9018.14.20
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. — Câmaras gama
O NCM 9018.14.20 identifica Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. — Câmaras gama, inserido na posição 90.18 (Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 1.3% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. 9018.1 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): 9018.14 -- Aparelhos de cintilografia 9018.14.20 Câmaras gama.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. 9018.1 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): 9018.14 -- Aparelhos de cintilografia 9018.14.20 Câmaras gama
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.18Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9018.14.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9018
A posição 9018 — "Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.18 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os
aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos
para testes visuais (+).
9018.1 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os
Ler nota completa
de verificação de parâmetros fisiológicos):
9018.11 -- Eletrocardiógrafos
9018.12 -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners)
9018.13 -- Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética
9018.14 -- Aparelhos de cintilografia
9018.19 -- Outros
9018.20 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9018.3 - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:
9018.31 -- Seringas, mesmo com agulhas
9018.32 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
9018.39 -- Outros
9018.4 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:
9018.41 -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros
equipamentos dentários
9018.49 -- Outros
9018.50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
9018.90 - Outros instrumentos e aparelhos
A presente posição compreende um conjunto - particularmente vasto - de instrumentos e aparelhos, de
quaisquer matérias (incluindo os metais preciosos), que se caracterizam essencialmente pelo fato de que
o seu uso normal exige, na quase totalidade dos casos, a intervenção de um técnico (médico, cirurgião,
dentista, veterinário, parteira, etc.), para estabelecer um diagnóstico, para prevenir ou tratar uma doença,
para operar, etc. Classificam-se também nesta posição os instrumentos e aparelhos para trabalhos de
anatomia ou de dissecação, para autópsias e, sob certas condições, os instrumentos e aparelhos para
oficinas de prótese dentária (ver a parte II, abaixo).
Excluem-se da presente posição:
a) Os categutes e outros produtos esterilizados para suturas cirúrgicas e as laminárias esterilizadas (posição 30.06).
b) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório da posição 38.22.
c) Os artigos de higiene ou de farmácia, da posição 40.14.
d) Os artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, da posição 70.17.
e) Os artigos de higiene, de metais comuns (por exemplo, posições 73.24, 74.18, 76.15).
f) Os utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (posição 82.14).
g) As cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade (posição 87.13).
h) Os óculos (para correção, proteção ou outros fins) e artigos semelhantes (posição 90.04).
ij) Os aparelhos de fotografia médica (posição 90.06), com exceção, todavia, dos que se encontram incorporados
permanentemente em dispositivos especiais de usos médico-cirúrgicos da presente posição.
k) Os microscópios, etc., das posições 90.11 ou 90.12.
l) Os calculadores de disco para determinar a capacidade pulmonar, o índice de massa corporal, etc. da posição 90.17.
m) Os aparelhos de mecanoterapia, massagem, psicotécnica, oxigenoterapia, ozonoterapia, reanimação, aerossolterapia, etc.,
da posição 90.19.
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n) Os aparelhos de ortopedia, de prótese ou para fraturas, mesmo para animais (posição 90.21).
o) Os aparelhos de raios X (mesmo médicos), de curieterapia ou gamaterapia, as telas e outras peças complementares, etc.,
da posição 90.22.
p) Os termômetros médicos ou veterinários (posição 90.25).
q) Os instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios para exames de sangue, secreções, urina, etc., mesmo que esse
exame concorra para o diagnóstico de doenças (posição 90.27, geralmente).
r) O mobiliário médico-cirúrgico, mesmo de uso veterinário (mesas de operação, mesas de exame, camas de uso clínico),
cadeiras odontológicas que não incorporem aparelhos de uso odontológico (posição 94.02).
A presente posição compreende, pelo contrário, instrumentos de medida muito especiais, de
competência exclusiva do técnico, tais como cefalômetros, compassos para medir as lesões cerebrais,
pelvímetros obstétricos, etc.
