2813.90.10
Pentassulfeto de difósforo
O NCM 2813.90.10 identifica Pentassulfeto de difósforo, inserido na posição 28.13 (Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.), dentro do Capítulo 28 da Tabela NCM — produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.13 Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. 2813.90 - Outros 2813.90.10 Pentassulfeto de difósforo.
Caminho de Classificação
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.13 Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. 2813.90 - Outros 2813.90.10 Pentassulfeto de difósforo
Capítulo
28Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2813.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2813
A posição 2813 — "Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
28.13 - Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.
2813.10 - Dissulfeto de carbono
2813.90 - Outros
Entre os compostos binários incluídos nesta posição, os mais importantes são os seguintes:
Ler nota completa
1) Dissulfeto de carbono (sulfeto de carbono) (CS2).
Obtém-se pela ação dos vapores de enxofre sobre o carbono incandescente. Líquido incolor, tóxico,
não miscível com água, mais denso do que ela (densidade de cerca de 1,3), com cheiro de ovos
podres quando impuro, perigoso de inalar e de manipular, volátil e muito inflamável. Apresenta-se
em recipientes de grés cerâmico, metal ou vidro, envolvidos em palha ou vime e rolhados com todo
o cuidado.
É um solvente e um detergente que tem numerosas aplicações: extração de óleos e gorduras, de óleos
essenciais, desengorduramento de ossos, terapêutica, indústrias de têxteis artificiais e de borracha.
Também se emprega em agricultura (injeções subterrâneas para destruição de insetos, da filoxera,
etc.). Para estas últimas aplicações é transformado às vezes em sulfocarbonato de potássio (posição
28.42) (Ver a Nota Explicativa da posição 38.08).
2) Dissulfeto de silício (SiS2).
Obtém-se pela ação do vapor de enxofre sobre o silício aquecido a alta temperatura. É branco e
cristaliza-se em agulhas voláteis. Decompõe a água com formação de sílica gelatinosa.
3) Sulfetos de arsênio.
Trata-se de sulfetos artificiais obtidos, quer a partir de sulfetos naturais, quer a partir do arsênio ou
do anidrido arsenioso por reação com enxofre ou com sulfeto de hidrogênio.
a) Dissulfeto de diarsênio (rosalgar (realgar) artificial, falso rosalgar (realgar), sulfeto vermelho)
(As2S2 ou As4S4). É um produto tóxico que se apresenta em cristais vítreos vermelhos ou
alaranjados, com cerca de 3,5 de densidade e que se volatiza sem fundir. Emprega-se em
pirotecnia para obter fogos artificiais (misturado com nitrato de potássio e enxofre), em tintas
(“rubi de arsênio”) e para depilação de peles, na indústria da curtimenta.
b) Trissulfeto de diarsênio (sesquissulfeto de arsênio) (ouro-pigmento artificial, falso ouro-
pigmento, sulfeto amarelo) (As2S3). É um pó amarelo, tóxico, cuja densidade é de cerca de 2,7,
inodoro, insolúvel em água. Além dos usos indicados para o bissulfeto, emprega-se como
corante nas indústrias de curtimenta ou de borracha, como parasiticida e também em medicina,
em virtude da propriedade que tem de destruir excrescências mórbidas. Com os sulfetos alcalinos
forma sulfoarsenitos, que se classificam na posição 28.42.
c) Pentassulfeto de diarsênio (As2S5). Este produto, que não existe no estado natural, é um sólido
amorfo, amarelo-claro, insolúvel em água. Emprega-se como pigmento. Com os sulfetos
alcalinos forma sulfoarseniatos, que se classificam na posição 28.42.
Os sulfetos de arsênio naturais (bissulfeto ou rosalgar (realgar), trissulfeto ou ouro-pigmento) classificam-se na
posição 25.30.
4) Sulfetos de fósforo.
a) Trissulfeto de tetrafósforo (P4S3). Obtém-se a partir dos seus constituintes, é um sólido,
cinzento ou amarelo, com cerca de 2,1 de densidade, e apresenta-se no estado amorfo ou sob a
forma de cristais. Tem cheiro aliáceo, as suas poeiras são muito perigosas de inalar, mas não é
muito tóxico; decompõe-se pela água fervente, mas é inalterável pelo ar. É o menos alterável
dos sulfetos de fósforo. Emprega-se na fabricação de pentassulfetos. Pode substituir o fósforo
na fabricação de fósforo de segurança. Também se emprega em síntese orgânica.
b) Pentassulfeto de difósforo (P2S5 ou P4S10). Apresenta-se em cristais amarelos, com densidade
de 2,03 a 2,09. Tem utilizações semelhantes aos do trissulfeto de tetrafósforo e serve também
para preparar agentes de flotação de minérios.
