9027.50.20
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. — Fotômetros
O NCM 9027.50.20 identifica Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. — Fotômetros, inserido na posição 90.27 (Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. 9027.50 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) 9027.50.20 Fotômetros.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. 9027.50 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) 9027.50.20 Fotômetros
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.27Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9027.50.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9027
A posição 9027 — "Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros,
refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos
e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou
semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os
Ler nota completa
indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
9027.10 - Analisadores de gás ou de fumaça (fumos)
9027.20 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese
9027.30 - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas
(UV, visíveis, IV)
9027.50 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
9027.8 - Outros instrumentos e aparelhos:
9027.81 -- Espectrômetros de massa
9027.89 -- Outros
9027.90 - Micrótomos; partes e acessórios
Entre os instrumentos e aparelhos compreendidos nesta posição, podem citar-se:
1) Os polarímetros, aparelhos destinados a medir o ângulo de rotação do plano de polarização de um
raio de luz que atravessa substâncias opticamente ativas, isto é, dotadas de poder rotatório. Estes
aparelhos comportam essencialmente uma fonte luminosa, um sistema óptico com prismas
polarizador e analisador, um porta-tubo destinado a receber a substância a analisar, um óculo de
observação e um cilindro de medida.
Os polarímetros eletrônicos comportam, além dos elementos ópticos essenciais de um polarímetro
convencional, uma célula fotoelétrica.
2) Os analisadores de penumbra, para análise da luz polarizada retilínea ou elíptica.
3) Os sacarímetros, que são polarímetros especiais para determinação do teor de açúcar em soluções
açucaradas.
4) Os refratômetros, aparelhos destinados a determinar o índice de refração de líquidos ou de sólidos,
o qual constitui uma das constantes mais importantes para avaliar a pureza das substâncias.
Comportam essencialmente um sistema de prismas oculares de observação e de leitura, um
dispositivo regulador da temperatura (visto que o índice de refração varia rapidamente com esta
última). Estes aparelhos têm um campo de aplicação muito vasto, especialmente nas indústrias
alimentares (exame de óleos, manteigas ou outras gorduras, análise de doces ou sucos (sumos) de
fruta, etc.), na indústria do vidro (para determinação dos índices de refração dos vidros ou espelhos,
por exemplo), nas refinarias de petróleo, em biologia (medida do teor proteico do soro sanguíneo ou
da fluidez do sangue, etc.).
A maioria dos refratômetros apresentam-se montados em bases ou pés, outros são manuais, outros,
ainda, destinam-se a ser fixados na parede das cubas de fabricação.
5) Os espectrômetros, aparelhos para medir os comprimentos de onda das raias espectrais de emissão
ou de absorção. Estes aparelhos comportam essencialmente um colimador de fenda regulável que
recebe a luz a analisar, um ou mais prismas de vidro orientáveis, uma ocular de observação e um
suporte. Alguns destes aparelhos - para raios infravermelhos ou ultravioleta em especial - utilizam
prismas ou redes de difração.
Pertencem a este grupo: os espectroscópios, para a observação dos espectros (disposições das raias,
etc.); os espectrógrafos, que permitem o registro do espectro sobre uma chapa fotográfica ou sobre
um filme (espectrogramas); os monocromadores, instrumentos destinados essencialmente a isolar
uma raia determinada do espectro.
Note-se que os espectro-heliógrafos e os espectro-helioscópios, utilizados para observações solares, incluem-se na
posição 90.05; os espectroprojetores para observação, com projeção ampliada dos espectrogramas numa tela (ecrã*),
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incluem-se na posição 90.08; os microscópios micrométricos e os espectrocomparadores com microscópio incorporado,
para exame comparativo dos espectrogramas por observação óptica, na posição 90.11 e os analisadores de espectro, para
a medida ou o controle de grandezas elétricas, na posição 90.30.
6) Os espectrógrafos de massa e instrumentos semelhantes, utilizados especialmente para análise da
constituição isotópica, etc. das substâncias. Todavia, os calutrons para a separação isotópica
excluem-se da presente posição (posição 84.01).
