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9027.89.13

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. — Densitômetros

O NCM 9027.89.13 identifica Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. — Densitômetros, inserido na posição 90.27 (Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. 9027.8 - Outros instrumentos e aparelhos: 9027.89 -- Outros 9027.89.1 Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH 9027.89.13 Densitômetros.

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. 9027.8 - Outros instrumentos e aparelhos: 9027.89 -- Outros 9027.89.1 Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH 9027.89.13 Densitômetros

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.27

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
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Simulador de Importação — NCM 9027.89.13

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9027

A posição 9027 — "Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros,

refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos

e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou

semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os

Ler nota completa

indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

9027.10 - Analisadores de gás ou de fumaça (fumos)

9027.20 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

9027.30 - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas

(UV, visíveis, IV)

9027.50 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.8 - Outros instrumentos e aparelhos:

9027.81 -- Espectrômetros de massa

9027.89 -- Outros

9027.90 - Micrótomos; partes e acessórios

Entre os instrumentos e aparelhos compreendidos nesta posição, podem citar-se:

1) Os polarímetros, aparelhos destinados a medir o ângulo de rotação do plano de polarização de um

raio de luz que atravessa substâncias opticamente ativas, isto é, dotadas de poder rotatório. Estes

aparelhos comportam essencialmente uma fonte luminosa, um sistema óptico com prismas

polarizador e analisador, um porta-tubo destinado a receber a substância a analisar, um óculo de

observação e um cilindro de medida.

Os polarímetros eletrônicos comportam, além dos elementos ópticos essenciais de um polarímetro

convencional, uma célula fotoelétrica.

2) Os analisadores de penumbra, para análise da luz polarizada retilínea ou elíptica.

3) Os sacarímetros, que são polarímetros especiais para determinação do teor de açúcar em soluções

açucaradas.

4) Os refratômetros, aparelhos destinados a determinar o índice de refração de líquidos ou de sólidos,

o qual constitui uma das constantes mais importantes para avaliar a pureza das substâncias.

Comportam essencialmente um sistema de prismas oculares de observação e de leitura, um

dispositivo regulador da temperatura (visto que o índice de refração varia rapidamente com esta

última). Estes aparelhos têm um campo de aplicação muito vasto, especialmente nas indústrias

alimentares (exame de óleos, manteigas ou outras gorduras, análise de doces ou sucos (sumos) de

fruta, etc.), na indústria do vidro (para determinação dos índices de refração dos vidros ou espelhos,

por exemplo), nas refinarias de petróleo, em biologia (medida do teor proteico do soro sanguíneo ou

da fluidez do sangue, etc.).

A maioria dos refratômetros apresentam-se montados em bases ou pés, outros são manuais, outros,

ainda, destinam-se a ser fixados na parede das cubas de fabricação.

5) Os espectrômetros, aparelhos para medir os comprimentos de onda das raias espectrais de emissão

ou de absorção. Estes aparelhos comportam essencialmente um colimador de fenda regulável que

recebe a luz a analisar, um ou mais prismas de vidro orientáveis, uma ocular de observação e um

suporte. Alguns destes aparelhos - para raios infravermelhos ou ultravioleta em especial - utilizam

prismas ou redes de difração.

Pertencem a este grupo: os espectroscópios, para a observação dos espectros (disposições das raias,

etc.); os espectrógrafos, que permitem o registro do espectro sobre uma chapa fotográfica ou sobre

um filme (espectrogramas); os monocromadores, instrumentos destinados essencialmente a isolar

uma raia determinada do espectro.

Note-se que os espectro-heliógrafos e os espectro-helioscópios, utilizados para observações solares, incluem-se na

posição 90.05; os espectroprojetores para observação, com projeção ampliada dos espectrogramas numa tela (ecrã*),

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XVIII-9027-2

incluem-se na posição 90.08; os microscópios micrométricos e os espectrocomparadores com microscópio incorporado,

para exame comparativo dos espectrogramas por observação óptica, na posição 90.11 e os analisadores de espectro, para

a medida ou o controle de grandezas elétricas, na posição 90.30.

