3827.40.00
- Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano
O NCM 3827.40.00 identifica - Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano, inserido na posição 38.27 (Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.27 Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 3827.40.00 - Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano.
Caminho de Classificação
38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.27 Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 3827.40.00 - Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano
Posição
38.27Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3827.40.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3827
A posição 3827 — "Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
38.27 - Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não
especificadas nem compreendidas noutras posições.
3827.1 - Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham
hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou
Ler nota completa
hidrofluorcarbonetos (HFC); que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC);
que contenham tetracloreto de carbono; que contenham 1,1,1-tricloroetano
(metilclorofórmio):
3827.11 -- Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham
hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou
hidrofluorcarbonetos (HFC)
3827.12 -- Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC)
3827.13 -- Que contenham tetracloreto de carbono
3827.14 -- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)
3827.20 - Que contenham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano
(halon-1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402)
3827.3 - Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham
perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham
clorofluorcarbonetos (CFC):
3827.31 -- Que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48
3827.32 -- Outras, que contenham substâncias das subposições 2903.71 a 2903.75
3827.39 -- Outras
3827.40 - Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano
3827.5 - Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorcarbonetos (PFC), mas que
não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC):
3827.51 -- Que contenham trifluorometano (HFC-23)
3827.59 -- Outras
3827.6 - Que contenham outros hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham
clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC):
3827.61 -- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)
3827.62 -- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 %
ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados
fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)
3827.63 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 %
ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)
3827.64 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 %
ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham
derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)
3827.65 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 %
ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-
125)
3827.68 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das
subposições 2903.41 a 2903.48
3827.69 -- Outras
3827.90 - Outras
38.27
VI-3827-2
A presente posição compreende as misturas que contenham derivados halogenados do metano, etano ou
do propano, incluindo as misturas desses derivados halogenados com outras substâncias.
As transações comerciais de que são objeto as misturas que contenham derivados halogenados do
metano, etano ou do propano são regulamentadas pelo Protocolo de Montreal sobre Substâncias que
Empobrecem a Camada de Ozônio.
De acordo com a Nota 4 da Seção VI, quando um produto seja suscetível de corresponder,
simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua
função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto
mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.
______________________
VII
VII-1
Seção VII
PLÁSTICO E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na
totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir
um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde
que tais elementos constitutivos sejam:
a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem
prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as
obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua
utilização original.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Nota 1 da Seção.
Esta Nota é consagrada à classificação dos produtos apresentados em sortidos formados por vários
elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na Seção VII. Todavia, esta Nota
diz respeito apenas aos sortidos cujos elementos constitutivos se destinem, após mistura, a constituir um
produto da Seção VI ou da VII. Estes sortidos devem classificar-se na posição correspondente a este
último produto, desde que tais elementos constitutivos preencham as condições estabelecidas nos
subparágrafos a) a c) da Nota.
Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos,
na totalidade ou em parte, na Seção VII, e que se reconheçam como destinados a ser utilizados
sucessivamente sem ser misturados, não são abrangidos pela Nota 1 da presente Seção. Estes produtos
quando acondicionados para venda a retalho, devem ser classificados por aplicação das Regras Gerais
Interpretativas (em geral, Regra 3 b); relativamente aos produtos que não se apresentem acondicionados
para venda a retalho, devem os respectivos elementos constitutivos ser classificados separadamente.
Nota 2 da Seção.
Os artigos da posição 39.18 (revestimentos para pisos (pavimentos), revestimentos para paredes ou para
tetos, de plástico) e da posição 39.19 (chapas, etc., autoadesivas, de plástico), mesmo com impressões
ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização inicial, não se incluem no
Capítulo 49, mas permanecem classificados nas posições acima mencionadas. Pelo contrário, todos os
outros artigos de plástico ou de borracha do tipo descrito na presente Seção, classificam-se no Capítulo
49 sempre que apresentem impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à
sua utilização original, e que o plástico ou a borracha sirvam unicamente de suporte para a impressão.
______________________
39
VII-39-1
Capítulo 39
Plástico e suas obras
Notas.
1.- Na Nomenclatura, considera-se “plástico” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma
influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um
plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de
adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que
conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às
matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) A heparina e seus sais (posição 30.01);
e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das
posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08);
as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os
mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39
(posição 38.19);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);
l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da
posição 42.02;
n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
o) Os revestimentos para parede da posição 48.14;
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas
partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t) As partes do material de transporte da Seção XVII;
u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de
desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de
relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, sinais luminosos,
construções pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
39
VII-39-2
z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e
hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras,
e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).
3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se
incluam nas seguintes categorias:
a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à
pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e
39.02);
b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) Os silicones (posição 39.10);
e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou
mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os
copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as
misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que
predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os
motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser
tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros
classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis
de validamente se tomarem em consideração.
5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal
tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não
modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes
formas:
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas
não coerentes semelhantes.
7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica,
transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.- Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários,
quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo
utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos
invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos
que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não
excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como
perfis.
