LC 116/2003.
Águas marítimas: este serviço pode ser prestado em "Águas Marítimas" (cLocPrestacao = 0000000) — nesse caso a localidade de incidência é a do estabelecimento ou domicílio do prestador.
Como o código se forma
171901 = item 17 · subitem 19 · desdobro 1 — equivale ao item 17.19 da LC 116: “Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.”
NBS correlacionadas ao subitem — 3
A correlação oficial do Anexo VIII liga a NBS ao subitem da LC 116, não ao desdobro — por isso vale para todos os desdobros de 17.19.
Perguntas frequentes
O que é o código de tributação nacional 171901?
O 171901 identifica, na NFS-e Nacional, o serviço "Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares". É o desdobro 1 do subitem 17.19 da lista da LC 116/2003 — o código tem a estrutura item + subitem + desdobro, e é ele, não o subitem da lei, que vai no campo de tributação nacional da nota.
O ISS do código 171901 é devido em qual município?
Pela regra de localidade publicada na documentação técnica da NFS-e Nacional, o ISS deste serviço é devido no município do estabelecimento ou domicílio do prestador. A regra geral do art. 3º da LC 116/2003 é o estabelecimento do prestador, com exceções listadas na própria lei — a tabela nacional resolve isso código a código, o que evita a leitura caso a caso do artigo.
Qual a alíquota de ISS do código 171901?
A alíquota é do município onde o imposto é devido, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não existe alíquota nacional única. Este código pertence ao item 17.19 da lista, cuja ficha traz a regra de retenção na fonte e a transição até 2033.