7) Os colorímetros. Este termo aplica-se a dois tipos distintos de instrumentos. O primeiro é utilizado
para determinar a cor de uma substância (líquida ou sólida) por comparação desta cor com a que
resulta da mistura realizada, em proporções variáveis, porém mensuráveis, de três cores primárias
(vermelho, verde e azul). O outro tipo de colorímetro é utilizado em análises químicas ou
bioquímicas para determinar o grau de concentração de qualquer substância presente numa solução,
por comparação da cor desta substância (ou desta mesma substância após tratamento por reagente)
com a cor de placas-padrão ou de um líquido-padrão. Em alguns tipos de colorímetros deste último
grupo, a solução cuja concentração se procura e a solução-padrão são colocadas em duas provetas
que se comparam por meio de dois prismas observados por uma ocular. Alguns colorímetros
baseiam-se no uso de células fotoelétricas. Outros instrumentos deste tipo utilizam uma tira de papel
revestida de um agente químico, que muda de cor ao reagir com gás. Estes instrumentos comportam
duas células fotoelétricas, uma das quais mede a coloração antes da reação com gás, e a outra depois
desta mesma reação.
Aos colorímetros podem associar-se outros aparelhos para exames ópticos: nefelômetros e
turbidímetros (que operam por determinação da turvação das soluções), absorciômetros,
fluorímetros (que operam por determinação da fluorescência, muito utilizados na dosagem de
vitaminas, alcaloides, etc.), alvímetros e opacímetros (especialmente utilizados para medir a
brancura, a opacidade e o brilho, das pastas de papel, do papel, etc.), etc.
8) Os analisadores de gás ou de fumaça (fumo), utilizados para análise de gases combustíveis ou de
produtos de combustão (gases queimados) em fornos de coque, gasogênios, altos-fornos, etc. e
permitem especialmente determinar o seu teor de dióxido de carbono, monóxido de carbono,
oxigênio, hidrogênio, nitrogênio (azoto) ou de hidrocarbonetos para uma condução racional do
processo de fabricação. Os analisadores elétricos de gás ou de fumaça (fumo) são utilizados em
numerosas indústrias, principalmente para determinar e medir o teor dos seguintes gases: dióxido de
carbono, monóxido de carbono, oxigênio, hidrogênio, dióxido de enxofre e amoníaco.
Alguns destes aparelhos operam por dosagem volumétrica dos gases queimados ou absorvidos por
substâncias químicas apropriadas, tais como:
1º) Os aparelhos de Orsat, que compreendem essencialmente um aspirador de gás, um ou mais
tubos de absorção e um tubo de medida.
2º) Os aparelhos de combustão ou de explosão, que são providos, ainda, de um tubo de combustão
ou de explosão (tubo capilar de platina, tubo de fio de platina ou de paládio, de centelhas de
indução, etc.).
Estes tipos de aparelhos podem também apresentar-se combinados.
Em outros modelos, opera-se em função da densidade ou por condensação e destilação fracionada,
ou ainda empregando os seguintes princípios:
1º) Condutibilidade térmica dos gases.
2º) Efeito calorífico dos gases combustíveis sobre um eletrodo (mistura de óxido de carbono e
hidrogênio dos gases de combustão, por exemplo).
3º) Absorção seletiva de raios ultravioleta, visíveis, infravermelhos ou de micro-ondas, pelo gás que
se analisa.
4º) Diferença de permeabilidade magnética dos gases.
5º) Reações quimiluminescentes, entre o gás e um componente de um gás auxiliar apropriado.
6º) Ionização de hidrocarbonetos por chama de hidrogênio.
7º) Diferença entre a condutividade de um reagente líquido antes e depois da reação com o gás.
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8º) Reação eletroquímica em células de eletrólito líquido ou sólido (em especial, óxido de zircônio
para análise de oxigênio).
Também se classificam aqui os aparelhos desta espécie de uso industrial, concebidos para emprego
“a cuba”, isto é, em ligação direta com os fornos, gasogênios, etc. Excluem-se, todavia, desta
posição os analisadores de gás que consistam simplesmente em vidros de laboratório, na acepção da
posição 70.17.