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos para paredes ou para tetos”, de plástico, aplica-se
aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados
para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de
matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida,
com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se
exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma
geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não cortados ou
simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que
essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições
precedentes do Subcapítulo II:
39
VII-39-3
a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade
superior a 300 l;
b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques,
tetos ou telhados;
c) Calhas e seus acessórios;
d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo,
em lojas, oficinas, armazéns;
h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas,
paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros,
espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros
modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:
1º) O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por
exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do
polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do
polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-
se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados
contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou
“Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais
especificamente noutra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º), acima, classificam-se na
subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico
que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os
motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser
tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de
subposições em causa devem ser comparados;
b) Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que
predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos
monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados
em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser
comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não
modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos
motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
De uma maneira geral, o presente Capítulo compreende as substâncias denominadas polímeros, os
produtos intermediários e as obras dessas matérias, desde que não sejam excluídos pela Nota 2 do
Capítulo.
39
VII-39-4
Polímeros
Os polímeros são constituídos por moléculas que se caracterizam pela repetição de um ou mais tipos de
motivos monoméricos.
Os polímeros podem ser obtidos por reação entre várias moléculas de constituição química idêntica ou
diferente. O processo de obtenção dos polímeros denomina-se polimerização. Em sentido lato, o termo
“polimerização” inclui os principais tipos de reação seguintes:
1. A polimerização por adição, na qual moléculas simples de função etilênica não saturada reagem
entre si por simples adição, sem formação de água ou de outros subprodutos, formando uma cadeia
polimérica que contenha apenas ligações carbono-carbono. Tal é o caso do polietileno obtido a partir
do etileno ou de copolímeros de etileno e de acetato de vinila obtidos a partir do etileno e do acetato
de vinila. Este tipo de polimerização é por vezes denominado polimerização simples ou
copolimerização, isto é, polimerização ou copolimerização stricto sensu.
2. A polimerização por reorganização, na qual moléculas de grupos funcionais que contenham
átomos tais como oxigênio, nitrogênio (azoto), enxofre, etc., reagem entre si por reorganização
intramolecular e adição, sem formação de água ou de outros subprodutos, formando uma cadeia
polimérica na qual as unidades monoméricas são ligadas por grupos éter, amido, uretano ou outros.
Tal é o caso do poli(oximetileno) (poliformaldeído) obtido a partir do formaldeído, da poliamida-6
obtida a partir da caprolactana, ou ainda dos poliuretanos obtidos a partir de um poliol e de um di-
isocianato. Este tipo de polimerização é igualmente denominado poliadição.
3. A polimerização por condensação na qual moléculas de grupos funcionais que contenham átomos
tais como oxigênio, nitrogênio (azoto), enxofre, etc., reagem entre si no processo de uma reação de
condensação, com formação de água ou de outros subprodutos formando uma cadeia ou uma rede
polimérica na qual as unidades monoméricas são ligadas por grupos éter, éster, amida ou outros. Tal
é o caso do poli(tereftalato de etileno) obtido a partir do etilenoglicol e do ácido tereftálico ou ainda
da poliamida-6,6 obtida a partir da hexametilenodiamina e do ácido adípico. Este tipo de
polimerização é também denominado condensação ou policondensação.
Os polímeros podem ser modificados quimicamente, por exemplo, por cloração do polietileno ou do
poli(cloreto de vinila), por clorossulfonação do polietileno, por acetilação ou nitração da celulose ou
ainda por hidrólise de poli(acetato de vinila).
Designação abreviada dos polímeros
Numerosos polímeros mencionados no presente Capítulo são igualmente conhecidos pelas suas
designações abreviadas. A lista a seguir contém algumas designações abreviadas mais correntemente
utilizadas:
ABS Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno
CA Acetato de celulose
CAB Acetobutirato de celulose
CP Propionato de celulose
CMC Carboximetilcelulose
CPE Polietileno clorado
EVA Copolímero de etileno-acetato de vinila
HDPE Polietileno de alta densidade
LDPE Polietileno de baixa densidade
LLDPE Polietileno de baixa densidade linear
PBT Poli(tereftalato de butileno)
PDMS Polidimetilsiloxano
PE Polietileno
PEOX Poli(óxido de etileno) (polioxietileno)
39
VII-39-5
PET Poli(tereftalato de etileno)
PIB Poli-isobutileno
PMMA Poli(metacrilato de metila)
PP Polipropileno
PPO Poli(óxido de fenileno)
PPOX Óxido de polipropileno (Polioxipropileno)
PPS Poli(sulfeto de fenileno)
PS Poliestireno
PTFE Politetrafluoretileno
PVAC Poli(acetato de vinila)
PVAL Poli(álcool vinílico)
PVB Poli(butiral de vinila)
PVC Poli(cloreto de vinila)
PVDF Poli(fluoreto de vinilidena)
PVP Poli(pirrolidona de vinila)
SAN Copolímero de estireno-acrilonitrila
Deve-se notar que os polímeros comercializados contêm às vezes mais motivos monoméricos do que o
indicado pela sua designação abreviada (por exemplo, o polietileno de baixa densidade linear (LLDPE)
que é essencialmente um polímero de etileno que contenha um pequeno número (frequentemente mais
de 5 %) de motivos monoméricos de alfa-olefinas). Além disso, as proporções relativas de motivos
monoméricos que um polímero comporta não se apresentam necessariamente na ordem indicada pela
sua designação abreviada, por exemplo, o copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) no qual
o estireno constitui o motivo monomérico predominante.
