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2853.90.11

Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. — De alumínio

O NCM 2853.90.11 identifica Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. — De alumínio, inserido na posição 28.53 (Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.), dentro do Capítulo 28 da Tabela NCM — produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.53 Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. 2853.90 - Outros 2853.90.1 Fosfetos, de constituição química definida ou não 2853.90.11 De alumínio.

Caminho de Classificação

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.53 Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. 2853.90 - Outros 2853.90.1 Fosfetos, de constituição química definida ou não 2853.90.11 De alumínio

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

Posição

28.53

Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
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Simulador de Importação — NCM 2853.90.11

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2853

A posição 2853 — "Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

28.53 - Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos

inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de

pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar

comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.

Ler nota completa

2853.10 - Cloreto de cianogênio (clorociano)

2853.90 - Outros

A.- FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS

Os fosfetos são combinações de fósforo com outro elemento.

Entre os fosfetos incluídos nesta posição, que se obtêm por ação direta dos elementos componentes,

citam-se os seguintes:

1) Fosfeto de cobre (cuprofósforo, cobre fosforoso). Prepara-se em forno de revérbero (ou

reverberatório) ou em cadinho e apresenta-se, geralmente, em massas cinzento-amareladas ou em

pequenos lingotes, muito friáveis, de estrutura cristalina. Apenas estão compreendidos nesta posição

o fosfeto de cobre e ligas-mãe de cobre que contenham, em peso, mais de 15 % de fósforo. Abaixo

desta percentagem incluem-se, geralmente, no Capítulo 74. O fosfeto de cobre é muito bom

desoxidante de cobre, ao qual aumenta a dureza; melhora a fluidez do metal fundido e emprega-se

na fabricação de bronzes fosforosos.

2) Fosfeto de cálcio (Ca3P2). Em pedaços, pequenos prismas ou cilindros, acastanhados, que em

contato com a água, liberam fosfetos de hidrogênio, que se inflamam espontaneamente. Utilizado

com carboneto de cálcio em avisos marítimos (explosões autoinflamáveis para boias luminosas).

3) Fosfeto de zinco (Zn3P2). Pó cinzento de fratura vítrea; venenoso, que libera fosfeto de hidrogênio

(fosfina) e deteriora-se com a umidade. Emprega-se na destruição de roedores e gafanhotos.

Também tem aplicações medicinais como substituto do fósforo).

4) Fosfeto de estanho. É um sólido muito friável (quebradiço), branco-prateado, cristaliza-se em

lamelas. Emprega-se na preparação de ligas.

5) Outros fosfetos. Existem também fosfetos de hidrogênio (sólidos, líquidos e gasosos), arsênio, boro,

silício, bário e de cádmio.

Excluem-se desta posição:

a) As combinações de fósforo com oxigênio (posição 28.09), com halogênios (posição 28.12) ou com enxofre (posição

28.13).

b) Os fosfetos de platina ou de outros metais preciosos (posição 28.43).

c) Os ferrofósforos (fosfeto de ferro) (posição 72.02).

B.- ÁGUAS DESTILADAS OU DE CONDUTIBILIDADE

E ÁGUAS DE IGUAL GRAU DE PUREZA

Apenas se compreendem nesta posição a água destilada, a água bidestilada e água eletrosmótica e as

águas de condutibilidade ou de igual grau de pureza, incluindo as águas tratadas por permutação de íons.

A água natural, mesmo filtrada, esterilizada, depurada ou desendurecida, classifica-se na posição 22.01. Quando se apresenta

em doses ou acondicionada para venda a retalho, como medicamento, classifica-se na posição 30.04.

C.- COMPOSTOS INORGÂNICOS DIVERSOS

Na presente posição incluem-se, entre outros, os produtos químicos inorgânicos que não estejam

incluídos em qualquer outra posição e também alguns dos compostos de carbono mencionados na Nota

2 do Capítulo.

Como exemplo de produtos compreendidos nesta posição, citam-se:

28.53

VI-2853-2

1) O cianogênio e seus halogenetos, em particular o cloreto de cianogênio (clorociano) (CNCl); a

cianamida e seus derivados metálicos, com exceção, porém, da cianamida cálcica (posições 31.02

ou 31.05).

