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7118.10.90

Moedas. — Outras

O NCM 7118.10.90 identifica Moedas. — Outras, inserido na posição 71.18 (Moedas.), dentro do Capítulo 71 da Tabela NCM — pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas. 71.18 Moedas. 7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro 7118.10.90 Outras.

Caminho de Classificação

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas. 71.18 Moedas. 7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro 7118.10.90 Outras

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

Posição

71.18

Moedas.

Checklist Fiscal

IPINT
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 7118.10.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 7118

A posição 7118 — "Moedas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

71.18 - Moedas (+).

7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro

7118.90 - Outras

A presente posição inclui as moedas metálicas (incluindo as de metais preciosos) emitidas pelos Estados,

Ler nota completa

de peso rigorosamente controlado, que tenham, em relevo, figuras ou inscrições de caráter oficial e com

curso legal. As remessas de moedas que se apresentem, isoladamente ou em série, com curso legal no

país de emissão, classificam-se na presente posição, mesmo que se encontrem colocadas em exposição

para venda ao público. Também compreende as moedas já sem curso legal no país em que foram

emitidas. Pelo contrário, as moedas que tenham o caráter de objetos de coleção, incluem-se na posição

97.05 (ver a Nota Explicativa correspondente).

A fabricação das moedas atuais utiliza cunhos ou matrizes de aço, que apresentam escavados os

desenhos que se reproduzirão em relevo no verso e reverso da moeda, e “discos” de metal, que máquinas

saca-bocados cortam de tiras ou chapas laminadas. Estes discos são batidos em prensas especiais que

executam, simultaneamente, ambas as faces.

A presente posição não compreende:

a) As medalhas fabricadas pelo mesmo processo das moedas (isto é, por cunho), que, em geral, se classificam nas posições

71.13, 71.14 ou 71.17, conforme o caso, ou na posição 83.06 (ver, a este respeito, as Notas Explicativas correspondentes).

b) As moedas montadas em broches, alfinetes e pregadores de gravata ou outros objetos de adorno pessoal (posições 71.13

ou 71.17, conforme o caso).

c) As moedas partidas, cortadas ou marteladas, consideradas desperdícios e resíduos, e sucata, do metal em bruto

correspondente.

o

o o

Nota Explicativa de subposição.

Subposição 7118.10

A presente subposição compreende:

1) As moedas que tiveram curso legal, mas que foram, no entanto, desmonetizadas.

2) As moedas cunhadas num país para serem postas em circulação noutro país e que, no momento de sua

passagem pela fronteira, não tenham sido ainda emitidas como moedas com curso legal pelas autoridades

competentes.

*

* *

XV-Anexo

XV-Anexo-1

ANEXO

Lista das pedras preciosas ou semipreciosas da posição 71.03.

Mineral Denominação comercial

Ambligonita Ambligonita

Montebrasite

Andaluzita Andaluzita

Quiastolita, pedra de cruz

Anfibólios, Grupos dos

Actinólito-Tremolita Nefrita

Jade

Apatita Apatita (todas as cores)

Aragonita Aragonita

Axinita Axinita

Azurita Azurita

Chessilita

Azurita-malaquita

Benitoíta Benitoíta

Berilo Esmeralda

Água-marinha

Gosenite

Berilo amarelo

Morganita (berilo rosa)

Heliodoro (berilo ouro)

Berilonita Berilonita

Brasilita Brasilita

Calcita Calcita

Cassiterita Cassiterita

Cerusita Cerusita

Cianita Cianita, Distênio

Cordierita Cordierita

Dicroita

Iolita

Corindo Rubi

Rubi estrelado

Safira azul

Safira estrelada azul

Safira olho de gato

Safira ou corindo com denominação da cor

Padparadscha (laranja)

Safira negra estrelada, etc.

Cornerupina Cornerupina

Crisoberilo Crisoberilo

Olho de gato

Cimófano

Alexandrita

Alexandrita olho de gato

Crisocola Crisocola

XV-Anexo

XV-Anexo-2

Danburita Danburita

Datolita Datolita

Diásporo Diásporo

Distênio (ver Cianita)

Dumortierita Dumortierita

Epídoto Epídoto

Escapolita Escapolita

Esfalerita Esfalerita

Blenda

Espinela Espinela (todas as cores)

Espinela negra

Pleonasto

Espodumênio (Espodumena) Espodumênio (Espodumena)

Cunzita Hidenita

Euclásio Euclásio

Feldspatos, Grupo dos

Albita Maw-sit-sit

Albita-jadeita

Labradorita Labradorita

Espectrolite

Microclínio Amazonita

Oligoclásio Feldspato-aventurina

Pedra de sol

Ortoclásio Pedra de lua

Adulária

Ortose (amarela)

Fluorita Fluorita

Granadas, grupo das

Almadina Granada

Almadina

Andradita Granada

Andradita

Melanita

Demantoide

Espessartita Granada

Espessartita

Grossulária Granada

Grossulária

Hessonite

Piropo Granada

Piropo

Uvarovita Granada

Uvarovita

Hematita Hematita

Idocrásio Idocrásio

Vesuvianite

Californite

Lazurita Lazurita

Lápis-lazúli

Lápis

Lazulita Lazulita

Malaquita Malaquita

Malaquita-azurita

Marcassita Marcassita

Moldavita (vidro meteórico) Moldavita

Tectito

Obsidiana (vidro vulcânico) Obsidiana

Olivina Peridoto

Olivina

XV-Anexo

XV-Anexo-3

Opala Opala

Opala de fogo

Prasopala

Opala negra

Opala de água (girassol)

