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6815.99.12

Com um teor de silica (SiO2) igual ou superior a 90 %, em peso

O NCM 6815.99.12 identifica Com um teor de silica (SiO2) igual ou superior a 90 %, em peso, inserido na posição 68.15 (Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 68 da Tabela NCM — obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. 68.15 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. 6815.9 - Outras obras: 6815.99 -- Outras 6815.99.1 Eletrofundidas 6815.99.12 Com um teor de silica (SiO2) igual ou superior a 90 %, em peso.

Caminho de Classificação

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. 68.15 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. 6815.9 - Outras obras: 6815.99 -- Outras 6815.99.1 Eletrofundidas 6815.99.12 Com um teor de silica (SiO2) igual ou superior a 90 %, em peso

Alíquota IPI

6.5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

Posição

68.15

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Checklist Fiscal

IPI6.5%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 6815.99.12

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 6815

A posição 6815 — "Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

68.15 - Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras

destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.

6815.1 - Fibras de carbono; obras de fibras de carbono para usos não elétricos; outras obras

de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos:

Ler nota completa

6815.11 -- Fibras de carbono

6815.12 -- Têxteis de fibras de carbono

6815.13 -- Outras obras de fibras de carbono

6815.19 -- Outras

6815.20 - Obras de turfa

6815.9 - Outras obras:

6815.91 -- Que contenham magnesita, magnésia sob a forma de periclásio, dolomita incluindo

sob a forma de cal dolomítica, ou cromita

6815.99 -- Outras

Esta posição abrange as obras de pedra e de matérias minerais não compreendidas nas posições

anteriores do presente Capítulo nem em qualquer outra parte da Nomenclatura, com exceção,

consequentemente, dos artigos que constituam produtos cerâmicos na acepção do Capítulo 69.

Incluem-se nesta posição, entre outros:

1) As obras de grafita, natural ou artificial (mesmo de pureza nuclear), ou de outro carbono, para usos

diferentes dos elétricos, por exemplo: filtros, arruelas (anilhas), “bronzes”, tubos e bainhas, bem

como os tijolos trabalhados e os ladrilhos trabalhados; os moldes para fabricação de pequenas peças

de relevo delicado (por exemplo, moedas, medalhas, soldados de chumbo para coleções).

2) As fibras de carbono e suas obras. As fibras de carbono são geralmente produtos obtidos por

carbonização de polímeros orgânicos em forma de filamentos. Utilizam-se, por exemplo, como

produtos de reforço.

3) As obras de turfa (chapas, coberturas, vasos para cultura de plantas, etc.); todavia, os artigos têxteis

de fibras de turfa incluem-se na Seção XI.

4) Os tijolos não cozidos de dolomita sinterizada aglomerada com alcatrão.

5) Os tijolos e outros artigos (particularmente de produtos magnesianos e cromomagnesianos),

simplesmente aglomerados por um aglutinante químico, mas não cozidos. Este material toma depois

consistência definitiva, por cozedura cerâmica, durante o primeiro aquecimento do forno em cuja

estrutura serão incorporados. Quando se apresentam cozidos, estes artigos incluem-se nas posições

69.02 ou 69.03.

6) As cubas para fusão do vidro, de terra à base de sílica e de alumina, trituradas e moldadas, sem

cozedura.

7) As pedras de toque para ensaios de metais preciosos, quer se trate ou não de pedras naturais (em

especial a lidita ou “pedra da Lídia”, negra, rugosa, muito dura, de grão fino e apertado, que não é

atacada pelos ácidos).

8) As obras (pedras para pavimentação, placas (lajes), etc.) obtidas por fusão e compressão em moldes,

sem aglomerante, de quaisquer escórias de altos-fornos, e que não tenham características de obras

para usos isolantes térmicos da posição 68.06.

9) Os tubos filtrantes, de quartzo ou de sílex, triturados e aglomerados.

10) As obras de basalto fundido utilizadas com a forma de blocos, placas (lajes) e chapas, devido à sua

grande resistência ao desgaste, como revestimento de tubos, de baldes de transportadores e de todos

os outros dispositivos próprios para deslocamento de coque, carvão, minério, brita, pedras, etc.