2) Os oxissulfetos de elementos não metálicos (de arsênio, de carbono, de silício) e os clorossulfetos

(ou sulfocloretos) de elementos não metálicos (de fósforo, de carbono, etc.). O diclorossulfeto de

carbono (tiofosgênio, cloreto de tiocarbonila) (CSCl2), que se obtém pela ação do cloro sobre o

sulfeto de carbono, é um líquido vermelho, sufocante, lacrimogênio, que se decompõe pela água e

se emprega em sínteses orgânicas.

3) Os amidetos alcalinos. O amideto de sódio (NaNH2) obtém-se pela ação a quente da amônia sobre

uma liga de chumbo e sódio ou fazendo passar o amoníaco gasoso sobre sódio fundido. Apresenta-

se em massas cristalinas rosadas ou esverdeadas, que a água decompõe. Utiliza-se na preparação de

azidas e de cianetos e em sínteses orgânicas.

Existem também amidetos de potássio e de outros metais.

4) O iodeto de fosfônio, que se obtém, por exemplo, por uma reação entre o fósforo, o iodo e a água;

utiliza-se como agente redutor.

5) O triclorossilano (SiHCl3) obtido por ação do cloreto de hidrogênio sobre o silício e utilizado na

fabricação da sílica defumada (fumada) e do silício muito puro.

D.- AR LÍQUIDO E AR COMPRIMIDO

O ar liquefeito industrialmente apresenta-se em recipientes de aço ou de latão, de paredes duplas, entre

as quais se fez o vácuo. Produz queimaduras graves e torna frágeis as matérias orgânicas elásticas. Por

destilação fracionada contínua, utiliza-se para obtenção de oxigênio, nitrogênio (azoto) e gases raros.

Devido à sua rápida evaporação, emprega-se nos laboratórios como agente refrigerante. Misturado com

carvão de madeira e com outras matérias, constitui um poderoso explosivo que se utiliza em minas.

Esta posição também compreende:

1) O ar líquido, depois de eliminados os gases raros.

2) O ar comprimido.

E.- AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS

Este grupo inclui as amálgamas que o mercúrio pode formar com diversos metais (metais alcalinos e

alcalinoterrosos, zinco, cádmio, antimônio, alumínio, estanho, cobre, chumbo, bismuto, etc.), exceto os

metais preciosos.

Estas amálgamas obtêm-se quer colocando diretamente o mercúrio em contato com o pó do metal

respectivo, quer por eletrólise de sais desse metal, desde que o cátodo seja constituído por mercúrio,

quer por eletrólise de um sal de mercúrio, desde que o cátodo seja formado pelo metal em causa.

As amálgamas que se obtêm por eletrólise e destiladas a baixa temperatura, servem para preparar metais

pirofóricos, mais reativos que os obtidos a alta temperatura. Também se empregam na metalurgia dos

metais preciosos.

1) As amálgamas de metais alcalinos decompõem a água, produzindo menos calor do que os metais

isolados; são, portanto, redutores mais ativos do que estes. A amálgama de sódio utiliza-se na

preparação do hidrogênio.

2) A amálgama de alumínio utiliza-se como redutor em síntese orgânica.

3) Na odontologia utiliza-se, sobretudo, a amálgama de cobre adicionada de uma pequena quantidade

de estanho. As amálgamas de cobre constituem as mástiques metálicas emolientes a quente para

moldagem ou para reparação de porcelanas.

4) A amálgama de zinco utiliza-se nas pilhas para prevenir a corrosão.

5) A amálgama de cádmio utiliza-se em odontologia e para obtenção de fios de tungstênio a partir do

metal sinterizado.

28.53

VI-2853-3

6) A amálgama de antimônio e de estanho utiliza-se para bronzeamento do gesso.

As amálgamas que contenham metais preciosos, mesmo combinados com outros metais, classificam-se na posição 28.43. Os

compostos de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas, incluem-se na posição 28.52.

______________________

29

VI-29-1

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

Notas.

