2853.90.20
Cianamida e seus derivados metálicos
O NCM 2853.90.20 identifica Cianamida e seus derivados metálicos, inserido na posição 28.53 (Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.), dentro do Capítulo 28 da Tabela NCM — produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.53 Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. 2853.90 - Outros 2853.90.20 Cianamida e seus derivados metálicos.
Caminho de Classificação
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.53 Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. 2853.90 - Outros 2853.90.20 Cianamida e seus derivados metálicos
Capítulo
28Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Posição
28.53Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2853.90.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2853
A posição 2853 — "Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
28.53 - Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos
inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de
pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar
comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.
Ler nota completa
2853.10 - Cloreto de cianogênio (clorociano)
2853.90 - Outros
A.- FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA
OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS
Os fosfetos são combinações de fósforo com outro elemento.
Entre os fosfetos incluídos nesta posição, que se obtêm por ação direta dos elementos componentes,
citam-se os seguintes:
1) Fosfeto de cobre (cuprofósforo, cobre fosforoso). Prepara-se em forno de revérbero (ou
reverberatório) ou em cadinho e apresenta-se, geralmente, em massas cinzento-amareladas ou em
pequenos lingotes, muito friáveis, de estrutura cristalina. Apenas estão compreendidos nesta posição
o fosfeto de cobre e ligas-mãe de cobre que contenham, em peso, mais de 15 % de fósforo. Abaixo
desta percentagem incluem-se, geralmente, no Capítulo 74. O fosfeto de cobre é muito bom
desoxidante de cobre, ao qual aumenta a dureza; melhora a fluidez do metal fundido e emprega-se
na fabricação de bronzes fosforosos.
2) Fosfeto de cálcio (Ca3P2). Em pedaços, pequenos prismas ou cilindros, acastanhados, que em
contato com a água, liberam fosfetos de hidrogênio, que se inflamam espontaneamente. Utilizado
com carboneto de cálcio em avisos marítimos (explosões autoinflamáveis para boias luminosas).
3) Fosfeto de zinco (Zn3P2). Pó cinzento de fratura vítrea; venenoso, que libera fosfeto de hidrogênio
(fosfina) e deteriora-se com a umidade. Emprega-se na destruição de roedores e gafanhotos.
Também tem aplicações medicinais como substituto do fósforo).
4) Fosfeto de estanho. É um sólido muito friável (quebradiço), branco-prateado, cristaliza-se em
lamelas. Emprega-se na preparação de ligas.
5) Outros fosfetos. Existem também fosfetos de hidrogênio (sólidos, líquidos e gasosos), arsênio, boro,
silício, bário e de cádmio.
Excluem-se desta posição:
a) As combinações de fósforo com oxigênio (posição 28.09), com halogênios (posição 28.12) ou com enxofre (posição
28.13).
b) Os fosfetos de platina ou de outros metais preciosos (posição 28.43).
c) Os ferrofósforos (fosfeto de ferro) (posição 72.02).
B.- ÁGUAS DESTILADAS OU DE CONDUTIBILIDADE
E ÁGUAS DE IGUAL GRAU DE PUREZA
Apenas se compreendem nesta posição a água destilada, a água bidestilada e água eletrosmótica e as
águas de condutibilidade ou de igual grau de pureza, incluindo as águas tratadas por permutação de íons.
A água natural, mesmo filtrada, esterilizada, depurada ou desendurecida, classifica-se na posição 22.01. Quando se apresenta
em doses ou acondicionada para venda a retalho, como medicamento, classifica-se na posição 30.04.
C.- COMPOSTOS INORGÂNICOS DIVERSOS
Na presente posição incluem-se, entre outros, os produtos químicos inorgânicos que não estejam
incluídos em qualquer outra posição e também alguns dos compostos de carbono mencionados na Nota
2 do Capítulo.
Como exemplo de produtos compreendidos nesta posição, citam-se:
28.53
VI-2853-2
1) O cianogênio e seus halogenetos, em particular o cloreto de cianogênio (clorociano) (CNCl); a
cianamida e seus derivados metálicos, com exceção, porém, da cianamida cálcica (posições 31.02
ou 31.05).