28.13
VI-2813-2
c) Trissulfeto de fósforo comercial. O produto denominado “trissulfeto de fósforo” é uma mistura
a que se atribui a fórmula P2S3. Apresenta-se em massas cristalinas cinzento-amareladas e
decompõe-se pela água. Emprega-se em síntese orgânica.
Excluem-se da presente posição:
a) As combinações binárias de enxofre e halogênios (tais como os cloretos de enxofre) (posição 28.12).
b) Os oxissulfetos (tais como os de arsênio, carbono e silício) e os sulfoalogenetos de elementos não metálicos (tais como o
clorossulfeto de fósforo e o cloreto de tiocarbonila) (posição 28.53).
______________________
28-IV
VI-28-IV-1
Subcapítulo IV
BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS
CONSIDERAÇÕES GERAIS
As bases são compostos que se caracterizam pelo radical hidroxila (OH) e que sob ação dos ácidos,
formam sais; no estado líquido ou em solução aquosa, são eletrólitos que produzem no cátodo um metal
ou íon equivalente (amônio (NH4+)).
Os óxidos de metais resultam da combinação de um metal com oxigênio. Grande número deles podem
combinar-se com uma ou mais moléculas de água para formar hidróxidos (hidratos).
A maior parte dos óxidos são básicos, visto o seu hidróxido se comportar como uma base. Todavia,
alguns óxidos (óxidos anidridos) reagem somente com bases alcalinas ou com outras bases para formar
sais, enquanto outros, de classe mais comum (óxidos anfóteros), podem comportar-se quer como óxidos
anidridos, quer como bases; Estas classes de óxidos constituem os anidridos de ácidos, isolados ou não,
correspondendo aos seus hidratos ou hidróxidos.
Alguns óxidos podem considerar-se como resultantes da combinação de um óxido básico com um óxido
anidrido: chamam-se óxidos salinos.
O presente Subcapítulo compreende:
1) Os óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, quer sejam básicos, ácidos, anfóteros ou salinos.
2) As outras bases inorgânicas que não contenham oxigênio, como o gás amoníaco da posição 28.14,
e a hidrazina (posição 28.25) ou que não contenham metal, como a hidroxilamina (posição 28.25).
Devem excluir-se deste Subcapítulo:
a) Os óxidos e hidróxidos incluídos no Capítulo 25, particularmente a magnésia (óxido de magnésio), mesmo pura, a cal
ordinária e a cal hidráulica (óxido e hidróxido de cálcio impuros).
b) Os óxidos e hidróxidos que sejam minérios (posições 26.01 a 26.17), as escórias, chispas (battitures), cinzas, impurezas,
espumas e outros resíduos metalíferos (posições 26.18 a 26.20).
c) Os óxidos, peróxidos e hidróxidos de metais preciosos (posição 28.43), de elementos radioativos (posição 28.44), de
metais de terras raras, de ítrio ou de escândio, ou de misturas destes metais (posição 28.46), ou de mercúrio (posição
28.52).
d) Os compostos oxigenados de hidrogênio que se incluem nas posições 22.01 (água), 28.45 (água pesada), 28.47 (peróxido
de hidrogênio (água oxigenada)), 28.53 (águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza, compreendendo
as águas permutadas (águas tratadas por permutação de íons)).
e) As matérias corantes à base de óxidos de metais (posição 32.06), os pigmentos, opacificantes e cores preparados, as
composições vitrificáveis e preparações semelhantes do tipo utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro
(posição 32.07), bem como as outras preparações do Capítulo 32, constituídas por óxidos, hidróxidos ou bases misturadas
com outros produtos.
f) As preparações opacificantes para eliminar o brilho das fibras artificiais (posição 38.09) e as preparações para decapagem
de metais (posição 38.10).
g) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas (posições 71.02 a 71.05).
28.14
VI-2814-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2813.90.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 2813.90.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2813.90.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2813.90.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2813.90.10?
O que diz a NESH para a posição 2813?
Qual a diferença entre 28.13 e 2813.90.10?
Como usar o NCM 2813.90.10
Campo NCM/SH: informe 28139010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 28139010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.