6) Os espectrógrafos de massa e instrumentos semelhantes, utilizados especialmente para análise da

constituição isotópica, etc. das substâncias. Todavia, os calutrons para a separação isotópica

excluem-se da presente posição (posição 84.01).

7) Os colorímetros. Este termo aplica-se a dois tipos distintos de instrumentos. O primeiro é utilizado

para determinar a cor de uma substância (líquida ou sólida) por comparação desta cor com a que

resulta da mistura realizada, em proporções variáveis, porém mensuráveis, de três cores primárias

(vermelho, verde e azul). O outro tipo de colorímetro é utilizado em análises químicas ou

bioquímicas para determinar o grau de concentração de qualquer substância presente numa solução,

por comparação da cor desta substância (ou desta mesma substância após tratamento por reagente)

com a cor de placas-padrão ou de um líquido-padrão. Em alguns tipos de colorímetros deste último

grupo, a solução cuja concentração se procura e a solução-padrão são colocadas em duas provetas

que se comparam por meio de dois prismas observados por uma ocular. Alguns colorímetros

baseiam-se no uso de células fotoelétricas. Outros instrumentos deste tipo utilizam uma tira de papel

revestida de um agente químico, que muda de cor ao reagir com gás. Estes instrumentos comportam

duas células fotoelétricas, uma das quais mede a coloração antes da reação com gás, e a outra depois

desta mesma reação.

Aos colorímetros podem associar-se outros aparelhos para exames ópticos: nefelômetros e

turbidímetros (que operam por determinação da turvação das soluções), absorciômetros,

fluorímetros (que operam por determinação da fluorescência, muito utilizados na dosagem de

vitaminas, alcaloides, etc.), alvímetros e opacímetros (especialmente utilizados para medir a

brancura, a opacidade e o brilho, das pastas de papel, do papel, etc.), etc.

8) Os analisadores de gás ou de fumaça (fumo), utilizados para análise de gases combustíveis ou de

produtos de combustão (gases queimados) em fornos de coque, gasogênios, altos-fornos, etc. e

permitem especialmente determinar o seu teor de dióxido de carbono, monóxido de carbono,

oxigênio, hidrogênio, nitrogênio (azoto) ou de hidrocarbonetos para uma condução racional do

processo de fabricação. Os analisadores elétricos de gás ou de fumaça (fumo) são utilizados em

numerosas indústrias, principalmente para determinar e medir o teor dos seguintes gases: dióxido de

carbono, monóxido de carbono, oxigênio, hidrogênio, dióxido de enxofre e amoníaco.

Alguns destes aparelhos operam por dosagem volumétrica dos gases queimados ou absorvidos por

substâncias químicas apropriadas, tais como:

1º) Os aparelhos de Orsat, que compreendem essencialmente um aspirador de gás, um ou mais

tubos de absorção e um tubo de medida.

2º) Os aparelhos de combustão ou de explosão, que são providos, ainda, de um tubo de combustão

ou de explosão (tubo capilar de platina, tubo de fio de platina ou de paládio, de centelhas de

indução, etc.).

Estes tipos de aparelhos podem também apresentar-se combinados.

Em outros modelos, opera-se em função da densidade ou por condensação e destilação fracionada,

ou ainda empregando os seguintes princípios:

1º) Condutibilidade térmica dos gases.

2º) Efeito calorífico dos gases combustíveis sobre um eletrodo (mistura de óxido de carbono e

hidrogênio dos gases de combustão, por exemplo).

3º) Absorção seletiva de raios ultravioleta, visíveis, infravermelhos ou de micro-ondas, pelo gás que

se analisa.

4º) Diferença de permeabilidade magnética dos gases.

5º) Reações quimiluminescentes, entre o gás e um componente de um gás auxiliar apropriado.

6º) Ionização de hidrocarbonetos por chama de hidrogênio.

7º) Diferença entre a condutividade de um reagente líquido antes e depois da reação com o gás.

90.27

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8º) Reação eletroquímica em células de eletrólito líquido ou sólido (em especial, óxido de zircônio

para análise de oxigênio).

Também se classificam aqui os aparelhos desta espécie de uso industrial, concebidos para emprego

“a cuba”, isto é, em ligação direta com os fornos, gasogênios, etc. Excluem-se, todavia, desta

posição os analisadores de gás que consistam simplesmente em vidros de laboratório, na acepção da

posição 70.17.