Finalmente, deve notar-se que a medicina e principalmente a cirurgia (tanto humana como veterinária)
utilizam numerosos instrumentos que são, de fato, ferramentas (martelos, malhetes, serras, buris, goivas,
pinças, espátulas, etc.) ou artigos de cutelaria (tesouras, facas, cisalhas, etc.). Estes artigos só são
incluídos na presente posição se forem manifestamente reconhecíveis como de uso médico ou cirúrgico,
quer pela sua forma especial, pela facilidade da sua desmontagem tendo em vista a assepsia, pela
característica mais bem cuidada de sua fabricação, pela natureza do metal constitutivo, quer pelo seu
modo de apresentação (na maioria das vezes em estojos ou caixas que contêm, em conjunto,
instrumentos próprios para uma intervenção determinada: estojos para partos, autópsia, ginecologia,
cirurgia ocular ou auricular, estojos veterinários para partos, etc.).
Os instrumentos e aparelhos em questão podem, sem deixar de pertencer à presente posição, conter
dispositivos ópticos ou utilizar a eletricidade, quer esta desempenhe simplesmente a função de agente
motor ou de transmissão, quer tenha uma ação preventiva, curativa ou se destine ao diagnóstico.
A presente posição compreende também os instrumentos e aparelhos a laser ou por outro feixe de luz
ou de fótons, bem como os instrumentos e aparelhos de ultrassom.
I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS UTILIZADOS EM MEDICINA
OU EM CIRURGIA HUMANAS
Entre estes, devem mencionar-se:
A) Os instrumentos e aparelhos que, sob denominações idênticas, servem para atividades
múltiplas, tais como:
1) Agulhas (de suturas, de ligaduras, de vacinação, extração de sangue, hipodérmicas, etc.).
2) Lancetas (de vacinação, de sangrias, etc.).
3) Trocartes (de punções, para bílis, universais, etc.).
4) Bisturis e escalpelos de qualquer tipo.
5) Sondas (retais, prostáticas, vesiculares, uretrais, etc.).
6) Espéculos (nasais, bucais, laríngeos, vaginais, retais, etc.).
7) Espelhos e espelhos-refletores (para exames dos olhos, laringe, ouvidos, etc.).
8) Tesouras, cisalhas, pinças, boticões, buris, goivas, malhetes, martelos, serras, facas,
curetas, espátulas.
9) Cânulas (cateteres, cânulas de aspiração, etc.).
10) Cautérios (termocautérios, galvanocautérios, microcautérios, etc.).
11) Pinças e outros utensílios denominados porta-algodão, porta-pensos, esponjeiras, porta-
tampões, porta-agulhas (incluindo os porta-agulhas para agulhas de rádio).
12) Afastadores (de lábios, maxilares, abdominais, de amígdalas, para o figado, etc.).
13) Dilatadores (laríngeos, uretrais, esofágicos, uterinos, etc.).
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14) Hastes guias para a colocação de cateteres, agulhas, dilatadores, endoscópios e dispositivos de
arteriotomia.
15) Agrafos (para suturas, etc.).
16) Seringas (de vidro, metal, vidro e metal, plástico, etc.), para qualquer uso: seringas de injeções,
de punções, para anestesia, para irrigação ou lavagem de feridas, de aspiração (mesmo com
bomba), seringas oculares, auriculares, laríngeas, uterinas, ginecológicas, etc.
17) Grampeadores cirúrgicos para colocação dos grampos (agrafos) que suturam as feridas.
B) Os instrumentos e aparelhos especiais para diagnóstico.
Entre estes, podem citar-se:
1) Os estetoscópios.
2) Os aparelhos para medir taxas de intercâmbio respiratório (para determinação do
metabolismo basal).
3) Os esfigmomanômetros, os tensiômetros e oscilômetros (para medir a pressão arterial).
4) Os espirômetros (para a determinação da capacidade pulmonar).
5) Os cefalômetros.
6) Os pelvímetros.