1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que

contenham impurezas;

b) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com

exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou

não (Capítulo 27);

c) Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição

29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;

d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima;

e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas soluções constituam um

modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança

ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos

específicos de preferência à sua aplicação geral;

f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e), acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um

agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um

corante ou de uma substância aromática ou de um emético, com a finalidade de facilitar a sua identificação

ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos

específicos de preferência à sua aplicação geral;

h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azoicos: sais de diazônio,

copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;

b) O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);

c) O metano e o propano (posição 27.11);

d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e) Os produtos imunológicos da posição 30.02;

f) A ureia (posição 31.02 ou 31.05);

g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas

sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes

ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em

formas ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);

h) As enzimas (posição 35.07);

ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes,

bastonetes ou formas semelhantes destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os

combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar

ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06);

k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas,

extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens

para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;

l) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

3.- Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-

se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

29

VI-29-2

4.- Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados,

sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados,

nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções nitrogenadas (azotadas)” na acepção da

posição 29.29.

Na acepção das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, a expressão “funções oxigenadas” (os grupos

orgânicos característicos que contenham oxigênio incluídos nessas posições) limita-se às funções oxigenadas

mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.

5.- A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII

com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto

situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.

B) Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido,

incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido

correspondentes.

C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função

fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42,

classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

2) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42

classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol

ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem

numérica, no Capítulo;

3) Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41,

classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas

que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, com

exceção das ligações metal-carbono.

D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no

caso do etanol (posição 29.05).

E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

6.- Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de

hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais

como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não

compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao

hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos

de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou

de derivados mistos).

7.- As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de

cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos,

os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções

ciclizantes acima enumeradas.

8.- Para aplicação da posição 29.37:

a) O termo “hormônios” compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de

hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);

b) A expressão “utilizados principalmente como hormônios” aplica-se não só aos derivados de hormônios e

análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos

derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese

dos produtos desta posição.

Notas de subposições.

1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de

compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de

29

VI-29-3

compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista

subposição residual denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições que lhes digam respeito.

2.- A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O Capítulo 29, em princípio, inclui apenas os compostos de constituição química definida apresentados

isoladamente, ressalvadas as disposições da Nota 1 do Capítulo.

A) Compostos de constituição química definida

(Nota 1 do Capítulo)

Um composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída

por uma espécie molecular (por exemplo, covalente ou iônica) cuja composição é definida por uma

relação constante entre os seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único.

Numa rede cristalina, a espécie molecular corresponde ao motivo repetitivo.

Os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente que contenham substâncias

que foram acrescentadas deliberadamente durante ou após a sua fabricação (incluindo a purificação)

estão excluídos do presente Capítulo. Consequentemente, um produto constituído, por exemplo, por

sacarina misturada com lactose, a fim de que possa ser utilizado como edulcorante, exclui-se do presente

Capítulo (ver Nota Explicativa da posição 29.25).

Estes compostos podem conter impurezas (Nota 1 a)). O texto da posição 29.40 cria uma exceção a esta

regra porque, relativamente aos açúcares, restringe o âmbito da posição aos açúcares quimicamente

puros.

O termo “impurezas” aplica-se exclusivamente às substâncias cuja presença no composto químico

distinto resulta, exclusiva e diretamente, do processo de fabricação (incluindo a purificação). Essas

substâncias podem provir de qualquer dos elementos que intervêm no curso da fabricação, e que são

essencialmente os seguintes:

a) Matérias iniciais não convertidas,

b) Impurezas contidas nas matérias iniciais,

c) Reagentes utilizados no processo de fabricação (incluindo a purificação),

d) Subprodutos.

No entanto, convém referir que essas substâncias não são sempre consideradas “impurezas” autorizadas

pela Nota 1 a). Quando essas substâncias são deliberadamente deixadas no produto para torná-lo

particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, não são consideradas

impurezas admissíveis. Assim exclui-se o produto constituído por uma mistura de acetato de metila com

o metanol, deliberadamente deixado para torná-lo apto a ser utilizado como solvente (posição 38.14).

Relativamente a alguns produtos (por exemplo, etano, benzeno, fenol e piridina), há critérios específicos

de pureza que são indicados nas Notas Explicativas das posições 29.01, 29.02, 29.07 e 29.33.

Os compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente, classificados no presente

Capítulo, podem apresentar-se em solução aquosa. Com as mesmas reservas que as indicadas nas

Considerações Gerais do Capítulo 28, o presente Capítulo também compreende as soluções não aquosas

e os compostos, ou respectivas soluções, adicionados de um estabilizante (por exemplo, para-tert-

butilcatecol com estireno da posição 29.02), de substâncias antipoeiras ou de corantes. As disposições

relativas à adição de estabilizantes, de substâncias antipoeiras ou de corantes, que constam das

Considerações Gerais do Capítulo 28, aplicam-se, mutatis mutandis, aos compostos químicos incluídos

no presente Capítulo. Além disso, aos produtos deste Capítulo podem, nas mesmas condições e com as

mesmas reservas previstas quanto aos corantes, adicionar-se substâncias odoríferas (por exemplo,

bromometano da posição 29.03 adicionado de pequena quantidade de cloropicrina) ou de um emético.