9) Os detectores eletrônicos de fumaça (fumo), para fornos, fornalhas, etc., especialmente aqueles

em que um feixe de raios de luz (ou infravermelhos) é dirigido sobre uma célula fotoelétrica; quando

o feixe atravessa a tela (ecrã*) de fumaça (fumo), produzem-se no circuito da célula fotoelétrica,

conforme a maior ou menor densidade desta fumaça (fumo) variações de corrente que acionam um

indicador graduado ou um sistema registrador e, em alguns casos, uma válvula de regulação. Estes

aparelhos podem apresentar-se providos de um sistema de alarme.

Os detectores eletrônicos de fumaça (fumo) providos unicamente de um órgão de alarme incluem-se na posição 85.31.

10) Os grisúmetros e outros aparelhos para detecção de gases (CO, CO2, etc.), nas galerias de minas,

túneis, canalizações, etc.

11) Os aparelhos para medir poeiras contidas em gases, que operam fazendo-se passar através de um

cartucho filtrante uma determinada quantidade de gás e pesando-se o cartucho antes e depois do

ensaio. Pertencem também a este grupo os tindalômetros, aparelhos para medir o teor de poeiras

no ar, e também para testar máscaras contra poeiras, filtros, etc.; estes aparelhos compõem-se

essencialmente de uma câmara de poeira recoberta de vidro preto, de um dispositivo de iluminação,

de uma cabeça fotométrica com dispositivo de medida através de prismas e de um círculo graduado

para leitura dos ângulos de rotação.

12) Os analisadores de oxigênio para determinação do oxigênio em dissolução num líquido, por meio

de uma célula polarimétrica ou da reação de tálio com o oxigênio dissolvido (medida da variação da

condutibilidade eletrolítica).

13) Os analisadores polarográficos, para determinação de componentes de líquidos, por exemplo,

traços de metais em dissolução em água, através da medida e determinação da relação

corrente/tensão de eletrodos mergulhados no líquido.

14) Os analisadores por via química úmida, para determinar componentes orgânicos ou inorgânicos

de líquidos, por exemplo, traços de metais, de fosfatos, de nitratos, de cloretos ou de parâmetros

globais, tais como “necessidades químicas de oxigênio” ou “conteúdo total de carbono orgânico”.

O analisador compõe-se de um dispositivo de preparação de amostra, de um dispositivo de análise

como, por exemplo, eletrodos sensíveis aos íons, de um fotômetro ou de um polarógrafo e, no caso

de analisadores automáticos, de um regulador.

15) Os viscosímetros e semelhantes (ixômetros, etc.), aparelhos destinados a determinar a viscosidade,

isto é, o atrito interno que caracteriza um líquido.

Determina-se esta medida, em geral:

1º) Pelo método do tubo capilar (medida do tempo que o líquido, sob pressão constante, leva para

escoar-se) - é o caso dos viscosímetros de Ostwald, de Engler, etc.

2º) Pelo método do atrito entre um sólido e um líquido.

3º) Ou ainda pelo método que consiste em medir o tempo da queda de uma esfera através de um

meio líquido.

16) Os polariscópios, para verificação das tensões internas no vidro, resultantes da têmpera, do

arrefecimento, da soldadura, etc., que predispõem o vidro à fratura. O aparelho é constituído por

uma câmara em que se encontram uma lâmpada elétrica, um difusor de luz, um polarizador e uma

ocular, que permitem a observação sob luz polarizada. As tensões manifestam-se sob a forma de

brilhos irisados do vidro observado no aparelho.

17) Os dilatômetros, para medida de dilatações ou de contrações de materiais, tais como cerâmica,

vidro, aço, ligas metálicas, coque, etc., resultantes das variações de temperatura. Estes aparelhos, na

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XVIII-9027-4

maioria das vezes, são registradores, podendo o registro realizar-se mecanicamente num diagrama

ou por fotografia.

