3824.88.10
Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos
O NCM 3824.88.10 identifica Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos, inserido na posição 38.24 (Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.8 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: 3824.88 -- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos 3824.88.10 Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos.
Caminho de Classificação
38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.8 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: 3824.88 -- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos 3824.88.10 Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos
Posição
38.24Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3824.88.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3824
A posição 3824 — "Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
38.24 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e
preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos
por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras
posições (+).
Ler nota completa
3824.10 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição
3824.30 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes
metálicos
3824.40 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões)
3824.50 - Argamassas e concretos (betões), não refratários
3824.60 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44
3824.8 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo:
3824.81 -- Que contenham oxirano (óxido de etileno)
3824.82 -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou
policlorobifenilas (PCB)
3824.83 -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila)
3824.84 -- Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO),
clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-
clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro
(ISO) ou mirex (ISO)
3824.85 -- Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano
(ISO, DCI)
3824.86 -- Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)
3824.87 -- Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais,
perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila
3824.88 -- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos
3824.89 -- Que contenham parafinas cloradas de cadeia curta
3824.9 - Outros:
3824.91 -- Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-
2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-
etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila]
3824.92 -- Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfônico
3824.99 -- Outros
Esta posição compreende:
A.- AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES
OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO
A presente posição abrange os aglutinantes para núcleos de fundição, à base de produtos resinosos
naturais (colofônia, por exemplo), óleo de linhaça (sementes de linho), mucilagens vegetais, dextrina,
melaço ou de polímeros do Capítulo 39, etc.
Trata-se de preparações que, misturadas com areias de moldação, dão-lhes uma consistência apropriada
para serem utilizadas como moldes ou núcleos de fundição, e para facilitar a remoção da areia após a
peça ter sido moldada.
Contudo, a dextrina e outros amidos e féculas modificados e as colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros
amidos ou féculas modificados, classificam-se na posição 35.05.
38.24
VI-3824-2
B.- PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES
(QUÍMICAS OU DE OUTRA NATUREZA)
Salvo apenas três exceções (ver abaixo os números 7, 19 e 31), a presente posição não inclui produtos
de constituição química definida apresentados isoladamente.
Os produtos químicos compreendidos nesta posição não apresentam constituição química definida e
são, quer obtidos como subprodutos da fabricação de outras substâncias (ácidos naftênicos, por
exemplo), quer preparados especialmente.
As preparações (químicas ou de outra natureza), consistem, quer em misturas (de que as emulsões e
dispersões constituem formas particulares), quer, por vezes, em soluções. (Deve notar-se que as soluções
aquosas dos produtos químicos dos Capítulos 28 ou 29 permanecem classificadas nos referidos
Capítulos, ao passo que, salvo raras exceções, excluem-se deles as soluções destes produtos noutros
solventes, que se consideram preparações da presente posição).
As preparações referidas nesta posição podem ser também compostas, total ou parcialmente, por
produtos químicos (o que constitui o caso geral), ou inteiramente formadas por constituintes naturais
(ver, por exemplo, o número 23), abaixo).
Todavia, a presente posição não compreende as misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras
possuindo valor nutritivo do tipo utilizado na preparação de certos alimentos para consumo humano, quer como componentes
desses alimentos, quer para melhorar-lhes algumas das suas características (por exemplo, beneficiadores de panificação,
pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos), desde que o valor dessas misturas ou substâncias se baseie no seu próprio
conteúdo nutritivo. Estes produtos classificam-se, geralmente, na posição 21.06. (Ver as Considerações Gerais do Capítulo
38).
A presente posição não compreende igualmente os compostos de mercúrio (posição 28.52).
Desde que não contrariem as disposições acima, podem citar-se entre os produtos químicos e
preparações compreendidos nesta posição:
1) Os ácidos naftênicos (subprodutos da refinação de alguns óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos) e os respectivos sais, com exclusão dos naftenatos hidrossolúveis da posição 34.02
e dos sais das posições 28.43 a 28.46 e 28.52. Incluem-se na presente posição, por exemplo, os
naftenatos de cálcio, bário, zinco, manganês, alumínio, cobalto, cromo e de chumbo, alguns dos
quais se utilizam para obtenção de sicativos ou de aditivos para óleos minerais, e os naftenatos de
cobre utilizados na preparação de fungicidas.