Excluem-se desta posição:

68.15

XIII-6815-2

a) Os blocos, plaquetas e produtos intermediários semelhantes, de grafita ou de “outro carbono”, utilizados principalmente

na fabricação, por corte, de escovas para usos elétricos (posição 38.01, ver a Nota Explicativa correspondente).

b) Os artigos refratários ao fogo, cozidos como produtos cerâmicos, à base de matérias carbonadas (grafita, coque, etc.) e de

pez de alcatrão ou de argila (posições 69.02 ou 69.03, conforme o caso).

c) Os carvões, escovas, eletrodos e outras peças ou artigos para usos elétricos (posição 85.45).

______________________

69

XIII-69-1

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Notas.

1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente

enformados ou trabalhados:

a) As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados

nas posições 69.01 a 69.03;

b) Não se consideram cozidos os produtos que foram aquecidos a temperaturas inferiores a 800 °C para

provocar a cura (endurecimento) das resinas que contenham, a aceleração das reações de hidratação ou a

eliminação de água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos excluem-se

do Capítulo 69;

c) Os artigos cerâmicos obtêm-se por cozedura de matérias não metálicas inorgânicas, depois de previamente

preparadas e modeladas, geralmente à temperatura ambiente. As matérias-primas utilizadas são, entre

outras, argilas, matérias siliciosas (incluindo a sílica fundida), matérias de elevado ponto de fusão tais

como os óxidos, carbonetos, nitretos, grafita ou outro carbono e, em alguns casos, aglutinantes tais como

argilas refratárias e fosfatos.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos da posição 28.44;

b) Os artigos da posição 68.04;

c) Os artigos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam a definição de bijuterias;

d) Os cermets da posição 81.13;

e) Os artigos do Capítulo 82;

f) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

g) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

h) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de

relojoaria);

ij) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-

fabricadas);

k) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

l) Os artigos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

m) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A expressão “produtos cerâmicos” designa os produtos obtidos:

A) Por cozedura de matérias não metálicas inorgânicas previamente preparadas e moldadas, em geral à

temperatura ambiente. As matérias-primas utilizadas são, entre outras, argilas, matérias siliciosas

(incluindo a sílica fundida), matérias com elevado ponto de fusão, tais como os óxidos, os

carbonetos, os nitretos, a grafita ou outro carbono e, em certos casos, aglutinantes tais como as

argilas refratárias e os fosfatos.

B) A partir de rochas (esteatita, por exemplo) que, depois de moldadas, são submetidas à ação do calor.

A fabricação dos produtos cerâmicos referidos na alínea A) acima compreende, essencialmente, seja

qual for a natureza da matéria constitutiva, as seguintes operações:

1º) A preparação da pasta.

Em certos casos (na fabricação de artigos de alumina sinterizada, por exemplo), a matéria utiliza-se

diretamente, em pó, adicionada de uma pequena quantidade de lubrificante. No entanto, na maior

69

XIII-69-2

parte das vezes, é transformada em pasta. A preparação da pasta efetua-se por dosagem e mistura

dos diversos constituintes e, conforme o caso, por trituração, peneiração, filtragem sob pressão,

amassadura, maturação e desaeração (extração do ar). Certos produtos refratários são igualmente

obtidos a partir de uma mistura doseada de elementos grosseiros e mais finos, à qual se adiciona

uma pequena quantidade de aglutinante, sob forma aquosa ou não (por exemplo, alcatrão, matérias

resinosas, ácido fosfórico, licor de lignina).

2º) A enformação.

Esta operação tem por fim dar ao pó ou à pasta assim preparada uma forma tão aproximada quanto

possível da forma pretendida.

A enformação efetua-se por estiramento ou extrusão (passagem à fieira), prensagem, moldagem,

vazamento, modelagem, operações que, em certos casos, são seguidas de um tratamento mais ou

menos adiantado.

3º) A secagem dos artigos obtidos.

4º) A cozedura.

Esta operação consiste em submeter os artigos “crus” a uma temperatura de 800 °C ou mais,

conforme a natureza dos produtos. Esta cozedura permite obter uma ligação íntima dos grãos quer

por difusão, quer por transformação química, quer ainda por fusão parcial.

Não são considerados cozidos, na acepção da Nota 1 do presente Capítulo os produtos que tenham sido aquecidos a

temperaturas inferiores a 800 °C para provocar o endurecimento das resinas que eles contêm, a aceleração das reações de

hidratação ou eliminação da água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos estão

excluídos do Capítulo 69.

5º) O acabamento.