As designações abreviadas dos polímeros só devem, portanto, servir como guia. Em qualquer caso, a
classificação deverá ser determinada pela aplicação da Nota do Capítulo e da Nota de subposições
pertinentes, e com base nas proporções relativas dos motivos monoméricos contidos no polímero (ver a
Nota 4 e a Nota de subposições 1 do presente Capítulo).
Plástico
Este termo encontra-se definido na Nota 1 do presente Capítulo como referindo-se às matérias das
posições 39.01 a 39.14 que, quando submetidas a uma influência exterior (em geral, o calor e a pressão
com a, se necessário, intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram
suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem,
vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando
essa influência deixa de se exercer. Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra
vulcanizada.
Todavia, o termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI. Deve
salientar-se que esta definição de “plástico” é aplicável em toda a Nomenclatura.
O termo “polimerização” é utilizado nesta definição em sentido amplo e abrange qualquer processo de
obtenção de polímeros, compreendendo a polimerização de adição, de reorganização (poliadição) e de
condensação (policondensação).
Uma matéria do presente Capítulo diz-se “termoplástica” quando possa ser, repetidamente, amolecida
por aquecimento e endurecida por arrefecimento e ter assim a forma alterada por moldação, em razão
da sua plasticidade. Tal matéria diz-se “termorrígida (termoendurecível)” quando possa ser ou já tenha
sido transformada por um tratamento químico ou físico (tratamento térmico, por exemplo) num produto
não fundível.
39
VII-39-6
O plástico tem uma gama de aplicações praticamente ilimitada, mas muitas das obras destas matérias
não se incluem no presente Capítulo (ver a Nota 2 do presente Capítulo).
Organização geral do Capítulo
O Capítulo é dividido em dois Subcapítulos. O Subcapítulo I abrange os polímeros nas formas primárias
e o Subcapítulo II os desperdícios, aparas e resíduos, bem como os produtos intermediários e as obras.
No Subcapítulo I, relativo às formas primárias, os produtos das posições 39.01 a 39.11 obtêm-se por
síntese química e os das posições 39.12 e 39.13 são, quer polímeros naturais, quer produtos obtidos a
partir de polímeros naturais por tratamento químico. A posição 39.14 abrange os permutadores de íons
à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13.
No Subcapítulo II, a posição 39.15 abrange os desperdícios, aparas e resíduos, de plástico. As posições
39.16 a 39.25 abrangem os produtos intermediários ou certas obras específicas de plástico. A posição
39.26 é uma posição residual que abrange as obras não especificadas nem compreendidas noutras
posições, de plástico ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
Alcance das posições 39.01 a 39.11
O alcance destas posições é definido pela Nota 3 do presente Capítulo. Estas posições apenas se aplicam
aos produtos do tipo obtido por síntese química que se incluam nas seguintes categorias:
a) As poliolefinas sintéticas líquidas, que são polímeros obtidos a partir do etileno, do propeno, dos
butenos ou de outras olefinas. Classificam-se nas posições 39.01 ou 39.02 desde que menos de
60 %, em volume, destes polímeros, destilem a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação
de um método de destilação a baixa pressão;
b) As resinas, levemente polimerizadas do tipo cumarona-indeno, obtidas por copolimerização de
mistura de monômeros (incluindo a cumarona ou o indeno) derivados do alcatrão da hulha (posição
39.11);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham em média pelo menos 5 motivos monoméricos
formando uma sequência ininterrupta. Pertencem a esta categoria o plástico definido na Nota 1 do
presente Capítulo.
Para efeitos de cálculo do número médio de motivos monoméricos na acepção da Nota 3 c) do
Capítulo 39, os polímeros de condensação e certos polímeros de reorganização podem comportar
vários motivos monoméricos possuindo cada um deles uma estrutura química diferente. Um motivo
monomérico é o maior motivo constitucional proveniente de uma única molécula de um monômero
num processo de polimerização. Não se deve confundir o motivo monomérico com a unidade
constitucional repetitiva que é a menor unidade constitucional cuja repetição dá a fórmula do
polímero, nem com um monômero que é uma molécula única a partir da qual os polímeros podem
ser formados.
Exemplos:
a) Poli(cloreto de vinila)
A cadeia seguinte representa três motivos monoméricos:
(Neste caso, o motivo monomérico e a unidade constitucional repetitiva são idênticos).
b) Poliamida-6,6
A cadeia seguinte representa quatro motivos monoméricos:
39
VII-39-7
(Neste caso, há dois motivos monoméricos diferentes e a unidade constitucional repetitiva é
constituída por um motivo de cada tipo).
c) Copolímero de etileno e de acetato de vinila.
A cadeia seguinte representa seis motivos monoméricos:
(*)
d) Os silicones, que são produtos de constituição química não definida cuja molécula contém mais de
uma ligação silício-oxigênio-silício e que contém grupos orgânicos ligados aos átomos de silício por
ligações diretas silício-carbono (posição 39.10).
e) Os resóis (posição 39.09) e outros pré-polímeros. Os pré-polímeros são produtos que se
caracterizam por uma certa repetição dos motivos monoméricos, embora possam conter monômeros
que não reagiram. Os pré-polímeros não são normalmente utilizados como tais, mas destinados a ser
transformados em polímeros de massa molecular mais elevada, por polimerização ulterior. Este
termo não compreende, portanto, os produtos acabados, como os di-isobutilenos (posição 27.10)
ou o poli(oxietileno) (polietilenoglicol) de peso molecular muito baixo (posição 38.24). Como
(*) Neste caso, a orientação dos motivos monoméricos é aleatória e a noção de unidade constitucional repetitiva não se aplica.