2) Os oxissulfetos de elementos não metálicos (de arsênio, de carbono, de silício) e os clorossulfetos
(ou sulfocloretos) de elementos não metálicos (de fósforo, de carbono, etc.). O diclorossulfeto de
carbono (tiofosgênio, cloreto de tiocarbonila) (CSCl2), que se obtém pela ação do cloro sobre o
sulfeto de carbono, é um líquido vermelho, sufocante, lacrimogênio, que se decompõe pela água e
se emprega em sínteses orgânicas.
3) Os amidetos alcalinos. O amideto de sódio (NaNH2) obtém-se pela ação a quente da amônia sobre
uma liga de chumbo e sódio ou fazendo passar o amoníaco gasoso sobre sódio fundido. Apresenta-
se em massas cristalinas rosadas ou esverdeadas, que a água decompõe. Utiliza-se na preparação de
azidas e de cianetos e em sínteses orgânicas.
Existem também amidetos de potássio e de outros metais.
4) O iodeto de fosfônio, que se obtém, por exemplo, por uma reação entre o fósforo, o iodo e a água;
utiliza-se como agente redutor.
5) O triclorossilano (SiHCl3) obtido por ação do cloreto de hidrogênio sobre o silício e utilizado na
fabricação da sílica defumada (fumada) e do silício muito puro.
D.- AR LÍQUIDO E AR COMPRIMIDO
O ar liquefeito industrialmente apresenta-se em recipientes de aço ou de latão, de paredes duplas, entre
as quais se fez o vácuo. Produz queimaduras graves e torna frágeis as matérias orgânicas elásticas. Por
destilação fracionada contínua, utiliza-se para obtenção de oxigênio, nitrogênio (azoto) e gases raros.
Devido à sua rápida evaporação, emprega-se nos laboratórios como agente refrigerante. Misturado com
carvão de madeira e com outras matérias, constitui um poderoso explosivo que se utiliza em minas.
Esta posição também compreende:
1) O ar líquido, depois de eliminados os gases raros.
2) O ar comprimido.
E.- AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS
Este grupo inclui as amálgamas que o mercúrio pode formar com diversos metais (metais alcalinos e
alcalinoterrosos, zinco, cádmio, antimônio, alumínio, estanho, cobre, chumbo, bismuto, etc.), exceto os
metais preciosos.
Estas amálgamas obtêm-se quer colocando diretamente o mercúrio em contato com o pó do metal
respectivo, quer por eletrólise de sais desse metal, desde que o cátodo seja constituído por mercúrio,
quer por eletrólise de um sal de mercúrio, desde que o cátodo seja formado pelo metal em causa.
As amálgamas que se obtêm por eletrólise e destiladas a baixa temperatura, servem para preparar metais
pirofóricos, mais reativos que os obtidos a alta temperatura. Também se empregam na metalurgia dos
metais preciosos.
1) As amálgamas de metais alcalinos decompõem a água, produzindo menos calor do que os metais
isolados; são, portanto, redutores mais ativos do que estes. A amálgama de sódio utiliza-se na
preparação do hidrogênio.
2) A amálgama de alumínio utiliza-se como redutor em síntese orgânica.
3) Na odontologia utiliza-se, sobretudo, a amálgama de cobre adicionada de uma pequena quantidade
de estanho. As amálgamas de cobre constituem as mástiques metálicas emolientes a quente para
moldagem ou para reparação de porcelanas.
4) A amálgama de zinco utiliza-se nas pilhas para prevenir a corrosão.
5) A amálgama de cádmio utiliza-se em odontologia e para obtenção de fios de tungstênio a partir do
metal sinterizado.
28.53
VI-2853-3
6) A amálgama de antimônio e de estanho utiliza-se para bronzeamento do gesso.
As amálgamas que contenham metais preciosos, mesmo combinados com outros metais, classificam-se na posição 28.43. Os
compostos de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas, incluem-se na posição 28.52.
