6815.99.19
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras
O NCM 6815.99.19 identifica Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras, inserido na posição 68.15 (Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 68 da Tabela NCM — obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. 68.15 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. 6815.9 - Outras obras: 6815.99 -- Outras 6815.99.1 Eletrofundidas 6815.99.19 Outras.
Caminho de Classificação
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. 68.15 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. 6815.9 - Outras obras: 6815.99 -- Outras 6815.99.1 Eletrofundidas 6815.99.19 Outras
Posição
68.15Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 6815.99.19
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6815
A posição 6815 — "Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
68.15 - Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras
destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.
6815.1 - Fibras de carbono; obras de fibras de carbono para usos não elétricos; outras obras
de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos:
Ler nota completa
6815.11 -- Fibras de carbono
6815.12 -- Têxteis de fibras de carbono
6815.13 -- Outras obras de fibras de carbono
6815.19 -- Outras
6815.20 - Obras de turfa
6815.9 - Outras obras:
6815.91 -- Que contenham magnesita, magnésia sob a forma de periclásio, dolomita incluindo
sob a forma de cal dolomítica, ou cromita
6815.99 -- Outras
Esta posição abrange as obras de pedra e de matérias minerais não compreendidas nas posições
anteriores do presente Capítulo nem em qualquer outra parte da Nomenclatura, com exceção,
consequentemente, dos artigos que constituam produtos cerâmicos na acepção do Capítulo 69.
Incluem-se nesta posição, entre outros:
1) As obras de grafita, natural ou artificial (mesmo de pureza nuclear), ou de outro carbono, para usos
diferentes dos elétricos, por exemplo: filtros, arruelas (anilhas), “bronzes”, tubos e bainhas, bem
como os tijolos trabalhados e os ladrilhos trabalhados; os moldes para fabricação de pequenas peças
de relevo delicado (por exemplo, moedas, medalhas, soldados de chumbo para coleções).
2) As fibras de carbono e suas obras. As fibras de carbono são geralmente produtos obtidos por
carbonização de polímeros orgânicos em forma de filamentos. Utilizam-se, por exemplo, como
produtos de reforço.
3) As obras de turfa (chapas, coberturas, vasos para cultura de plantas, etc.); todavia, os artigos têxteis
de fibras de turfa incluem-se na Seção XI.
4) Os tijolos não cozidos de dolomita sinterizada aglomerada com alcatrão.
5) Os tijolos e outros artigos (particularmente de produtos magnesianos e cromomagnesianos),
simplesmente aglomerados por um aglutinante químico, mas não cozidos. Este material toma depois
consistência definitiva, por cozedura cerâmica, durante o primeiro aquecimento do forno em cuja
estrutura serão incorporados. Quando se apresentam cozidos, estes artigos incluem-se nas posições
69.02 ou 69.03.
6) As cubas para fusão do vidro, de terra à base de sílica e de alumina, trituradas e moldadas, sem
cozedura.
7) As pedras de toque para ensaios de metais preciosos, quer se trate ou não de pedras naturais (em
especial a lidita ou “pedra da Lídia”, negra, rugosa, muito dura, de grão fino e apertado, que não é
atacada pelos ácidos).
8) As obras (pedras para pavimentação, placas (lajes), etc.) obtidas por fusão e compressão em moldes,
sem aglomerante, de quaisquer escórias de altos-fornos, e que não tenham características de obras
para usos isolantes térmicos da posição 68.06.
9) Os tubos filtrantes, de quartzo ou de sílex, triturados e aglomerados.
10) As obras de basalto fundido utilizadas com a forma de blocos, placas (lajes) e chapas, devido à sua
grande resistência ao desgaste, como revestimento de tubos, de baldes de transportadores e de todos
os outros dispositivos próprios para deslocamento de coque, carvão, minério, brita, pedras, etc.