39
VII-39-8
exemplos de pré-polímeros, podem citar-se os epóxidos à base de bisfenol-A ou de fenol-
formaldeído, epoxidados com epicloridrina, e os isocianatos poliméricos.
Copolímeros e misturas de polímeros
O termo “copolímeros” está definido na Nota 4 do presente Capítulo como designando os polímeros em
que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Assim, por exemplo, um polímero constituído por 96 % de um motivo monomérico de propileno e 4 %
de outros motivos monoméricos de olefina não é considerado um copolímero.
Os copolímeros compreendem os produtos de copolicondensação, os produtos de copoliadição, os
copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados.
Os copolímeros em bloco são copolímeros compostos de pelo menos duas sequências de polímeros
ligadas entre si cujos motivos monoméricos têm composições diferentes (por exemplo, um copolímero
de etileno e de propileno que contenha segmentos alternados de polietileno e de polipropileno).
Os copolímeros enxertados são copolímeros que compreendem cadeias principais nas quais são fixadas
cadeias laterais cujos motivos monoméricos têm uma composição diferente. Trata-se, por exemplo, de
poliestireno enxertado num copolímero de estireno-butadieno ou de um copolímero de estireno-
acrilonitrila enxertado num polibutadieno.
A classificação dos copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os
copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados), e das misturas de polímeros é regida pela Nota 4
do Capítulo. Salvo disposições em contrário, estes produtos classificam-se na posição que inclua os
polímeros de motivo comonomérico predominante, em peso, sobre qualquer outro motivo
comonomérico simples. Para este efeito, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se
classificam numa mesma posição devem ser tomados em conjunto, como se se tratasse de um motivo
comonomérico simples.
Se nenhum motivo comonomérico simples (ou grupo de motivos comonoméricos constitutivos cujos
polímeros se classificam numa mesma posição) predominar, os copolímeros ou as misturas de
polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição colocada em último lugar na ordem numérica
dentre as suscetíveis de validamente serem tomadas em consideração.
É assim, por exemplo, que um copolímero de cloreto de vinila e de acetato de vinila que contenha 55 %
de um motivo monomérico de cloreto de vinila se classifica na posição 39.04, mas se ele contém 55 %
de um motivo monomérico de acetato de vinila, classifica-se na posição 39.05.
Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45 % de um motivo monomérico de etileno, 35 % de
um motivo monomérico de propileno e 20 % de um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se na
posição 39.02, visto que os motivos monoméricos de propileno e de isobutileno, cujos polímeros
classificam-se na posição 39.02, constituem 55 % do teor total do copolímero e, tomados em conjunto,
predominam sobre o motivo monomérico de etileno.
Uma mistura de polímeros composta de 55 % de poliuretano à base de di-isocianato de tolueno e de um
poliéter-poliol, bem como de 45 % de poli(oxixilileno), classifica-se na posição 39.09, já que os motivos
monoméricos de poliuretano predominam sobre os de poliéter de poli(oxixilileno). No âmbito da
definição dos poliuretanos, todos os motivos monoméricos de um poliuretano, incluindo os do poliéter-
poliol que fazem parte do poliuretano, devem ser tomados em conjunto como motivos monoméricos que
se classificam na posição 39.09.
Polímeros modificados quimicamente
Os polímeros modificados quimicamente, isto é, aqueles nos quais só os apêndices da cadeia principal
do polímero foram modificados por reação química, classificam-se na posição correspondente aos
polímeros não modificados (ver a Nota 5 do presente Capítulo). Esta disposição não se aplica aos
copolímeros enxertados.
Assim, por exemplo, o polietileno clorado e o polietileno clorossulfonado classificam-se na
posição 39.01.
Os polímeros que foram quimicamente modificados para formarem grupos epóxidos reagentes, de modo
a se obterem resinas epóxidas (ver a Nota Explicativa da posição 39.07), classificam-se na posição
39
VII-39-9
39.07. Assim, as resinas fenólicas quimicamente modificadas pela adição de epicloridrina classificam-
se como resinas epóxidas e não como resinas fenólicas quimicamente modificadas da posição 39.09.
Uma mistura de polímeros na qual um dos polímeros constitutivos foi quimicamente modificado é
considerada na sua totalidade como quimicamente modificada.
Formas primárias
As posições 39.01 a 39.14 abrangem unicamente os produtos em formas primárias. A expressão “formas
primárias” encontra-se definida na Nota 6 do presente Capítulo e apenas se aplica às matérias
apresentadas sob as seguintes formas:
1) Líquida ou pastosa. Trata-se, geralmente, quer de polímeros de base que devem ainda ser
submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, quer de dispersões
(emulsões e suspensões) ou de soluções de matérias não tratadas ou parcialmente tratadas. Além das
substâncias necessárias ao tratamento (tais como endurecedores (agentes de reticulação) ou outros
correagentes e aceleradores), estes líquidos ou pastas podem conter outras matérias tais como
plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes que se destinam, principalmente, a conferir ao
produto acabado propriedades físicas especiais ou outras características desejáveis. Estes líquidos
ou pastas devem ser trabalhados por vazamento, perfilagem (extrusão), etc., e são igualmente
utilizados como produtos de impregnação, como indutos, bases de vernizes ou de tintas, como colas,
como espessantes, como agentes de floculação, etc.
