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2530.90.30 Copiado!

Minerais de metais das terras raras

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 12 seções

O NCM 2530.90.30 identifica Minerais de metais das terras raras, inserido na posição 25.30 (Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições), dentro do Capítulo 25 da Tabela NCM — sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53 (na entrada, o 03); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 3,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. 25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2530.90 - Outras 2530.90.30 Minerais de metais das terras raras.

Caminho de Classificação

  1. 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
  2. 2530.90.30 Minerais de metais das terras raras

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

3,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

Posição

25.30

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Checklist Fiscal

–
IPINT
✓
II (TEC)3,6%
✓
uTribKG
✗
ICMS-STNão enquadrado
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2530.90.30

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038), só para o produto do Anexo IX, item 3; outro produto deste código fica no regime integral

2026*2027–2033**
Com o regime0,40%a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 3 (“Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 2530.90.30

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 2530.90.30 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO LI para qualquer mercadoria do código

Licença de importação do NCM 2530.90.30: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (CNEN) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código CNEN desde 31/12/1996 · ato COM DECEX 1996 71
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Duimp com LPCO 1 modelo de LPCO cita o código (CNEN) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO Matérias Primas e Minerais CNEN TA I1112 · I00134, Permissão, validade 180 dias · desde 04/07/2025 Vale para o código, sem condição de atributoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 2530.90.30

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Exportação 1 atributo
  • obrigatório Destaque CNEN

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 2530.90.30: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2530

A posição 2530 — "Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

25.30 - Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2530.10 - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

2530.20 - Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

2530.90 - Outras

Ler nota completa

A.- TERRAS CORANTES, MESMO CALCINADAS OU MISTURADAS ENTRE SI;

ÓXIDOS DE FERRO MICÁCEOS NATURAIS

As terras corantes compreendidas neste grupo são geralmente argilas que se encontram naturalmente

misturadas com substâncias minerais brancas ou coloridas - em especial com óxido de ferro - e que se

empregam como pigmentos em virtude das suas propriedades corantes.

Citam-se as seguintes:

1) Os ocres amarelos, castanhos, vermelhos, o vermelho de Espanha, etc.

2) A terra de Siena (terra de Itália), de cor amarelo-acastanhada; calcinada, adquire uma cor castanho-

alaranjada (terra de Siena queimada).

3) A terra de Umbria, de cor castanha, e a terra de Umbria queimada, de cor castanho-escura.

4) As terras negras e as terras de Colônia e de Cassel (exceto o extrato de Cassel, que se classifica na

posição 32.06).

5) As terras verdes (terras de Verona e de Chipre).

As terras corantes incluem-se nesta posição mesmo calcinadas ou misturadas entre si, mas sem adição

de outras matérias; todavia, quando adicionadas de outras matérias ou quando em dispersão em água,

em óleo, etc., classificam-se no Capítulo 32.

Excluem-se desta posição os minérios de ferro (posição 26.01) e as terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de

ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21).

Permanecem, no entanto, compreendidos nesta posição os óxidos de ferro micáceos, utilizados como

pigmentos contra a ferrugem. Estes produtos contêm, no estado natural, mais de 70 % de ferro

combinado.

B.- ESPUMA DO MAR NATURAL (MEERSCHAUM), MESMO

EM PEDAÇOS POLIDOS, E ÂMBAR-AMARELO (SÚCINO) NATURAL;

ESPUMA DO MAR (MEERSCHAUM) E ÂMBAR-AMARELO RECONSTITUÍDOS,

EM PLAQUETAS, VARETAS, BASTÕES E FORMAS SEMELHANTES,

SIMPLESMENTE MOLDADOS; AZEVICHE

1) Espuma do mar (Meerschaum) natural é um silicato hidratado de magnésio, muito leve e poroso,

de cor branca, amarelada, cinzenta ou rósea, que se encontra quase exclusivamente na Ásia Menor.

Obtém-se em pequenos fragmentos (cujas dimensões raramente ultrapassam 30 cm), que, nos locais

de origem, a fim de se lhes melhorar a aparência ou estabelecer a qualidade, sofrem uma primeira

limpeza, seguida de raspagem, polimento com lã e secagem (ao sol ou no forno), sendo depois

novamente polidos com flanela e cera.

