2530.90.20
Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos
O NCM 2530.90.20 identifica Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos, inserido na posição 25.30 (Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 25 da Tabela NCM — sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. 25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2530.90 - Outras 2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos.
Caminho de Classificação
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. 25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2530.90 - Outras 2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2530.90.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2530
A posição 2530 — "Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
25.30 - Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2530.10 - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas
2530.20 - Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)
2530.90 - Outras
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A.- TERRAS CORANTES, MESMO CALCINADAS OU MISTURADAS ENTRE SI;
ÓXIDOS DE FERRO MICÁCEOS NATURAIS
As terras corantes compreendidas neste grupo são geralmente argilas que se encontram naturalmente
misturadas com substâncias minerais brancas ou coloridas - em especial com óxido de ferro - e que se
empregam como pigmentos em virtude das suas propriedades corantes.
Citam-se as seguintes:
1) Os ocres amarelos, castanhos, vermelhos, o vermelho de Espanha, etc.
2) A terra de Siena (terra de Itália), de cor amarelo-acastanhada; calcinada, adquire uma cor castanho-
alaranjada (terra de Siena queimada).
3) A terra de Umbria, de cor castanha, e a terra de Umbria queimada, de cor castanho-escura.
4) As terras negras e as terras de Colônia e de Cassel (exceto o extrato de Cassel, que se classifica na
posição 32.06).
5) As terras verdes (terras de Verona e de Chipre).
As terras corantes incluem-se nesta posição mesmo calcinadas ou misturadas entre si, mas sem adição
de outras matérias; todavia, quando adicionadas de outras matérias ou quando em dispersão em água,
em óleo, etc., classificam-se no Capítulo 32.
Excluem-se desta posição os minérios de ferro (posição 26.01) e as terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de
ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21).
Permanecem, no entanto, compreendidos nesta posição os óxidos de ferro micáceos, utilizados como
pigmentos contra a ferrugem. Estes produtos contêm, no estado natural, mais de 70 % de ferro
combinado.
B.- ESPUMA DO MAR NATURAL (MEERSCHAUM), MESMO
EM PEDAÇOS POLIDOS, E ÂMBAR-AMARELO (SÚCINO) NATURAL;
ESPUMA DO MAR (MEERSCHAUM) E ÂMBAR-AMARELO RECONSTITUÍDOS,
EM PLAQUETAS, VARETAS, BASTÕES E FORMAS SEMELHANTES,
SIMPLESMENTE MOLDADOS; AZEVICHE
1) Espuma do mar (Meerschaum) natural é um silicato hidratado de magnésio, muito leve e poroso,
de cor branca, amarelada, cinzenta ou rósea, que se encontra quase exclusivamente na Ásia Menor.
Obtém-se em pequenos fragmentos (cujas dimensões raramente ultrapassam 30 cm), que, nos locais
de origem, a fim de se lhes melhorar a aparência ou estabelecer a qualidade, sofrem uma primeira
limpeza, seguida de raspagem, polimento com lã e secagem (ao sol ou no forno), sendo depois
novamente polidos com flanela e cera.
A espuma do mar reconstituída obtém-se a partir de aparas e de outros desperdícios de espuma do
mar natural, que se aglomeram por tratamento térmico com aglutinantes (óleos, alume, etc.). Só se
classifica na presente posição sob a forma de plaquetas, varetas, bastões ou formas semelhantes,
simplesmente moldados.
2) O âmbar-amarelo é uma resina fóssil, também designada “âmbar”, “súcino” ou “carabé”, cuja cor
vai do amarelo ao laranja-escuro. O âmbar-amarelo ou súcino não deve confundir-se com o âmbar-
cinzento, produto da secreção do cachalote que se classifica na posição 05.10.
25.30
V-2530-2
O ambroide é uma substância mineral mais opaca, constituída por resíduos de âmbar-amarelo
aglomerados. Só se classifica na presente posição sob a forma de plaquetas, varetas, bastões ou
formas semelhantes, simplesmente moldados.
3) O azeviche (âmbar-negro) é uma variedade compacta da linhita, de um negro intenso, suscetível de
ser talhado e de adquirir um polimento intenso; embora utilizado em joalheria, não se considera, na
Nomenclatura, como pedra preciosa ou semipreciosa.
C.- CARBONATO DE ESTRÔNCIO (ESTRONCIANITA), MESMO CALCINADO,
COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO DE ESTRÔNCIO
Este grupo abrange a estroncianita (carbonato de estrôncio natural) e a estroncianita calcinada, que é
essencialmente constituída pelo óxido de estrôncio impuro.
O óxido de estrôncio puro inclui-se na posição 28.16.
D.- MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES;
RESÍDUOS E FRAGMENTOS DE PRODUTOS CERÂMICOS
Este grupo compreende, entre outros:
1) Os sulfetos de arsênio naturais, dos quais se distinguem duas variedades:
1º) O realgar ou rosalgar, que é um dissulfeto de arsênio, de cor vermelha, utilizado em pirotecnia.
