2813.90.10 Copiado!
Pentassulfeto de difósforo
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 2813.90.10 identifica Pentassulfeto de difósforo, inserido na posição 28.13 (Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial), dentro do Capítulo 28 da Tabela NCM — produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.13 Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. 2813.90 - Outros 2813.90.10 Pentassulfeto de difósforo.
Caminho de Classificação
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
28Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Posição
28.13Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 2813.90.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2813.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 2813.90.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 2813.90.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código DFPC desde 13/02/1997 · ato COM DECEX 1997 3287
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
- Requer LPCO Licença de Produtos da Faixa Verde · Licença de Produtos da Faixa Amarela · Licença de Produtos da Faixa Vermelha DFPC TA I1164 · I00166, Licença, validade 2 anos · I00167, Licença, validade 2 anos · I00168, Licença, validade 2 anos · desde 11/04/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: SimNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento DFPC TA I1174 · desde 23/04/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: Não
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento DFPC TA I1202 · desde 10/08/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: SimCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2813.90.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Produto controlado pelo Exército DFPC abre campos
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 2813.90.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 2813.90.10
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2813
A posição 2813 — "Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
28.13 - Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.
2813.10 - Dissulfeto de carbono
2813.90 - Outros
Entre os compostos binários incluídos nesta posição, os mais importantes são os seguintes:
Ler nota completa
1) Dissulfeto de carbono (sulfeto de carbono) (CS2).
Obtém-se pela ação dos vapores de enxofre sobre o carbono incandescente. Líquido incolor, tóxico,
não miscível com água, mais denso do que ela (densidade de cerca de 1,3), com cheiro de ovos
podres quando impuro, perigoso de inalar e de manipular, volátil e muito inflamável. Apresenta-se
em recipientes de grés cerâmico, metal ou vidro, envolvidos em palha ou vime e rolhados com todo
o cuidado.
É um solvente e um detergente que tem numerosas aplicações: extração de óleos e gorduras, de óleos
essenciais, desengorduramento de ossos, terapêutica, indústrias de têxteis artificiais e de borracha.
Também se emprega em agricultura (injeções subterrâneas para destruição de insetos, da filoxera,
etc.). Para estas últimas aplicações é transformado às vezes em sulfocarbonato de potássio (posição
28.42) (Ver a Nota Explicativa da posição 38.08).
2) Dissulfeto de silício (SiS2).
Obtém-se pela ação do vapor de enxofre sobre o silício aquecido a alta temperatura. É branco e
cristaliza-se em agulhas voláteis. Decompõe a água com formação de sílica gelatinosa.
3) Sulfetos de arsênio.
Trata-se de sulfetos artificiais obtidos, quer a partir de sulfetos naturais, quer a partir do arsênio ou
do anidrido arsenioso por reação com enxofre ou com sulfeto de hidrogênio.
a) Dissulfeto de diarsênio (rosalgar (realgar) artificial, falso rosalgar (realgar), sulfeto vermelho)
(As2S2 ou As4S4). É um produto tóxico que se apresenta em cristais vítreos vermelhos ou
alaranjados, com cerca de 3,5 de densidade e que se volatiza sem fundir. Emprega-se em
pirotecnia para obter fogos artificiais (misturado com nitrato de potássio e enxofre), em tintas
(“rubi de arsênio”) e para depilação de peles, na indústria da curtimenta.
b) Trissulfeto de diarsênio (sesquissulfeto de arsênio) (ouro-pigmento artificial, falso ouro-
pigmento, sulfeto amarelo) (As2S3). É um pó amarelo, tóxico, cuja densidade é de cerca de 2,7,
inodoro, insolúvel em água. Além dos usos indicados para o bissulfeto, emprega-se como
corante nas indústrias de curtimenta ou de borracha, como parasiticida e também em medicina,
em virtude da propriedade que tem de destruir excrescências mórbidas. Com os sulfetos alcalinos
forma sulfoarsenitos, que se classificam na posição 28.42.
c) Pentassulfeto de diarsênio (As2S5). Este produto, que não existe no estado natural, é um sólido
amorfo, amarelo-claro, insolúvel em água. Emprega-se como pigmento. Com os sulfetos
alcalinos forma sulfoarseniatos, que se classificam na posição 28.42.
Os sulfetos de arsênio naturais (bissulfeto ou rosalgar (realgar), trissulfeto ou ouro-pigmento) classificam-se na
posição 25.30.