Também se incluem no Capítulo 29, mesmo que contenham impurezas, as misturas de isômeros de um

mesmo composto orgânico. Só se consideram como tais as misturas de compostos que apresentem a

mesma função química ou as mesmas funções químicas, desde que estes isômeros coexistam

naturalmente ou que tenham sido formados simultaneamente no decurso de uma mesma operação de

29

VI-29-4

síntese. Contudo, as misturas de isômeros (com exclusão dos estereoisômeros) de hidrocarbonetos

acíclicos, saturados ou não, classificam-se no Capítulo 27.

B) Distinção entre os compostos dos Capítulos 28 e 29

Os compostos orgânicos de metais preciosos, elementos radioativos, isótopos, metais de terras raras,

ítrio e de escândio, bem como os outros compostos que contenham carbono enumerados na Parte B) das

Considerações Gerais do Capítulo 28, excluem-se do Capítulo 29 (ver Nota 1 da Seção VI e Nota 2 do

Capítulo 28).

Com exclusão dos produtos mencionados na Nota 2 do Capítulo 28, os produtos que participem

simultaneamente da química inorgânica e da química orgânica classificam-se no Capítulo 29.

C) Produtos incluídos no Capítulo 29,

mesmo que não sejam compostos de constituição química definida

Indicam-se, entre outros, os produtos incluídos nas seguintes posições:

Posição 29.09 - Peróxidos de cetonas.

Posição 29.12 - Polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.

Posição 29.19 - Lactofosfatos.

Posição 29.23 - Lecitinas e outros fosfoaminolipídios.

Posição 29.34 - Ácidos nucleicos e seus sais.

Posição 29.36 - Provitaminas e vitaminas, incluindo os seus concentrados (mesmo misturados entre si

ou em quaisquer soluções).

Posição 29.37 - Hormônios.

Posição 29.38 - Heterosídeos e seus derivados.

Posição 29.39 - Alcaloides vegetais e seus derivados.

Posição 29.40 - Éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais.

Posição 29.41 - Antibióticos.

Este Capítulo também compreende os sais de diazônio de concentração-tipo (ver a Nota Explicativa da

posição 29.27, parte A), os copulantes utilizados para estes sais e as aminas diazotáveis e seus sais, de

concentração-tipo, por exemplo, com sais neutros. Estes produtos destinam-se à produção de corantes

azoicos. Apresentam-se no estado sólido ou líquido.

Incluem-se, além disso, neste Capítulo os derivados peguilados (polímeros de polietilenoglicol (ou

PEG)) dos produtos das posições 29.36 a 29.39 e 29.41. Para estes produtos, um derivado peguilado

permanece classificado na mesma posição que a sua forma não peguilada. Todavia, os derivados

peguilados de produtos que se classificam noutras posições do Capítulo 29 estão excluídos (geralmente,

posição 39.07).

D) Exclusão do Capítulo 29

de alguns compostos orgânicos não misturados

(Nota 2 do Capítulo)

1) Excluem-se do Capítulo 29 alguns compostos orgânicos de constituição química definida. Além dos incluídos no Capítulo

28 (ver Considerações Gerais do referido Capítulo, parte B), podem citar-se os seguintes:

a) Sacarose (posição 17.01), lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) (posição 17.02).

b) Álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08).

c) Metano e propano (posição 27.11).

d) Produtos imunológicos (posição 30.02).

e) Ureia (posições 31.02 ou 31.05).

f) Matérias corantes de origem animal ou vegetal, por exemplo, a clorofila (posição 32.03).

29

VI-29-5

g) Matérias corantes orgânicas sintéticas (incluindo os pigmentos) não misturadas e produtos orgânicos sintéticos do

tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes (alguns derivados do estilbeno, por exemplo)

(posição 32.04).