______________________
29
VI-29-1
Capítulo 29
Produtos químicos orgânicos
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que
contenham impurezas;
b) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com
exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou
não (Capítulo 27);
c) Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição
29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;
d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima;
e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas soluções constituam um
modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança
ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos
específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e), acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um
agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um
corante ou de uma substância aromática ou de um emético, com a finalidade de facilitar a sua identificação
ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos
específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azoicos: sais de diazônio,
copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
b) O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
c) O metano e o propano (posição 27.11);
d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) Os produtos imunológicos da posição 30.02;
f) A ureia (posição 31.02 ou 31.05);
g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas
sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes
ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em
formas ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
h) As enzimas (posição 35.07);
ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes,
bastonetes ou formas semelhantes destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os
combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar
ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06);
k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas,
extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens
para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;
l) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
3.- Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-
se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
29
VI-29-2
4.- Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados,
nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções nitrogenadas (azotadas)” na acepção da
posição 29.29.
Na acepção das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, a expressão “funções oxigenadas” (os grupos
orgânicos característicos que contenham oxigênio incluídos nessas posições) limita-se às funções oxigenadas
mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.
5.- A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII
com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto
situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido,
incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido
correspondentes.
C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função
fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42,
classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
2) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42
classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol
ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem
numérica, no Capítulo;
3) Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41,
classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas
que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, com
exceção das ligações metal-carbono.
D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no
caso do etanol (posição 29.05).
E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.
6.- Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de
hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais
como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não
compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao
hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos
de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou
de derivados mistos).
7.- As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de
cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos,
os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções
ciclizantes acima enumeradas.
8.- Para aplicação da posição 29.37:
a) O termo “hormônios” compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de
hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);
b) A expressão “utilizados principalmente como hormônios” aplica-se não só aos derivados de hormônios e
análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos
derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese
dos produtos desta posição.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de
compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de
29
VI-29-3
compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista
subposição residual denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições que lhes digam respeito.
2.- A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O Capítulo 29, em princípio, inclui apenas os compostos de constituição química definida apresentados
isoladamente, ressalvadas as disposições da Nota 1 do Capítulo.
A) Compostos de constituição química definida
(Nota 1 do Capítulo)
Um composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída
por uma espécie molecular (por exemplo, covalente ou iônica) cuja composição é definida por uma
relação constante entre os seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único.
Numa rede cristalina, a espécie molecular corresponde ao motivo repetitivo.
Os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente que contenham substâncias
que foram acrescentadas deliberadamente durante ou após a sua fabricação (incluindo a purificação)
estão excluídos do presente Capítulo. Consequentemente, um produto constituído, por exemplo, por
sacarina misturada com lactose, a fim de que possa ser utilizado como edulcorante, exclui-se do presente
Capítulo (ver Nota Explicativa da posição 29.25).
Estes compostos podem conter impurezas (Nota 1 a)). O texto da posição 29.40 cria uma exceção a esta
regra porque, relativamente aos açúcares, restringe o âmbito da posição aos açúcares quimicamente
puros.
O termo “impurezas” aplica-se exclusivamente às substâncias cuja presença no composto químico
distinto resulta, exclusiva e diretamente, do processo de fabricação (incluindo a purificação). Essas
substâncias podem provir de qualquer dos elementos que intervêm no curso da fabricação, e que são
essencialmente os seguintes:
a) Matérias iniciais não convertidas,
b) Impurezas contidas nas matérias iniciais,
c) Reagentes utilizados no processo de fabricação (incluindo a purificação),
d) Subprodutos.
No entanto, convém referir que essas substâncias não são sempre consideradas “impurezas” autorizadas
pela Nota 1 a). Quando essas substâncias são deliberadamente deixadas no produto para torná-lo
particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, não são consideradas
impurezas admissíveis. Assim exclui-se o produto constituído por uma mistura de acetato de metila com
o metanol, deliberadamente deixado para torná-lo apto a ser utilizado como solvente (posição 38.14).
Relativamente a alguns produtos (por exemplo, etano, benzeno, fenol e piridina), há critérios específicos
de pureza que são indicados nas Notas Explicativas das posições 29.01, 29.02, 29.07 e 29.33.