A espuma do mar reconstituída obtém-se a partir de aparas e de outros desperdícios de espuma do

mar natural, que se aglomeram por tratamento térmico com aglutinantes (óleos, alume, etc.). Só se

classifica na presente posição sob a forma de plaquetas, varetas, bastões ou formas semelhantes,

simplesmente moldados.

2) O âmbar-amarelo é uma resina fóssil, também designada “âmbar”, “súcino” ou “carabé”, cuja cor

vai do amarelo ao laranja-escuro. O âmbar-amarelo ou súcino não deve confundir-se com o âmbar-

cinzento, produto da secreção do cachalote que se classifica na posição 05.10.

25.30

V-2530-2

O ambroide é uma substância mineral mais opaca, constituída por resíduos de âmbar-amarelo

aglomerados. Só se classifica na presente posição sob a forma de plaquetas, varetas, bastões ou

formas semelhantes, simplesmente moldados.

3) O azeviche (âmbar-negro) é uma variedade compacta da linhita, de um negro intenso, suscetível de

ser talhado e de adquirir um polimento intenso; embora utilizado em joalheria, não se considera, na

Nomenclatura, como pedra preciosa ou semipreciosa.

C.- CARBONATO DE ESTRÔNCIO (ESTRONCIANITA), MESMO CALCINADO,

COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO DE ESTRÔNCIO

Este grupo abrange a estroncianita (carbonato de estrôncio natural) e a estroncianita calcinada, que é

essencialmente constituída pelo óxido de estrôncio impuro.

O óxido de estrôncio puro inclui-se na posição 28.16.

D.- MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM

COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES;

RESÍDUOS E FRAGMENTOS DE PRODUTOS CERÂMICOS

Este grupo compreende, entre outros:

1) Os sulfetos de arsênio naturais, dos quais se distinguem duas variedades:

1º) O realgar ou rosalgar, que é um dissulfeto de arsênio, de cor vermelha, utilizado em pirotecnia.

2º) O ouro-pigmento (ou ouro-pimenta), que é um trissulfeto de arsênio, de cor amarelo-viva,

utilizado em pintura.

O mispíquel ou arsenopirita (sulfoarsenieto de ferro) também se inclui neste grupo.

2) A alunita, também denominada pedra de alume, dada a sua utilização na fabricação do alume. É uma

substância pétrea, de cor cinzento-avermelhada ou amarelada, que mancha os dedos.

3) A vermiculita, que é uma rocha semelhante à mica, da qual possui a cor, mas que se apresenta em

escamas de menores dimensões, bem como as cloritas e a perlita, minerais naturais quimicamente

próximos da vermiculita. Estes produtos têm a propriedade de se expandirem pela ação do calor,

fornecendo assim materiais calorífugos. Quando expandidos classificam-se, porém, na

posição 68.06.

4) A lidita ou pedra-da-lídia, negra, rugosa, muito dura, de um grão fino e apertados, inatacável pelos

ácidos. A lidita apresentada como pedra de toque para ensaio de metais preciosos classifica-se na

posição 68.15.

5) A celestita (sulfato de estrôncio natural), o espato-da-islândia ou calcita e a aragonita (carbonatos

de cálcio cristalizados), a lepidolita (fluorsilicoaluminato de potássio e lítio) e a ambligonita

(fluorfosfoaluminato de lítio).

6) As terras vegetais (terras de jardim), de urze, de pântano, a marga, a vasa, o terriço e as terras de

solos e subsolos, que, embora utilizadas na agricultura ou em paisagismo, não se incluem no

Capítulo 31 (adubos (fertilizantes)), mesmo que contenham, no estado natural, pequenas quantidades

de nitrogênio (azoto), de fósforo ou de potássio. Todavia, as areias naturais de todo o tipo

provenientes de escavações excluem-se da presente posição (posição 25.05).

7) As terras pozolânicas, santorínicas, de trass e semelhantes, por vezes impropriamente denominadas

cimentos naturais dada a sua utilização na composição dos cimentos hidráulicos.

8) As pedras calcárias, denominadas pedras litográficas, do tipo utilizado nas artes gráficas, em bruto.

9) Os resíduos e fragmentos de produtos cerâmicos, os pedaços de tijolo e de concreto (betão),

quebrados (partidos).