2) Alguns produtos orgânicos não misturados, embora normalmente incluídos no Capítulo 29, podem excluir-se deste

Capítulo quando se apresentem com formas ou acondicionamentos particulares ou ainda quando tenham sido submetidos

a tratamentos que não modifiquem a sua constituição química. Citam-se os seguintes casos:

a) Produtos preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a

retalho (posição 30.04).

b) Produtos do tipo utilizado como luminóforos, obtidos por tratamento destinado a torná-los luminescentes

(salicilaldazina, por exemplo) (posição 32.04).

c) Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12).

d) Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, acondicionados para venda a retalho,

próprias para estes usos (acetona, por exemplo) (posições 33.03 a 33.07).

e) Produtos utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso

líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).

f) Combustíveis sólidos (por exemplo, metaldeído, hexametilentetramina), em formas próprias para uso como

combustíveis; combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos (butano liquefeito, por exemplo) apresentados

em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a

300 cm3 (posição 36.06).

g) Hidroquinona e outros produtos químicos não misturados, para usos fotográficos, quer doseados, quer acondicionados

para venda a retalho para estes mesmos usos e prontos para utilização (posição 37.07).

h) Desinfetantes, inseticidas, etc., apresentados nas formas descritas no texto da posição 38.08.

ij) Produtos extintores (tetracloreto de carbono, por exemplo), acondicionados em cargas para aparelhos extintores ou

em granadas ou bombas (posição 38.13).

k) Produtos removedores de tintas de escrever (solução aquosa de cloramina da posição 29.35, por exemplo)

acondicionados para venda a retalho (posição 38.24).

l) Elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

E) Produtos suscetíveis de serem incluídos

em duas ou mais posições do Capítulo 29

(Nota 3 do Capítulo)

Estes produtos devem classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica. Assim, o

ácido ascórbico, que é simultaneamente uma lactona (posição 29.32) e uma vitamina (posição 29.36),

classifica-se na posição 29.36. Pelo mesmo motivo, o alilestrenol, que é um álcool cíclico (posição

29.06), mas também um esteroide com a estrutura do gonano não modificada, que se utiliza

principalmente em virtude da sua função hormonal (posição 29.37), deve classificar-se na posição 29.37.

Todavia, os produtos das posições 29.37, 29.38 e 29.39 excluem-se explicitamente da posição 29.40, de

acordo com o texto desta posição.

F) Derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados ou mistos;

funções oxigenadas mencionadas nos textos das

posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22

(Nota 4 do Capítulo)

Algumas posições do Capítulo 29 referem-se a derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

de compostos orgânicos. Deve considerar-se que esta referência é igualmente aplicável aos derivados

mistos, isto é, aos derivados sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados, nitrossulfoalogenados,

etc.

Os grupos nitrados ou nitrosados não se consideram “funções nitrogenadas (azotadas)” na acepção da

posição 29.29.

Os derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados são formados substituindo-se um ou mais

átomos de hidrogênio do composto parente por um ou mais halogênios, grupos sulfônicos (–SO3H),

nitrados (–NO2) ou nitrosados (–NO) ou por combinação destes halogênios ou grupos. Qualquer grupo

29

VI-29-6

funcional (por exemplo, aldeído, ácido carboxílico, amina) tomado em consideração para a classificação,

deve permanecer intacto nestes derivados.

Para aplicação do último parágrafo da Nota 4 do presente Capítulo e das posições 29.11, 29.12, 29.14,

29.18 e 29.22, as “funções oxigenadas” mencionadas nos textos dessas posições devem ser os grupos

orgânicos característicos que contenham oxigênio mencionados nos textos das posições 29.05 a 29.20.

A esse respeito, os grupos funcionais oxigenados tomados em consideração para a classificação dos

produtos nas posições 29.11, 29.12, 29.14 e 29.18 devem permanecer intactos.

G) Classificação dos ésteres, sais, dos compostos de coordenação

e alguns halogenetos

(Nota 5 do Capítulo)

1) Ésteres.

Os ésteres de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII, com compostos

orgânicos dos mesmos Subcapítulos, classificam-se com os compostos incluídos na posição destes

Subcapítulos situada em último lugar na ordem numérica.