Opala xiloide

Opala de leite

Hialita

Opala matriz

Pirita Pirita (Marcassita)

Pirofilita Agalmatólito

Piroxênios, Grupo dos

Diópsido Diópsido

Diopsídio estrelado

Enstatita-Hiperstênio Enstatita-Hiperstênio

Prehnita Prehnita

Jadeíta Jadeíta, Jade

Cloromelanita

Quartzo (macrocristalino) Cristal de rocha-Quartzo

Ametista

Citrino

Quartzo fumado

Morion

Cairngorm

Quartzo verde

Prasiolite

Quartzo rosa

Quartzo (criptocristalino) Quartzo olho-de-gato

Quartzo olho-de-tigre

Quartzo olho-de-falcão

Quartzo azul

Quartzo rosa

Quartzo ametista

Quartzo aventurina

Aventurina

Prásio

Quartzo verde

Jaspe

Sílex

Jaspe multicolor

Jaspe porcelana

Heliotrópio

Jaspe sanguíneo

Crisoprásio

Cornalina

Calcedônia

Ágata

Onix

Sardômica

Nicolo (nicolita)

Ágata espuma

Ágata dentrita

Ágata com veios (listrada)

XV-Anexo

XV-Anexo-4

Rodocrosita Rodocrosita

Dialogita (Espato de manganês)

Rodonita Rodonita

Serpentina Bowenita

Serpentina

Verde Antigo

Williamsita

Sinhalite Sinhalite

Smithsonita Smithsonita

Bonamite

Sodalita Sodalita

Titanita Titanita

Esfênio

Topázio Topázio (todas as cores)

Tugtupita Tugtupita

Turmalina Turmalina

Rubelita

Indigolite

Acroita

Dravita

Turquesa Turquesa

Turquesa Matriz

Variscite Variscite

Utahlita

Verdite Verdite

Vesuvianita (ver Idocrásio)

Zircão Zircão (todas as cores)

Zoisita Zoisita (todas as cores)

Tanzanite

Thulite

______________________

XV

XV-1

Seção XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas.

1.- A presente Seção não compreende:

a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro

(posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;

d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;

e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou

chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);

f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações,

aeronaves);

h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);

k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de

iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e

artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);

n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.- Na Nomenclatura, consideram-se “partes de uso geral”:

a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros

metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como

implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21);

b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);

c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais

comuns, da posição 83.06.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de

uso geral acima definidas.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou

83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3.- Na Nomenclatura, consideram-se “metais comuns”: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio,

chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio,

titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio

(colômbio), rênio e o tálio.

4.- Na Nomenclatura, o termo “cermets” significa um produto que contenha uma combinação heterogênea

microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais

duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5.- Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros

componentes;

b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas

de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos

outros elementos;

XV

XV-2

c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto

cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende

igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

7.- Regra dos artigos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as

obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas),

constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal

predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;

b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5

precedente;

c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

8.- Na presente Seção consideram-se:

a) Desperdícios e resíduos, e sucata

1º) Todos os desperdícios e resíduos metálicos;

2º) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte,

desgaste ou outros motivos.

b) Pós

Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou

superior a 90 %, em peso.

9.- Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se:

a) Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça

e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo

equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos

modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros

sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou

poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos

produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede

a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões,

obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um

trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira

as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Todavia, considera-se “cobre em formas brutas” da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-

bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas

extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por

exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do

Capítulo 81.

b) Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de

seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de

barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas

formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua

obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não

lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c) Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e

constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo

equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos

modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros

XV

XV-3

sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou

poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos

produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede

a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção

transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos

modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros

sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura;

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham

as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que

apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que

tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as

características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e) Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo

apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo

equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram

tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono

convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções

transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos

que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,

roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Esta Seção engloba os metais comuns (mesmo quimicamente puros), e respectivas obras, salvo, entre

outras, as exclusões mencionadas no fim da presente Nota Explicativa. Também compreende os metais

no estado nativo sem a respectiva ganga e os mates de cobre, níquel e cobalto. Os minérios, incluindo

os metais no estado nativo com a respectiva ganga, incluem-se nas posições 26.01 a 26.17.

De acordo com a Nota 3 da presente Seção, consideram-se, na Nomenclatura, “metais comuns”: o ferro

fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio),

molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês,

berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio.

Os Capítulos 72 a 76 e 78 a 81 abrangem os metais comuns, em bruto ou sob a forma de produtos, tais

como barras, fios ou chapas, bem como as obras destes metais, exceto os artigos metálicos incluídos nos

Capítulos 82 ou 83, independentemente da natureza do metal que os constitui, sendo estes Capítulos

limitados a artigos bem determinados.

A.- LIGAS DE METAIS COMUNS

Na acepção da Nota 6 da presente Seção, qualquer referência a um metal nos Capítulos 72 a 76 e 78 a

81 ou em qualquer outra parte da Nomenclatura abrange também as suas ligas, salvo disposição em

contrário (particularmente no caso das ligas de aço). Do mesmo modo, nos Capítulos 82, 83 ou em

qualquer outro, a designação “metal comum” abrange as ligas que se classifiquem como ligas de metais

comuns.

As ligas de metais comuns classificam-se, conforme a Nota 5 do Capítulo 71 e a Nota 5 desta Seção,

como abaixo indicado:

1) Ligas de metais comuns com metais preciosos.