18) Os aparelhos para determinação da porosidade ou da permeabilidade (à água, ao ar ou a outros

gases, etc.), os aparelhos denominados “porosímetros” ou “permeâmetros” (termo que não deve ser

confundido com o que se utiliza para designar também os aparelhos para medir a permeabilidade

magnética dos corpos) e empregam-se para examinar papéis, fibras têxteis, tecidos, plástico, couros,

areias, etc.

19) Os instrumentos para medir a tensão superficial ou interfacial de líquidos (tensiômetros,

balanças tensiométricas, etc.), fenômeno que é geralmente determinado por uma das três grandezas

seguintes: peso de uma gota que cai de um tubo capilar (ou número de gotas por um dado volume),

altura da ascensão livre do líquido num tubo capilar de diâmetro conhecido, força necessária para

fazer desprender-se um anel da superfície de um líquido.

20) Os aparelhos (osmômetros) para determinação da pressão osmótica, isto é, da pressão que se

manifesta quando dois líquidos miscíveis são separados por uma membrana permeável, parcial e

desigualmente, aos dois líquidos.

21) Os aparelhos para ensaios de óleos minerais ou de seus derivados, bem como de alcatrões,

betumes ou asfaltos, tais como os aparelhos para determinação do ponto de inflamabilidade, do

ponto de solidificação, do ponto de fluidez, do ponto de gotejamento de gorduras minerais, do ponto

de fusão da parafina, do teor de água ou de sedimentos, do teor de enxofre, do resíduo de carbono,

da consistência de gorduras ou de alcatrões, do ponto de turvação ou do ponto de congelamento, etc.

22) Os aparelhos medidores de pH e os aparelhos de medida do potencial de oxirredução

(medidores de rH), os primeiros destinam-se normalmente a medir a grandeza pela qual se avalia

o caráter ácido ou básico de um meio (a água pura representando o meio neutro por excelência) e os

segundos são utilizados para medir o poder oxidante ou redutor de uma solução. Estes aparelhos

utilizam diversos métodos e o mais utilizado é o eletrométrico, baseado no uso de eletrodos que

fornecem uma diferença de potencial proporcional ao pH ou ao rH do meio. Estes aparelhos podem

não só servir como medidores, mas também como reguladores.

23) Os aparelhos de eletroforese, baseados na variação da concentração produzida numa solução pela

passagem de uma corrente contínua, o que resulta numa migração de substâncias ionizadas, em

velocidades diferentes, de acordo com a natureza das substâncias.

A maioria destes aparelhos comportam um dispositivo fotométrico que se compõe de uma célula

fotoelétrica e de um microamperímetro graduado diretamente em unidades de densidade óptica.

Estes instrumentos são utilizados especialmente para análise de diversas soluções (proteínas,

aminoácidos, etc.), para exame de substâncias fisiológicas (plasmas, hormônios, enzimas, vírus, etc.)

ou para estudo de fenômenos de polimerização.

24) Os cromatógrafos, por exemplo, de fase líquida, de fase gasosa, de íons e de camadas delgadas,

utilizados para análise dos componentes de gases ou de líquidos. O gás ou o líquido passam através

de colunas ou de camadas delgadas de uma substância absorvente e são, em seguida, medidos por

meio de um detector apropriado. O tempo desta passagem pelas colunas ou camadas delgadas

caracteriza a natureza dos componentes a analisar, enquanto que a intensidade do sinal do detector

caracteriza a sua quantidade.

25) Os instrumentos eletrônicos para titulação, destinados a titular água, os sais de prata, os

halogênios, etc., por meio de eletrodos de medição.

26) Os instrumentos de análise - por vezes denominados “umidímetros” (“medidores de umidade para

sólidos”) - baseados na constante dielétrica, na condutividade elétrica, na absorção da energia

eletromagnética ou da radiação infravermelha das substâncias.

27) Os catarômetros, que são aparelhos de medida para determinação da condutividade eletrolítica ou

da concentração de sais, ácidos ou bases dissolvidos em líquidos.

28) Os densitômetros e microdensitômetros de célula fotoelétrica para estudo de clichês (chapas)

espectrográficas e, em geral, para análise de qualquer fenômeno registrado sobre uma emulsão

fotográfica.