C) Os instrumentos para oftalmologia. Entre estes, podem distinguir-se várias categorias:
1) Os instrumentos de cirurgia, tais como os trépanos para córnea, os ceratótomos.
2) Os instrumentos de diagnóstico, tais como os oftalmoscópios, lupas binoculares com
dispositivos para as prender à cabeça e “microscópios” binoculares, constituídos por um
microscópio, uma lâmpada elétrica de fenda e um apoio para a cabeça, sendo o conjunto todo
colocado sobre um suporte regulável, para exame dos olhos, os tonômetros (para medir a pressão
sanguínea do globo ocular), os blefaróstatos.
3) Os instrumentos e aparelhos para testes de visão, incluindo os amblioscópios, retinoscópios,
esquiascópios, estrabômetros, ceratômetros, ceratoscópios, aparelhos para medir a distância
entre as pupilas, caixas de conjuntos de lentes destinadas a serem adaptadas a armações especiais
para exame da vista, as armações para estas lentes, réguas optométricas ou esquiascópicas.
Excluem-se, todavia, as escalas e quadros optométricos, de plástico, papel ou cartão, para a
percepção das cores, que se classificam no Capítulo 49.
A presente posição compreende também as compressas aquecedoras elétricas para os olhos, bem
como os eletroímãs para retirar corpos estranhos metálicos dos olhos.
D) Os instrumentos para otologia, aparelhos para massagem pneumática do tímpano, auriscópios, etc.
No entanto, os diapasões, mesmo os de uso médico, classificam-se na posição 92.09.
E) Os instrumentos e aparelhos para anestesia (máscaras de clorofórmio ou éter, seus dispositivos
de fixação, aparelhos de clorofórmio, tubos para narcose, etc.).
F) Os instrumentos para rinolaringologia ou amigdalotomia: clamps (para corrigir o septo nasal),
diafanoscópios (para o exame das cavidades e fossas nasais), amigdalótomos, laringoscópios,
pincéis para embrocação da laringe (zaragatoas), etc.
G) Os instrumentos para faringe, esôfago, estômago ou para traqueotomia: esofagoscópios,
broncoscópios, bombas para lavagens estomacais, traqueótomos, tubos para intubação, etc.
H) Os instrumentos para as vias urinárias ou para a bexiga: uretrótomos, instrumentos destinados
a quebrar cálculos (litotritores, pinças, etc.), litótomos, aspiradores de areias da bexiga, meatótomos,
etc.
IJ) Os aparelhos para diálise denominados “rins artificiais”.
K) Os instrumentos para ginecologia ou para obstetrícia: válvulas ginecológicas, histerômetros
(para endireitar o útero), estetoscópios obstétricos, colposcópios (aparelhos ópticos para exame dos
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órgãos genitais), fórceps, trépanos, perfuradores, embriótomos (para dissecação do feto),
cefalótribos e basiótribos (aparelhos para esmagar a cabeça do feto morto no útero), instrumentos
para medições internas, etc.
L) Os aparelhos portáteis de pneumotórax, os aparelhos de transfusão de sangue total, de
componentes do sangue e de derivados do sangue, as sanguessugas artificiais.
Classificam-se também na presente posição os recipientes esterilizados, de plástico, hermeticamente
fechados, dos quais o ar foi retirado, mas que contêm uma pequena quantidade de anticoagulantes,
providos de um tubo de extração de sangue com agulha de sangria, que são destinados à coleta,
conservação e injeção de sangue humano inteiro. Os frascos de vidro concebidos especialmente para
conservação do sangue excluem-se, contudo, da presente posição e classificam-se na posição 70.10.
M) As lixadoras elétricas para pedicuros.
N) As agulhas (de ouro, prata ou aço) para acupuntura.
O) Os endoscópios: gastroscópios, toracoscópios, peritoneoscópios, broncoscópios, cistoscópios,
uretroscópios, ressectoscópios, cardioscópios, colonoscópios, nefroscópios, laringoscópios, etc.