Exemplos:

a) Acetato de dietilenoglicol (éster do ácido acético da posição 29.15 e do dietilenoglicol da posição

29.09)* .................................................................................................................... posição 29.15

b) Benzenossulfonato de metila (éster do ácido benzenossulfônico da posição 29.04 e do álcool

metílico da posição 29.05)* .................................................................................... posição 29.05

c) Ortoftalato ácido de butila (éster de um ácido policarboxílico, onde o hidrogênio de um único

grupo COOH foi substituído)* ................................................................................ posição 29.17

d) Ftalilbutilglicolato de butila (éster do ácido ftálico da posição 29.17 e do ácido glicólico da

posição 29.18 com o álcool butílico da posição 29.05)* ........................................ posição 29.18

Esta regra não se aplica ao caso dos ésteres destes compostos de função ácido com o álcool etílico,

porque este não se inclui no Capítulo 29. Estes ésteres classificam-se na posição que engloba os

compostos de função ácido de que derivam*.

Exemplo:

Acetato de etila (éster do ácido acético da posição 29.15 e do álcool etílico) .............. posição 29.15

Por outro lado, recorde-se que os ésteres de açúcares e respectivos sais incluem-se na posição 29.40.

2) Sais.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

a) Os sais inorgânicos de compostos orgânicos tais como os compostos de função ácido, fenol ou

enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se nas

posições onde se inclua o composto orgânico correspondente.

Estes sais podem ser formados pela reação de:

1º) Compostos orgânicos de função ácido, fenol ou enol com bases inorgânicas.

Exemplo:

Meta-hidroxibenzoato de sódio (sal do ácido meta-hidroxibenzoico da posição 29.18 e de

hidróxido de sódio)* ......................................................................................... posição 29.18

Os sais desta natureza podem também formar-se pela reação entre ésteres ácidos do tipo

acima referido e bases inorgânicas.

Exemplo:

Ortoftalato de butila e de cobre (sal de ortoftalato ácido de butila da posição 29.17 e de

hidróxido de cobre)* ......................................................................................... posição 29.17

ou 2º) Bases orgânicas com ácidos inorgânicos.

29

VI-29-7

Exemplo:

Cloridrato de dietilamina (sal formado pela reação entre a dietilamina da posição 29.21 e o

ácido clorídrico da posição 28.06)* .................................................................. posição 29.21

b) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição

29.42 classificam-se na posição onde se inclua a base ou o ácido (incluindo os compostos de

função fenol ou de função enol), a partir dos quais foram formados, situada em último lugar na

ordem numérica do Capítulo.

Exemplos:

1º) Acetato de anilina (sal do ácido acético da posição 29.15 e da anilina da

posição 29.21)* ................................................................................................ posição 29.21

2º) Fenoxiacetato de metilamina (sal da metilamina da posição 29.21 e do ácido fenoxiacético

da posição 29.18)* ............................................................................................ posição 29.21

3) Compostos de coordenação.

Os compostos de coordenação de metais compreendem, geralmente, todas as espécies, carregadas

ou não, nos quais um metal é ligado a vários átomos (geralmente 2 a 9 átomos) colocados à

disposição por um ou mais ligantes. A geometria do esqueleto formado por um metal e pelos átomos

que lhe estão ligados, bem como o número de ligações metálicas são geralmente características para

um dado metal.

Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41,

devem ser considerados como “fragmentados” por clivagem de todas as ligações metálicas, exceto

as ligações metal-carbono, e classificadas de acordo com o fragmento (considerado como um

composto verdadeiro, para efeitos de classificação) incluem-se no Capítulo 29, na posição situada

em último lugar na ordem numérica.

Para os fins da Nota 5 C) 3 do presente Capítulo, o termo “fragmentos” abrange os ligantes e a ou

as partes compreendendo uma ligação metal-carbono resultante da clivagem.

Encontram-se a seguir alguns exemplos:

O trioxalatoferrato (III) de potássio é classificado na posição em que se inclui o ácido oxálico

(posição 29.17) correspondente ao fragmento obtido após a clivagem das ligações metálicas.

O ferrocolinato (DCI) é classificado na posição em que se inclui a colina (posição 29.23), que é

classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica, mais do que na posição onde se

classifica o ácido cítrico correspondendo ao outro fragmento que deverá ser levado em consideração

para a classificação.

29

VI-29-8

Budotitano (DCI): após clivagem das ligações metálicas, obtêm-se 2 fragmentos, um correspondente

ao etanol (Capítulo 22), o outro a benzoilacetona (e suas formas enólicas) classificada na posição

29.14. O budotitano (DCI) deverá ser classificado na posição 29.14.

4) Halogenetos dos ácidos carboxílicos*.