9) Os detectores eletrônicos de fumaça (fumo), para fornos, fornalhas, etc., especialmente aqueles
em que um feixe de raios de luz (ou infravermelhos) é dirigido sobre uma célula fotoelétrica; quando
o feixe atravessa a tela (ecrã*) de fumaça (fumo), produzem-se no circuito da célula fotoelétrica,
conforme a maior ou menor densidade desta fumaça (fumo) variações de corrente que acionam um
indicador graduado ou um sistema registrador e, em alguns casos, uma válvula de regulação. Estes
aparelhos podem apresentar-se providos de um sistema de alarme.
Os detectores eletrônicos de fumaça (fumo) providos unicamente de um órgão de alarme incluem-se na posição 85.31.
10) Os grisúmetros e outros aparelhos para detecção de gases (CO, CO2, etc.), nas galerias de minas,
túneis, canalizações, etc.
11) Os aparelhos para medir poeiras contidas em gases, que operam fazendo-se passar através de um
cartucho filtrante uma determinada quantidade de gás e pesando-se o cartucho antes e depois do
ensaio. Pertencem também a este grupo os tindalômetros, aparelhos para medir o teor de poeiras
no ar, e também para testar máscaras contra poeiras, filtros, etc.; estes aparelhos compõem-se
essencialmente de uma câmara de poeira recoberta de vidro preto, de um dispositivo de iluminação,
de uma cabeça fotométrica com dispositivo de medida através de prismas e de um círculo graduado
para leitura dos ângulos de rotação.
12) Os analisadores de oxigênio para determinação do oxigênio em dissolução num líquido, por meio
de uma célula polarimétrica ou da reação de tálio com o oxigênio dissolvido (medida da variação da
condutibilidade eletrolítica).
13) Os analisadores polarográficos, para determinação de componentes de líquidos, por exemplo,
traços de metais em dissolução em água, através da medida e determinação da relação
corrente/tensão de eletrodos mergulhados no líquido.
14) Os analisadores por via química úmida, para determinar componentes orgânicos ou inorgânicos
de líquidos, por exemplo, traços de metais, de fosfatos, de nitratos, de cloretos ou de parâmetros
globais, tais como “necessidades químicas de oxigênio” ou “conteúdo total de carbono orgânico”.
O analisador compõe-se de um dispositivo de preparação de amostra, de um dispositivo de análise
como, por exemplo, eletrodos sensíveis aos íons, de um fotômetro ou de um polarógrafo e, no caso
de analisadores automáticos, de um regulador.
15) Os viscosímetros e semelhantes (ixômetros, etc.), aparelhos destinados a determinar a viscosidade,
isto é, o atrito interno que caracteriza um líquido.
Determina-se esta medida, em geral:
1º) Pelo método do tubo capilar (medida do tempo que o líquido, sob pressão constante, leva para
escoar-se) - é o caso dos viscosímetros de Ostwald, de Engler, etc.
2º) Pelo método do atrito entre um sólido e um líquido.
3º) Ou ainda pelo método que consiste em medir o tempo da queda de uma esfera através de um
meio líquido.
16) Os polariscópios, para verificação das tensões internas no vidro, resultantes da têmpera, do
arrefecimento, da soldadura, etc., que predispõem o vidro à fratura. O aparelho é constituído por
uma câmara em que se encontram uma lâmpada elétrica, um difusor de luz, um polarizador e uma
ocular, que permitem a observação sob luz polarizada. As tensões manifestam-se sob a forma de
brilhos irisados do vidro observado no aparelho.
17) Os dilatômetros, para medida de dilatações ou de contrações de materiais, tais como cerâmica,
vidro, aço, ligas metálicas, coque, etc., resultantes das variações de temperatura. Estes aparelhos, na
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maioria das vezes, são registradores, podendo o registro realizar-se mecanicamente num diagrama
ou por fotografia.