Quando, por adição de certas substâncias, os produtos obtidos correspondam à descrição dada numa posição mais
específica da Nomenclatura, excluem-se do Capítulo 39. Tal é o caso de, por exemplo:
a) Colas preparadas - ver exclusão b) no fim destas Considerações Gerais;
b) Aditivos preparados para óleos minerais da posição 38.11.
Convém também sublinhar que as soluções (exceto as coloidais) de produtos das posições 39.01 a 39.13 em solventes
orgânicos voláteis estão excluídos do presente Capítulo e classificam-se na posição 32.08 (ver a Nota 2 e) do presente
Capítulo) quando a proporção desses solventes excede 50 % do peso dessas soluções.
Os polímeros líquidos sem solvente, claramente reconhecíveis como próprios a serem utilizados
apenas como vernizes (nos quais a formação da película depende do calor, umidade atmosférica ou
oxigênio, e não da adição de um endurecedor), classificam-se na posição 32.10. Quando esta
condição não for observada, classificam-se no presente Capítulo.
Os polímeros em formas primárias, formulados com aditivos que tornam os produtos adequados
para serem utilizados expressamente como mástiques, são classificados na posição 32.14.
2) Grânulos, flocos, grumos ou pós. Sob estas formas, estes produtos podem ser utilizados para
moldagem, para fabricação de vernizes, colas, etc., como espessantes, agentes de floculação, etc.
Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas que se tornarão plásticas
durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais já tenham sido adicionados
plastificantes. Estes produtos podem, além disso, conter cargas (farinha de madeira, celulose,
matérias têxteis, substâncias minerais, amidos, etc.), matérias corantes ou outras substâncias
enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados, particularmente, para revestimento
de objetos diversos sob a ação do calor mesmo com a aplicação de eletricidade estática.
3) Blocos irregulares, pedaços ou massas não coerentes que contenham ou não matérias de carga,
matérias corantes ou outras substâncias citadas no número 1), acima. Os blocos de forma geométrica
regular não se consideram como formas primárias e são abrangidos pela expressão “chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas” (ver a Nota 10 do presente Capítulo).
Os desperdícios, aparas e resíduos de uma única matéria termoplástica transformados em formas
primárias classificam-se nas posições 39.01 a 39.14 (conforme a substância considerada) e não na
posição 39.15 (ver a Nota 7 do presente Capítulo).
Tubos
O termo “tubos”, que figura no texto da posição 39.17, está definido na Nota 8 do presente Capítulo.
39
VII-39-10
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas da posição 39.20 ou da posição 39.21
A expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”, que figura nos textos das posições 39.20 e 39.21,
encontra-se definida na Nota 10 do presente Capítulo.
As chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluindo os quadrados e retângulos obtidos por
recorte destes artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, com bainhas, torcidas,
encaixilhadas ou trabalhadas de qualquer outro modo ou ainda recortadas em formas diferentes da
quadrada ou retangular classificam-se geralmente nas posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26.
Plástico alveolar
O plástico alveolar é um plástico que apresenta numerosas células (quer abertas ou fechadas, quer as
duas) distribuídas por toda a sua massa. Compreende o plástico esponjoso, plástico expandido e o
plástico microporoso ou microalveolar. Pode ser flexível ou rígido.
O plástico alveolar obtém-se por diversos métodos e, geralmente, por incorporação de um gás no plástico
propriamente dito (por exemplo, por mistura mecânica, evaporação de um solvente de baixo ponto de
ebulição ou degradação de uma matéria que produza gás), por mistura no plástico de microsferas ocas
(por exemplo, de vidro ou de resina fenólica), por sinterização (fritagem*) de grânulos de plástico ou
por mistura de plástico com água ou uma matéria solúvel num solvente, que são extraídas do plástico
por rinçagem ou lixiviação, deixando vácuos.
Plástico combinado com matérias têxteis
Os revestimentos para paredes ou para tetos que correspondam às condições da Nota 9 do presente
Capítulo classificam-se na posição 39.18. A classificação do plástico combinado com matérias têxteis é
regida essencialmente pela Nota 1 h) da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela Nota 2 do Capítulo
59. O presente Capítulo abrange, além disso, os seguintes produtos:
a) Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico, que
contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros inteiramente imersos
em plástico;
b) Os tecidos e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer inteiramente embebidos no plástico, quer
totalmente revestidos ou recobertos, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou
recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação
desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;
c) Os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico que não
possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma
temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C;
d) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar, combinadas com tecido (conforme definido na Nota
1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido (tecido não tecido), nas quais a matéria têxtil serve apenas
de suporte.
Considera-se a esse respeito como servindo apenas de suporte, quando são aplicadas sobre uma
única face dessas chapas, folhas e tiras, as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou
tingidas uniformemente. Por outro lado, as que são trabalhadas, estampadas ou que tenham sofrido
um trabalho mais adiantado (cardagem, por exemplo), bem como os produtos têxteis especiais, tais
como veludos, tules, rendas e os produtos têxteis da posição 58.11, consideram-se como tendo uma
função além da de simples suporte.