As operações de acabamento variam em função da utilização do artigo acabado. Podem consistir,

quando necessário, num trabalho suscetível de atingir elevado grau de precisão ou em algumas

operações tais como a aposição de marcas, a metalização ou a impregnação.

Muitas vezes, na fabricação de produtos cerâmicos entram cores e opacificantes especialmente

preparados, composições vitrificáveis denominadas “vernizes” ou “esmaltes”, engobos, lustres e outras

composições análogas, para neles serem incorporados ou lhes darem aspecto envernizado, vidrado ou

ainda constituírem motivos decorativos.

A cozedura, depois da enformação, constitui a característica fundamental que diferencia os artigos do

presente Capítulo das obras de pedra e de outras matérias minerais, do Capítulo 68 (as quais, em geral,

não são submetidas à cozedura) e dos artigos de vidro do Capítulo 70, em que a mistura vitrificável sofre

uma fusão completa.

Conforme a composição e o sistema de cozedura utilizado, assim se obtêm:

I. Produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes e os produtos refratários,

compreendidos no Subcapítulo I (posições 69.01 a 69.03).

II. Outros produtos cerâmicos constituídos essencialmente por obras de barro, produtos de arenito

(grés) cozidos (grés cerâmicos), faiança e porcelana, que formam o Subcapítulo II (posições 69.04

a 69.14).

Excluem-se deste Capítulo:

a) Os resíduos e fragmentos de cerâmica, e os pedaços de tijolo (posição 25.30).

b) Os produtos da posição 28.44.

c) Os blocos, plaquetas, barras e produtos intermediários semelhantes de grafita ou de outro carbono, de composições

metalografíticas ou outras, que se destinem, entre outros fins, à fabricação, por corte, de escovas para usos elétricos ou

eletrotécnicos (posição 38.01, ver a Nota Explicativa correspondente).

d) Os elementos cortados, não montados, de matérias cerâmicas piezelétricas, por exemplo, os de titanato de bário ou de

zircotitanato de chumbo (posição 38.24).

e) Os artigos da posição 68.04.

f) Os produtos “vitrocerâmicos” ou “vidros cerâmicos” (Capítulo 70).

69

XIII-69-3

g) As misturas sinterizadas de metais comuns em pó e as misturas heterogêneas íntimas de metais comuns obtidas por fusão

(Seção XV).

h) Os cermets da posição 81.13.

ij) As plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets (posição 82.09), bem

como os outros artigos do Capítulo 82.

______________________

69-I

XIII-69-I-1

Subcapítulo I

PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS

SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

CONSIDERAÇÕES GERAIS

No presente Subcapítulo agrupam-se, mesmo que não sejam fabricados com terras argilosas:

A) Na posição 69.01, os produtos cerâmicos obtidos por enformação e cozedura de farinhas siliciosas

fósseis ou de outras terras siliciosas semelhantes, tais como o kieselguhr, a tripolita ou a diatomita

(na maioria dos casos, incluídos na posição 25.12), ou de sílica proveniente da combustão de alguns

vegetais (cascas de arroz, por exemplo). As matérias de base são misturadas, em geral, com

aglutinantes (por exemplo, argila ou magnésia) e, às vezes, com outras matérias (amianto, serragem

(serradura), poeira de carvão, pelos, etc.).

A densidade destes artigos é habitualmente pequena e, devido à sua estrutura porosa, são excelentes

isolantes térmicos, o que permite a sua utilização na indústria da construção, bem como no

revestimento de conduto de gás e de vapor. Alguns destes artigos utilizam-se também como produtos

refratários na construção de fornos (incluindo os industriais), caldeiras a vapor e outros aparelhos

industriais e noutras aplicações para as quais a leveza dos materiais, bem como a resistência ao calor,

são necessárias. Outros são igualmente utilizados como isolantes térmicos para temperaturas

inferiores a 1.000 °C.

B) Nas posições 69.02 e 69.03, os produtos cerâmicos refratários propriamente ditos, expressão

pela qual são designados os materiais obtidos por cozedura que apresentam a propriedade essencial

de resistir a elevadas temperaturas (da ordem das atingidas em siderurgia, na indústria do vidro, etc.,

de 1.500 °C ou mais). Conforme o fim a que se destinam, podem, além disso, apresentar

determinadas propriedades: serem, tanto quanto possível, isolantes térmicos ou, pelo contrário, bons

condutores de calor, porosos ou compactos, terem um coeficiente de dilatação muito baixo,

suportarem rápidas variações de temperatura, não serem destruídos por impregnações gasosas ou

líquidas, resistirem à ação de produtos corrosivos, possuírem resistência elevada à compressão e

resistirem à fricção e a choques repetidos.