Muitos destes instrumentos possuem um canal operatório de dimensão suficiente para efetuar uma
intervenção cirúrgica por meio de instrumentos controlados à distância (telecomandados). Todavia,
os endoscópios (fibroscópios) de usos não médicos, excluem-se desta posição (posição 90.13).
P) Os aparelhos que incorporem uma máquina automática para processamento de dados e sirvam
exclusivamente para calcular e distribuir as doses de radiações sobre o paciente.
Q) As câmaras hiperbáricas (ou câmaras de descompressão). São câmaras especialmente equipadas
que servem para administrar oxigênio sob pressão atmosférica elevada aos pacientes. Utilizam-se
para tratamento dos casos de barotraumatismo, embolia, gangrena gasosa, envenenamento por
monóxido de carbono, osteomielite refratária, cicatrizes posteriores aos transplantes de pele,
actinomicose e anemias devido a excessiva perda de sangue.
R) As lâmpadas ou lanternas especialmente concebidas para fins de diagnóstico, de sondagem, de
irradiação, etc. As lanternas denominadas “fachos” em forma de canetas estão excluídas (posição
85.13), do mesmo modo que as outras lâmpadas ou lanternas não reconhecíveis como sendo próprias
para usos médicos ou cirúrgicos (posição 94.05).
II.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ODONTOLOGIA
Além dos aparelhos comuns ao presente grupo e ao precedente, tais como as máscaras e outros aparelhos
para anestesia odontológica, pertencem especialmente a esta categoria:
1) As dedeiras (articuladas ou não) e abre-bocas, os afastadores de bochechas e de lábios, os
abaixadores de língua, as pinças para puxar a língua.
2) Os boticões de qualquer espécie, as alavancas (sindesmótomos), as pinças de qualquer espécie
(para arrancar dentes expostos, pinças cortantes, pinças para adaptar pivôs, pinças de dissecação,
pinças de pensos, de tampões, pinças para abrir canais), os pinos rosqueados para raízes.
3) Os instrumentos para a endodontia (fresas, raspadores, limas, calcadores, alargadores, etc.).
4) As tesouras e limas para ossos, as goivas e malhetas para resseção do maxilar ou do seio maxilar,
as curetas, escalpelos, facas e tesouras especiais, as buretas para dontologia, os instrumentos
denominados “escavadores” e “exploradores”.
5) Os instrumentos especiais para limpeza de gengivas ou alvéolos, os raspadores de tártaro
dentário e os raspadores e tesouras de esmalte.
6) As sondas diversas, as agulhas (de abscessos, hipodérmicas, de suturas, de algodão, etc.), os porta-
algodões e porta-tampões, os insufladores, os espelhos de boca.
7) Os instrumentos de aurificar os dentes (calcadores, malhetas, etc.), os instrumentos para
obturações (espátulas de cimento ou de cera, calcadores e malhetas de amálgamas, porta-
amálgamas, etc.), os porta-moldes.
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8) As brocas, discos, mós e escovas para odontologia, dos tipos especialmente concebidos para serem
utilizados no aparelho dentário de brocar ou num instrumento de uso manual.
Classificam-se também aqui as ferramentas e instrumentos dos tipos que se utilizam nas oficinas de
prótese dentária pelo próprio dentista ou pelo protético (mecânico-dentista*), tais como: facas, espátulas
e outras ferramentas para modelar, pinças diversas (para colocar grampos, para coroas, de cortar pivôs,
etc.), serras, cisalhas, malhetas, limas, buris, raspadores, polidores, formas metálicas para trabalhar, por
martelagem, as coroas dentárias metálicas, etc., exceto as ferramentas e outros artigos de uso geral
(fornos, moldes, ferramentas de soldadura, colheres de fundição, etc.), que seguem o seu próprio regime.