Os compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente, classificados no presente
Capítulo, podem apresentar-se em solução aquosa. Com as mesmas reservas que as indicadas nas
Considerações Gerais do Capítulo 28, o presente Capítulo também compreende as soluções não aquosas
e os compostos, ou respectivas soluções, adicionados de um estabilizante (por exemplo, para-tert-
butilcatecol com estireno da posição 29.02), de substâncias antipoeiras ou de corantes. As disposições
relativas à adição de estabilizantes, de substâncias antipoeiras ou de corantes, que constam das
Considerações Gerais do Capítulo 28, aplicam-se, mutatis mutandis, aos compostos químicos incluídos
no presente Capítulo. Além disso, aos produtos deste Capítulo podem, nas mesmas condições e com as
mesmas reservas previstas quanto aos corantes, adicionar-se substâncias odoríferas (por exemplo,
bromometano da posição 29.03 adicionado de pequena quantidade de cloropicrina) ou de um emético.
Também se incluem no Capítulo 29, mesmo que contenham impurezas, as misturas de isômeros de um
mesmo composto orgânico. Só se consideram como tais as misturas de compostos que apresentem a
mesma função química ou as mesmas funções químicas, desde que estes isômeros coexistam
naturalmente ou que tenham sido formados simultaneamente no decurso de uma mesma operação de
29
VI-29-4
síntese. Contudo, as misturas de isômeros (com exclusão dos estereoisômeros) de hidrocarbonetos
acíclicos, saturados ou não, classificam-se no Capítulo 27.
B) Distinção entre os compostos dos Capítulos 28 e 29
Os compostos orgânicos de metais preciosos, elementos radioativos, isótopos, metais de terras raras,
ítrio e de escândio, bem como os outros compostos que contenham carbono enumerados na Parte B) das
Considerações Gerais do Capítulo 28, excluem-se do Capítulo 29 (ver Nota 1 da Seção VI e Nota 2 do
Capítulo 28).
Com exclusão dos produtos mencionados na Nota 2 do Capítulo 28, os produtos que participem
simultaneamente da química inorgânica e da química orgânica classificam-se no Capítulo 29.
C) Produtos incluídos no Capítulo 29,
mesmo que não sejam compostos de constituição química definida
Indicam-se, entre outros, os produtos incluídos nas seguintes posições:
Posição 29.09 - Peróxidos de cetonas.
Posição 29.12 - Polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.
Posição 29.19 - Lactofosfatos.
Posição 29.23 - Lecitinas e outros fosfoaminolipídios.
Posição 29.34 - Ácidos nucleicos e seus sais.
Posição 29.36 - Provitaminas e vitaminas, incluindo os seus concentrados (mesmo misturados entre si
ou em quaisquer soluções).
Posição 29.37 - Hormônios.
Posição 29.38 - Heterosídeos e seus derivados.
Posição 29.39 - Alcaloides vegetais e seus derivados.
Posição 29.40 - Éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais.
Posição 29.41 - Antibióticos.
Este Capítulo também compreende os sais de diazônio de concentração-tipo (ver a Nota Explicativa da
posição 29.27, parte A), os copulantes utilizados para estes sais e as aminas diazotáveis e seus sais, de
concentração-tipo, por exemplo, com sais neutros. Estes produtos destinam-se à produção de corantes
azoicos. Apresentam-se no estado sólido ou líquido.
Incluem-se, além disso, neste Capítulo os derivados peguilados (polímeros de polietilenoglicol (ou
PEG)) dos produtos das posições 29.36 a 29.39 e 29.41. Para estes produtos, um derivado peguilado
permanece classificado na mesma posição que a sua forma não peguilada. Todavia, os derivados
peguilados de produtos que se classificam noutras posições do Capítulo 29 estão excluídos (geralmente,
posição 39.07).
D) Exclusão do Capítulo 29
de alguns compostos orgânicos não misturados
(Nota 2 do Capítulo)
1) Excluem-se do Capítulo 29 alguns compostos orgânicos de constituição química definida. Além dos incluídos no Capítulo
28 (ver Considerações Gerais do referido Capítulo, parte B), podem citar-se os seguintes:
a) Sacarose (posição 17.01), lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) (posição 17.02).
b) Álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08).
c) Metano e propano (posição 27.11).
d) Produtos imunológicos (posição 30.02).
e) Ureia (posições 31.02 ou 31.05).
f) Matérias corantes de origem animal ou vegetal, por exemplo, a clorofila (posição 32.03).
29
VI-29-5
g) Matérias corantes orgânicas sintéticas (incluindo os pigmentos) não misturadas e produtos orgânicos sintéticos do
tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes (alguns derivados do estilbeno, por exemplo)
(posição 32.04).