As chapas, folhas e tiras, de plástico alveolar, combinadas com produtos têxteis nas duas faces, seja qual for a natureza do
produto têxtil, estão, todavia, excluídas do presente Capítulo (geralmente, posições 56.02, 56.03 e 59.03).
Plástico combinado com matérias não têxteis
O presente Capítulo abrange igualmente os produtos abaixo, obtidos quer numa única operação, quer
por uma série de operações sucessivas, desde que conservem a característica essencial de obras de
plástico:
a) As chapas, folhas, etc., que contenham na massa do plástico constitutivo uma armadura ou uma rede
de reforço de outras matérias (fios metálicos, fibra de vidro, etc.).
39
VII-39-11
b) As chapas, folhas, etc., de plástico, que comportem uma intercalação de matérias tais como folhas
metálicas, papéis, cartões.
Excluem-se do presente Capítulo os produtos constituídos por papel ou cartão recobertos de uma fina camada protetora
de plástico sobre as duas faces desde que conservem a característica essencial de papel ou de cartão (posição 48.11
geralmente).
c) As chapas, folhas, tiras, etc., de plástico estratificado, que comportem papel ou cartão e produtos
constituídos por uma camada de papel ou de cartão revestida ou recoberta de uma camada de
plástico, quando a espessura desta última exceda metade da espessura total, com exclusão dos
revestimentos murais da posição 48.14.
d) Os produtos obtidos por compressão de fibras de vidro ou que consistam em folhas de papel
previamente impregnadas de plástico, desde que se trate de produtos duros e rígidos; se, pelo
contrário, conservarem as características do papel ou das obras de fibras de vidro, incluem-se nos
Capítulos 48 ou 70, conforme o caso.
As disposições da alínea precedente também se aplicam, mutatis mutandis, aos monofilamentos, varas,
bastões, perfis, tubos e obras.
Deve notar-se que as telas, redes e grades de metais comuns, simplesmente imersos em plástico, classificam-se na Seção XV,
mesmo que as malhas se encontrem obturadas pelo plástico.
Quando se trate de painéis ou chapas constituídos pela sobreposição de folhas de plástico e de camadas
de madeira para folheados, aqueles em que a madeira tenha característica de simples suporte, incluem-
se no presente Capítulo; quanto aos painéis ou chapas nos quais a madeira constitua o elemento essencial
e o plástico seja apenas acessório (por exemplo, plástico coberto de mogno ou de nogueira), classificam-
se no Capítulo 44. A este respeito, convém assinalar que os painéis de construção constituídos pela
sobreposição de camadas de madeira e de plástico são, em princípio, incluídos no Capítulo 44 (ver as
Considerações Gerais das Notas Explicativas deste Capítulo).
*
* *
Além das exclusões referidas na Nota 2, o presente Capítulo não abrange:
a) As dispersões concentradas de matérias corantes, de “luminóforos” orgânicos (a rodamina B, por exemplo), de lacas
corantes, etc., em plástico, que tenham características de produtos do Capítulo 32; ver, em especial, as Notas Explicativas
da posição 32.04 (parágrafo I-C e II-2), da posição 32.05 (7º parágrafo) e da posição 32.06 (parte A, 6º parágrafo, item
I).
b) As preparações especialmente elaboradas para serem utilizadas como adesivos, que consistem em polímeros ou misturas
de polímeros das posições 39.01 a 39.13, que, independentemente das substâncias que possam ser adicionadas aos produtos
deste Capítulo (matérias de carga, plastificantes, solventes, pigmentos, etc.), contenham outras substâncias acrescentadas
que não se classificam neste Capítulo (por exemplo, ceras, ésteres de colofônia, goma-laca natural não modificada), bem
como os produtos das posições 39.01 a 39.13 acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido
não superior a 1 kg (posição 35.06).
c) O plástico e suas obras (com exclusão dos artigos das posições 39.18 ou 39.19) com impressões ou ilustrações que não
tenham caráter acessório em relação à sua utilização inicial (Capítulo 49).
o
o o
Nota Explicativa de subposições.
Nota de subposições 1
Esta Nota rege a classificação nas subposições de polímeros (incluindo os copolímeros), polímeros modificados
quimicamente e das misturas de polímeros. Todavia, antes de classificar estes produtos ao nível da subposição,
devem ser classificados na posição apropriada de acordo com as disposições das Notas 4 e 5 do presente Capítulo
(ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
39
VII-39-12
Classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros) e dos polímeros modificados
quimicamente
Nos termos da Nota de subposições 1, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados
quimicamente classificam-se conforme as disposições da alínea a) ou da alínea b) da Nota, se existir ou não na
série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.
Uma subposição denominada “Outros” não engloba subposições denominadas, por exemplo, “Outros poliésteres”
e “De outro plástico”.
A expressão “na série das subposições em causa” aplica-se às subposições de mesmo nível, isto é, as subposições
de um travessão (nível 1) ou dois travessões (nível 2) (ver a Nota Explicativa da Regra Geral Interpretativa 6).