Classificam-se como metais comuns as ligas que contenham, em peso, menos de 2 % de prata, menos

de 2 % de ouro e menos de 2 % de platina. As restantes ligas de metais comuns com metais preciosos

estão compreendidas no Capítulo 71.

XV

XV-4

2) Ligas de metais comuns entre si.

As ligas de metais comuns entre si classificam-se como ligas do metal que predominar, em peso,

relativamente a cada um dos outros constituintes, exceto as ferroligas (ver a Nota Explicativa da

posição 72.02) e as ligas-mãe de cobre (ver a Nota Explicativa da posição 74.05).

3) Ligas de metais comuns desta Seção com elementos não metálicos ou com metais da

posição 28.05.

Estas ligas classificam-se como ligas de metais comuns, de acordo com o parágrafo 2) acima, quando

o peso total dos metais comuns desta Seção for igual ou superior ao dos outros elementos. Caso

contrário, essas ligas incluem-se, em geral, na posição 38.24.

4) Misturas sinterizadas, misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto os cermets) e

compostos intermetálicos.

As misturas sinterizadas de pós metálicos e as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão

(exceto os cermets) seguem o regime das ligas. O segundo tipo de misturas abrange especialmente

os lingotes de composição variável que resultam da refundição de desperdícios de metal.

A classificação das misturas não sinterizadas de pós metálicos é feita de acordo com a Nota 7 da

Seção (Regra dos artigos compostos - ver a parte B abaixo).

Os compostos intermetálicos de dois ou mais metais comuns seguem também o regime das ligas.

Estes compostos diferem essencialmente das ligas pelo fato de a disposição dos diferentes tipos de

átomos na rede cristalina estar ordenada, enquanto a das ligas se encontra desordenada.

B.- OBRAS COMPOSTAS DE METAIS COMUNS

Nos termos da Nota 7 desta Seção, as obras de metais comuns que compreendam dois ou mais metais

comuns classificam-se, salvo disposição em contrário resultante do texto das posições (é o caso, por

exemplo, dos pregos com a haste de ferro ou aço e cabeça de cobre, que se classificam como pregos de

cobre, sem se atender às proporções dos constituintes), como obra do metal que predomine, em peso,

sobre cada um dos outros metais. Aplica-se a mesma regra às obras que contenham partes não metálicas,

desde que, por aplicação das Regras Gerais Interpretativas, seja o metal comum que lhe confira a

característica essencial.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

1) O ferro fundido, o ferro e o aço como constituindo um só metal.

2) As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem; é por isso

que o latão (liga de cobrezinco) se classifica como cobre.

3) Os cermets da posição 81.13 como constituindo um só metal comum.

C.- PARTES

De um modo geral, as partes de obras que possam manifestamente reconhecer-se como tais incluem-se

nas posições a elas referentes.

Inversamente, as partes de uso geral (ver a Nota 2 da Seção), quando se apresentem isoladas, não se

consideram partes e seguem o seu próprio regime. É o que sucederia, por exemplo, com as cavilhas

concebidas especialmente para radiadores de aquecimento central ou ainda com as molas especiais para

automóveis. As primeiras classificar-se-iam como cavilhas na posição 73.18, e não como partes de

radiadores da posição 73.22, enquanto as segundas caberiam na posição 73.20, referente a molas, e não

na posição 87.08, que abrange partes e acessórios de automóveis.

*

* *

Deve, contudo, notar-se que as molas de relógios estão excluídos pela Nota 2 b) da presente Seção e classificam-se na

posição 91.14.

Além das exclusões mencionadas na Nota 1 desta Seção, também dela se excluem, entre outros:

XV

XV-5

a) As amálgamas de metais comuns (posição 28.53).

b) As suspensões coloidais de metais comuns (em geral, posições 30.03 ou 30.04).

c) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 30.06).

d) As chapas fotográficas metálicas, sensibilizadas, utilizadas, por exemplo, em fotogravura (posição 37.01).

e) Os produtos utilizados em fotografia para produção da luz relâmpago (flash) (posição 37.07).

f) Os fios metálicos (posição 56.05); os tecidos de fios de metal ou com fios têxteis metalizados do tipo utilizado em vestuário

ou para decoração, para guarnição de interiores ou usos semelhantes (posição 58.09).

g) Os bordados e outros artigos, de fios metálicos ou de fios metalizados, compreendidos na Seção XI.

h) As partes de calçado, exceto as referidas na Nota 2 do Capítulo 64 (tais como protetores, ilhoses, colchetes e fivelas)

(posição 64.06).

ij) As moedas (posição 71.18).

k) Os desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, as pilhas, baterias de

pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis (posição 85.49).

l) As escovas metálicas (posição 96.03).

______________________

72

XV-72-1

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço

Notas.