2) Alguns produtos orgânicos não misturados, embora normalmente incluídos no Capítulo 29, podem excluir-se deste
Capítulo quando se apresentem com formas ou acondicionamentos particulares ou ainda quando tenham sido submetidos
a tratamentos que não modifiquem a sua constituição química. Citam-se os seguintes casos:
a) Produtos preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a
retalho (posição 30.04).
b) Produtos do tipo utilizado como luminóforos, obtidos por tratamento destinado a torná-los luminescentes
(salicilaldazina, por exemplo) (posição 32.04).
c) Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12).
d) Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, acondicionados para venda a retalho,
próprias para estes usos (acetona, por exemplo) (posições 33.03 a 33.07).
e) Produtos utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso
líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).
f) Combustíveis sólidos (por exemplo, metaldeído, hexametilentetramina), em formas próprias para uso como
combustíveis; combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos (butano liquefeito, por exemplo) apresentados
em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a
300 cm3 (posição 36.06).
g) Hidroquinona e outros produtos químicos não misturados, para usos fotográficos, quer doseados, quer acondicionados
para venda a retalho para estes mesmos usos e prontos para utilização (posição 37.07).
h) Desinfetantes, inseticidas, etc., apresentados nas formas descritas no texto da posição 38.08.
ij) Produtos extintores (tetracloreto de carbono, por exemplo), acondicionados em cargas para aparelhos extintores ou
em granadas ou bombas (posição 38.13).
k) Produtos removedores de tintas de escrever (solução aquosa de cloramina da posição 29.35, por exemplo)
acondicionados para venda a retalho (posição 38.24).
l) Elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
E) Produtos suscetíveis de serem incluídos
em duas ou mais posições do Capítulo 29
(Nota 3 do Capítulo)
Estes produtos devem classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica. Assim, o
ácido ascórbico, que é simultaneamente uma lactona (posição 29.32) e uma vitamina (posição 29.36),
classifica-se na posição 29.36. Pelo mesmo motivo, o alilestrenol, que é um álcool cíclico (posição
29.06), mas também um esteroide com a estrutura do gonano não modificada, que se utiliza
principalmente em virtude da sua função hormonal (posição 29.37), deve classificar-se na posição 29.37.
Todavia, os produtos das posições 29.37, 29.38 e 29.39 excluem-se explicitamente da posição 29.40, de
acordo com o texto desta posição.
F) Derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados ou mistos;
funções oxigenadas mencionadas nos textos das
posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22
(Nota 4 do Capítulo)
Algumas posições do Capítulo 29 referem-se a derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados
de compostos orgânicos. Deve considerar-se que esta referência é igualmente aplicável aos derivados
mistos, isto é, aos derivados sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados, nitrossulfoalogenados,
etc.
Os grupos nitrados ou nitrosados não se consideram “funções nitrogenadas (azotadas)” na acepção da
posição 29.29.
Os derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados são formados substituindo-se um ou mais
átomos de hidrogênio do composto parente por um ou mais halogênios, grupos sulfônicos (–SO3H),
nitrados (–NO2) ou nitrosados (–NO) ou por combinação destes halogênios ou grupos. Qualquer grupo
29
VI-29-6
funcional (por exemplo, aldeído, ácido carboxílico, amina) tomado em consideração para a classificação,
deve permanecer intacto nestes derivados.
Para aplicação do último parágrafo da Nota 4 do presente Capítulo e das posições 29.11, 29.12, 29.14,
29.18 e 29.22, as “funções oxigenadas” mencionadas nos textos dessas posições devem ser os grupos
orgânicos característicos que contenham oxigênio mencionados nos textos das posições 29.05 a 29.20.
A esse respeito, os grupos funcionais oxigenados tomados em consideração para a classificação dos
produtos nas posições 29.11, 29.12, 29.14 e 29.18 devem permanecer intactos.
G) Classificação dos ésteres, sais, dos compostos de coordenação
e alguns halogenetos
(Nota 5 do Capítulo)
1) Ésteres.
Os ésteres de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII, com compostos
orgânicos dos mesmos Subcapítulos, classificam-se com os compostos incluídos na posição destes
Subcapítulos situada em último lugar na ordem numérica.