18) Os aparelhos para determinação da porosidade ou da permeabilidade (à água, ao ar ou a outros
gases, etc.), os aparelhos denominados “porosímetros” ou “permeâmetros” (termo que não deve ser
confundido com o que se utiliza para designar também os aparelhos para medir a permeabilidade
magnética dos corpos) e empregam-se para examinar papéis, fibras têxteis, tecidos, plástico, couros,
areias, etc.
19) Os instrumentos para medir a tensão superficial ou interfacial de líquidos (tensiômetros,
balanças tensiométricas, etc.), fenômeno que é geralmente determinado por uma das três grandezas
seguintes: peso de uma gota que cai de um tubo capilar (ou número de gotas por um dado volume),
altura da ascensão livre do líquido num tubo capilar de diâmetro conhecido, força necessária para
fazer desprender-se um anel da superfície de um líquido.
20) Os aparelhos (osmômetros) para determinação da pressão osmótica, isto é, da pressão que se
manifesta quando dois líquidos miscíveis são separados por uma membrana permeável, parcial e
desigualmente, aos dois líquidos.
21) Os aparelhos para ensaios de óleos minerais ou de seus derivados, bem como de alcatrões,
betumes ou asfaltos, tais como os aparelhos para determinação do ponto de inflamabilidade, do
ponto de solidificação, do ponto de fluidez, do ponto de gotejamento de gorduras minerais, do ponto
de fusão da parafina, do teor de água ou de sedimentos, do teor de enxofre, do resíduo de carbono,
da consistência de gorduras ou de alcatrões, do ponto de turvação ou do ponto de congelamento, etc.
22) Os aparelhos medidores de pH e os aparelhos de medida do potencial de oxirredução
(medidores de rH), os primeiros destinam-se normalmente a medir a grandeza pela qual se avalia
o caráter ácido ou básico de um meio (a água pura representando o meio neutro por excelência) e os
segundos são utilizados para medir o poder oxidante ou redutor de uma solução. Estes aparelhos
utilizam diversos métodos e o mais utilizado é o eletrométrico, baseado no uso de eletrodos que
fornecem uma diferença de potencial proporcional ao pH ou ao rH do meio. Estes aparelhos podem
não só servir como medidores, mas também como reguladores.
23) Os aparelhos de eletroforese, baseados na variação da concentração produzida numa solução pela
passagem de uma corrente contínua, o que resulta numa migração de substâncias ionizadas, em
velocidades diferentes, de acordo com a natureza das substâncias.
A maioria destes aparelhos comportam um dispositivo fotométrico que se compõe de uma célula
fotoelétrica e de um microamperímetro graduado diretamente em unidades de densidade óptica.
Estes instrumentos são utilizados especialmente para análise de diversas soluções (proteínas,
aminoácidos, etc.), para exame de substâncias fisiológicas (plasmas, hormônios, enzimas, vírus, etc.)
ou para estudo de fenômenos de polimerização.
24) Os cromatógrafos, por exemplo, de fase líquida, de fase gasosa, de íons e de camadas delgadas,
utilizados para análise dos componentes de gases ou de líquidos. O gás ou o líquido passam através
de colunas ou de camadas delgadas de uma substância absorvente e são, em seguida, medidos por
meio de um detector apropriado. O tempo desta passagem pelas colunas ou camadas delgadas
caracteriza a natureza dos componentes a analisar, enquanto que a intensidade do sinal do detector
caracteriza a sua quantidade.
25) Os instrumentos eletrônicos para titulação, destinados a titular água, os sais de prata, os
halogênios, etc., por meio de eletrodos de medição.
26) Os instrumentos de análise - por vezes denominados “umidímetros” (“medidores de umidade para
sólidos”) - baseados na constante dielétrica, na condutividade elétrica, na absorção da energia
eletromagnética ou da radiação infravermelha das substâncias.
27) Os catarômetros, que são aparelhos de medida para determinação da condutividade eletrolítica ou
da concentração de sais, ácidos ou bases dissolvidos em líquidos.
28) Os densitômetros e microdensitômetros de célula fotoelétrica para estudo de clichês (chapas)
espectrográficas e, em geral, para análise de qualquer fenômeno registrado sobre uma emulsão
fotográfica.