2) As misturas não aglomeradas de carbonetos metálicos (carbonetos de tungstênio, de molibdênio,
etc.) entre si ou com aglutinantes metálicos (cobalto, por exemplo), para fabricação de pontas de
ferramentas ou de artigos semelhantes da posição 82.09.
3) Os aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões), por exemplo, as
preparações antiácidas à base de silicatos de sódio ou de potássio e de fluorossilicatos de sódio ou
de potássio, e as preparações destinadas a adicionarem-se aos cimentos para os impermeabilizar
(mesmo que contenham sabão), por exemplo, as preparações à base de óxido de cálcio, ácidos graxos
(gordos), etc.
4) As argamassas e o concreto (betão), não refratários.
5) O sorbitol, excluído o da posição 29.05.
Este grupo compreende principalmente os xaropes de sorbitol (D-glucitol), que contenham outros
polióis, cujo teor de D-glucitol está geralmente compreendido entre 60 % e 80 % (sobre extrato
seco). Obtêm-se por hidrogenação dos xaropes de glicose com um teor elevado em di- e
polissacarídeos, sem qualquer processo de separação. Têm a característica de serem dificilmente
cristalizáveis e utilizam-se em numerosas indústrias (por exemplo, produtos alimentícios,
cosméticos, produtos farmacêuticos, plástico, matérias têxteis).
O sorbitol que satisfaça as condições da Nota 1 do Capítulo 29 classifica-se na posição 29.05. O sorbitol deste tipo obtém-
se geralmente por hidrogenação da glicose ou do açúcar invertido.
6) As misturas de carboneto de cálcio, carbonato de cálcio e outras matérias tais como o carbono
ou o fluoreto de cálcio, preparados para serem utilizados como produtos de dessulfurização em
siderurgia.
38.24
VI-3824-3
7) Os cristais cultivados (com exclusão dos elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais
halogenados dos metais alcalinos ou alcalinoterrosos (fluoretos de cálcio ou de lítio, cloretos de
potássio ou de sódio, brometo de potássio, bromoiodeto de potássio, etc.) cujo peso unitário é de
2,5 g ou mais. Os elementos de óptica de cristais cultivados incluem-se na posição 90.01.
Os cristais cultivados (com exclusão dos elementos de óptica) cujo peso unitário seja inferior a 2,5 g classificam-se no
Capítulo 28, na posição 25.01 (cristais de cloreto de sódio) ou na posição 31.04 (cristais de cloreto de potássio).
8) Os sulfonatos de petróleo, insolúveis em água, obtidos a partir do petróleo ou de frações (cortes)
de petróleo por sulfonação, por exemplo, pela ação do ácido sulfúrico, do ácido sulfúrico fumante
(óleum) ou do anidrido sulfúrico dissolvido no dióxido de enxofre líquido, sendo este tratamento
geralmente seguido de neutralização. Deve notar-se que os sulfonatos de petróleo solúveis em água,
tais como os de metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas, incluem-se na posição 34.02.
9) As policlorobifenilas (misturas de derivados clorados de bifenila) e as cloroparafinas.
As policlorobifenilas sólidas e as cloroparafinas sólidas com características de ceras artificiais classificam-se na
posição 34.04.
10) Poli(oxietileno) (polietilenoglicol) de peso molecular muito baixo, por exemplo, as misturas de di-,
tri- e tetra(oxietileno) glicóis.
Todos os outros tipos de poli(oxietileno) (polietilenoglicol) classificam-se na posição 39.07 ou, quando apresentem
características de ceras artificiais, na posição 34.04.
11) As misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos graxos (gordos) de glicerol, utilizadas como
emulsionantes de gorduras.
Todavia, as misturas desta espécie que apresentem características de ceras artificiais classificam-se na posição 34.04.
12) O óleo fúsel, obtém-se durante a retificação das fleumas.
13) O óleo de Dippel (óleo de ossos, alcatrão de ossos), obtém-se por destilação pirogenada de ossos ou
chifres de ruminantes. É um líquido negrusco e muito viscoso, de cheiro fétido, que se emprega
principalmente para preparar inseticidas ou bases de piridina (pirídicas).