Não se deve, contudo, concluir que todas as obras de matérias refratárias estejam incluídas nestas

duas posições. É necessário ainda que essas obras sejam capazes de resistir a temperaturas elevadas

e sejam concebidas para servir em usos que exijam as citadas propriedades. Resulta, por exemplo,

que um cadinho de alumina sinterizada deve ser classificado na posição 69.03, mas não os guia-fios

da mesma matéria, que são artigos utilizados na indústria têxtil para fins não refratários. Estes

últimos artigos incluem-se na posição 69.09.

As principais obras refratárias incluídas nesta posição são as seguintes:

1) Produtos com alto teor de alumina à base quer de bauxita, de mulita ou de corindo (por vezes

misturados com argilas), quer de cianita, de andalusita ou de silimanita (silicato de alumínio),

misturadas com argilas, quer ainda de alumina sinterizada.

2) Produtos silicoaluminosos, constituídos principalmente por sílica, argila refratária e barro cozido em

pó (terra de chamotte).

3) Produtos siliciosos e semissiliciosos (constituídos por areia comum, rochas quartzosas ou sílex,

previamente triturados, etc.) adicionados de aglutinantes tais como argila ou cal.

4) Produtos magnesianos, à base de magnesita (ou giobertita), de magnésia da água do mar ou de

dolomita; produtos constituídos por cromita (óxido de cromo e de ferro) ou por óxido de cromo.

5) Produtos compostos de carboneto de silício (carborundum).

6) Produtos compostos de silicato de zircônio (ou zircão) ou de óxido de zircônio (ou zircônia),

aglomerados, na maior parte das vezes, com argila; produtos compostos de óxido de berílio; produtos

que contenham óxido de tório ou óxido de cério.

69-I

XIII-69-I-2

7) Produtos compostos de carbono, sob a forma de grafita ou plumbagina, de carvão de retorta ou de

coque, adicionados, na maior parte das vezes, de pez de alcatrão ou de argila (os artigos e objetos

de carvão ou de grafita ou de outro carbono, para usos elétricos, incluem-se na posição 85.45).

8) Os produtos refratários à base de outras matérias tais como o nitreto de silício, o nitreto de boro, o

titanato de alumínio e os compostos associados.

Os materiais refratários citados utilizam-se essencialmente para revestir o interior de altos-fornos, fornos

de craqueamento (cracking), fornos para as indústrias do vidro e da cerâmica e outros fornos industriais,

e como equipamento - sob a forma de recipientes, cadinhos, etc. - das indústrias químicas, do vidro, do

cimento, do alumínio e de outras indústrias metalúrgicas.

Pelo contrário, não se incluem nas posições 69.02 e 69.03, mas sim numa das posições do Subcapítulo II, conforme a sua

natureza e forma, os materiais que, embora considerados, às vezes, como refratários ou semirrefratários, não possuam as

características acima definidas.

69.01

XIII-6901-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 6815.99.12?
O NCM 6815.99.12 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Com um teor de silica (SiO2) igual ou superior a 90 %, em peso" — subclassificação da posição 68.15 (Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.). Este código pertence ao Capítulo 68 da Tabela NCM, que compreende obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.. Classificação completa: 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. 68.15 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. 6815.9 - Outras obras: 6815.99 -- Outras 6815.99.1 Eletrofundidas 6815.99.12 Com um teor de silica (SiO2) igual ou superior a 90 %, em peso. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 6815.99.12?
A alíquota IPI do NCM 6815.99.12 é 6.5%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 6815.99.12?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 6815.99.12 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 6815.99.12 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 6815.99.12 pertence ao gênero 68: "Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 6815.99.12?
O código 6815.99.12 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 6815?
NESH da posição 6815: 68.15 - Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. 6815.1 - Fibras de carbono; obras de fibras de carbono para usos não elétricos; outras obras...
Qual a diferença entre 68.15 e 6815.99.12?
A posição 68.15 é o nível de 4 dígitos. O NCM 6815.99.12 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 6815.99.12

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 68159912 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 68159912 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.