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29) Os fotômetros, aparelhos destinados a medir a intensidade de uma fonte luminosa, a medição
consistindo em dispor a luz a estudar e a que serve de comparação, de modo que iluminem uma
superfície com a mesma intensidade. Se, em vez de se compararem a intensidade das duas luzes, se
compararem seus espectros, o aparelho é denominado espectrofotômetro.
Os fotômetros são muito utilizados em diversos procedimentos ou análises necessárias em
colorimetria e concorrem, por esta razão, para determinação das medidas de concentração medidas
do brilho ou da transparência de corpos sólidos, do grau de exposição (enegrecimento*) de chapas
ou películas fotográficas (densitômetros), das medidas de coloração de corpos sólidos transparentes
ou opacos ou ainda de soluções.
Alguns fotômetros utilizados em fotografia ou em cinematografia são conhecidos pelo nome de
posímetros (ou “exposímetros”) e destinam-se a medir o tempo de exposição ou determinar o
diâmetro de abertura do diafragma.
30) Os luxímetros, aparelhos que se destinam a medir a iluminância (iluminação) (em lux) de uma fonte
luminosa.
31) Os calorímetros, aparelhos para medida das quantidades de calor absorvidas ou cedidas por um
corpo sólido, líquido ou gasoso, entre os quais se distinguem geralmente:
A) Os calorímetros de gelo (denominados de Bunsen), que se baseiam nas variações de volume que
produz o gelo durante a fusão. Constituem-se de um tubo rodeado de gelo, imerso num
reservatório cheio de água, e de um tubo graduado que contém mercúrio.
B) Os calorímetros de aquecimento (denominados de Berthelot), cujo princípio é o da quantidade
de calor. Compõem-se essencialmente de um vaso calorimétrico cheio de água colocado numa
cuba que também contém água e que comporta, além disso, agitadores e termômetros. Existem
dois tipos comuns de calorímetros que se baseiam neste princípio:
1º) Os calorímetros para determinar o calor específico dos gases ou dos combustíveis
líquidos. Nestes aparelhos, faz-se circular água num recipiente em que se queima uma
quantidade determinada de gás ou de líquido e mede-se a diferença de temperatura da água
na entrada e na saída.
2º) Os calorímetros de bomba, que são utilizados para determinar o poder calorífico de
matérias e são constituídos essencialmente por um recipiente de aço (bomba), que contém
uma quantidade determinada do sólido ou do líquido a ensaiar, e de oxigênio sob pressão.
Por meio de um dispositivo apropriado, provoca-se a combustão da amostra no oxigênio e a
quantidade de calor liberado é determinada colocando-se o recipiente num calorímetro de
água.
Classificam-se também aqui os calorímetros de uso industrial que se apresentam montados em
instalações de produção de gases cujo poder calorífico é estudado. Os mesmos instrumentos
acoplados a aparelhos de regulação, tendo por função manter a mistura de gases com poder calorífico
requerido, incluem-se geralmente na posição 90.32.
32) Os crioscópios e os ebulioscópios (ebuliômetros), exceto os que consistam em simples vidros de
laboratórios, na acepção da posição 70.17.
33) Os instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para testes de diagnóstico in
vitro.
*
* *
A presente posição compreende também os micrótomos, aparelhos que são utilizados em microscopia
para cortar em lâminas muito delgadas e de espessura determinada as amostras de substâncias a
examinar. Distinguem-se entre estes: os micrótomos manuais (espécie de lâminas retas (direitas)),
micrótomos rotativos, micrótomos deslizantes (que se movem em plano horizontal ou em plano
inclinado).
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PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais),
classificam-se igualmente aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos em questão, desde
que sejam manifestamente reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para estes
instrumentos ou aparelhos.