14) Os permutadores de íons (incluindo os permutadores básicos e os permutadores ácidos), exceto os
polímeros do Capítulo 39. São compostos insolúveis que, postos em contato com uma solução
eletrolítica, trocam, por meio de reação reversível, um dos seus íons por um íon de um composto
dissolvido na solução. Esta propriedade dos permutadores de íons é aproveitada industrialmente, por
exemplo, para eliminar os sais de cálcio ou de magnésio das águas duras (incrustantes) utilizadas na
alimentação de caldeiras, nas indústrias têxteis, em tinturaria, em lavanderias, etc. Além de outros
usos, ainda são utilizados para transformar a água salgada em água potável. As zeólitas artificiais
(de constituição química definida ou não), exceto as que contenham aglutinantes, são, todavia,
excluídas (posição 28.42).
15) As preparações desincrustantes (também conhecidas por “destartarizantes”, “antitártaro” e
“tartarífugas”) à base de carbonato ou silicato de sódio, matérias taninosas, etc. Quando se juntam
às águas duras, precipitam, sob a forma de lamas, a maior parte das matérias incrustantes (sais de
cálcio ou de magnésio) dissolvidos, evitando a formação de depósitos calcários em caldeiras, tubos
de vapor e outros dispositivos de circulação de águas.
16) O oxílito (ou pedra de oxigênio), que se prepara adicionando-se ao peróxido de sódio pequenas
quantidades de produtos (por exemplo, sais de cobre ou de níquel) que têm por fim regularizar a
liberação de oxigênio, quando mergulhado em água. O oxílito apresenta-se frequentemente em
cubos ou placas.
17) Os aditivos para endurecer vernizes ou colas, por exemplo, os constituídos por uma mistura de
cloreto de amônio com ureia.
18) Os compostos absorventes, à base de bário, zircônio, etc., que se utilizam para completar o vácuo
nas lâmpadas e válvulas elétricas. Estes compostos apresentam-se, geralmente, em pastilhas, tabletes
ou formas semelhantes ou ainda sobre tubos ou fios metálicos.
19) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a
retalho. São normalmente soluções aquosas de produtos de constituição química definida. Pode
empregar-se um único produto (uma solução aquosa de cloramina, por exemplo) ou tornar-se
38.24
VI-3824-4
necessário o emprego de dois produtos com funções complementares. Neste último caso, encontram-
se na mesma embalagem dois frascos, um dos quais, por exemplo, contém uma solução aquosa de
bissulfito de sódio e o outro uma solução aquosa de permanganato de potássio.
20) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) acondicionados em
embalagens para venda a retalho. São geralmente vernizes celulósicos cor-de-rosa, contidos em
frascos pequenos, cuja tampa tem, muitas vezes, um pincel.
Estes vernizes excluem-se da presente posição quando não se apresentem acondicionados para venda a retalho para este
uso. Os diluentes orgânicos compostos para estes vernizes classificam-se na posição 38.14.
21) Os líquidos corretores acondicionados em embalagens para venda a retalho. São líquidos
opacos (de cor branca ou outra) constituídos essencialmente por pigmentos, aglutinantes e solventes,
utilizados para dissimular erros ou outras falhas praticados em textos datilográficos, manuscritos,
fotocópias, folhas ou chapas de impressão em ofsete ou artigos semelhantes. Geralmente
apresentam-se em pequenos frascos (cuja tampa, na maior parte das vezes, possui um pincel), em
latas ou em forma de canetas.
Os diluentes orgânicos compostos destes líquidos incluem-se na posição 38.14.
22) As fitas corretoras acondicionadas em embalagens para venda a retalho. São rolos de fitas
corretoras apresentados geralmente num dispensador de plástico, utilizados para corrigir os erros de
escrita ou de datilografia ou outras marcas indesejáveis em textos datilografados, manuscritos,
fotocópias, folhas ou pranchas para máquinas de ofsetes ou semelhantes. Podem ser de diferentes
larguras e comprimentos. A fita corretora é composta por um revestimento de pigmento opaco, que
é aplicado na superfície da fita. O revestimento é aplicado manualmente pressionando firmemente
uma cabeça de transferência na parte a ser corrigida.