Excluem-se desta posição:
68.15
XIII-6815-2
a) Os blocos, plaquetas e produtos intermediários semelhantes, de grafita ou de “outro carbono”, utilizados principalmente
na fabricação, por corte, de escovas para usos elétricos (posição 38.01, ver a Nota Explicativa correspondente).
b) Os artigos refratários ao fogo, cozidos como produtos cerâmicos, à base de matérias carbonadas (grafita, coque, etc.) e de
pez de alcatrão ou de argila (posições 69.02 ou 69.03, conforme o caso).
c) Os carvões, escovas, eletrodos e outras peças ou artigos para usos elétricos (posição 85.45).
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69
XIII-69-1
Capítulo 69
Produtos cerâmicos
Notas.
1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente
enformados ou trabalhados:
a) As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados
nas posições 69.01 a 69.03;
b) Não se consideram cozidos os produtos que foram aquecidos a temperaturas inferiores a 800 °C para
provocar a cura (endurecimento) das resinas que contenham, a aceleração das reações de hidratação ou a
eliminação de água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos excluem-se
do Capítulo 69;
c) Os artigos cerâmicos obtêm-se por cozedura de matérias não metálicas inorgânicas, depois de previamente
preparadas e modeladas, geralmente à temperatura ambiente. As matérias-primas utilizadas são, entre
outras, argilas, matérias siliciosas (incluindo a sílica fundida), matérias de elevado ponto de fusão tais
como os óxidos, carbonetos, nitretos, grafita ou outro carbono e, em alguns casos, aglutinantes tais como
argilas refratárias e fosfatos.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 28.44;
b) Os artigos da posição 68.04;
c) Os artigos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam a definição de bijuterias;
d) Os cermets da posição 81.13;
e) Os artigos do Capítulo 82;
f) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de
relojoaria);
ij) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-
fabricadas);
k) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
l) Os artigos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A expressão “produtos cerâmicos” designa os produtos obtidos:
A) Por cozedura de matérias não metálicas inorgânicas previamente preparadas e moldadas, em geral à
temperatura ambiente. As matérias-primas utilizadas são, entre outras, argilas, matérias siliciosas
(incluindo a sílica fundida), matérias com elevado ponto de fusão, tais como os óxidos, os
carbonetos, os nitretos, a grafita ou outro carbono e, em certos casos, aglutinantes tais como as
argilas refratárias e os fosfatos.
B) A partir de rochas (esteatita, por exemplo) que, depois de moldadas, são submetidas à ação do calor.
A fabricação dos produtos cerâmicos referidos na alínea A) acima compreende, essencialmente, seja
qual for a natureza da matéria constitutiva, as seguintes operações:
1º) A preparação da pasta.
Em certos casos (na fabricação de artigos de alumina sinterizada, por exemplo), a matéria utiliza-se
diretamente, em pó, adicionada de uma pequena quantidade de lubrificante. No entanto, na maior
69
XIII-69-2
parte das vezes, é transformada em pasta. A preparação da pasta efetua-se por dosagem e mistura
dos diversos constituintes e, conforme o caso, por trituração, peneiração, filtragem sob pressão,
amassadura, maturação e desaeração (extração do ar). Certos produtos refratários são igualmente
obtidos a partir de uma mistura doseada de elementos grosseiros e mais finos, à qual se adiciona
uma pequena quantidade de aglutinante, sob forma aquosa ou não (por exemplo, alcatrão, matérias
resinosas, ácido fosfórico, licor de lignina).
2º) A enformação.
Esta operação tem por fim dar ao pó ou à pasta assim preparada uma forma tão aproximada quanto
possível da forma pretendida.
A enformação efetua-se por estiramento ou extrusão (passagem à fieira), prensagem, moldagem,
vazamento, modelagem, operações que, em certos casos, são seguidas de um tratamento mais ou
menos adiantado.
3º) A secagem dos artigos obtidos.
4º) A cozedura.
Esta operação consiste em submeter os artigos “crus” a uma temperatura de 800 °C ou mais,
conforme a natureza dos produtos. Esta cozedura permite obter uma ligação íntima dos grãos quer
por difusão, quer por transformação química, quer ainda por fusão parcial.
Não são considerados cozidos, na acepção da Nota 1 do presente Capítulo os produtos que tenham sido aquecidos a
temperaturas inferiores a 800 °C para provocar o endurecimento das resinas que eles contêm, a aceleração das reações de
hidratação ou eliminação da água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos estão
excluídos do Capítulo 69.