2º) O ouro-pigmento (ou ouro-pimenta), que é um trissulfeto de arsênio, de cor amarelo-viva,
utilizado em pintura.
O mispíquel ou arsenopirita (sulfoarsenieto de ferro) também se inclui neste grupo.
2) A alunita, também denominada pedra de alume, dada a sua utilização na fabricação do alume. É uma
substância pétrea, de cor cinzento-avermelhada ou amarelada, que mancha os dedos.
3) A vermiculita, que é uma rocha semelhante à mica, da qual possui a cor, mas que se apresenta em
escamas de menores dimensões, bem como as cloritas e a perlita, minerais naturais quimicamente
próximos da vermiculita. Estes produtos têm a propriedade de se expandirem pela ação do calor,
fornecendo assim materiais calorífugos. Quando expandidos classificam-se, porém, na
posição 68.06.
4) A lidita ou pedra-da-lídia, negra, rugosa, muito dura, de um grão fino e apertados, inatacável pelos
ácidos. A lidita apresentada como pedra de toque para ensaio de metais preciosos classifica-se na
posição 68.15.
5) A celestita (sulfato de estrôncio natural), o espato-da-islândia ou calcita e a aragonita (carbonatos
de cálcio cristalizados), a lepidolita (fluorsilicoaluminato de potássio e lítio) e a ambligonita
(fluorfosfoaluminato de lítio).
6) As terras vegetais (terras de jardim), de urze, de pântano, a marga, a vasa, o terriço e as terras de
solos e subsolos, que, embora utilizadas na agricultura ou em paisagismo, não se incluem no
Capítulo 31 (adubos (fertilizantes)), mesmo que contenham, no estado natural, pequenas quantidades
de nitrogênio (azoto), de fósforo ou de potássio. Todavia, as areias naturais de todo o tipo
provenientes de escavações excluem-se da presente posição (posição 25.05).
7) As terras pozolânicas, santorínicas, de trass e semelhantes, por vezes impropriamente denominadas
cimentos naturais dada a sua utilização na composição dos cimentos hidráulicos.
8) As pedras calcárias, denominadas pedras litográficas, do tipo utilizado nas artes gráficas, em bruto.
9) Os resíduos e fragmentos de produtos cerâmicos, os pedaços de tijolo e de concreto (betão),
quebrados (partidos).
10) Os minérios de metais das terras raras (tais como a bastnasita, a xenotima, a gadolinita, etc.), com
exceção das monazitas e de outros minérios exclusiva ou principalmente utilizados para extração de
urânio ou de tório; estes últimos minérios classificam-se na posição 26.12.
25.30
V-2530-3
11) Os opacificantes utilizados em esmaltagem, obtidos por tratamento (purificação por meio do ácido
clorídrico concentrado e micronização) de areias de zircão.
12) A molibdenita enriquecida, obtida a partir de minérios de molibdênio submetidos a determinados
tratamentos físicos, tais como lavagem, trituração, flotação e a tratamento térmico (exceto a
calcinação), a fim de eliminar os vestígios de óleo e água, para aplicações não metalúrgicas
(lubrificação).
13) A nsutita, minério de manganês que contenha pelo menos 79 %, em peso, de óxido de manganês,
que se emprega em pilhas elétricas, mas que não é utilizado na metalurgia para extração do
manganês.
14) A criolita natural, principalmente originária da Groenlândia, de uma cor branca de neve, raramente
colorida, de aspecto vítreo, quase transparente, utilizada principalmente como fundente na
metalurgia do alumínio; a quiolita natural que, como a criolita, pode ser considerada como um
fluoraluminato de sódio. Os produtos com a mesma composição química obtidos artificialmente
(criolita e quiolita artificiais) classificam-se na posição 28.26.
As pedras da presente posição que tenham as características de pedras preciosas ou semipreciosas incluem-se no Capítulo 71.
______________________
26
V-26-1
Capítulo 26
Minérios, escórias e cinzas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de
macadame (posição 25.17);
b) O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas
principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição
68.06);
f) Os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais
preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posições 71.12 ou
85.49);
g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas
efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais
das Seções XIV ou XV, mesmo destinados a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos
a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.- A posição 26.20 apenas compreende:
a) As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado na indústria para extração de metais ou fabricação de
compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos
municipais (posição 26.21);
b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, do tipo
utilizado para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e
lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos
reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que
contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de
compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado
para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados
na subposição 2620.60.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
As posições 26.01 a 26.17 abrangem unicamente os minérios metalúrgicos e seus concentrados que:
A) Sejam das espécies mineralógicas efetivamente utilizadas em metalurgia, para a extração dos metais
das Seções XIV ou XV, do mercúrio ou dos metais da posição 28.44, mesmo que se destinem a fins
não metalúrgicos, e
B) Não tenham sofrido tratamentos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os minérios
da indústria metalúrgica.