Todavia, excluem-se da presente posição:
a) As fitas corretoras compostas de uma fita de papel recoberta com uma película adesiva (Capítulo 48).
b) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou de outra forma
preparadas para imprimir (posição 96.12).
23) As preparações enológicas, utilizadas principalmente para clarificação (colagem) de vinhos, e as
preparações para clarificação de outras bebidas fermentadas. São geralmente à base de
poli(pirrolidona de vinila) ou de substâncias gelatinosas ou albuminosas, tais como ictiocola (cola
de peixe), gelatina, musgo-da-irlanda ou albumina de ovo. Todavia, excluem-se as preparações que
contenham enzimas (posição 35.07).
24) Os diluentes compostos para tintas. São preparações em pó que se adicionam muitas vezes às
tintas (com exceção das tintas de água) para reduzir-lhes o seu custo, e que, em alguns casos,
melhoram a sua qualidade (facilitam, por exemplo, a dispersão dos pigmentos corantes). Também
se empregam na fabricação de tintas de água e desempenham, neste caso, a função de pigmentos.
Estas preparações são misturas de dois ou mais produtos naturais (cré, sulfato natural de bário,
ardósia, dolomita, carbonato natural de magnésio, gesso, amianto, mica, talco, calcita, etc.), misturas
destes produtos naturais com produtos químicos ou, ainda, misturas entre si de produtos químicos
(hidróxido de alumínio com sulfato de bário, por exemplo).
Esta categoria de produtos compreende igualmente o carbonato natural de cálcio (branco de
Champanhe) finamente pulverizado, sendo cada partícula revestida, por tratamento especial, de uma
película hidrófuga de ácido esteárico.
25) As preparações para a fabricação de determinados produtos cerâmicos (dentes artificiais, por
exemplo). Consistem, por exemplo, em misturas à base de caulim (caulino), quartzo e de feldspato.
Esta categoria compreende igualmente os produtos de zircônia dentária à base de óxido de zircônio
(ZrO2) e de outros óxidos metálicos. Estes produtos não podem ser utilizados em odontologia sem
antes terem sido submetidos a várias operações, tais como a fresagem, sinterização e a esmaltagem,
a fim de tomar a sua forma final para fins de restauração dentária ou de dentes artificiais.
26) Os indicadores fusíveis (cones de Seger, etc.), para controle da temperatura dos fornos. São artigos
de pequenas dimensões, geralmente de forma piramidal, constituídos por misturas de substâncias
semelhantes às que entram na composição das pastas cerâmicas e das preparações vitrificáveis. A
38.24
VI-3824-5
sua composição é estabelecida de forma a fundirem a uma temperatura bem determinada. Permitem
assim controlar-se a cozedura de peças de cerâmica, por exemplo.
27) A cal sodada, que se prepara impregnando de soda cáustica a cal pura, utiliza-se para absorver o
anidrido carbônico (dióxido de carbono) nos aparelhos respiratórios de recirculação de ar, para fins
anestésicos, em submarinos, etc. A cal sodada acondicionada como reagente de laboratório exclui-
se desta posição (posição 38.22).
28) O gel de sílica hidratada corado por sais de cobalto, que se emprega como dessecante e que muda
de cor quando termina a sua ação.
29) As preparações antiferrugem. Trata-se de preparações à base, por exemplo, de ácido fosfórico,
que atuam quimicamente para evitar a ferrugem.
As preparações antiferrugem à base de lubrificantes incluem-se nas posições 27.10 ou 34.03, conforme o caso.
30) As preparações (comprimidos, por exemplo) constituídas por uma mistura de sacarina ou dos
respectivos sais, e de substâncias, tais como bicarbonato de sódio (hidrogenocarbonato de
sódio) e ácido tartárico, que não sejam substâncias alimentícias, utilizadas para fins edulcorantes.
31) Os sais para salga, constituídos por cloreto de sódio adicionado de nitrito de sódio (sais nitritados)
ou de nitrato de sódio (sais nitrados).
Estes sais, quando adicionados de açúcar, classificam-se na posição 21.06.