Exemplos:
a) Acetato de dietilenoglicol (éster do ácido acético da posição 29.15 e do dietilenoglicol da posição
29.09)* .................................................................................................................... posição 29.15
b) Benzenossulfonato de metila (éster do ácido benzenossulfônico da posição 29.04 e do álcool
metílico da posição 29.05)* .................................................................................... posição 29.05
c) Ortoftalato ácido de butila (éster de um ácido policarboxílico, onde o hidrogênio de um único
grupo COOH foi substituído)* ................................................................................ posição 29.17
d) Ftalilbutilglicolato de butila (éster do ácido ftálico da posição 29.17 e do ácido glicólico da
posição 29.18 com o álcool butílico da posição 29.05)* ........................................ posição 29.18
Esta regra não se aplica ao caso dos ésteres destes compostos de função ácido com o álcool etílico,
porque este não se inclui no Capítulo 29. Estes ésteres classificam-se na posição que engloba os
compostos de função ácido de que derivam*.
Exemplo:
Acetato de etila (éster do ácido acético da posição 29.15 e do álcool etílico) .............. posição 29.15
Por outro lado, recorde-se que os ésteres de açúcares e respectivos sais incluem-se na posição 29.40.
2) Sais.
Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
a) Os sais inorgânicos de compostos orgânicos tais como os compostos de função ácido, fenol ou
enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se nas
posições onde se inclua o composto orgânico correspondente.
Estes sais podem ser formados pela reação de:
1º) Compostos orgânicos de função ácido, fenol ou enol com bases inorgânicas.
Exemplo:
Meta-hidroxibenzoato de sódio (sal do ácido meta-hidroxibenzoico da posição 29.18 e de
hidróxido de sódio)* ......................................................................................... posição 29.18
Os sais desta natureza podem também formar-se pela reação entre ésteres ácidos do tipo
acima referido e bases inorgânicas.
Exemplo:
Ortoftalato de butila e de cobre (sal de ortoftalato ácido de butila da posição 29.17 e de
hidróxido de cobre)* ......................................................................................... posição 29.17
ou 2º) Bases orgânicas com ácidos inorgânicos.
29
VI-29-7
Exemplo:
Cloridrato de dietilamina (sal formado pela reação entre a dietilamina da posição 29.21 e o
ácido clorídrico da posição 28.06)* .................................................................. posição 29.21
b) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição
29.42 classificam-se na posição onde se inclua a base ou o ácido (incluindo os compostos de
função fenol ou de função enol), a partir dos quais foram formados, situada em último lugar na
ordem numérica do Capítulo.
Exemplos:
1º) Acetato de anilina (sal do ácido acético da posição 29.15 e da anilina da
posição 29.21)* ................................................................................................ posição 29.21
2º) Fenoxiacetato de metilamina (sal da metilamina da posição 29.21 e do ácido fenoxiacético
da posição 29.18)* ............................................................................................ posição 29.21
3) Compostos de coordenação.
Os compostos de coordenação de metais compreendem, geralmente, todas as espécies, carregadas
ou não, nos quais um metal é ligado a vários átomos (geralmente 2 a 9 átomos) colocados à
disposição por um ou mais ligantes. A geometria do esqueleto formado por um metal e pelos átomos
que lhe estão ligados, bem como o número de ligações metálicas são geralmente características para
um dado metal.
Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41,
devem ser considerados como “fragmentados” por clivagem de todas as ligações metálicas, exceto
as ligações metal-carbono, e classificadas de acordo com o fragmento (considerado como um
composto verdadeiro, para efeitos de classificação) incluem-se no Capítulo 29, na posição situada
em último lugar na ordem numérica.
Para os fins da Nota 5 C) 3 do presente Capítulo, o termo “fragmentos” abrange os ligantes e a ou
as partes compreendendo uma ligação metal-carbono resultante da clivagem.
Encontram-se a seguir alguns exemplos:
O trioxalatoferrato (III) de potássio é classificado na posição em que se inclui o ácido oxálico
(posição 29.17) correspondente ao fragmento obtido após a clivagem das ligações metálicas.