10) Os minérios de metais das terras raras (tais como a bastnasita, a xenotima, a gadolinita, etc.), com

exceção das monazitas e de outros minérios exclusiva ou principalmente utilizados para extração de

urânio ou de tório; estes últimos minérios classificam-se na posição 26.12.

25.30

V-2530-3

11) Os opacificantes utilizados em esmaltagem, obtidos por tratamento (purificação por meio do ácido

clorídrico concentrado e micronização) de areias de zircão.

12) A molibdenita enriquecida, obtida a partir de minérios de molibdênio submetidos a determinados

tratamentos físicos, tais como lavagem, trituração, flotação e a tratamento térmico (exceto a

calcinação), a fim de eliminar os vestígios de óleo e água, para aplicações não metalúrgicas

(lubrificação).

13) A nsutita, minério de manganês que contenha pelo menos 79 %, em peso, de óxido de manganês,

que se emprega em pilhas elétricas, mas que não é utilizado na metalurgia para extração do

manganês.

14) A criolita natural, principalmente originária da Groenlândia, de uma cor branca de neve, raramente

colorida, de aspecto vítreo, quase transparente, utilizada principalmente como fundente na

metalurgia do alumínio; a quiolita natural que, como a criolita, pode ser considerada como um

fluoraluminato de sódio. Os produtos com a mesma composição química obtidos artificialmente

(criolita e quiolita artificiais) classificam-se na posição 28.26.

As pedras da presente posição que tenham as características de pedras preciosas ou semipreciosas incluem-se no Capítulo 71.

______________________

26

V-26-1

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de

macadame (posição 25.17);

b) O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

c) As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas

principalmente por esses óleos (posição 27.10);

d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e) As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição

68.06);

f) Os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

(plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais

preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posições 71.12 ou

85.49);

g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas

efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais

das Seções XIV ou XV, mesmo destinados a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos

a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3.- A posição 26.20 apenas compreende:

a) As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado na indústria para extração de metais ou fabricação de

compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos

municipais (posição 26.21);

b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, do tipo

utilizado para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e

lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos

reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que

contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de

compostos de chumbo e de óxido de ferro.

2.- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado

para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados

na subposição 2620.60.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

As posições 26.01 a 26.17 abrangem unicamente os minérios metalúrgicos e seus concentrados que:

A) Sejam das espécies mineralógicas efetivamente utilizadas em metalurgia, para a extração dos metais

das Seções XIV ou XV, do mercúrio ou dos metais da posição 28.44, mesmo que se destinem a fins

não metalúrgicos, e

B) Não tenham sofrido tratamentos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os minérios

da indústria metalúrgica.

O termo “minérios” designa os compostos metálicos associados a substâncias com as quais se formaram

na natureza e com as quais são extraídos da mina. Também designa os metais no estado nativo

envolvidos pela sua ganga (areias metalíferas, por exemplo).

26

V-26-2

Na maior parte das vezes, os minérios só são objeto de comércio depois de “preparados” com vista a

operações metalúrgicas subsequentes. Entre os tratamentos de preparação, os mais importantes são os

que visam a concentração do minério.

O termo “concentrados” designa, na acepção das posições 26.01 a 26.17, os minérios que sofreram

tratamentos especiais com o fim de eliminar total ou parcialmente as substâncias estranhas, seja porque

podem prejudicar as operações metalúrgicas ulteriores, seja por motivos de economia de transporte.

Os tratamentos admitidos no âmbito das posições 26.01 a 26.17 podem compreender operações físicas,

físico-químicas ou químicas, desde que sejam normalmente efetuadas para preparar os minérios com

vista à extração de metais. Com exceção das modificações ocorridas devido à calcinação, à ustulação ou

ao cozimento (mesmo com aglomeração), tais operações não devem modificar a composição química

do composto de base que dá origem ao metal desejado.

Entre as operações físicas ou físico-químicas podem citar-se a trituração, moagem, separação magnética,

separação gravimétrica, flotação, triagem, classificação, aglomeração de pós (por exemplo, por

sinterização ou peletização) em grãos, bolas, briquetes, mesmo com a adição de pequenas quantidades

de aglutinantes, secagem, calcinação, ustulação oxidante, ustulação redutora, etc. Pelo contrário, não se

admitem a ustulação sulfatante, ustulação cloretante e semelhantes.