32) Alguns elementos não montados, cortados, de matérias piezelétricas (exceto o quartzo, a
turmalina, etc., das posições 71.03 ou 71.04).
As matérias mais correntemente utilizadas para preparação dos elementos piezelétricos da presente
posição são:
a) O sal de Seignette (sal de Rochelle) (tartarato duplo de potássio e de sódio tetra-hidratado), o
tartarato de etilenodiamina; os ortomonofosfatos de amônio, de rubídio, de césio e os cristais
mistos destes últimos.
b) O titanato de bário, o zircotitanato de chumbo, o metaniobato de chumbo, o zircotitanato duplo
de chumbo e estrôncio, o titanato de cálcio, etc.
Podem obter-se talhando com precisão, no sentido do seu eixo elétrico, cristais cultivados de alta
qualidade. Os cristais não cortados seguem o seu próprio regime - Capítulos 28 ou 29 - desde que
constituam compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente; caso contrário,
classificam-se na presente posição.
Também se incluem nesta posição os elementos policristalinos polarizados dos produtos referidos
na alínea b) não montados.
33) As preparações destinadas a facilitar a aderência das correias de transmissão, constituídas por
gorduras, abrasivos, etc., mesmo que contenham 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos.
34) Os produtos intermediários da fabricação de certas substâncias terapêuticas (antibióticos, por
exemplo), que se obtêm por meio de microrganismos, por fermentação, filtração e primeira extração,
que não contenham, geralmente, mais de 70 % de substâncias ativas; por exemplo, as tortas alcalinas
(cakes alcalinos), que são produtos intermediários da fabricação da clortetraciclina (aureomicina),
constituídos por um micélio inativo, auxiliares de filtração e, numa proporção de 10 % a 15 %, a
clortetraciclina.
35) Os artigos que produzem um efeito luminoso provocado por um fenômeno de
quimiluminescência, por exemplo, os bastonetes nos quais o efeito luminoso se obtém por uma
reação química entre ésteres do tipo oxálico e o peróxido de hidrogênio, em presença de um solvente
e de um composto fluorescente.
36) As preparações destinadas a facilitar o arranque de motores a gasolina, que contenham éter
dietílico e óleos de petróleo, numa proporção igual ou superior a 70 %, em peso, além de outros
elementos, constituindo o éter dietílico o seu elemento de base.
38.24
VI-3824-6
37) O pó composto de cerca de 30 % de farinha de centeio, de uma quantidade mais ou menos igual
de celulose de madeira, cimento, cola e cré, e utilizado, depois de ter sido misturado com água, como
pasta para modelar. Todavia, a presente posição não compreende as pastas para modelar preparadas
da posição 34.07.
38) O “pigmento mat” ou “pigmento flatting” composto de um sal de alumínio de um ácido resínico
modificado e cujas partículas são revestidas de um éter de celulose destinado a protegê-las contra os
solventes e a evitar a formação de um depósito.
39) A pasta de escamas de peixe ou “guano” de peixe, que consiste numa pasta em bruto prateada e
que se obtém por tratamento das escamas de peixes em presença de white spirit e destinada, por
causa da guanina que contém, a ser utilizada, após refinação, para fabricação de essência do Oriente.
40) Os cristais de bromo-iodeto de tálio, constituídos por uma solução sólida de brometo e de iodeto,
utilizados pelas suas propriedades ópticas (alta transparência aos raios infravermelhos).
41) Os produtos gelificantes, de constituição química não definida, consistindo numa montmorilonita
que foi submetida a um tratamento especial destinado a torná-la organófila e que se apresenta sob a
forma de pó branco cremoso utilizado para fabricação de numerosas preparações orgânicas (tintas,
vernizes, dispersões de polímeros de vinila, ceras, adesivos, mástiques, cosméticos, etc.).
42) Os ácidos graxos (gordos) industriais:
1º) Dimerizados.
2º) Trimerizados.
3º) Esterificados por álcool amílico, depois de epoxidados.
43) O aglomerado à base de óxido molíbdico técnico, de carbono e ácido bórico, preparado para ser
utilizado como elemento de liga na fabricação de aços.