1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a) Ferro fundido bruto

As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso,

mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

- 10 % ou menos de cromo

- 6 % ou menos de manganês

- 3 % ou menos de fósforo

- 8 % ou menos de silício

- 10 % ou menos, no total, de outros elementos.

b) Ferro spiegel (especular)

As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que

satisfaçam, relativamente às outras características, a definição da Nota 1 a).

c) Ferroligas

As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por

vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como

produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em

aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham,

em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

- mais de 10 % de cromo

- mais de 30 % de manganês

- mais de 3 % de fósforo

- mais de 8 % de silício

- mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de

cobre exceder 10 %.

d) Aço

As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, com exceção de certos tipos de aços produzidos

sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou

menos de carbono. Todavia, o aço ao cromo pode apresentar maior proporção de carbono.

e) Aço inoxidável

As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo

com outros elementos.

f) Outras ligas de aço

Os aços que não satisfaçam a definição de aço inoxidável e que contenham, em peso, um ou mais dos

elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

- 0,3 % ou mais de alumínio

- 0,0008 % ou mais de boro

- 0,3 % ou mais de cromo

- 0,3 % ou mais de cobalto

- 0,4 % ou mais de cobre

- 0,4 % ou mais de chumbo

- 1,65 % ou mais de manganês

72

XV-72-2

- 0,08 % ou mais de molibdênio

- 0,3 % ou mais de níquel

- 0,06 % ou mais de nióbio (colômbio)

- 0,6 % ou mais de silício

- 0,05 % ou mais de titânio

- 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)

- 0,1 % ou mais de vanádio

- 0,05 % ou mais de zircônio

- 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)),

individualmente considerados.

g) Desperdícios e resíduos em lingotes, de ferro ou aço

Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados,

que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição

química, as definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferroligas.

h) Granalhas

Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção

inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção

igual ou superior a 90 %, em peso.

ij) Produtos semimanufaturados

Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a

quente; e

Os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente

trabalhados por forjamento ou por martelamento, incluindo os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k) Produtos laminados planos

Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota

1 ij) anterior:

- em rolos de espiras sobrepostas, ou

- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm,

ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto,

exceder a metade da largura.

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo,

ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados,

polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram

as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões,

classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as

características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

l) Fio-máquina

Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em

forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos

convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos

tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes

produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a

laminagem (vergalhões para concreto (betão)).

m) Barras

Os produtos que não satisfaçam qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à

definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de

círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos

72

XV-72-3

(incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a

forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos

podem:

- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem

(vergalhões para concreto (betão)),

- ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n) Perfis

Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam qualquer

das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.

o) Fios

Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e

constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a definição de produtos laminados planos.

p) Barras ocas para perfuração

As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior

dimensão exterior da seção transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos,

o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam esta

definição, classificam-se na posição 73.04.

2.- Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do

metal ferroso predominante em peso.

3.- Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são

classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes

laminados a quente.

Notas de subposições.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas de ferro fundido bruto

O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo

indicadas:

- mais de 0,2 % de cromo

- mais de 0,3 % de cobre

- mais de 0,3 % de níquel

- mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio

(volfrâmio), vanádio.

b) Aço não ligado para tornear

O aço não ligado que contenha, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

- 0,08 % ou mais de enxofre

- 0,1 % ou mais de chumbo

- mais de 0,05 % de selênio

- mais de 0,01 % de telúrio

- mais de 0,05 % de bismuto.

c) Aço ao silício, denominado “magnético”

O aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de

carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento

em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

d) Aço de corte rápido

72

XV-72-4

As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos

seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a

7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.

e) Aço siliciomanganês

As ligas de aço que contenham em peso:

- não mais de 0,7 % de carbono,

- de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e

- de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em

proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

2.- A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos

elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente

Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga

apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e

abrangidos pela expressão “outros elementos” devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior

a 10 %, em peso.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo trata dos metais ferrosos, isto é, ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular),

ferroligas e de outros produtos de base (Subcapítulo I), bem como certos produtos siderúrgicos (lingotes

e outras formas primárias, produtos semimanufaturados e principais produtos diretamente derivados),

de ferro e aço não ligado (Subcapítulo II), aço inoxidável (Subcapítulo III) e outras ligas de aço

(Subcapítulo IV).

As obras mais elaboradas, tais como peças moldadas, peças forjadas, etc., bem como as estacas-pranchas, os perfis soldados,

os elementos para vias férreas e os tubos, classificam-se no Capítulo 73, ou, se for o caso, noutros Capítulos.

A siderurgia (metalurgia dos metais ferrosos) utiliza os diferentes minérios naturais de ferro (óxidos,

óxidos hidratados, carbonatos) referidos na Nota Explicativa da posição 26.01, as cinzas de piritas

(piritas e outros sulfetos de ferro, tais como a marcassita e a pirrotita, ustuladas, com vista à fabricação

de ácido sulfúrico) que são óxidos de ferro, bem como os desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro

fundido, ferro ou aço.

I. Transformação (redução) do minério de ferro

O minério de ferro é transformado por redução quer em ferro fundido nos altos-fornos ou em fornos

elétricos, quer em forma de esponja (ferro esponjoso) ou em lupas em instalações de redução direta;

somente para a produção de ferro com um alto grau de pureza, com vista a utilizações especiais (na

indústria química, por exemplo), o ferro é obtido por eletrólise ou por outros processos químicos.

A. Transformação dos minérios de ferro pelo processo de alto-forno

A maior parte do ferro proveniente dos minérios de ferro ainda é extraída pelo processo de alto-

forno. Neste processo, utiliza-se principalmente o minério como matéria-prima, mas também se

pode empregar a sucata de ferro, minérios pré-reduzidos e outros desperdícios ferrosos.

Os agentes redutores utilizados nos altos-fornos são essencialmente o coque siderúrgico

eventualmente associado ao carvão em pequenas quantidades e aos hidrocarbonetos líquidos ou

gasosos.

O ferro é assim obtido sob a forma de ferro fundido bruto líquido. Os subprodutos são as escórias

e o gás de alto-forno, bem como as poeiras de alto-forno.

Em seguida, grande parte do ferro fundido bruto líquido é transformado diretamente em aço nas

aciarias.

