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9018.49.99

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. — Outros

O NCM 9018.49.99 identifica Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. — Outros, inserido na posição 90.18 (Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 2.6% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. 9018.4 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: 9018.49 -- Outros 9018.49.9 Outros 9018.49.99 Outros.

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. 9018.4 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: 9018.49 -- Outros 9018.49.9 Outros 9018.49.99 Outros

Alíquota IPI

2.6%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

Checklist Fiscal

IPI2.6%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9018.49.99

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9018

A posição 9018 — "Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.18 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os

aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos

para testes visuais (+).

9018.1 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os

Ler nota completa

de verificação de parâmetros fisiológicos):

9018.11 -- Eletrocardiógrafos

9018.12 -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners)

9018.13 -- Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética

9018.14 -- Aparelhos de cintilografia

9018.19 -- Outros

9018.20 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9018.3 - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:

9018.31 -- Seringas, mesmo com agulhas

9018.32 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

9018.39 -- Outros

9018.4 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:

9018.41 -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros

equipamentos dentários

9018.49 -- Outros

9018.50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

9018.90 - Outros instrumentos e aparelhos

A presente posição compreende um conjunto - particularmente vasto - de instrumentos e aparelhos, de

quaisquer matérias (incluindo os metais preciosos), que se caracterizam essencialmente pelo fato de que

o seu uso normal exige, na quase totalidade dos casos, a intervenção de um técnico (médico, cirurgião,

dentista, veterinário, parteira, etc.), para estabelecer um diagnóstico, para prevenir ou tratar uma doença,

para operar, etc. Classificam-se também nesta posição os instrumentos e aparelhos para trabalhos de

anatomia ou de dissecação, para autópsias e, sob certas condições, os instrumentos e aparelhos para

oficinas de prótese dentária (ver a parte II, abaixo).

Excluem-se da presente posição:

a) Os categutes e outros produtos esterilizados para suturas cirúrgicas e as laminárias esterilizadas (posição 30.06).

b) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório da posição 38.22.

c) Os artigos de higiene ou de farmácia, da posição 40.14.

d) Os artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, da posição 70.17.

e) Os artigos de higiene, de metais comuns (por exemplo, posições 73.24, 74.18, 76.15).

f) Os utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (posição 82.14).

g) As cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade (posição 87.13).

h) Os óculos (para correção, proteção ou outros fins) e artigos semelhantes (posição 90.04).

ij) Os aparelhos de fotografia médica (posição 90.06), com exceção, todavia, dos que se encontram incorporados

permanentemente em dispositivos especiais de usos médico-cirúrgicos da presente posição.

k) Os microscópios, etc., das posições 90.11 ou 90.12.

l) Os calculadores de disco para determinar a capacidade pulmonar, o índice de massa corporal, etc. da posição 90.17.

m) Os aparelhos de mecanoterapia, massagem, psicotécnica, oxigenoterapia, ozonoterapia, reanimação, aerossolterapia, etc.,

da posição 90.19.

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n) Os aparelhos de ortopedia, de prótese ou para fraturas, mesmo para animais (posição 90.21).

o) Os aparelhos de raios X (mesmo médicos), de curieterapia ou gamaterapia, as telas e outras peças complementares, etc.,

da posição 90.22.

p) Os termômetros médicos ou veterinários (posição 90.25).

q) Os instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios para exames de sangue, secreções, urina, etc., mesmo que esse

exame concorra para o diagnóstico de doenças (posição 90.27, geralmente).

r) O mobiliário médico-cirúrgico, mesmo de uso veterinário (mesas de operação, mesas de exame, camas de uso clínico),

cadeiras odontológicas que não incorporem aparelhos de uso odontológico (posição 94.02).

A presente posição compreende, pelo contrário, instrumentos de medida muito especiais, de

competência exclusiva do técnico, tais como cefalômetros, compassos para medir as lesões cerebrais,

pelvímetros obstétricos, etc.