Também se classificam aqui as máquinas de moldar, de trabalhar os dentes e ainda as máquinas para
ajustar as próteses dentárias.
Pertencem também ao presente grupo:
1º) Os aparelhos dentários de brocar, de braço articulado, montado isoladamente sobre pé, paredes,
ou que se destinem a ser adaptados ao equipamento sobre base descrito no item 2º) abaixo.
2º) Os equipamentos dentários montados sobre base (de base fixa ou de rodízios), que compreendem,
em geral e essencialmente, uma armação comum que incorpora um compressor, um transformador,
um quadro de comando e outros aparelhos elétricos, na qual podem montar-se um ou mais dos
seguintes dispositivos: aparelhos de brocar, escarradeira-fonte, “queimador” elétrico, insuflador de
ar quente, pulverizador, cautério, bandeja para instrumentos, difusor, aparelhos de iluminação
cialítica, ventilador diatérmico, aparelhos de radiografia, etc.
Alguns destes equipamentos montados sobre base são concebidos para trabalhar por projeção de
matérias abrasivas (especialmente óxidos de alumínio) por meio de um gás comprimido (o anidrido
carbônico, por exemplo), e não pela ação de brocas.
3º) As escarradeiras-fontes sobre base (ou suporte) e as escarradeiras - fontes de braço móvel,
combinadas, na maioria das vezes, com um distribuidor e uma seringa, de água quente, que se
destinam a ser adaptadas a uma cadeira ou a ser fixadas na parede.
4º) Os aparelhos de polimerizar (pela luz ou pelo calor), os aparelhos para preparar as amálgamas, os
aparelhos para retirar o tártaro por ultrassom, os aparelhos de eletrocirurgia, etc.
5º) Os aparelhos para tratamento dentário funcionando a laser.
6º) As cadeiras odontológicas que incorporem equipamentos dentários ou outros aparelhos para
odontologia suscetíveis de se classificarem na presente posição.
Classificam-se, pelo contrário, na posição 94.02, as cadeiras odontológicas sem aparelhos odontológicos da presente
posição, mesmo equipadas com outros dispositivos (aparelhos de iluminação, por exemplo).
Quando se apresentem isoladamente, alguns destes dispositivos para equipamentos odontológicos do item 2º) seguem o seu
próprio regime; este é, especialmente, o caso dos compressores (posição 84.14) e dos aparelhos de radiografia (posição 90.22).
Acontece o mesmo, a fortiori, com os aparelhos de radiografia isolados, de fixar à parede ou montados sobre base individual,
para gabinetes dentários. Os aparelhos de diatermia que se apresentem isolados pertencem também ao grupo dos aparelhos de
eletricidade médica da presente posição (ver o grupo IV, abaixo).
Deve notar-se que os cimentos e outros produtos para obturação dentária classificam-se na posição 30.06 e as composições
denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas,
ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes, bem como outras composições para odontologia à base de gesso, na
posição 34.07.
III.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA VETERINÁRIA
Este grupo inclui numerosos instrumentos que, embora concebidos para animais de qualquer tamanho,
são da mesma natureza dos indicados acima, nos grupos I e II, em particular:
A) Os instrumentos que se prestam a diversos usos: agulhas, lancetas, trocartes, bisturis, espéculos,
sondas, tesouras, pinças, martelos, curetas, afastadores, seringas, etc.;
B) Os instrumentos e aparelhos especiais tais como: oftalmoscópios, blefaróstatos, laringoscópios,
estetoscópios, fórceps, embriótomos;
C) Os instrumentos dentários;
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pertencem a este grupo os instrumentos e aparelhos abaixo citados, que se destinam especialmente à
veterinária:
1) Instrumentos e aparelhos para úberes: dilatadores e punções (para ampliar o orifício das tetas das
vacas, quando estes são insuficientes para a ordenha), aparelhos para o tratamento da febre
vitular ou febre puerperal das vacas.