Classificam-se com os ácidos carboxílicos correspondentes. Assim, o cloreto de isobutirila, que

corresponde ao ácido isobutírico da posição 29.15, classifica-se nessa posição.

H) Classificação nas posições 29.32, 29.33 e 29.34

(Nota 7 do Capítulo)

As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos

de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos

polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de

ácidos polibásicos, quando os heteroátomos presentes no ciclo resultem exclusivamente das funções

ciclizantes acima enumeradas.

Quando, para além das funções enumeradas na primeira frase da Nota 7 do Capítulo 29, a estrutura

comportar outros heteroátomos presentes no ciclo, a classificação deve ser operada tendo em conta todas

as funções ciclizantes presentes. Assim, por exemplo, a anaxirona (DCI) e o pradefovir (DCI) são

classificados na posição 29.34, como compostos heterocíclicos de dois ou mais heteroátomos diferentes

e não na posição 29.33, como compostos heterocíclicos de heteroátomos de nitrogênio (azoto)

exclusivamente.

Anaxirona (DCI) Pradefovir (DCI)

IJ) Classificação dos derivados

A classificação dos derivados dos compostos químicos ao nível das posições é determinada por

aplicação das disposições das Regras Gerais Interpretativas. A Nota 3 do presente Capítulo aplica-se

quando um derivado pode ser classificado em duas ou mais posições.

Em qualquer posição do presente Capítulo, os derivados classificam-se por aplicação da Nota de

subposições 1.

K) Sistemas de ciclos condensados

Um sistema condensado é um sistema que comporta pelo menos dois ciclos que só têm uma ligação

comum e apenas uma e que possuem dois, e unicamente dois, átomos em comum.

Os sistemas de ciclos condensados são apresentados na molécula dos compostos policíclicos (por

exemplo, hidrocarbonetos policíclicos, compostos heterocíclicos) nos quais dois ciclos estão ligados por

29

VI-29-9

um lado comum comportando dois átomos adjacentes. As representações esquemáticas abaixo mostram

alguns exemplos:

Naftaleno Quinoleína Quinoleína condensada

Nos sistemas de ciclos complexos, a condensação pode fazer-se sobre vários lados de um ciclo (núcleo)

determinado. Os compostos policíclicos nos quais dois ciclos possuem dois, e unicamente dois, átomos

em comum denominam-se “ortocondensados”. Por outro lado, os compostos policíclicos nos quais um

ciclo possui dois, e unicamente dois, átomos em comum com cada um dos ciclos de uma série de pelo

menos dois ciclos contíguos denominam-se “orto- e pericondensados”. Estes dois tipos diferentes de

sistemas de ciclos condensados são ilustrados por esquemas nos seguintes exemplos:

3 lados comuns 7 lados comuns 5 lados comuns

6 átomos em comum 8 átomos em comum 6 átomos em comum

Ciclo “ortocondensado” Ciclos “orto- e pericondensados”

Por outro lado, o exemplo seguinte refere-se à quinoleína em ponte (não condensada):

Quinoleína em ponte

Para efeitos das Notas Explicativas deste Capítulo, um asterisco “*” no seguimento de uma fórmula

química significa que a sua estrutura química pode ser consultada no Anexo das Notas Explicativas do

Capítulo 29.

______________________

N N

CH2

N

29.01

VI-2901-1

Subcapítulo I

HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,

SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2853.90.11?
O NCM 2853.90.11 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. — De alumínio" — subclassificação da posição 28.53 (Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.). Este código pertence ao Capítulo 28 da Tabela NCM, que compreende produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.. Classificação completa: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.53 Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. 2853.90 - Outros 2853.90.1 Fosfetos, de constituição química definida ou não 2853.90.11 De alumínio. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2853.90.11?
A alíquota IPI do NCM 2853.90.11 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2853.90.11?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 2853.90.11 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2853.90.11 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2853.90.11 pertence ao gênero 28: "Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 2853.90.11?
O código 2853.90.11 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2853?
NESH da posição 2853: 28.53 - Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar...
Qual a diferença entre 28.53 e 2853.90.11?
A posição 28.53 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2853.90.11 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 2853.90.11

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 28539011 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 28539011 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.