90.27

XVIII-9027-5

29) Os fotômetros, aparelhos destinados a medir a intensidade de uma fonte luminosa, a medição

consistindo em dispor a luz a estudar e a que serve de comparação, de modo que iluminem uma

superfície com a mesma intensidade. Se, em vez de se compararem a intensidade das duas luzes, se

compararem seus espectros, o aparelho é denominado espectrofotômetro.

Os fotômetros são muito utilizados em diversos procedimentos ou análises necessárias em

colorimetria e concorrem, por esta razão, para determinação das medidas de concentração medidas

do brilho ou da transparência de corpos sólidos, do grau de exposição (enegrecimento*) de chapas

ou películas fotográficas (densitômetros), das medidas de coloração de corpos sólidos transparentes

ou opacos ou ainda de soluções.

Alguns fotômetros utilizados em fotografia ou em cinematografia são conhecidos pelo nome de

posímetros (ou “exposímetros”) e destinam-se a medir o tempo de exposição ou determinar o

diâmetro de abertura do diafragma.

30) Os luxímetros, aparelhos que se destinam a medir a iluminância (iluminação) (em lux) de uma fonte

luminosa.

31) Os calorímetros, aparelhos para medida das quantidades de calor absorvidas ou cedidas por um

corpo sólido, líquido ou gasoso, entre os quais se distinguem geralmente:

A) Os calorímetros de gelo (denominados de Bunsen), que se baseiam nas variações de volume que

produz o gelo durante a fusão. Constituem-se de um tubo rodeado de gelo, imerso num

reservatório cheio de água, e de um tubo graduado que contém mercúrio.

B) Os calorímetros de aquecimento (denominados de Berthelot), cujo princípio é o da quantidade

de calor. Compõem-se essencialmente de um vaso calorimétrico cheio de água colocado numa

cuba que também contém água e que comporta, além disso, agitadores e termômetros. Existem

dois tipos comuns de calorímetros que se baseiam neste princípio:

1º) Os calorímetros para determinar o calor específico dos gases ou dos combustíveis

líquidos. Nestes aparelhos, faz-se circular água num recipiente em que se queima uma

quantidade determinada de gás ou de líquido e mede-se a diferença de temperatura da água

na entrada e na saída.

2º) Os calorímetros de bomba, que são utilizados para determinar o poder calorífico de

matérias e são constituídos essencialmente por um recipiente de aço (bomba), que contém

uma quantidade determinada do sólido ou do líquido a ensaiar, e de oxigênio sob pressão.

Por meio de um dispositivo apropriado, provoca-se a combustão da amostra no oxigênio e a

quantidade de calor liberado é determinada colocando-se o recipiente num calorímetro de

água.

Classificam-se também aqui os calorímetros de uso industrial que se apresentam montados em

instalações de produção de gases cujo poder calorífico é estudado. Os mesmos instrumentos

acoplados a aparelhos de regulação, tendo por função manter a mistura de gases com poder calorífico

requerido, incluem-se geralmente na posição 90.32.

32) Os crioscópios e os ebulioscópios (ebuliômetros), exceto os que consistam em simples vidros de

laboratórios, na acepção da posição 70.17.

33) Os instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para testes de diagnóstico in

vitro.

*

* *

A presente posição compreende também os micrótomos, aparelhos que são utilizados em microscopia

para cortar em lâminas muito delgadas e de espessura determinada as amostras de substâncias a

examinar. Distinguem-se entre estes: os micrótomos manuais (espécie de lâminas retas (direitas)),

micrótomos rotativos, micrótomos deslizantes (que se movem em plano horizontal ou em plano

inclinado).

90.27

XVIII-9027-6

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais),

classificam-se igualmente aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos em questão, desde

que sejam manifestamente reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para estes

instrumentos ou aparelhos.

*

* *

Excluem-se também da presente posição:

a) Os artigos de laboratório (retortas, vasos, cadinhos, cápsulas, navetas e análogos) de matérias refratárias, da posição 69.03,

bem como artigos semelhantes de outras matérias cerâmicas, da posição 69.09.

b) Os artigos de vidro para laboratório, na acepção da posição 70.17 (ver nota mais adiante).

c) Os microscópios (posições 90.11 ou 90.12).

d) As balanças de precisão, da posição 90.16.

e) Os aparelhos de raios X e aparelhos semelhantes que utilizem as radiações de substâncias radioativas (posição 90.22).

f) Os instrumentos e aparelhos para demonstração, na acepção da posição 90.23.

g) As máquinas e aparelhos para ensaios de materiais (posição 90.24).

h) Os densímetros, areômetros, termômetros, higrômetros e outros aparelhos da posição 90.25, mesmo para uso em

laboratórios.

ij) Os aparelhos da posição 90.26.