5º) O acabamento.
As operações de acabamento variam em função da utilização do artigo acabado. Podem consistir,
quando necessário, num trabalho suscetível de atingir elevado grau de precisão ou em algumas
operações tais como a aposição de marcas, a metalização ou a impregnação.
Muitas vezes, na fabricação de produtos cerâmicos entram cores e opacificantes especialmente
preparados, composições vitrificáveis denominadas “vernizes” ou “esmaltes”, engobos, lustres e outras
composições análogas, para neles serem incorporados ou lhes darem aspecto envernizado, vidrado ou
ainda constituírem motivos decorativos.
A cozedura, depois da enformação, constitui a característica fundamental que diferencia os artigos do
presente Capítulo das obras de pedra e de outras matérias minerais, do Capítulo 68 (as quais, em geral,
não são submetidas à cozedura) e dos artigos de vidro do Capítulo 70, em que a mistura vitrificável sofre
uma fusão completa.
Conforme a composição e o sistema de cozedura utilizado, assim se obtêm:
I. Produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes e os produtos refratários,
compreendidos no Subcapítulo I (posições 69.01 a 69.03).
II. Outros produtos cerâmicos constituídos essencialmente por obras de barro, produtos de arenito
(grés) cozidos (grés cerâmicos), faiança e porcelana, que formam o Subcapítulo II (posições 69.04
a 69.14).
Excluem-se deste Capítulo:
a) Os resíduos e fragmentos de cerâmica, e os pedaços de tijolo (posição 25.30).
b) Os produtos da posição 28.44.
c) Os blocos, plaquetas, barras e produtos intermediários semelhantes de grafita ou de outro carbono, de composições
metalografíticas ou outras, que se destinem, entre outros fins, à fabricação, por corte, de escovas para usos elétricos ou
eletrotécnicos (posição 38.01, ver a Nota Explicativa correspondente).
d) Os elementos cortados, não montados, de matérias cerâmicas piezelétricas, por exemplo, os de titanato de bário ou de
zircotitanato de chumbo (posição 38.24).
e) Os artigos da posição 68.04.
f) Os produtos “vitrocerâmicos” ou “vidros cerâmicos” (Capítulo 70).
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XIII-69-3
g) As misturas sinterizadas de metais comuns em pó e as misturas heterogêneas íntimas de metais comuns obtidas por fusão
(Seção XV).
h) Os cermets da posição 81.13.
ij) As plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets (posição 82.09), bem
como os outros artigos do Capítulo 82.
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69-I
XIII-69-I-1
Subcapítulo I
PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS
SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS
CONSIDERAÇÕES GERAIS
No presente Subcapítulo agrupam-se, mesmo que não sejam fabricados com terras argilosas:
A) Na posição 69.01, os produtos cerâmicos obtidos por enformação e cozedura de farinhas siliciosas
fósseis ou de outras terras siliciosas semelhantes, tais como o kieselguhr, a tripolita ou a diatomita
(na maioria dos casos, incluídos na posição 25.12), ou de sílica proveniente da combustão de alguns
vegetais (cascas de arroz, por exemplo). As matérias de base são misturadas, em geral, com
aglutinantes (por exemplo, argila ou magnésia) e, às vezes, com outras matérias (amianto, serragem
(serradura), poeira de carvão, pelos, etc.).
A densidade destes artigos é habitualmente pequena e, devido à sua estrutura porosa, são excelentes
isolantes térmicos, o que permite a sua utilização na indústria da construção, bem como no
revestimento de conduto de gás e de vapor. Alguns destes artigos utilizam-se também como produtos
refratários na construção de fornos (incluindo os industriais), caldeiras a vapor e outros aparelhos
industriais e noutras aplicações para as quais a leveza dos materiais, bem como a resistência ao calor,
são necessárias. Outros são igualmente utilizados como isolantes térmicos para temperaturas
inferiores a 1.000 °C.