4) Sulfetos de fósforo.
a) Trissulfeto de tetrafósforo (P4S3). Obtém-se a partir dos seus constituintes, é um sólido,
cinzento ou amarelo, com cerca de 2,1 de densidade, e apresenta-se no estado amorfo ou sob a
forma de cristais. Tem cheiro aliáceo, as suas poeiras são muito perigosas de inalar, mas não é
muito tóxico; decompõe-se pela água fervente, mas é inalterável pelo ar. É o menos alterável
dos sulfetos de fósforo. Emprega-se na fabricação de pentassulfetos. Pode substituir o fósforo
na fabricação de fósforo de segurança. Também se emprega em síntese orgânica.
b) Pentassulfeto de difósforo (P2S5 ou P4S10). Apresenta-se em cristais amarelos, com densidade
de 2,03 a 2,09. Tem utilizações semelhantes aos do trissulfeto de tetrafósforo e serve também
para preparar agentes de flotação de minérios.
28.13
VI-2813-2
c) Trissulfeto de fósforo comercial. O produto denominado “trissulfeto de fósforo” é uma mistura
a que se atribui a fórmula P2S3. Apresenta-se em massas cristalinas cinzento-amareladas e
decompõe-se pela água. Emprega-se em síntese orgânica.
Excluem-se da presente posição:
a) As combinações binárias de enxofre e halogênios (tais como os cloretos de enxofre) (posição 28.12).
b) Os oxissulfetos (tais como os de arsênio, carbono e silício) e os sulfoalogenetos de elementos não metálicos (tais como o
clorossulfeto de fósforo e o cloreto de tiocarbonila) (posição 28.53).
______________________
28-IV
VI-28-IV-1
Subcapítulo IV
BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS
CONSIDERAÇÕES GERAIS
As bases são compostos que se caracterizam pelo radical hidroxila (OH) e que sob ação dos ácidos,
formam sais; no estado líquido ou em solução aquosa, são eletrólitos que produzem no cátodo um metal
ou íon equivalente (amônio (NH4+)).
Os óxidos de metais resultam da combinação de um metal com oxigênio. Grande número deles podem
combinar-se com uma ou mais moléculas de água para formar hidróxidos (hidratos).
A maior parte dos óxidos são básicos, visto o seu hidróxido se comportar como uma base. Todavia,
alguns óxidos (óxidos anidridos) reagem somente com bases alcalinas ou com outras bases para formar
sais, enquanto outros, de classe mais comum (óxidos anfóteros), podem comportar-se quer como óxidos
anidridos, quer como bases; Estas classes de óxidos constituem os anidridos de ácidos, isolados ou não,
correspondendo aos seus hidratos ou hidróxidos.
Alguns óxidos podem considerar-se como resultantes da combinação de um óxido básico com um óxido
anidrido: chamam-se óxidos salinos.
O presente Subcapítulo compreende:
1) Os óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, quer sejam básicos, ácidos, anfóteros ou salinos.
2) As outras bases inorgânicas que não contenham oxigênio, como o gás amoníaco da posição 28.14,
e a hidrazina (posição 28.25) ou que não contenham metal, como a hidroxilamina (posição 28.25).
Devem excluir-se deste Subcapítulo:
a) Os óxidos e hidróxidos incluídos no Capítulo 25, particularmente a magnésia (óxido de magnésio), mesmo pura, a cal
ordinária e a cal hidráulica (óxido e hidróxido de cálcio impuros).
b) Os óxidos e hidróxidos que sejam minérios (posições 26.01 a 26.17), as escórias, chispas (battitures), cinzas, impurezas,
espumas e outros resíduos metalíferos (posições 26.18 a 26.20).
c) Os óxidos, peróxidos e hidróxidos de metais preciosos (posição 28.43), de elementos radioativos (posição 28.44), de
metais de terras raras, de ítrio ou de escândio, ou de misturas destes metais (posição 28.46), ou de mercúrio (posição
28.52).
d) Os compostos oxigenados de hidrogênio que se incluem nas posições 22.01 (água), 28.45 (água pesada), 28.47 (peróxido
de hidrogênio (água oxigenada)), 28.53 (águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza, compreendendo
as águas permutadas (águas tratadas por permutação de íons)).
e) As matérias corantes à base de óxidos de metais (posição 32.06), os pigmentos, opacificantes e cores preparados, as
composições vitrificáveis e preparações semelhantes do tipo utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro
(posição 32.07), bem como as outras preparações do Capítulo 32, constituídas por óxidos, hidróxidos ou bases misturadas
com outros produtos.
f) As preparações opacificantes para eliminar o brilho das fibras artificiais (posição 38.09) e as preparações para decapagem
de metais (posição 38.10).
g) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas (posições 71.02 a 71.05).
28.14
VI-2814-1
Como usar o NCM 2813.90.10
Campo NCM/SH: informe 28139010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 28139010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.