Finalmente, deve notar-se que a medicina e principalmente a cirurgia (tanto humana como veterinária)

utilizam numerosos instrumentos que são, de fato, ferramentas (martelos, malhetes, serras, buris, goivas,

pinças, espátulas, etc.) ou artigos de cutelaria (tesouras, facas, cisalhas, etc.). Estes artigos só são

incluídos na presente posição se forem manifestamente reconhecíveis como de uso médico ou cirúrgico,

quer pela sua forma especial, pela facilidade da sua desmontagem tendo em vista a assepsia, pela

característica mais bem cuidada de sua fabricação, pela natureza do metal constitutivo, quer pelo seu

modo de apresentação (na maioria das vezes em estojos ou caixas que contêm, em conjunto,

instrumentos próprios para uma intervenção determinada: estojos para partos, autópsia, ginecologia,

cirurgia ocular ou auricular, estojos veterinários para partos, etc.).

Os instrumentos e aparelhos em questão podem, sem deixar de pertencer à presente posição, conter

dispositivos ópticos ou utilizar a eletricidade, quer esta desempenhe simplesmente a função de agente

motor ou de transmissão, quer tenha uma ação preventiva, curativa ou se destine ao diagnóstico.

A presente posição compreende também os instrumentos e aparelhos a laser ou por outro feixe de luz

ou de fótons, bem como os instrumentos e aparelhos de ultrassom.

I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS UTILIZADOS EM MEDICINA

OU EM CIRURGIA HUMANAS

Entre estes, devem mencionar-se:

A) Os instrumentos e aparelhos que, sob denominações idênticas, servem para atividades

múltiplas, tais como:

1) Agulhas (de suturas, de ligaduras, de vacinação, extração de sangue, hipodérmicas, etc.).

2) Lancetas (de vacinação, de sangrias, etc.).

3) Trocartes (de punções, para bílis, universais, etc.).

4) Bisturis e escalpelos de qualquer tipo.

5) Sondas (retais, prostáticas, vesiculares, uretrais, etc.).

6) Espéculos (nasais, bucais, laríngeos, vaginais, retais, etc.).

7) Espelhos e espelhos-refletores (para exames dos olhos, laringe, ouvidos, etc.).

8) Tesouras, cisalhas, pinças, boticões, buris, goivas, malhetes, martelos, serras, facas,

curetas, espátulas.

9) Cânulas (cateteres, cânulas de aspiração, etc.).

10) Cautérios (termocautérios, galvanocautérios, microcautérios, etc.).

11) Pinças e outros utensílios denominados porta-algodão, porta-pensos, esponjeiras, porta-

tampões, porta-agulhas (incluindo os porta-agulhas para agulhas de rádio).

12) Afastadores (de lábios, maxilares, abdominais, de amígdalas, para o figado, etc.).

13) Dilatadores (laríngeos, uretrais, esofágicos, uterinos, etc.).

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XVIII-9018-3

14) Hastes guias para a colocação de cateteres, agulhas, dilatadores, endoscópios e dispositivos de

arteriotomia.

15) Agrafos (para suturas, etc.).

16) Seringas (de vidro, metal, vidro e metal, plástico, etc.), para qualquer uso: seringas de injeções,

de punções, para anestesia, para irrigação ou lavagem de feridas, de aspiração (mesmo com

bomba), seringas oculares, auriculares, laríngeas, uterinas, ginecológicas, etc.

17) Grampeadores cirúrgicos para colocação dos grampos (agrafos) que suturam as feridas.

B) Os instrumentos e aparelhos especiais para diagnóstico.

Entre estes, podem citar-se:

1) Os estetoscópios.

2) Os aparelhos para medir taxas de intercâmbio respiratório (para determinação do

metabolismo basal).

3) Os esfigmomanômetros, os tensiômetros e oscilômetros (para medir a pressão arterial).

4) Os espirômetros (para a determinação da capacidade pulmonar).

5) Os cefalômetros.

6) Os pelvímetros.