Uma outra parte é igualmente utilizada no estado líquido, nas fundições, em especial para a

produção de lingoteiras e tubos de ferro fundido moldado.

72

XV-72-5

O ferro fundido é também vazado, sob forma de lingotes ou blocos, em máquinas de vazamento

ou em leitos de areia: pode eventualmente apresentar-se sob a forma de massas irregulares.

Também pode ser granulado se lançado em água.

Este ferro fundido bruto no estado sólido é, quer liquefeito de novo nas aciarias com sucata e

transformado em aço, quer refundido pelas fundições de ferro em fornos de cúpula (cubilô) ou

em fornos elétricos com ferro fundido velho e outras sucatas, e depois vazado sob a forma de

peças moldadas.

B. Transformação dos minérios de ferro em instalações de redução direta

Contrariamente ao processo anterior, os agentes redutores são em geral gasosos, mas podem

eventualmente ser líquidos ou constituídos por carvão, o que permite substituir o coque

siderúrgico.

Nestes processos, a temperatura de redução é tão pouco elevada que os produtos geralmente

denominados “esponja de ferro” são obtidos sem passar pela fase líquida, sob forma de esponja,

de pellets pré-reduzidos ou de pedaços. Por isso, o teor de carbono destes produtos é, em geral,

inferior ao do ferro fundido obtido em alto-forno (onde o metal fundido está em contato estreito

com o carbono). A quase totalidade destes produtos é refundida nas aciarias e transformada em

aço.

II. Produção do aço

O ferro fundido no estado líquido ou sólido e os produtos ferrosos obtidos por redução direta

(esponja de ferro), juntamente com a sucata constituem as matérias de base para a produção do aço.

A estas matérias são adicionadas matérias tais como a cal viva, espatoflúor, agentes desoxidantes

(por exemplo, ferromanganês, ferrossilício, alumínio), bem como diversos elementos de ligação.

Distinguem-se dois grupos fundamentais de processos de produção do aço: os processos de refinação

(afinação) do ferro fundido por insuflação ou em conversor (ou pneumático) e os processos de soleira

(fornos Martin ou fornos elétricos).

Os processos por insuflação não necessitam de nenhuma produção térmica exterior. Utilizam-se

quando grande parte da carga se compõe de ferro fundido bruto líquido. A oxidação de alguns

elementos que acompanham o ferro na composição do ferro fundido (carbono, fósforo, silício,

manganês, etc.) libera calor suficiente para manter o aço no estado líquido e mesmo para refundir,

simultaneamente, determinadas quantidades de sucatas que lhe sejam adicionadas. Fazem parte

destes processos aqueles em que é insuflado oxigênio puro (processos Linz-Donawitz: LD ou

LDAC, OBM, OLP, Kaldo e outros) e os em vias de desaparecimento, nos quais se insufla ar

eventualmente enriquecido de oxigênio (processos Thomas e Bessemer).

Os processos de refinação (afinação) de soleira, pelo contrário, exigem uma produção de calor

externa. São utilizados quando se devem utilizar produtos no estado sólido (por exemplo, sucata,

esponja de ferro e ferro fundido sólido).

Os dois principais processos pertencentes a este grupo são o do forno Martin no qual a produção

térmica é proveniente do óleo pesado ou de gás, e o do forno elétrico de arco ou de indução, no qual

esta produção é assegurada pela energia elétrica.

No decurso da elaboração de determinados aços podem ser utilizados, sucessivamente, dois

aparelhos de refinação (afinação) diferentes (processos Duplex), por exemplo, começar a refinação

(afinação) no forno Martin e terminá-la no forno elétrico, ou então utilizar o aço elétrico num

conversor especial onde se prossegue a descarburação insuflando oxigênio e argônio (árgon)

(processo utilizado, por exemplo, na produção de aço inoxidável).

Estão a desenvolver-se numerosos processos novos de produção de aço de composição particular ou

possuindo propriedades especiais, tais como, por exemplo, a fusão em arco elétrico no vácuo, a fusão

por bombardeamento eletrônico e o vazamento em escórias de altos-fornos eletrocondutoras. Em

todos estes processos, o aço provém de um eletrodo consumível que, quando funde, é vazado gota a

gota num molde (lingoteira) arrefecido a água. Este molde (lingoteira) pode estar equipado com um

fundo fixo ou amovível, que permite extrair o bloco de metal fundido pelo fundo.

72

XV-72-6

O aço líquido, obtido segundo os processos acima, eventualmente seguido de um processo de

refinação (afinação) complementar, é, geralmente, recolhido em panelas de vazamento. Nesta fase,

pode-se adicionar ao aço elementos suplementares de ligação ou de desoxidação, sob forma líquida

ou sólida. Para obter um aço ainda mais desgaseificado, pode ser feito durante esta etapa um

tratamento no vácuo.

O aço assim obtido divide-se, conforme o seu teor de elementos de ligação, em “aço não ligado” e

“ligas de aço” (inoxidável ou outro). Conforme as suas características particulares, é dividido em,

por exemplo, aço de corte fácil, aço ao silício, denominado “magnético”, aço de corte rápido ou aço

siliciomanganês.

III. Produção de lingotes ou outras formas primárias e de produtos semimanufaturados

Se bem que o aço líquido possa também ser vazado em moldes (oficinas de fundição) para lhe ser

dada a sua forma definitiva (peças moldadas de aço), a maior parte é vazada em lingoteiras sob a

forma de lingotes.