O termo “minérios” designa os compostos metálicos associados a substâncias com as quais se formaram
na natureza e com as quais são extraídos da mina. Também designa os metais no estado nativo
envolvidos pela sua ganga (areias metalíferas, por exemplo).
26
V-26-2
Na maior parte das vezes, os minérios só são objeto de comércio depois de “preparados” com vista a
operações metalúrgicas subsequentes. Entre os tratamentos de preparação, os mais importantes são os
que visam a concentração do minério.
O termo “concentrados” designa, na acepção das posições 26.01 a 26.17, os minérios que sofreram
tratamentos especiais com o fim de eliminar total ou parcialmente as substâncias estranhas, seja porque
podem prejudicar as operações metalúrgicas ulteriores, seja por motivos de economia de transporte.
Os tratamentos admitidos no âmbito das posições 26.01 a 26.17 podem compreender operações físicas,
físico-químicas ou químicas, desde que sejam normalmente efetuadas para preparar os minérios com
vista à extração de metais. Com exceção das modificações ocorridas devido à calcinação, à ustulação ou
ao cozimento (mesmo com aglomeração), tais operações não devem modificar a composição química
do composto de base que dá origem ao metal desejado.
Entre as operações físicas ou físico-químicas podem citar-se a trituração, moagem, separação magnética,
separação gravimétrica, flotação, triagem, classificação, aglomeração de pós (por exemplo, por
sinterização ou peletização) em grãos, bolas, briquetes, mesmo com a adição de pequenas quantidades
de aglutinantes, secagem, calcinação, ustulação oxidante, ustulação redutora, etc. Pelo contrário, não se
admitem a ustulação sulfatante, ustulação cloretante e semelhantes.
As operações químicas destinam-se a eliminar (por solução, por exemplo) as matérias prejudiciais.
Excluem-se os concentrados de minérios obtidos por tratamentos, que não sejam a calcinação ou a ustulação, que modifiquem
a composição química ou a estrutura cristalográfica do minério de base (geralmente Capítulo 28). O mesmo acontece com os
produtos mais ou menos puros obtidos por mudanças repetidas do estado físico (cristalização fracionada, sublimação, etc.),
mesmo que a composição química do minério de base não tenha sido modificada.
Dos minérios das posições 26.01 a 26.17 extraem-se industrialmente:
1) Os metais preciosos na acepção do Capítulo 71 (prata, ouro, platina, irídio, ósmio, paládio, ródio e
rutênio).
2) Os metais comuns na acepção da Seção XV (ferro, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho,
tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio,
manganês, cromo, germânio, vanádio, berílio (glucínio), gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio
(colômbio), rênio e tálio).
3) O mercúrio da posição 28.05.
4) Os metais da posição 28.44.
Em certos casos, extraem-se deles ligas de metais, tais como o ferromanganês e o ferrocromo.
Ressalvadas as disposições em contrário, os minérios e concentrados constituídos por mais de uma
espécie mineralógica classificam-se nas posições 26.01 a 26.17, conforme o caso, por aplicação da Regra
Geral Interpretativa 3 b) ou, se esta for inoperante, por aplicação da Regra 3 c).
Excluem-se das posições 26.01 a 26.17:
a) Os compostos naturais dos metais acima designados:
1º) Quando se encontrem incluídos noutra posição (por exemplo, as piritas de ferro não ustuladas (posição 25.02), a
criolita e a quiolita, naturais (posição 25.30)).
2º) Quando não sejam industrialmente utilizados para extração destes metais (por exemplo, as terras corantes e a alunita
ou pedra de alume (pedra-ume) (posição 25.30), as pedras preciosas ou semipreciosas (Capítulo 71)).
b) Os minérios utilizados atualmente para a extração do magnésio, ou seja, a dolomita (posição 25.18), a magnesita ou
giobertita (posição 25.19) e a carnalita (posição 31.04).
c) Os compostos naturais dos metais alcalinos ou alcalinoterrosos da posição 28.05 (sódio, lítio, potássio, rubídio, césio,
cálcio, estrôncio, bário), em especial o cloreto de sódio (posição 25.01), a baritina e a witherita (posição 25.11), o espato-
da-islândia, a aragonita, a estroncianita e a celestita (posição 25.30).
d) Os metais no estado nativo, ou seja, as pepitas, grãos, etc. e as ligas naturais, separadas da sua ganga, que se classificam
nas Seções XIV ou XV.
e) Os minérios dos metais das terras raras da posição 25.30.
26.01
V-2601-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2530.90.20?
Qual a alíquota IPI do NCM 2530.90.20?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2530.90.20?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2530.90.20 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2530.90.20?
O que diz a NESH para a posição 2530?
Qual a diferença entre 25.30 e 2530.90.20?
Como usar o NCM 2530.90.20
Campo NCM/SH: informe 25309020 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 25309020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.