C) Os instrumentos para oftalmologia. Entre estes, podem distinguir-se várias categorias:

1) Os instrumentos de cirurgia, tais como os trépanos para córnea, os ceratótomos.

2) Os instrumentos de diagnóstico, tais como os oftalmoscópios, lupas binoculares com

dispositivos para as prender à cabeça e “microscópios” binoculares, constituídos por um

microscópio, uma lâmpada elétrica de fenda e um apoio para a cabeça, sendo o conjunto todo

colocado sobre um suporte regulável, para exame dos olhos, os tonômetros (para medir a pressão

sanguínea do globo ocular), os blefaróstatos.

3) Os instrumentos e aparelhos para testes de visão, incluindo os amblioscópios, retinoscópios,

esquiascópios, estrabômetros, ceratômetros, ceratoscópios, aparelhos para medir a distância

entre as pupilas, caixas de conjuntos de lentes destinadas a serem adaptadas a armações especiais

para exame da vista, as armações para estas lentes, réguas optométricas ou esquiascópicas.

Excluem-se, todavia, as escalas e quadros optométricos, de plástico, papel ou cartão, para a

percepção das cores, que se classificam no Capítulo 49.

A presente posição compreende também as compressas aquecedoras elétricas para os olhos, bem

como os eletroímãs para retirar corpos estranhos metálicos dos olhos.

D) Os instrumentos para otologia, aparelhos para massagem pneumática do tímpano, auriscópios, etc.

No entanto, os diapasões, mesmo os de uso médico, classificam-se na posição 92.09.

E) Os instrumentos e aparelhos para anestesia (máscaras de clorofórmio ou éter, seus dispositivos

de fixação, aparelhos de clorofórmio, tubos para narcose, etc.).

F) Os instrumentos para rinolaringologia ou amigdalotomia: clamps (para corrigir o septo nasal),

diafanoscópios (para o exame das cavidades e fossas nasais), amigdalótomos, laringoscópios,

pincéis para embrocação da laringe (zaragatoas), etc.

G) Os instrumentos para faringe, esôfago, estômago ou para traqueotomia: esofagoscópios,

broncoscópios, bombas para lavagens estomacais, traqueótomos, tubos para intubação, etc.

H) Os instrumentos para as vias urinárias ou para a bexiga: uretrótomos, instrumentos destinados

a quebrar cálculos (litotritores, pinças, etc.), litótomos, aspiradores de areias da bexiga, meatótomos,

etc.

IJ) Os aparelhos para diálise denominados “rins artificiais”.

K) Os instrumentos para ginecologia ou para obstetrícia: válvulas ginecológicas, histerômetros

(para endireitar o útero), estetoscópios obstétricos, colposcópios (aparelhos ópticos para exame dos

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XVIII-9018-4

órgãos genitais), fórceps, trépanos, perfuradores, embriótomos (para dissecação do feto),

cefalótribos e basiótribos (aparelhos para esmagar a cabeça do feto morto no útero), instrumentos

para medições internas, etc.

L) Os aparelhos portáteis de pneumotórax, os aparelhos de transfusão de sangue total, de

componentes do sangue e de derivados do sangue, as sanguessugas artificiais.

Classificam-se também na presente posição os recipientes esterilizados, de plástico, hermeticamente

fechados, dos quais o ar foi retirado, mas que contêm uma pequena quantidade de anticoagulantes,

providos de um tubo de extração de sangue com agulha de sangria, que são destinados à coleta,

conservação e injeção de sangue humano inteiro. Os frascos de vidro concebidos especialmente para

conservação do sangue excluem-se, contudo, da presente posição e classificam-se na posição 70.10.

M) As lixadoras elétricas para pedicuros.

N) As agulhas (de ouro, prata ou aço) para acupuntura.

O) Os endoscópios: gastroscópios, toracoscópios, peritoneoscópios, broncoscópios, cistoscópios,

uretroscópios, ressectoscópios, cardioscópios, colonoscópios, nefroscópios, laringoscópios, etc.