Na fase de vazamento e de solidificação, durante a fabricação dos lingotes, o aço divide-se em três

grandes grupos: o aço não “acalmado” (ou “efervescente”), o aço “acalmado” (ou “não

efervescente”) e “semiacalmado”. O aço moldado no estado “não acalmado” é assim denominado

porque durante e após a moldagem, se produz uma reação entre o oxigênio e o carbono dissolvido

no aço que o torna “efervescente”. Durante o arrefecimento, as impurezas concentram-se no interior

e na zona superior dos lingotes. A sua parte externa, não afetada por estas impurezas, dará, por

consequência, um aspecto perfeito à superfície dos produtos laminados com estes lingotes. Este tipo

de aço, mais econômico, é igualmente utilizado para cinzelagem a frio.

Em muitos casos, o aço não pode ser moldado de forma satisfatória no estado “efervescente”, em

particular no caso de ligas de aço e de aço rico em carbono. Nestes casos, deve-se acalmar o aço,

isto é, desoxidá-lo. Esta desoxidação pode ser efetuada em parte por um tratamento no vácuo, mas,

mais frequentemente, é feita por adição de elementos tais como silício, alumínio, cálcio ou

manganês. Desta forma, as impurezas residuais repartem-se de forma mais homogênea no lingote,

garantindo melhor, para determinados usos, a estabilidade das propriedades do aço em toda a sua

massa.

Determinados aços podem ser parcialmente desoxidados e, neste caso, chamam-se semiacalmados.

Após solidificação e igualização da sua temperatura, os lingotes são laminados sob a forma de

produtos semimanufaturados (blocos (blooms), palanquilhas (lingotes*) (billets), “barras redondas”

para tubos (ronds ou rounds), placas (slabs), “chapas” (largets ou sheet bars)), em laminadores-

esboçadores ou então transformados num martelo-pilão ou numa prensa de forjar em produtos

semimanufaturados forjados.

Uma parte crescente de aço é vazada diretamente na forma de produtos semimanufaturados em

instalações de vazamento contínuo. A forma da seção destes produtos semimanufaturados pode,

em certos casos, aproximar-se da dos produtos acabados. Os produtos semimanufaturados obtidos

por vazamento contínuo caracterizam-se tanto pelo aspecto da sua superfície externa que apresenta

anéis transversais de cores diferentes a distâncias mais ou menos regulares, como pelo aspecto da

sua seção transversal que, em geral, apresenta uma cristalização raiada devida ao rápido

arrefecimento. O aço de vazamento contínuo é sempre acalmado.

IV. Produção de produtos acabados

Os produtos semimanufaturados e, em determinados casos, os lingotes, são ulteriormente

transformados em produtos acabados.

Distinguem-se geralmente em produtos planos (“chapas largas” (incluindo as “chapas universais”),

“tiras largas”, “chapas”, “folhas”), e produtos longos (fio-máquina, barras, perfis, fios).

Estas transformações são obtidas por deformação plástica quer a quente a partir de lingotes ou

produtos semimanufaturados (laminagem a quente, forjamento, extrusão a quente), quer a frio a

partir de produtos acabados a quente (laminagem a frio, extrusão, trefilagem, estiramento)

eventualmente seguida, em certos casos (por exemplo, barras obtidas a frio por moldação,

torneamento, calibragem) de operações de acabamento.

72

XV-72-7

Em conformidade com a Nota 3 do presente Capítulo, os produtos de ferro ou aço obtidos por

eletrólise, vazamento sob pressão ou sinterização classificam-se segundo a sua forma, composição

e aspecto nas posições relativas aos produtos análogos laminados a quente.

Para aplicação desta Nota, entende-se por:

1) Vazamento sob pressão

O processo que consiste em injetar, sob uma pressão mais ou menos elevada, num molde, uma

liga quer no estado líquido, quer no estado pastoso.

Este processo permite obter peças em grande quantidade e com uma grande precisão de medidas.

2) Sinterização

Trata-se de uma operação muito importante da metalurgia dos pós que consiste em aquecer num

forno apropriado os pós tornados compactos por uma moldagem geralmente combinada com

uma prensagem.

Esta operação, que confere propriedades definitivas ao material sinterizado, é efetuada em

condições determinadas de temperatura, duração e atmosfera. Produz uma aglomeração no

estado sólido. A sinterização também pode ser efetuada no vácuo.

A) Deformações plásticas a quente

1) Por laminagem a quente, entende-se a laminagem efetuada num intervalo de temperatura

compreendido entre a temperatura de recristalização rápida e a do princípio de fusão. Este

intervalo depende de diversos fatores e, essencialmente, da composição do aço. Geralmente, a

temperatura final da peça na laminagem a quente aproxima-se de 900 °C.

2) Por forjamento, entende-se a deformação a quente do metal na massa por meio de martelos-

pilão e/ou de prensas de forjar, para obter peças de qualquer forma.

3) Por estiramento a quente, entende-se a passagem a quente numa fieira para obter barras, tubos

ou perfis de diversas formas.

4) Por estampagem a quente, entende-se a obtenção de peças metálicas (geralmente em série) por

transformação a quente de blocos obtidos na forma própria em matrizes (fechadas ou com juntas

de rebarba) com ferramentas especialmente adaptadas. Este trabalho, feito por impacto ou

pressão, é geralmente efetuado em fases sucessivas, após operações preliminares de laminagem,

forjamento a martelo ou arqueamento.

B) Deformações plásticas a frio

1) Por laminagem a frio, entende-se a laminagem efetuada à temperatura ambiente, sem provocar

um aquecimento que atinja a temperatura de recristalização.