44) O produto em pó, comercialmente denominado “óxido cinzento” ou “óxido negro” ou às vezes
impropriamente “pó de chumbo”, consistindo numa mistura especialmente preparada de
monóxido de chumbo (65 % a 80 %) e de chumbo metálico (para o resto) obtido por oxidação
controlada de chumbo puro quando do tratamento num moinho de esferas, utilizado na fabricação
de placas de acumuladores.
45) As misturas de isômeros de dois compostos orgânicos diferentes, os isômeros de divinilbenzeno
(proporção típica de 25 a 80 %) e os isômeros de etilvinilbenzeno (proporção típica de 19 a 50 %),
utilizados como agentes de polimerização em resinas de poliestireno nas quais apenas os isômeros
de divinilbenzeno participam na reticulação.
46) As misturas utilizadas como espessantes ou estabilizantes de emulsão nas preparações
químicas ou como aglomerantes para a fabricação de mós abrasivas, que consistem em produtos
classificados, quer em posições distintas, quer numa mesma posição do Capítulo 25, mesmo com
matérias classificadas noutros Capítulos e que tenham uma das seguintes composições:
– mistura de diversas argilas.
– mistura de diversas argilas e de feldspato.
– mistura de argila, de feldspato em pó e de bórax natural (tincal) pulverizado.
– mistura de argila, de feldspato e de silicato de sódio.
47) As misturas utilizadas como meios de crescimento de plantas, tais como as terras de
transplante, constituídas por produtos que se classificam no Capítulo 25 (terras, areias, argilas),
mesmo que contenham pequenas quantidades dos elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo
ou potássio.
Excluem-se, todavia, as misturas de turfa com areia e argila cuja característica essencial seja conferida pela turfa
(posição 27.03).
48) As pastas à base de gelatina, utilizadas para reproduções gráficas, em rolos de impressão e para
usos semelhantes. A composição destas pastas é variável, sendo o elemento essencial a gelatina à
qual se adicionam, em proporções variáveis, dextrina, sulfato de bário para as pastas de cópia,
38.24
VI-3824-7
glicerol ou açúcar e matérias de carga (caulim (caulino), etc.) para serem utilizadas em rolos de
máquinas de impressão.
Estas pastas classificam-se nesta posição, quer se apresentem em massa (caixas, tambores, etc.) ou
prontas para uso (geralmente sobre papel ou tecidos).
Os rolos de impressão cobertos de pasta classificam-se na posição 84.43.
49) Os ésteres de ácido diacetil-tartárico de mono- e diglicerídeos misturados com fosfato tricálcico
ou carbonato de cálcio, utilizados como emulsificantes.
Excluem-se também:
a) A microssílica (sílica de fumo) de constituição química definida apresentada isoladamente, recolhida como subproduto da
produção do silício, do ferrossilício e da zircônia, geralmente utilizada como aditivo pozolânico para concreto (betão),
fibrocimento ou para argamassas refratárias, e como aditivo para polímeros (posição 28.11).
b) Os agentes de apresto ou de acabamento e outros produtos ou preparações do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria
do papel, do couro ou indústrias semelhantes, da posição 38.09.
c) As misturas de matérias minerais utilizadas como isolantes térmicos ou sonoros ou para a absorção do som, da posição
68.06, ou as misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, da posição 68.12.
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 3824.89
As transações comerciais de que são objeto as misturas que contenham parafinas cloradas de cadeia curta são
regulamentadas pelas Convenções de Roterdã e de Estocolmo.
Subposição 3824.91
O comércio de misturas e preparações descritas na subposição 3824.91 é controlado pela Convenção sobre a
Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas
Químicas Existentes no Mundo (Convenção sobre Armas Químicas).
Subposição 3824.92
As transações comerciais de que são objeto as misturas que contenham ésteres de poliglicol do ácido
metilfosfônico são regulamentadas pela Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem
e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo (Convenção sobre
Armas Químicas).
38.25
VI-3825-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3824.88.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 3824.88.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3824.88.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3824.88.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3824.88.10?
O que diz a NESH para a posição 3824?
Qual a diferença entre 38.24 e 3824.88.10?
Como usar o NCM 3824.88.10
Campo NCM/SH: informe 38248810 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 38248810 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.