Muitos destes instrumentos possuem um canal operatório de dimensão suficiente para efetuar uma

intervenção cirúrgica por meio de instrumentos controlados à distância (telecomandados). Todavia,

os endoscópios (fibroscópios) de usos não médicos, excluem-se desta posição (posição 90.13).

P) Os aparelhos que incorporem uma máquina automática para processamento de dados e sirvam

exclusivamente para calcular e distribuir as doses de radiações sobre o paciente.

Q) As câmaras hiperbáricas (ou câmaras de descompressão). São câmaras especialmente equipadas

que servem para administrar oxigênio sob pressão atmosférica elevada aos pacientes. Utilizam-se

para tratamento dos casos de barotraumatismo, embolia, gangrena gasosa, envenenamento por

monóxido de carbono, osteomielite refratária, cicatrizes posteriores aos transplantes de pele,

actinomicose e anemias devido a excessiva perda de sangue.

R) As lâmpadas ou lanternas especialmente concebidas para fins de diagnóstico, de sondagem, de

irradiação, etc. As lanternas denominadas “fachos” em forma de canetas estão excluídas (posição

85.13), do mesmo modo que as outras lâmpadas ou lanternas não reconhecíveis como sendo próprias

para usos médicos ou cirúrgicos (posição 94.05).

II.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ODONTOLOGIA

Além dos aparelhos comuns ao presente grupo e ao precedente, tais como as máscaras e outros aparelhos

para anestesia odontológica, pertencem especialmente a esta categoria:

1) As dedeiras (articuladas ou não) e abre-bocas, os afastadores de bochechas e de lábios, os

abaixadores de língua, as pinças para puxar a língua.

2) Os boticões de qualquer espécie, as alavancas (sindesmótomos), as pinças de qualquer espécie

(para arrancar dentes expostos, pinças cortantes, pinças para adaptar pivôs, pinças de dissecação,

pinças de pensos, de tampões, pinças para abrir canais), os pinos rosqueados para raízes.

3) Os instrumentos para a endodontia (fresas, raspadores, limas, calcadores, alargadores, etc.).

4) As tesouras e limas para ossos, as goivas e malhetas para resseção do maxilar ou do seio maxilar,

as curetas, escalpelos, facas e tesouras especiais, as buretas para dontologia, os instrumentos

denominados “escavadores” e “exploradores”.

5) Os instrumentos especiais para limpeza de gengivas ou alvéolos, os raspadores de tártaro

dentário e os raspadores e tesouras de esmalte.

6) As sondas diversas, as agulhas (de abscessos, hipodérmicas, de suturas, de algodão, etc.), os porta-

algodões e porta-tampões, os insufladores, os espelhos de boca.

7) Os instrumentos de aurificar os dentes (calcadores, malhetas, etc.), os instrumentos para

obturações (espátulas de cimento ou de cera, calcadores e malhetas de amálgamas, porta-

amálgamas, etc.), os porta-moldes.

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8) As brocas, discos, mós e escovas para odontologia, dos tipos especialmente concebidos para serem

utilizados no aparelho dentário de brocar ou num instrumento de uso manual.

Classificam-se também aqui as ferramentas e instrumentos dos tipos que se utilizam nas oficinas de

prótese dentária pelo próprio dentista ou pelo protético (mecânico-dentista*), tais como: facas, espátulas

e outras ferramentas para modelar, pinças diversas (para colocar grampos, para coroas, de cortar pivôs,

etc.), serras, cisalhas, malhetas, limas, buris, raspadores, polidores, formas metálicas para trabalhar, por

martelagem, as coroas dentárias metálicas, etc., exceto as ferramentas e outros artigos de uso geral

(fornos, moldes, ferramentas de soldadura, colheres de fundição, etc.), que seguem o seu próprio regime.

Também se classificam aqui as máquinas de moldar, de trabalhar os dentes e ainda as máquinas para

ajustar as próteses dentárias.