2) Por estampagem a frio, entende-se a obtenção de peças metálicas por técnicas análogas às

descritas na alínea A) 4), acima, realizadas a frio (martelagem a frio).

3) Por extrusão, entende-se a deformação, geralmente a frio, do metal na massa, sob alta pressão,

entre uma matriz e uma ferramenta de prensagem, num espaço fechado por todos os lados, exceto

pelo lado por onde o material passa para tomar a forma desejada.

4) Por trefilagem, entende-se a passagem a frio numa ou mais fieiras, a uma velocidade elevada,

do fio-máquina em rolos irregulares para obtenção de fio com menor diâmetro, em bobinas.

5) Por estiramento, entende-se a passagem a frio numa ou mais fieiras, a uma velocidade

relativamente baixa, de produtos longos em forma de barras ou de fio-máquina, para obter

produtos de seção menor ou de forma diferente.

Os produtos obtidos a frio podem distinguir-se dos produtos laminados ou estirados a quente pelas

seguintes características:

– a superfície dos produtos obtidos a frio tem um melhor aspecto do que a dos produtos obtidos a

quente, e nunca apresentam camadas de escamas;

– as tolerâncias nas dimensões são mais reduzidas para os produtos obtidos a frio;

72

XV-72-8

– a laminagem a frio utiliza-se sobretudo para obtenção de produtos planos delgados;

– o exame microscópico dos produtos obtidos a frio revela uma clara deformação dos grãos e a

sua orientação no sentido da laminagem. Pelo contrário, quando os produtos são obtidos a

quente, os grãos aparecem quase regulares em consequência da recristalização.

Os produtos obtidos a frio apresentam, por outro lado, as duas características que a seguir são

referidas e que também são apresentadas, em certos casos, pelos produtos obtidos a quente:

a) Devido à deformação que sofreram, os produtos obtidos a frio apresentam uma dureza e uma

resistência à tração muito elevada, que diminuem consideravelmente com um tratamento térmico

adequado;

b) O alongamento até à ruptura é muito reduzido para os produtos obtidos a frio; é mais elevado

nos casos em que os produtos tenham sofrido um tratamento térmico adequado.

O processo mais ligeiro de laminagem a frio, denominado “processo de encruamento” (skin pass)

ou “processo de alisamento” (pinch pass), que é aplicado a certos produtos planos laminados a

quente, sem redução significativa da sua espessura, não altera o seu caráter de produtos acabados

laminados a quente. Este processo a frio efetuado a baixa pressão atua essencialmente na superfície

dos produtos, enquanto a laminagem a frio propriamente dita (redução a frio) altera a estrutura

cristalina da peça por uma redução importante da sua seção.

C) Transformação ulterior e acabamento

Os produtos acabados podem ser completamente acabados ou transformados em obras por uma série

de operações tais como:

1) Operações mecânicas (torneamento, fresagem, perfuração, dobragem, calibragem, etc.). É de

notar que um torneamento grosseiro, que elimine a película de óxido ou as crostas, bem como

uma aparagem grosseira, não são consideradas como operações de acabamento e não implicam

uma mudança de classificação.

2) Operações de superfície ou outras operações, compreendendo o chapeamento, que se destinam

a melhorar as propriedades ou o aspecto do metal, de o proteger contra a oxidação, a corrosão,

etc. Ressalvadas as exclusões previstas no texto de algumas posições, estas operações não afetam

a classificação desses artigos nas suas respectivas posições. Trata-se, principalmente, das

seguintes operações:

a) Recozimento, têmpera, revenido, cementação pelo carbono, nitretação e tratamentos

semelhantes, destinados a melhorar as propriedades do metal.

b) Desincrustamento, decapagem, raspagem e outras operações destinadas a retirar as escamas

de óxido e a crosta que se formam quando o metal é submetido a alta temperatura.

c) Aplicação de revestimentos grosseiros (rugosos) destinados unicamente a proteger os

objetos contra a ferrugem ou qualquer outra oxidação ou para evitar o escorregamento

durante o transporte e a facilitar a movimentação, tais como pinturas que contenham um

pigmento antiferrugem ativo (zarcão, pó de zinco, óxido de zinco, cromato de zinco, óxido

férrico, mínio de ferro, vermelho-de-inglaterra), bem como os revestimentos não

pigmentados à base de óleo, gordura, cera, parafina, grafita, alcatrão ou betume.

d) Operações de acabamento de superfície, entre as quais se podem citar:

1) O polimento, lustração ou tratamentos semelhantes;

2) A oxidação artificial, obtida por diversos processos químicos, tal como por imersão

numa solução oxidante; as pátinas, azulamento, brunidura, bronzeamento, obtidos

segundo diversas técnicas, que conduzem igualmente à formação de uma película de

óxido sobre o produto, destinado sobretudo a melhorar o seu aspecto. Estas operações

aumentam também a resistência à corrosão;

3) Os tratamentos químicos de superfície, tais como:

– a fosfatação: operação que consiste em imergir o produto numa solução de fosfatos

de ácidos metálicos, particularmente os de manganês, ferro e zinco; conforme a

72

XV-72-9

duração da operação e a temperatura do banho, este processo é denominado

parkerização (parkerizing) ou bonderização (bonderising);

– a oxalatação, boratação, etc., por métodos análogos aos utilizados para a fosfatação,

por intermédio de sais ou ácidos apropriados;

– a cromagem, que consiste em imergir o produto numa solução que contenha,

principalmente, ácido crômico ou cromatos; esta operação visa, por exemplo, o

tratamento das superfícies das chapas de aço galvanizadas.