O ferrocolinato (DCI) é classificado na posição em que se inclui a colina (posição 29.23), que é
classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica, mais do que na posição onde se
classifica o ácido cítrico correspondendo ao outro fragmento que deverá ser levado em consideração
para a classificação.
29
VI-29-8
Budotitano (DCI): após clivagem das ligações metálicas, obtêm-se 2 fragmentos, um correspondente
ao etanol (Capítulo 22), o outro a benzoilacetona (e suas formas enólicas) classificada na posição
29.14. O budotitano (DCI) deverá ser classificado na posição 29.14.
4) Halogenetos dos ácidos carboxílicos*.
Classificam-se com os ácidos carboxílicos correspondentes. Assim, o cloreto de isobutirila, que
corresponde ao ácido isobutírico da posição 29.15, classifica-se nessa posição.
H) Classificação nas posições 29.32, 29.33 e 29.34
(Nota 7 do Capítulo)
As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos
de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos
polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de
ácidos polibásicos, quando os heteroátomos presentes no ciclo resultem exclusivamente das funções
ciclizantes acima enumeradas.
Quando, para além das funções enumeradas na primeira frase da Nota 7 do Capítulo 29, a estrutura
comportar outros heteroátomos presentes no ciclo, a classificação deve ser operada tendo em conta todas
as funções ciclizantes presentes. Assim, por exemplo, a anaxirona (DCI) e o pradefovir (DCI) são
classificados na posição 29.34, como compostos heterocíclicos de dois ou mais heteroátomos diferentes
e não na posição 29.33, como compostos heterocíclicos de heteroátomos de nitrogênio (azoto)
exclusivamente.
Anaxirona (DCI) Pradefovir (DCI)
IJ) Classificação dos derivados
A classificação dos derivados dos compostos químicos ao nível das posições é determinada por
aplicação das disposições das Regras Gerais Interpretativas. A Nota 3 do presente Capítulo aplica-se
quando um derivado pode ser classificado em duas ou mais posições.
Em qualquer posição do presente Capítulo, os derivados classificam-se por aplicação da Nota de
subposições 1.
K) Sistemas de ciclos condensados
Um sistema condensado é um sistema que comporta pelo menos dois ciclos que só têm uma ligação
comum e apenas uma e que possuem dois, e unicamente dois, átomos em comum.
Os sistemas de ciclos condensados são apresentados na molécula dos compostos policíclicos (por
exemplo, hidrocarbonetos policíclicos, compostos heterocíclicos) nos quais dois ciclos estão ligados por
29
VI-29-9
um lado comum comportando dois átomos adjacentes. As representações esquemáticas abaixo mostram
alguns exemplos:
Naftaleno Quinoleína Quinoleína condensada
Nos sistemas de ciclos complexos, a condensação pode fazer-se sobre vários lados de um ciclo (núcleo)
determinado. Os compostos policíclicos nos quais dois ciclos possuem dois, e unicamente dois, átomos
em comum denominam-se “ortocondensados”. Por outro lado, os compostos policíclicos nos quais um
ciclo possui dois, e unicamente dois, átomos em comum com cada um dos ciclos de uma série de pelo
menos dois ciclos contíguos denominam-se “orto- e pericondensados”. Estes dois tipos diferentes de
sistemas de ciclos condensados são ilustrados por esquemas nos seguintes exemplos:
3 lados comuns 7 lados comuns 5 lados comuns
6 átomos em comum 8 átomos em comum 6 átomos em comum
Ciclo “ortocondensado” Ciclos “orto- e pericondensados”
Por outro lado, o exemplo seguinte refere-se à quinoleína em ponte (não condensada):
Quinoleína em ponte
Para efeitos das Notas Explicativas deste Capítulo, um asterisco “*” no seguimento de uma fórmula
química significa que a sua estrutura química pode ser consultada no Anexo das Notas Explicativas do
Capítulo 29.
______________________
N N
CH2
N
29.01
VI-2901-1
Subcapítulo I
HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2853.90.20?
Qual a alíquota IPI do NCM 2853.90.20?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2853.90.20?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2853.90.20 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2853.90.20?
O que diz a NESH para a posição 2853?
Qual a diferença entre 28.53 e 2853.90.20?
Como usar o NCM 2853.90.20
Campo NCM/SH: informe 28539020 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 28539020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.