Pertencem também ao presente grupo:

1º) Os aparelhos dentários de brocar, de braço articulado, montado isoladamente sobre pé, paredes,

ou que se destinem a ser adaptados ao equipamento sobre base descrito no item 2º) abaixo.

2º) Os equipamentos dentários montados sobre base (de base fixa ou de rodízios), que compreendem,

em geral e essencialmente, uma armação comum que incorpora um compressor, um transformador,

um quadro de comando e outros aparelhos elétricos, na qual podem montar-se um ou mais dos

seguintes dispositivos: aparelhos de brocar, escarradeira-fonte, “queimador” elétrico, insuflador de

ar quente, pulverizador, cautério, bandeja para instrumentos, difusor, aparelhos de iluminação

cialítica, ventilador diatérmico, aparelhos de radiografia, etc.

Alguns destes equipamentos montados sobre base são concebidos para trabalhar por projeção de

matérias abrasivas (especialmente óxidos de alumínio) por meio de um gás comprimido (o anidrido

carbônico, por exemplo), e não pela ação de brocas.

3º) As escarradeiras-fontes sobre base (ou suporte) e as escarradeiras - fontes de braço móvel,

combinadas, na maioria das vezes, com um distribuidor e uma seringa, de água quente, que se

destinam a ser adaptadas a uma cadeira ou a ser fixadas na parede.

4º) Os aparelhos de polimerizar (pela luz ou pelo calor), os aparelhos para preparar as amálgamas, os

aparelhos para retirar o tártaro por ultrassom, os aparelhos de eletrocirurgia, etc.

5º) Os aparelhos para tratamento dentário funcionando a laser.

6º) As cadeiras odontológicas que incorporem equipamentos dentários ou outros aparelhos para

odontologia suscetíveis de se classificarem na presente posição.

Classificam-se, pelo contrário, na posição 94.02, as cadeiras odontológicas sem aparelhos odontológicos da presente

posição, mesmo equipadas com outros dispositivos (aparelhos de iluminação, por exemplo).

Quando se apresentem isoladamente, alguns destes dispositivos para equipamentos odontológicos do item 2º) seguem o seu

próprio regime; este é, especialmente, o caso dos compressores (posição 84.14) e dos aparelhos de radiografia (posição 90.22).

Acontece o mesmo, a fortiori, com os aparelhos de radiografia isolados, de fixar à parede ou montados sobre base individual,

para gabinetes dentários. Os aparelhos de diatermia que se apresentem isolados pertencem também ao grupo dos aparelhos de

eletricidade médica da presente posição (ver o grupo IV, abaixo).

Deve notar-se que os cimentos e outros produtos para obturação dentária classificam-se na posição 30.06 e as composições

denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas,

ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes, bem como outras composições para odontologia à base de gesso, na

posição 34.07.

III.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA VETERINÁRIA

Este grupo inclui numerosos instrumentos que, embora concebidos para animais de qualquer tamanho,

são da mesma natureza dos indicados acima, nos grupos I e II, em particular:

A) Os instrumentos que se prestam a diversos usos: agulhas, lancetas, trocartes, bisturis, espéculos,

sondas, tesouras, pinças, martelos, curetas, afastadores, seringas, etc.;

B) Os instrumentos e aparelhos especiais tais como: oftalmoscópios, blefaróstatos, laringoscópios,

estetoscópios, fórceps, embriótomos;

C) Os instrumentos dentários;

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XVIII-9018-6

pertencem a este grupo os instrumentos e aparelhos abaixo citados, que se destinam especialmente à

veterinária:

1) Instrumentos e aparelhos para úberes: dilatadores e punções (para ampliar o orifício das tetas das

vacas, quando estes são insuficientes para a ordenha), aparelhos para o tratamento da febre

vitular ou febre puerperal das vacas.

2) Instrumentos e aparelhos para castração: emasculadores, castradores (para efetuar a atrofia das

glândulas genitais masculinas), tornos e pinças para castração, ovariótomos, etc.