Estes tratamentos químicos de superfície apresentam a vantagem de proteger a superfície

dos metais e de facilitar uma eventual deformação ulterior a frio dos produtos em causa,

bem como a aplicação de pintura ou outros revestimentos protetores não metálicos.

4) Os revestimentos metálicos, cujos principais processos são os seguintes:

– a imersão num banho de metal ou de ligas fundidas, por exemplo, tratamento pelo

zinco (zincagem ou galvanização), pelo estanho (estanhagem), pelo chumbo a

quente, pelo alumínio;

– a galvanoplastia (depósito catódico de metal de revestimento sobre o produto a

revestir por eletrólise de uma solução adequada de sais metálicos), por exemplo, com

zinco, cádmio, estanho, chumbo, cromo, cromo-cromato, cobre, níquel, ouro, prata;

– a difusão (ou impregnação) (aquecimento simultâneo do produto a revestir e do

metal de revestimento sob a forma de pó que se deposita sobre o produto a revestir),

por exemplo, sherardização (sherardising) (cementação pelo zinco), calorização

(cementação pelo alumínio) e cromização (por difusão do cromo);

– a projeção (pulverização do metal de revestimento fundido sobre o produto a

revestir), por exemplo, processo Shoop e processos de pistola de gás, arco, plasma,

projeção eletrostática;

– a metalização por vaporização, no vácuo, do metal de revestimento e semelhantes;

– a metalização por ionização (com descarga luminescente do metal de revestimento);

– revestimento por pulverização catódica (sputtering).

5) Os revestimentos não metálicos, por exemplo, esmaltagem, envernizamento, laqueagem,

pintura, revestimento com plástico ou cerâmica, mesmo por processos especiais tais

como a descarga luminescente, eletroforese, projeção eletrostática e passagem num

banho fluidificado eletrostático seguido de uma cozedura por radiação, etc.

e) Chapeamento, isto é, associação de metais de tonalidade ou de natureza diferente por

interpenetração molecular das partes em contato. Esta difusão limitada é característica dos

produtos chapeados e distingue-os dos produtos revestidos pelos processos de metalização

especificados nas alíneas precedentes (por simples galvanoplastia, por exemplo).

As operações de chapeamento realizam-se por diversos processos: vazamento do metal de

chapeamento sobre o metal de base seguido de uma laminagem, simples laminagem a quente

dos produtos a chapear com o fim de assegurar a soldadura, ou qualquer outro processo de

depósito ou de superposição dos metais a chapear seguido de qualquer processo mecânico

ou térmico que garantam a soldadura (por exemplo, processo elétrico (eletrochapeamento)

em que o depósito do metal de chapeamento (níquel, cromo, etc.) sobre o metal de base se

faz por galvanoplastia, obtendo-se a difusão entre as partes em contato por laminagem a frio

depois de recozimento a uma temperatura adequada).

Os produtos siderúrgicos chapeados de metais não ferrosos incluem-se nas respectivas

posições deste Capítulo, desde que o ferro ou aço predominem em peso (ver a Nota 7 da

Seção XV). Da mesma forma, os produtos chapeados de aço que, pela composição do

suporte ou do aço de chapeamento, pudessem ser incluídos em dois Subcapítulos diferentes

(II, III ou IV) seguem o regime do aço que predomine em peso (ver a Nota 2 do presente

Capítulo); por exemplo, uma barra de aço não ligado chapeada de aço inoxidável será

72

XV-72-10

classificada no Subcapítulo II, se o primeiro metal predominar em peso, ou, caso contrário,

no Subcapítulo III.

f) Extração de pequenas porções de metal, para ensaios.

g) Estratificação, por exemplo, a superposição de camadas de metal intercalando uma camada

de matéria viscoelástica, esta última matéria servindo para amortecer os ruídos devido às

suas propriedades isolantes.

*

* *

Quanto às disposições respeitantes às ligas de metais ferrosos com outros metais, bem como às relativas

à classificação de artigos compostos (obras, mais particularmente), convém reportar-se às Considerações

Gerais referentes da Seção XV.

______________________

72-I

XV-72-I-1

Subcapítulo I

PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM

SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Subcapítulo compreende:

1) Nas posições 72.01 a 72.04, os produtos de base da indústria siderúrgica (o ferro fundido bruto, ferro

spiegel (especular), ferroligas, produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e

outros produtos ferrosos esponjosos, desperdícios e resíduos, e sucata, ferrosos, desperdícios e

resíduos, em lingotes) bem como o ferro de uma pureza mínima de 99,94 %, em peso.

2) Na posição 72.05, as granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro

ou aço.

72.01

XV-7201-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 7118.10.90?
O NCM 7118.10.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Moedas. — Outras" — subclassificação da posição 71.18 (Moedas.). Este código pertence ao Capítulo 71 da Tabela NCM, que compreende pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.. Classificação completa: 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas. 71.18 Moedas. 7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro 7118.10.90 Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 7118.10.90?
A alíquota IPI do NCM 7118.10.90 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 7118.10.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 7118.10.90 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 7118.10.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 7118.10.90 pertence ao gênero 71: "Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 7118.10.90?
O código 7118.10.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 7118?
NESH da posição 7118: 71.18 - Moedas (+). 7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro 7118.90 - Outras...
Qual a diferença entre 71.18 e 7118.10.90?
A posição 71.18 é o nível de 4 dígitos. O NCM 7118.10.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 7118.10.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 71181090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 71181090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.