B) Nas posições 69.02 e 69.03, os produtos cerâmicos refratários propriamente ditos, expressão
pela qual são designados os materiais obtidos por cozedura que apresentam a propriedade essencial
de resistir a elevadas temperaturas (da ordem das atingidas em siderurgia, na indústria do vidro, etc.,
de 1.500 °C ou mais). Conforme o fim a que se destinam, podem, além disso, apresentar
determinadas propriedades: serem, tanto quanto possível, isolantes térmicos ou, pelo contrário, bons
condutores de calor, porosos ou compactos, terem um coeficiente de dilatação muito baixo,
suportarem rápidas variações de temperatura, não serem destruídos por impregnações gasosas ou
líquidas, resistirem à ação de produtos corrosivos, possuírem resistência elevada à compressão e
resistirem à fricção e a choques repetidos.
Não se deve, contudo, concluir que todas as obras de matérias refratárias estejam incluídas nestas
duas posições. É necessário ainda que essas obras sejam capazes de resistir a temperaturas elevadas
e sejam concebidas para servir em usos que exijam as citadas propriedades. Resulta, por exemplo,
que um cadinho de alumina sinterizada deve ser classificado na posição 69.03, mas não os guia-fios
da mesma matéria, que são artigos utilizados na indústria têxtil para fins não refratários. Estes
últimos artigos incluem-se na posição 69.09.
As principais obras refratárias incluídas nesta posição são as seguintes:
1) Produtos com alto teor de alumina à base quer de bauxita, de mulita ou de corindo (por vezes
misturados com argilas), quer de cianita, de andalusita ou de silimanita (silicato de alumínio),
misturadas com argilas, quer ainda de alumina sinterizada.
2) Produtos silicoaluminosos, constituídos principalmente por sílica, argila refratária e barro cozido em
pó (terra de chamotte).
3) Produtos siliciosos e semissiliciosos (constituídos por areia comum, rochas quartzosas ou sílex,
previamente triturados, etc.) adicionados de aglutinantes tais como argila ou cal.
4) Produtos magnesianos, à base de magnesita (ou giobertita), de magnésia da água do mar ou de
dolomita; produtos constituídos por cromita (óxido de cromo e de ferro) ou por óxido de cromo.
5) Produtos compostos de carboneto de silício (carborundum).
6) Produtos compostos de silicato de zircônio (ou zircão) ou de óxido de zircônio (ou zircônia),
aglomerados, na maior parte das vezes, com argila; produtos compostos de óxido de berílio; produtos
que contenham óxido de tório ou óxido de cério.
69-I
XIII-69-I-2
7) Produtos compostos de carbono, sob a forma de grafita ou plumbagina, de carvão de retorta ou de
coque, adicionados, na maior parte das vezes, de pez de alcatrão ou de argila (os artigos e objetos
de carvão ou de grafita ou de outro carbono, para usos elétricos, incluem-se na posição 85.45).
8) Os produtos refratários à base de outras matérias tais como o nitreto de silício, o nitreto de boro, o
titanato de alumínio e os compostos associados.
Os materiais refratários citados utilizam-se essencialmente para revestir o interior de altos-fornos, fornos
de craqueamento (cracking), fornos para as indústrias do vidro e da cerâmica e outros fornos industriais,
e como equipamento - sob a forma de recipientes, cadinhos, etc. - das indústrias químicas, do vidro, do
cimento, do alumínio e de outras indústrias metalúrgicas.
Pelo contrário, não se incluem nas posições 69.02 e 69.03, mas sim numa das posições do Subcapítulo II, conforme a sua
natureza e forma, os materiais que, embora considerados, às vezes, como refratários ou semirrefratários, não possuam as
características acima definidas.
69.01
XIII-6901-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 6815.99.19?
Qual a alíquota IPI do NCM 6815.99.19?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 6815.99.19?
Em que gênero de mercadoria o NCM 6815.99.19 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 6815.99.19?
O que diz a NESH para a posição 6815?
Qual a diferença entre 68.15 e 6815.99.19?
Como usar o NCM 6815.99.19
Campo NCM/SH: informe 68159919 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 68159919 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.