3) Instrumentos e aparelhos para partos: cordas, correias e cabrestos especiais, pinças e ganchos

obstétricos, aparelhos para facilitar partos de vacas, etc.

4) Instrumentos diversos: injetores para fecundação artificial; corta-caudas; corta-chifres;

pulverizadores para tratamento de doenças das vias respiratórias, digestivas, urinárias, genitais, etc.,

dos animais; aparelhos especiais de contenção, isto é, que se destinam a imobilizar os animais

durante as cirurgias (abre-bocas, peias, etc.); seringas especiais para a administração de

medicamentos e seringas destinadas a ser enchidas com um anestésico ou um medicamento (soro,

vacinas, etc.), concebidas para serem projetadas à distância sobre animais em liberdade, por meio

de espingarda ou pistola de gás comprimido, por exemplo; pilulador (aparelhos para administração

de pílulas); bridões especiais para administração de beberagens; agrafos para quarto (destinados à

reconstituição das fissuras dos cascos); sexascópios (instrumentos ópticos para determinação do

sexo dos pintos), etc.

Os triquinoscópios (aparelhos ópticos para exame das carnes de porco) classificam-se na posição 90.11; os artigos de ortopedia

para animais, na posição 90.21; as mesas de operação ou de exames para animais, na posição 94.02 (ver as Notas Explicativas

correspondentes).

As ferramentas utilizadas indiferentemente pelos veterinários e pelos ferradores, tais como puxavantes, cisalhas para unhas ou

cascos, torqueses, pinças, tenazes, martelos, bem como as ferramentas que se empregam para marcar o gado (alicates para

marcar animais, ferros para queimar a substância córnea dos cascos, etc.) ou para tosquia, excluem-se desta posição e são

classificadas no Capítulo 82.

IV.- APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA

Estes aparelhos, que operam por varredura nuclear, servem para esquadrinhar (escanear) as partes do

corpo e criar imagens de um órgão ou gravar as características de seu funcionamento. Compreendem os

aparelhos que comportam um contador de cintilações cujos dados são transformados em sinais

analógicos para fins de estabelecimento de diagnósticos médicos (por exemplo, câmeras de cintilações,

scanner de cintilações).

V.- OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS

A presente posição compreende também os aparelhos eletromédicos, nos quais a eletricidade

desempenha um papel preventivo, curativo ou de diagnóstico, exceto os aparelhos da posição 90.22

(aparelhos de raios X, curieterapia ou de gamaterapia, etc.). Entre estes, podem citar-se:

1) Os aparelhos de eletrodiagnóstico, que compreendem:

1º) Os eletrocardiógrafos, aparelhos que permitem a inscrição dos movimentos do coração, na

forma de eletrocardiogramas, utilizando-se as correntes produzidas pelo músculo cardíaco,

quando se contrai.

2º) Os fonocardiógrafos, especialmente destinados a gravar, sob a forma de fonocardiogramas, os

ruídos do coração e que também podem funcionar como eletrocardiógrafos.

3º) Os cardioscópios, instrumentos complementares dos precedentes e que permitem a observação

instantânea dos cardiogramas ou dos fonocardiogramas.

4º) Os reocardiógrafos, aparelhos elétricos para inscrição das alterações da resistência elétrica

produzida pela ação do coração.

5º) Os eletroencefalógrafos, para exame do cérebro.

6º) Os eletroesfigmógrafos, para registro da pressão e do volume arteriais.

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7º) Os eletrotonógrafos, para registro das variações da pressão arterial, intravenosa ou

intracardíaca.

8º) Os eletrorretinógrafos, para registro da tensão da retina.

9º) Os audiômetros e aparelhos semelhantes, para medir, por meio de frequências diferentes, a

acuidade auditiva, etc.

10º) Os aparelhos de diagnóstico que incorporam ou trabalham em ligação com uma máquina

automática para processamento de dados que permite tratar e visualizar os dados clínicos,

etc.

11º) Os aparelhos de diagnóstico por ultrassom, destinados à visualização de órgãos, por

exemplo, numa tela (ecrã*), por meio de ondas ultrassônicas.