2) Instrumentos e aparelhos para castração: emasculadores, castradores (para efetuar a atrofia das
glândulas genitais masculinas), tornos e pinças para castração, ovariótomos, etc.
3) Instrumentos e aparelhos para partos: cordas, correias e cabrestos especiais, pinças e ganchos
obstétricos, aparelhos para facilitar partos de vacas, etc.
4) Instrumentos diversos: injetores para fecundação artificial; corta-caudas; corta-chifres;
pulverizadores para tratamento de doenças das vias respiratórias, digestivas, urinárias, genitais, etc.,
dos animais; aparelhos especiais de contenção, isto é, que se destinam a imobilizar os animais
durante as cirurgias (abre-bocas, peias, etc.); seringas especiais para a administração de
medicamentos e seringas destinadas a ser enchidas com um anestésico ou um medicamento (soro,
vacinas, etc.), concebidas para serem projetadas à distância sobre animais em liberdade, por meio
de espingarda ou pistola de gás comprimido, por exemplo; pilulador (aparelhos para administração
de pílulas); bridões especiais para administração de beberagens; agrafos para quarto (destinados à
reconstituição das fissuras dos cascos); sexascópios (instrumentos ópticos para determinação do
sexo dos pintos), etc.
Os triquinoscópios (aparelhos ópticos para exame das carnes de porco) classificam-se na posição 90.11; os artigos de ortopedia
para animais, na posição 90.21; as mesas de operação ou de exames para animais, na posição 94.02 (ver as Notas Explicativas
correspondentes).
As ferramentas utilizadas indiferentemente pelos veterinários e pelos ferradores, tais como puxavantes, cisalhas para unhas ou
cascos, torqueses, pinças, tenazes, martelos, bem como as ferramentas que se empregam para marcar o gado (alicates para
marcar animais, ferros para queimar a substância córnea dos cascos, etc.) ou para tosquia, excluem-se desta posição e são
classificadas no Capítulo 82.
IV.- APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA
Estes aparelhos, que operam por varredura nuclear, servem para esquadrinhar (escanear) as partes do
corpo e criar imagens de um órgão ou gravar as características de seu funcionamento. Compreendem os
aparelhos que comportam um contador de cintilações cujos dados são transformados em sinais
analógicos para fins de estabelecimento de diagnósticos médicos (por exemplo, câmeras de cintilações,
scanner de cintilações).
V.- OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS
A presente posição compreende também os aparelhos eletromédicos, nos quais a eletricidade
desempenha um papel preventivo, curativo ou de diagnóstico, exceto os aparelhos da posição 90.22
(aparelhos de raios X, curieterapia ou de gamaterapia, etc.). Entre estes, podem citar-se:
1) Os aparelhos de eletrodiagnóstico, que compreendem:
1º) Os eletrocardiógrafos, aparelhos que permitem a inscrição dos movimentos do coração, na
forma de eletrocardiogramas, utilizando-se as correntes produzidas pelo músculo cardíaco,
quando se contrai.
2º) Os fonocardiógrafos, especialmente destinados a gravar, sob a forma de fonocardiogramas, os
ruídos do coração e que também podem funcionar como eletrocardiógrafos.
3º) Os cardioscópios, instrumentos complementares dos precedentes e que permitem a observação
instantânea dos cardiogramas ou dos fonocardiogramas.
4º) Os reocardiógrafos, aparelhos elétricos para inscrição das alterações da resistência elétrica
produzida pela ação do coração.
5º) Os eletroencefalógrafos, para exame do cérebro.
6º) Os eletroesfigmógrafos, para registro da pressão e do volume arteriais.
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7º) Os eletrotonógrafos, para registro das variações da pressão arterial, intravenosa ou
intracardíaca.
8º) Os eletrorretinógrafos, para registro da tensão da retina.
9º) Os audiômetros e aparelhos semelhantes, para medir, por meio de frequências diferentes, a
acuidade auditiva, etc.