Convém sublinhar que certas posições (a posição 39.07, por exemplo) contêm ao mesmo tempo as duas séries de
subposições.
A) Classificação quando existe na mesma série uma subposição denominada “Outros”
1) Os polímeros precedidos do prefixo “poli” (por exemplo, o polietileno e a poliamida-6,6) estão definidos
na alínea a) 1º) da Nota de subposições 1 como sendo aqueles nos quais o ou os motivos monoméricos
constitutivos do polímero designado contribuem, em conjunto, com 95 % ou mais, em peso, do teor total
do polímero. No caso de categorias de polímeros precedidos do prefixo “poli” (os politerpenos da
subposição 3911.10, por exemplo), todos os motivos monoméricos que se classificam na mesma categoria
(por exemplo, diferentes motivos monoméricos de terpeno, no caso dos politerpenos) devem contribuir
com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Convém sublinhar que esta definição só se aplica aos polímeros das subposições que compreendam na
série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.
É assim, por exemplo, que um polímero constituído por 96 % de um motivo monomérico de etileno e 4 %
de um motivo monomérico de propileno e cuja densidade é de 0,94 ou mais deve classificar-se (sendo um
polímero da posição 39.01 por aplicação da Nota 4 do presente Capítulo) como polietileno na subposição
3901.20, já que o motivo monomérico de etileno contribui com mais de 95 % do teor total do polímero e
que existe na série das subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.
A definição dos polímeros precedidos do prefixo “poli”, quando aplicada ao poli(álcool vinílico), não
implica que 95 % ou mais, em peso, de motivos monoméricos devam ser o álcool vinílico designado.
Todavia, ela exige que o acetato de vinila e os motivos monoméricos de álcool vinílico, tomados em
conjunto, representem 95 % ou mais, em peso, do polímero.
2) A alínea a) 2º) da Nota de subposições 1 refere-se à classificação de produtos das subposições 3901.30,
3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30.
Os copolímeros classificados nestas subposições devem representar 95 % ou mais, em peso, dos motivos
monoméricos constitutivos dos polímeros mencionados no texto da subposição.
É assim, por exemplo, que um copolímero constituído por 61 % de um motivo monomérico de cloreto de
vinila, 35 % de um motivo monomérico de acetato de vinila e 4 % de um motivo monomérico de anidrido
maleico classifica-se (sendo um polímero da posição 39.04) como copolímero de cloreto de vinila e de
acetato de vinila da subposição 3904.30, já que os motivos monoméricos do cloreto de vinila e do acetato
de vinila tomados em conjunto contribuem com 96 % do teor total do polímero.
Por outro lado, um copolímero constituído por 60 % de um motivo monomérico de estireno, 30 % de um
motivo monomérico de acrilonitrila e 10 % de um motivo monomérico de viniltolueno, classifica-se
(sendo um polímero da posição 39.03) na subposição 3903.90 (denominada “Outros”) e não na subposição
3903.20, já que os motivos monoméricos de estireno e da acrilonitrila tomados em conjunto contribuem
unicamente com 90 % do teor total do polímero.
3) A alínea a) 3º) da Nota de subposições 1 trata da classificação dos polímeros modificados quimicamente.
Estes polímeros classificam-se na subposição denominada “Outros” desde que estes polímeros
modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente por outra subposição. Por
consequência, os polímeros modificados quimicamente não se classificam na mesma subposição que o
polímero não modificado, a menos que o polímero não modificado seja ele próprio classificado numa
subposição denominada “Outros”.
Assim, por exemplo, o polietileno clorado ou clorossulfonado, sendo um polietileno modificado
quimicamente da posição 39.01, classifica-se na subposição 3901.90 (“Outros”).
Por outro lado, o poli(álcool vinílico), que se obtém por hidrólise do poli(acetato de vinila), classifica-se
na subposição 3905.30, na qual está incluído mais especificamente.
39
VII-39-13
4) Alínea a) 4º): Os polímeros que não possam ser classificados de acordo com as disposições das alíneas a)
1), a) 2) ou a) 3) estão classificados na subposição “Outros”, salvo se existir uma subposição mais
específica na série das subposições tomadas em consideração, que abranja os polímeros de motivo
monomérico predominante, em peso, sobre qualquer outro motivo monomérico. Para esse efeito, os
motivos monoméricos constitutivos dos polímeros que se classificam na mesma subposição devem ser
tomados em conjunto. Só os motivos monoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em
causa devem ser comparados.
Os textos destas subposições específicas estão redigidos como segue: “polímeros de x”, “copolímeros de
x” ou “polímeros x”. Exemplos: “copolímeros de propileno” (subposição 3902.30), “polímeros
fluorados” (subposições 3904.61 e 3904.69).
Para que se classifiquem nestas subposições, basta que o motivo monomérico designado na subposição
predomine sobre todos os outros motivos monoméricos simples na série tomada em consideração. Noutros
termos, o motivo monomérico designado na subposição não deve representar mais de 50 % do teor total
do polímero da série tomada em consideração.
É assim, por exemplo, que um copolímero de etileno e de propileno constituído por 40 % de um motivo
monomérico de etileno e 60 % de um motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero
da posição 39.02) na subposição 3902.30, como copolímero de propileno, visto que o propileno é o único
motivo monomérico constitutivo a ser tomado em consideração.
Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45 % de um motivo monomérico de etileno, 35 % de um
motivo monomérico de propileno e 20 % de um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se (sendo um
polímero da posição 39.02) na subposição 3902.30, visto que só os motivos monoméricos de propileno e de
isobutileno são comparáveis (não sendo o motivo monomérico de etileno tomado em consideração) e que o
motivo monomérico de propileno predomina sobre o motivo monomérico de isobutileno.
Por outro lado, um copolímero constituído por 45 % de um motivo monomérico de etileno, 35 % de um motivo
monomérico de isobutileno e 20 % de um motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero
da posição 39.02) na subposição 3902.90, visto que só os motivos monoméricos de isobutileno e de propileno
devem ser comparáveis e que o motivo monomérico de isobutileno predomina sobre o motivo monomérico de
propileno.
B) Classificação quando na série das subposições em causa não existe subposição denominada “Outros”
1) A alínea b) 1º) da Nota de subposições 1 trata da classificação na subposição que abrange os polímeros
de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples,
quando não existir na série das subposições em causa uma subposição denominada “Outros”. Para este
efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição
devem ser tomados em conjunto.
Este método de classificação é semelhante ao estipulado na Nota 4 do presente Capítulo para a
classificação dos polímeros ao nível das posições.
A noção de predominância de um motivo monomérico é aplicável, exceto quando os polímeros contenham
motivos monoméricos que se classifiquem em subposições diferentes das da série de subposições em
causa. Neste caso, apenas os motivos monoméricos referentes aos polímeros da série de subposições em
causa devem ser comparados.
É assim, por exemplo, que os copolicondensados da ureia e do fenol com o formaldeído classificam-se
(sendo polímeros da posição 39.09) na subposição 3909.10, se o motivo monomérico de ureia predomina
sobre o motivo monomérico de fenol e na subposição 3909.40, se o motivo monomérico de fenol
predomina, visto que na série de subposições em causa não existe uma subposição denominada “Outros”.
Convém lembrar que a definição dos polímeros precedidos do prefixo “poli”, que figura na alínea a) 1º)
da Nota de subposições 1, não se aplica às subposições que se classificam nesta categoria.
Assim, os copolímeros que contenham simultaneamente os motivos monoméricos constitutivos do
policarbonato e do poli(tereftalato de etileno) classificam-se na subposição 3907.40, se o primeiro motivo
predomina, e nas subposições 3907.61 ou 3907.69, se for o segundo, visto que não existe na série de
subposições em causa um subposição denominada “Outros”.
2) A alínea b) 2º) da Nota de subposições 1 trata da classificação dos polímeros modificados quimicamente.
Estes últimos classificam-se na mesma subposição que o polímero não modificado quando não existe na
série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.
Assim, por exemplo, as resinas fenólicas acetiladas (que são polímeros da posição 39.09) classificam-se
na subposição 3909.40 como resinas fenólicas, visto que não existe na série de subposições em causa uma
subposição denominada “Outros”.
39
VII-39-14
Classificação das misturas de polímeros
O último parágrafo da Nota de subposições 1 trata da classificação das misturas de polímeros. Estas últimas
classificam-se na mesma subposição como se fossem polímeros obtidos a partir dos mesmo motivos monoméricos
nas mesmas proporções.
Os exemplos abaixo ilustram a classificação das misturas de polímeros:
– uma mistura de polímeros com uma densidade superior a 0,94, constituída por 96 % de polietileno e 4 % de
polipropileno, classifica-se na subposição 3901.20 como polietileno, visto que o motivo monomérico de
etileno contribui com mais de 95 % do teor total do polímero.
– uma mistura de polímeros constituída por 60 % de poliamida-6 e 40 % de poliamida-6,6 classifica-se na
subposição 3908.90 (“Outros”), visto que os motivos monoméricos constitutivos de nenhum dos polímeros
contribuem com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
– uma mistura de polipropileno (45 %), de poli(tereftalato de butileno) (42 %) e de poli(isoftalato de etileno)
(13 %) classifica-se na posição 39.07, visto que os motivos monoméricos constitutivos dos dois poliésteres
tomados em conjunto predominam sobre o motivo monomérico de propileno. Os motivos monoméricos de
poli(tereftalato de butileno) e de poli(isoftalato de etileno) são tomados em consideração independentemente
do modo como foram combinados para formar cada um dos polímeros da mistura. Neste exemplo, um dos
motivos monoméricos de poli(isoftalato de etileno) e o outro de poli(tereftalato de butileno) são os mesmos
motivos monoméricos constitutivos do poli(tereftalato de etileno). Todavia, esta mistura classifica-se na
subposição 3907.99 visto que, considerando apenas os motivos monoméricos do poliéster, os motivos
monoméricos constitutivos do “outro poliéster” predominam sobre os motivos monoméricos de
poli(tereftalato de etileno), quando a relação estequiométrica estiver exata.
______________________
39.01
VII-3901-1
Subcapítulo I
FORMAS PRIMÁRIAS
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3827.40.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 3827.40.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3827.40.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3827.40.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3827.40.00?
O que diz a NESH para a posição 3827?
Qual a diferença entre 38.27 e 3827.40.00?
Como usar o NCM 3827.40.00
Campo NCM/SH: informe 38274000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 38274000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.