12º) Os aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética nuclear, destinados ao

exame dos tecidos e dos órgãos do interior do corpo com base nas características magnéticas de

átomos do corpo, por exemplo, de átomos de hidrogênio.

2) Os aparelhos de eletroterapia, que se utilizam, independentemente do diagnóstico, sobretudo para

tratamento de doenças, tais como neurites, nevralgias, hemiplegias, flebites, insuficiências

endócrinas, por meio de correntes elétricas diversas. Alguns destes aparelhos combinam-se

eventualmente com dispositivos de eletrocirurgia do número 7), abaixo.

3) Os aparelhos de ionoterapia, utilizados no tratamento terapêutico que consiste em introduzir

medicamentos ativos (salicilato de sódio ou de lítio, iodeto de potássio, histamina, etc.) através da

pele, por meio de corrente elétrica.

4) Os aparelhos de diatermia (de ondas curtas, de ultrassom, de ondas extracurtas), que, pelo emprego

de corrente de alta frequência e por meio de eletrodos de formas muito variadas (placas, arcos, tubos,

etc.) são utilizados em certas doenças cujo tratamento exige calor (reumatismo, nevralgias, afecções

dentárias, etc.).

5) Os aparelhos de eletrochoque, para o tratamento de doenças mentais ou nervosas.

6) Os desfibriladores cardíacos utilizados para desfibrilar o coração por aplicação de uma corrente

elétrica.

7) Os aparelhos de eletrocirurgia, que utilizam a corrente de alta frequência para realizar, por meio

de instrumentos apropriados (agulhas, estiletes, etc.), que constituem um dos eletrodos, quer - do

mesmo modo que um bisturi (daí o nome bisturi elétrico ou eletrônico) - o seccionamento dos tecidos

(eletrocorte), quer procedendo à diatermocoagulação do sangue dos vasos da região operada

(eletrocoagulação), evitando assim as hemorragias e o emprego de pinças hemostáticas. Alguns

destes aparelhos apresentam-se combinados e podem alternativamente funcionar, graças a pedais de

comando, como aparelhos de eletrocorte ou como aparelhos de eletrocoagulação.

8) Os aparelhos de actinoterapia que utilizam a emissão de radiações situadas na gama do espectro

solar visível e principalmente nas regiões vizinhas (infravermelho, ultravioleta), para tratamento de

algumas doenças, mas também no diagnóstico (iluminação particular para identificar doenças da

pele). Estes aparelhos utilizam, na maioria das vezes, lâmpadas, mas podem também consistir, no

caso dos infravermelhos, em resistências ou painéis, de aquecimento, com refletores.

9) As incubadoras artificiais para bebês, constituídas essencialmente por um habitáculo de plástico

transparente, dispositivos elétricos de aquecimento, de segurança, de aviso, bem como por aparelhos

de filtração e regulação para oxigênio e ar; são, na maioria das vezes, montadas numa mesa rolante

e comportam geralmente uma balança para crianças, incorporada.

Os estojos para utilização dos aparelhos acima descritos que contenham eletrodos ou outros dispositivos,

são classificados também no presente grupo.

Excluem-se igualmente desta posição os aparelhos de escuta pré-natal de utilização não médica da posição 85.18 (ver a Nota

Explicativa dessa posição).

90.18

XVIII-9018-8

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.

o

o o

Notas Explicativas de subposições.

Subposição 9018.12

Classificam-se nesta subposição os aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (scanners

ultrassônicos). Funcionam enviando, através de um transdutor, ondas sonoras de alta frequência para o interior do

corpo humano. O transdutor é colocado em contato com o corpo; ele emite, com certo intervalo de tempo, curtos

impulsos de ultrassom e “escuta” o seu eco. O eco produz-se quando as ondas sonoras são refletidas pelos órgãos

do corpo e suas características são interpretadas para recolher informações sobre a localização, tamanho, forma e

a textura dos tecidos. Esta interpretação faz-se geralmente por uma máquina automática para processamento de

dados, apresentando-se o resultado na forma de uma imagem de vídeo dos tecidos.