As operações químicas destinam-se a eliminar (por solução, por exemplo) as matérias prejudiciais.

Excluem-se os concentrados de minérios obtidos por tratamentos, que não sejam a calcinação ou a ustulação, que modifiquem

a composição química ou a estrutura cristalográfica do minério de base (geralmente Capítulo 28). O mesmo acontece com os

produtos mais ou menos puros obtidos por mudanças repetidas do estado físico (cristalização fracionada, sublimação, etc.),

mesmo que a composição química do minério de base não tenha sido modificada.

Dos minérios das posições 26.01 a 26.17 extraem-se industrialmente:

1) Os metais preciosos na acepção do Capítulo 71 (prata, ouro, platina, irídio, ósmio, paládio, ródio e

rutênio).

2) Os metais comuns na acepção da Seção XV (ferro, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho,

tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio,

manganês, cromo, germânio, vanádio, berílio (glucínio), gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio

(colômbio), rênio e tálio).

3) O mercúrio da posição 28.05.

4) Os metais da posição 28.44.

Em certos casos, extraem-se deles ligas de metais, tais como o ferromanganês e o ferrocromo.

Ressalvadas as disposições em contrário, os minérios e concentrados constituídos por mais de uma

espécie mineralógica classificam-se nas posições 26.01 a 26.17, conforme o caso, por aplicação da Regra

Geral Interpretativa 3 b) ou, se esta for inoperante, por aplicação da Regra 3 c).

Excluem-se das posições 26.01 a 26.17:

a) Os compostos naturais dos metais acima designados:

1º) Quando se encontrem incluídos noutra posição (por exemplo, as piritas de ferro não ustuladas (posição 25.02), a

criolita e a quiolita, naturais (posição 25.30)).

2º) Quando não sejam industrialmente utilizados para extração destes metais (por exemplo, as terras corantes e a alunita

ou pedra de alume (pedra-ume) (posição 25.30), as pedras preciosas ou semipreciosas (Capítulo 71)).

b) Os minérios utilizados atualmente para a extração do magnésio, ou seja, a dolomita (posição 25.18), a magnesita ou

giobertita (posição 25.19) e a carnalita (posição 31.04).

c) Os compostos naturais dos metais alcalinos ou alcalinoterrosos da posição 28.05 (sódio, lítio, potássio, rubídio, césio,

cálcio, estrôncio, bário), em especial o cloreto de sódio (posição 25.01), a baritina e a witherita (posição 25.11), o espato-

da-islândia, a aragonita, a estroncianita e a celestita (posição 25.30).

d) Os metais no estado nativo, ou seja, as pepitas, grãos, etc. e as ligas naturais, separadas da sua ganga, que se classificam

nas Seções XIV ou XV.

e) Os minérios dos metais das terras raras da posição 25.30.

26.01

V-2601-1

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Como usar o NCM 2530.90.30

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 25309030 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 25309030 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2530.90.30?
O NCM 2530.90.30 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Minerais de metais das terras raras" — subclassificação da posição 25.30 (Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições). Este código pertence ao Capítulo 25 da Tabela NCM, que compreende sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. Classificação completa: 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. 25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2530.90 - Outras 2530.90.30 Minerais de metais das terras raras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2530.90.30?
A alíquota IPI do NCM 2530.90.30 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2530.90.30?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 2530.90.30 é 3,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Como fica o NCM 2530.90.30 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 2530.90.30 consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 3) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 2530.90.30?
O NCM 2530.90.30 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 2530.90.30?
A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 3 (“Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 2530.90.30 por ano?
Para o produto do Anexo IX, item 3 (“Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica”), com o regime diferenciado (cClassTrib 200038), a alíquota efetiva de IBS + CBS é de 0,40% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). Outro produto deste código fica no regime integral. De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 60% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2530.90.30 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2530.90.30 pertence ao gênero 25: "Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 2530.90.30 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 2530.90.30 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 2530.90.30 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (CNEN). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 1 modelo de LPCO cita o código (CNEN). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 2530.90.30?
O código 2530.90.30 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2530?
NESH da posição 2530: 25.30 - Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2530.10 - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas 2530.20 - Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais).
Qual a diferença entre 25.30 e 2530.90.30?
A posição 25.30 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2530.90.30 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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