*

* *

Classificação dos instrumentos e aparelhos compreendidos, em princípio, pelo texto da presente

posição, mas suscetíveis de serem também considerados artigos de vidro para laboratório, na

acepção da posição 70.17.

No que se refere aos instrumentos e aparelhos desta espécie, para determinar em qual das duas posições

enquadra-se o artigo, devem-se observar as considerações seguintes:

1) O fato de este artigo ser designado pelo nome de um aparelho ou instrumento bem caracterizado não

é suficiente para o incluir na posição 90.27, quando este aparelho ou instrumento, mesmo

constituído por diversas partes e mesmo graduado ou calibrado, tiver as características de um

artigo de vidro, quer seja totalmente de vidro, quer comporte, por exemplo a título acessório, uma

ou mais rolhas ou ligações de borracha ou de outras matérias, ou ainda simples dispositivos de

fixação (suportes, tripés, etc.), também de quaisquer matérias.

2) Pelo contrário, a combinação de elementos de vidro com uma forte proporção de elementos de

outras matérias, bem como a incorporação ou a montagem permanentes de partes de vidro em

caixilhos, armações, caixas ou semelhantes, são critérios que permitem, regra geral, considerar que

os instrumentos assim constituídos perderam o caráter de artigos de vidro para laboratório.

3) Do mesmo modo, a combinação de elementos de vidro com instrumentos de medida

propriamente ditos (manômetros, termômetros, etc.) pode, na prática, constituir uma indicação que

leve a incluir tais aparelhos na presente posição.

Tomando por base estas indicações, consideram-se, portanto, incluídos na posição 70.17, a título de exemplo, os seguintes

instrumentos, desde que apresentados sob a forma de simples artigos de vidro graduados ou calibrados:

Butirômetros, lactobutirômetros e aparelhos semelhantes para ensaios de laticínios; albuminímetros e ureômetros; eudiômetros;

volumenômetros; nitrômetros, aparelhos de Kipp, de Kieldahl e instrumentos semelhantes; calcímetros; crioscópios e

ebulioscópios para determinar pesos moleculares; etc.

*

* *

Também não pertencem à presente posição as máquinas e aparelhos, elétricos ou não, da natureza dos compreendidos na

Seção XVI, mesmo que, pela sua pequena capacidade, suas dimensões reduzidas e a sua estrutura geral, se destinem

90.27

XVIII-9027-7

manifestamente a equipar laboratórios (especialmente à preparação ou tratamento de amostras). Este é o caso, especialmente,

dos fornos, autoclaves, estufas, dessecadores, trituradores e misturadores, centrifugadores, alambiques, prensas, filtros e filtros-

prensas, agitadores.

O mesmo acontece, a fortiori, com aparelhos de aquecimento (aquecedores ou fogareiros, bicos de Bunsen, banhos-maria, etc.),

ferramentas, mobiliário de laboratório (mesas de microscopia, bancadas, etc.), escovas e semelhantes, que seguem o seu próprio

regime (Seção XV, Capítulos 94 ou 96).

90.28

XVIII-9028-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9027.89.13?
O NCM 9027.89.13 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. — Densitômetros" — subclassificação da posição 90.27 (Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. 9027.8 - Outros instrumentos e aparelhos: 9027.89 -- Outros 9027.89.1 Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH 9027.89.13 Densitômetros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9027.89.13?
A alíquota IPI do NCM 9027.89.13 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9027.89.13?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9027.89.13 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9027.89.13 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9027.89.13 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9027.89.13?
O código 9027.89.13 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9027?
NESH da posição 9027: 90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou...
Qual a diferença entre 90.27 e 9027.89.13?
A posição 90.27 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9027.89.13 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9027.89.13

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90278913 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 90278913 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.