Este método é utilizado para examinar os fetos nas mulheres grávidas. Também é, em especial, apropriado para

examinar os seios, coração, fígado e a vesícula biliar.

Subposição 9018.13

Os aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética (MRI) utiliza o princípio pelo qual os núcleos

dos átomos de hidrogênio alinham-se quando são submetidos a um campo magnético intenso. Dirigindo-se então

uma radiofrequência sobre esses átomos, o alinhamento dos núcleos muda. Quando as ondas de rádio não são mais

emitidas, os núcleos alinham-se transmitindo um pequeno sinal elétrico. Sendo o corpo humano composto

essencialmente de átomos de hidrogênio, os impulsos enviados podem produzir uma imagem de praticamente

qualquer parte do corpo. Representando o hidrogênio o teor de água, é possível utilizar os impulsos enviados para

estabelecer distinções entre os tecidos. Obtém-se assim uma visualização da medula óssea e dos tecidos.

Os aparelhos de eletrodiagnóstico por ressonância magnética nuclear desta subposição consistem num enorme

eletroímã, um gerador de radiofrequência e uma máquina automática para processamento de dados para a

avaliação. Devem estar instalados numa peça completamente isolada das radiofrequências exteriores. Para obter o

campo magnético intenso necessário, os eletroímãs são super resfriados por meio de hélio líquido.

O hidrogênio foi escolhido como base de visualização por ressonância magnética em razão da sua abundância no

corpo humano e das suas pronunciadas características magnéticas. É igualmente possível utilizar outros elementos,

tais como, por exemplo, o sódio ou o fósforo.

Subposição 9018.14

Os aparelhos de eletrodiagnóstico desta subposição são utilizados para obter-se uma imagem da distribuição dos

raios gama nos organismos vivos. Esta imagem é obtida por meio de aparelhos adaptados, tais como o cintilógrafo

por varredura (scanner cintilográfico) e, sobretudo, a câmera de cintilações.

Trata-se de scanners nucleares que obrigam o paciente a absorver, oralmente ou por injeção, um composto

radioativo (“contraste”) que é rapidamente absorvido pelo organismo a ser estudado. O corpo é então examinado

por meio de um contador de raios gama que registra a quantidade de radiação emitida pelo “contraste”, quando ele

penetra no órgão em causa (o cérebro, por exemplo), para determinar onde o radioisótopo é absorvido.

A análise por uma máquina automática para processamento de dados das radiações detectadas produz uma imagem

de vídeo. Esta imagem é um mosaico de zonas claras e de zonas escuras ou de cores contrastadas que indicam

onde o radioisótopo foi absorvido dentro do órgão. Obtêm-se assim informações sobre a estrutura e a função do

órgão.

Um exemplo de aparelho de cintilografia é o scanner de tomografia por emissão de pósitrons. Ele utiliza ao mesmo

tempo os princípios da medicina nuclear e as técnicas de visualização utilizadas no scanner de tomografia por

varredura, comandado por uma máquina automática para processamento de dados (tomografia computadorizada)

(ver as Notas Explicativas de subposições da subposição 9022.12).

90.19

XVIII-9019-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9018.49.99?
O NCM 9018.49.99 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. — Outros" — subclassificação da posição 90.18 (Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. 9018.4 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: 9018.49 -- Outros 9018.49.9 Outros 9018.49.99 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9018.49.99?
A alíquota IPI do NCM 9018.49.99 é 2.6%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9018.49.99?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9018.49.99 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9018.49.99 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9018.49.99 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9018.49.99?
O código 9018.49.99 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9018?
NESH da posição 9018: 90.18 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais (+)....
Qual a diferença entre 90.18 e 9018.49.99?
A posição 90.18 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9018.49.99 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9018.49.99

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90184999 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 2.6% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90184999 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.