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NFS-e NACIONAL LC 116 item 10.01 desdobro 4
100104

Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde.

Onde o ISS é devido

Imposto devido no município do estabelecimento ou domicílio do prestador.

Regra de localidade publicada por código na documentação técnica da NFS-e Nacional. A regra geral do art. 3º da LC 116/2003 é o estabelecimento do prestador — as exceções da lei aparecem aqui já resolvidas.

Na importação — emitente tomador ou intermediário, com país no exterior — vale o estabelecimento ou domicílio do emitente: a incidência do ISSQN nesse caso prevalece sobre as regras do art. 3º da LC 116/2003.

Águas marítimas: este serviço pode ser prestado em "Águas Marítimas" (cLocPrestacao = 0000000) — nesse caso a localidade de incidência é a do estabelecimento ou domicílio do prestador.

Como o código se forma

100104 = item 10 · subitem 1 · desdobro 4 — equivale ao item 10.01 da LC 116: “Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.”

Outros desdobros do subitem 10.01 — 4

Mesmo item da lei, serviços diferentes na nota. Conferir antes de emitir.

Código Descrição
100101 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio.
100102 Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros.
100103 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito.
100105 Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada.

NBS correlacionadas ao subitem — 4

A correlação oficial do Anexo VIII liga a NBS ao subitem da LC 116, não ao desdobro — por isso vale para todos os desdobros de 10.01.

Perguntas frequentes

O que é o código de tributação nacional 100104?

O 100104 identifica, na NFS-e Nacional, o serviço "Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde". É o desdobro 4 do subitem 10.01 da lista da LC 116/2003 — o código tem a estrutura item + subitem + desdobro, e é ele, não o subitem da lei, que vai no campo de tributação nacional da nota.

O ISS do código 100104 é devido em qual município?

Pela regra de localidade publicada na documentação técnica da NFS-e Nacional, o ISS deste serviço é devido no município do estabelecimento ou domicílio do prestador. A regra geral do art. 3º da LC 116/2003 é o estabelecimento do prestador, com exceções listadas na própria lei — a tabela nacional resolve isso código a código, o que evita a leitura caso a caso do artigo.

Qual a alíquota de ISS do código 100104?

A alíquota é do município onde o imposto é devido, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não existe alíquota nacional única. Este código pertence ao item 10.01 da lista, cuja ficha traz a regra de retenção na fonte e a transição até 2033.

Qual a diferença entre o 100104 e os outros desdobros do item 10.01?

O subitem 10.01 tem 5 desdobros nacionais, cada um com descrição própria: 100104 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde); 100101 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio); 100102 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros); 100103 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito); 100105 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada). Escolher o desdobro errado dentro do mesmo subitem é erro de preenchimento, ainda que o item da lei esteja certo.