10º) Os aparelhos de diagnóstico que incorporam ou trabalham em ligação com uma máquina
automática para processamento de dados que permite tratar e visualizar os dados clínicos,
etc.
11º) Os aparelhos de diagnóstico por ultrassom, destinados à visualização de órgãos, por
exemplo, numa tela (ecrã*), por meio de ondas ultrassônicas.
12º) Os aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética nuclear, destinados ao
exame dos tecidos e dos órgãos do interior do corpo com base nas características magnéticas de
átomos do corpo, por exemplo, de átomos de hidrogênio.
2) Os aparelhos de eletroterapia, que se utilizam, independentemente do diagnóstico, sobretudo para
tratamento de doenças, tais como neurites, nevralgias, hemiplegias, flebites, insuficiências
endócrinas, por meio de correntes elétricas diversas. Alguns destes aparelhos combinam-se
eventualmente com dispositivos de eletrocirurgia do número 7), abaixo.
3) Os aparelhos de ionoterapia, utilizados no tratamento terapêutico que consiste em introduzir
medicamentos ativos (salicilato de sódio ou de lítio, iodeto de potássio, histamina, etc.) através da
pele, por meio de corrente elétrica.
4) Os aparelhos de diatermia (de ondas curtas, de ultrassom, de ondas extracurtas), que, pelo emprego
de corrente de alta frequência e por meio de eletrodos de formas muito variadas (placas, arcos, tubos,
etc.) são utilizados em certas doenças cujo tratamento exige calor (reumatismo, nevralgias, afecções
dentárias, etc.).
5) Os aparelhos de eletrochoque, para o tratamento de doenças mentais ou nervosas.
6) Os desfibriladores cardíacos utilizados para desfibrilar o coração por aplicação de uma corrente
elétrica.
7) Os aparelhos de eletrocirurgia, que utilizam a corrente de alta frequência para realizar, por meio
de instrumentos apropriados (agulhas, estiletes, etc.), que constituem um dos eletrodos, quer - do
mesmo modo que um bisturi (daí o nome bisturi elétrico ou eletrônico) - o seccionamento dos tecidos
(eletrocorte), quer procedendo à diatermocoagulação do sangue dos vasos da região operada
(eletrocoagulação), evitando assim as hemorragias e o emprego de pinças hemostáticas. Alguns
destes aparelhos apresentam-se combinados e podem alternativamente funcionar, graças a pedais de
comando, como aparelhos de eletrocorte ou como aparelhos de eletrocoagulação.
8) Os aparelhos de actinoterapia que utilizam a emissão de radiações situadas na gama do espectro
solar visível e principalmente nas regiões vizinhas (infravermelho, ultravioleta), para tratamento de
algumas doenças, mas também no diagnóstico (iluminação particular para identificar doenças da
pele). Estes aparelhos utilizam, na maioria das vezes, lâmpadas, mas podem também consistir, no
caso dos infravermelhos, em resistências ou painéis, de aquecimento, com refletores.
9) As incubadoras artificiais para bebês, constituídas essencialmente por um habitáculo de plástico
transparente, dispositivos elétricos de aquecimento, de segurança, de aviso, bem como por aparelhos
de filtração e regulação para oxigênio e ar; são, na maioria das vezes, montadas numa mesa rolante
e comportam geralmente uma balança para crianças, incorporada.
Os estojos para utilização dos aparelhos acima descritos que contenham eletrodos ou outros dispositivos,
são classificados também no presente grupo.
Excluem-se igualmente desta posição os aparelhos de escuta pré-natal de utilização não médica da posição 85.18 (ver a Nota
Explicativa dessa posição).