*
* *
Excluem-se também da presente posição:
a) Os artigos de laboratório (retortas, vasos, cadinhos, cápsulas, navetas e análogos) de matérias refratárias, da posição 69.03,
bem como artigos semelhantes de outras matérias cerâmicas, da posição 69.09.
b) Os artigos de vidro para laboratório, na acepção da posição 70.17 (ver nota mais adiante).
c) Os microscópios (posições 90.11 ou 90.12).
d) As balanças de precisão, da posição 90.16.
e) Os aparelhos de raios X e aparelhos semelhantes que utilizem as radiações de substâncias radioativas (posição 90.22).
f) Os instrumentos e aparelhos para demonstração, na acepção da posição 90.23.
g) As máquinas e aparelhos para ensaios de materiais (posição 90.24).
h) Os densímetros, areômetros, termômetros, higrômetros e outros aparelhos da posição 90.25, mesmo para uso em
laboratórios.
ij) Os aparelhos da posição 90.26.
*
* *
Classificação dos instrumentos e aparelhos compreendidos, em princípio, pelo texto da presente
posição, mas suscetíveis de serem também considerados artigos de vidro para laboratório, na
acepção da posição 70.17.
No que se refere aos instrumentos e aparelhos desta espécie, para determinar em qual das duas posições
enquadra-se o artigo, devem-se observar as considerações seguintes:
1) O fato de este artigo ser designado pelo nome de um aparelho ou instrumento bem caracterizado não
é suficiente para o incluir na posição 90.27, quando este aparelho ou instrumento, mesmo
constituído por diversas partes e mesmo graduado ou calibrado, tiver as características de um
artigo de vidro, quer seja totalmente de vidro, quer comporte, por exemplo a título acessório, uma
ou mais rolhas ou ligações de borracha ou de outras matérias, ou ainda simples dispositivos de
fixação (suportes, tripés, etc.), também de quaisquer matérias.
2) Pelo contrário, a combinação de elementos de vidro com uma forte proporção de elementos de
outras matérias, bem como a incorporação ou a montagem permanentes de partes de vidro em
caixilhos, armações, caixas ou semelhantes, são critérios que permitem, regra geral, considerar que
os instrumentos assim constituídos perderam o caráter de artigos de vidro para laboratório.
3) Do mesmo modo, a combinação de elementos de vidro com instrumentos de medida
propriamente ditos (manômetros, termômetros, etc.) pode, na prática, constituir uma indicação que
leve a incluir tais aparelhos na presente posição.
Tomando por base estas indicações, consideram-se, portanto, incluídos na posição 70.17, a título de exemplo, os seguintes
instrumentos, desde que apresentados sob a forma de simples artigos de vidro graduados ou calibrados:
Butirômetros, lactobutirômetros e aparelhos semelhantes para ensaios de laticínios; albuminímetros e ureômetros; eudiômetros;
volumenômetros; nitrômetros, aparelhos de Kipp, de Kieldahl e instrumentos semelhantes; calcímetros; crioscópios e
ebulioscópios para determinar pesos moleculares; etc.
*
* *
Também não pertencem à presente posição as máquinas e aparelhos, elétricos ou não, da natureza dos compreendidos na
Seção XVI, mesmo que, pela sua pequena capacidade, suas dimensões reduzidas e a sua estrutura geral, se destinem
90.27
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manifestamente a equipar laboratórios (especialmente à preparação ou tratamento de amostras). Este é o caso, especialmente,
dos fornos, autoclaves, estufas, dessecadores, trituradores e misturadores, centrifugadores, alambiques, prensas, filtros e filtros-
prensas, agitadores.
O mesmo acontece, a fortiori, com aparelhos de aquecimento (aquecedores ou fogareiros, bicos de Bunsen, banhos-maria, etc.),
ferramentas, mobiliário de laboratório (mesas de microscopia, bancadas, etc.), escovas e semelhantes, que seguem o seu próprio
regime (Seção XV, Capítulos 94 ou 96).
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9027.50.20?
Qual a alíquota IPI do NCM 9027.50.20?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9027.50.20?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9027.50.20 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9027.50.20?
O que diz a NESH para a posição 9027?
Qual a diferença entre 90.27 e 9027.50.20?
Como usar o NCM 9027.50.20
Campo NCM/SH: informe 90275020 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 90275020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.