90.18
XVIII-9018-8
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 9018.12
Classificam-se nesta subposição os aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (scanners
ultrassônicos). Funcionam enviando, através de um transdutor, ondas sonoras de alta frequência para o interior do
corpo humano. O transdutor é colocado em contato com o corpo; ele emite, com certo intervalo de tempo, curtos
impulsos de ultrassom e “escuta” o seu eco. O eco produz-se quando as ondas sonoras são refletidas pelos órgãos
do corpo e suas características são interpretadas para recolher informações sobre a localização, tamanho, forma e
a textura dos tecidos. Esta interpretação faz-se geralmente por uma máquina automática para processamento de
dados, apresentando-se o resultado na forma de uma imagem de vídeo dos tecidos.
Este método é utilizado para examinar os fetos nas mulheres grávidas. Também é, em especial, apropriado para
examinar os seios, coração, fígado e a vesícula biliar.
Subposição 9018.13
Os aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética (MRI) utiliza o princípio pelo qual os núcleos
dos átomos de hidrogênio alinham-se quando são submetidos a um campo magnético intenso. Dirigindo-se então
uma radiofrequência sobre esses átomos, o alinhamento dos núcleos muda. Quando as ondas de rádio não são mais
emitidas, os núcleos alinham-se transmitindo um pequeno sinal elétrico. Sendo o corpo humano composto
essencialmente de átomos de hidrogênio, os impulsos enviados podem produzir uma imagem de praticamente
qualquer parte do corpo. Representando o hidrogênio o teor de água, é possível utilizar os impulsos enviados para
estabelecer distinções entre os tecidos. Obtém-se assim uma visualização da medula óssea e dos tecidos.
Os aparelhos de eletrodiagnóstico por ressonância magnética nuclear desta subposição consistem num enorme
eletroímã, um gerador de radiofrequência e uma máquina automática para processamento de dados para a
avaliação. Devem estar instalados numa peça completamente isolada das radiofrequências exteriores. Para obter o
campo magnético intenso necessário, os eletroímãs são super resfriados por meio de hélio líquido.
O hidrogênio foi escolhido como base de visualização por ressonância magnética em razão da sua abundância no
corpo humano e das suas pronunciadas características magnéticas. É igualmente possível utilizar outros elementos,
tais como, por exemplo, o sódio ou o fósforo.
Subposição 9018.14
Os aparelhos de eletrodiagnóstico desta subposição são utilizados para obter-se uma imagem da distribuição dos
raios gama nos organismos vivos. Esta imagem é obtida por meio de aparelhos adaptados, tais como o cintilógrafo
por varredura (scanner cintilográfico) e, sobretudo, a câmera de cintilações.
Trata-se de scanners nucleares que obrigam o paciente a absorver, oralmente ou por injeção, um composto
radioativo (“contraste”) que é rapidamente absorvido pelo organismo a ser estudado. O corpo é então examinado
por meio de um contador de raios gama que registra a quantidade de radiação emitida pelo “contraste”, quando ele
penetra no órgão em causa (o cérebro, por exemplo), para determinar onde o radioisótopo é absorvido.
A análise por uma máquina automática para processamento de dados das radiações detectadas produz uma imagem
de vídeo. Esta imagem é um mosaico de zonas claras e de zonas escuras ou de cores contrastadas que indicam
onde o radioisótopo foi absorvido dentro do órgão. Obtêm-se assim informações sobre a estrutura e a função do
órgão.
Um exemplo de aparelho de cintilografia é o scanner de tomografia por emissão de pósitrons. Ele utiliza ao mesmo
tempo os princípios da medicina nuclear e as técnicas de visualização utilizadas no scanner de tomografia por
varredura, comandado por uma máquina automática para processamento de dados (tomografia computadorizada)
(ver as Notas Explicativas de subposições da subposição 9022.12).
90.19
XVIII-9019-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9018.14.20?
Qual a alíquota IPI do NCM 9018.14.20?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9018.14.20?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9018.14.20 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9018.14.20?
O que diz a NESH para a posição 9018?
Qual a diferença entre 90.18 e 9018.14.20?
Como usar o NCM 9018.14.20
Campo NCM/SH: informe 90181420 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 1.3% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90181420 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.