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3006.40.20

Cimentos para reconstituição óssea

O NCM 3006.40.20 identifica Cimentos para reconstituição óssea, inserido na posição 30.06 (Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.), dentro do Capítulo 30 da Tabela NCM — produtos farmacêuticos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 30 Produtos farmacêuticos. 30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. 3006.40 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea 3006.40.20 Cimentos para reconstituição óssea.

Caminho de Classificação

30 Produtos farmacêuticos. 30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. 3006.40 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea 3006.40.20 Cimentos para reconstituição óssea

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

30

Produtos farmacêuticos.

Posição

30.06

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 3006.40.20

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 30 Produtos farmacêuticos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3006

A posição 3006 — "Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

30.06 - Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.

3006.10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas

(incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos

esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

Ler nota completa

laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou

odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia,

absorvíveis ou não

3006.30 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico

concebidos para serem administrados ao paciente

3006.40 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição

óssea

3006.50 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

3006.60 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da

posição 29.37 ou de espermicidas

3006.70 - Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina

humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em

intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo

e os instrumentos médicos

3006.9 - Outros:

3006.91 -- Equipamentos identificáveis para ostomia

3006.92 -- Resíduos farmacêuticos

3006.93 -- Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a um

ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses

Esta posição agrupa diversos artigos cuja lista, estritamente limitativa, é abaixo descrita:

1) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os

adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos.

Incluem-se nesta posição as ataduras (ligaduras) de qualquer espécie para suturas cirúrgicas, desde

que sejam esterilizados. Apresentam-se geralmente em líquidos germicidas ou esterilizados em

recipientes hermeticamente fechados.

Os materiais utilizados na fabricação destes produtos são:

a) Os categutes (colágeno tratado proveniente do intestino de bovídeos, ovinos e outros animais);

b) As fibras naturais (algodão, seda, linho);

c) As fibras de polímeros sintéticos tais como fibras de poliamidas (náilons), e os poliésteres;

d) Os metais (aço inoxidável, tântalo, prata, bronze).

Este grupo compreende igualmente os adesivos para tecidos orgânicos tais como os constituídos de

cianoacrilato de butila e um corante; depois da aplicação, o monômero polimeriza-se, o que permite

a sua utilização como sucedâneo das ataduras (ligaduras) tradicionais utilizadas para suturar os

ferimentos internos ou externos, sendo o produto progressivamente absorvido pelo organismo.

Estes diversos produtos, quando não esterilizados, incluem-se nas suas posições respectivas, por exemplo, os categutes na

posição 42.06, o pelo de Messina e os fios têxteis na Seção XI, os fios metálicos no Capítulo 71 ou na Seção XV.

2) As laminárias esterilizadas.

Provêm de algas e apresentam a forma de pequenas varetas, às vezes estriadas, rugosas e de cor

castanha. Em meio úmido, aumentam consideravelmente de volume, tornando-se lisas e flexíveis.

Em virtude desta propriedade, empregam-se em cirurgia como meio mecânico de dilatação.

30.06

VI-3006-2

As laminárias não esterilizadas incluem-se na posição 12.12.

3) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia.

Estes produtos esterilizados são utilizados em cirurgia ou em odontologia para parar hemorragias e

têm a propriedade de serem absorvidos pelos líquidos do organismo. Este grupo compreende a

oxicelulose - geralmente sob a forma de gaze ou de fibras (tampões), de compressas ou de lamelas

- a esponja ou espuma de gelatina e a gaze de alginato de cálcio.

4) As barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não.

5) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de

diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não

misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais

ingredientes, próprios para os mesmos usos.

As preparações opacificantes para exames radiográficos de órgãos, da circulação sanguínea, das vias

urinárias, do canal biliar, etc., são preparações à base do sulfato de bário ou de outras substâncias

opacas aos raios X. Tais preparações são próprias para ser injetadas no organismo ou ingeridas (papa

baritada, por exemplo).

Só se classificam na presente posição os reagentes de diagnóstico (incluindo os de origem

microbiana) que são administrados ao paciente por ingestão, injeção, escarificação, etc.

Pelo contrário, excluem-se desta posição e incluem-se nas posições relativas à sua natureza (por exemplo, Capítulo 28 ou

Capítulo 29 ou posições 30.02 ou 38.22), os reagentes de diagnóstico que não sejam concebidos para serem administrados

sobre o paciente, tais como os reagentes de laboratório ou os destinados a serem colocados em contato com sangue, urina,

etc., extraídos previamente do próprio paciente.

6) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária e os cimentos para reconstituição

óssea.

Os cimentos e outros produtos para obturação dentária mais utilizados são os constituídos por

preparações à base de sais metálicos (fosfato de zinco, cloreto de zinco, etc.), de óxidos metálicos,

de guta-percha ou de plástico; podem também consistir em ligas metálicas (incluindo as de metais

preciosos) especialmente preparadas como produtos para obturação dentária. Embora, em regra, não

contenham mercúrio, essas ligas são às vezes denominadas “amálgamas”. Esta posição abrange tanto

os produtos destinados a obturações provisórias, como os utilizados em obturações definitivas e

abrange ainda os cimentos e produtos para obturação dentária que, por conterem substâncias

farmacêuticas, possuem propriedades profiláticas.

Todos estes produtos apresentam-se normalmente em pó ou sob a forma de tabletes; alguns deles

são às vezes apresentados com produtos líquidos destinados à sua preparação no momento da

aplicação. São geralmente acondicionados em embalagens com instruções de uso.

Também se incluem nesta posição as pontas para obturação do canal dentário (por exemplo, em

prata, guta-percha ou em papel).

A presente posição abrange ainda os cimentos para reconstituição óssea que contenham, geralmente,

um endurecedor (agente de cura ou vulcanização) e um ativador, e que são utilizados, por exemplo,

para fixar os implantes protéticos ao osso existente; estes cimentos endurecem geralmente à

temperatura do corpo humano.

Excluem-se desta posição os gessos especialmente calcinados ou finamente moídos e as preparações à base de gesso para

odontologia (posições 25.20 e 34.07, respectivamente).

Excluem-se igualmente os substitutos de enxerto ósseo, tais como os fabricados a partir de sulfato de cálcio de qualidade

cirúrgica, que constituem uma matriz cristalina na qual o novo osso se pode desenvolver à medida que a matriz é

reabsorvida (posição 30.04).

7) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos.

Só se consideram como tais os estojos e caixas que contenham em pequenas quantidades

medicamentos de uso comum (água oxigenada, tintura de iodo, mercurocromo, tintura de arnica,

etc.), artigos de curativos (pensos) (esparadrapos medicamentosos, pastas (ouates), gaze, etc.) e

eventualmente alguns instrumentos (tais como tesouras, pinças).

Excluem-se desta posição os estojos medicinais mais completos, do gênero dos utilizados pelos médicos.

30.06

VI-3006-3

8) As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição

29.37 ou de espermicidas, mesmo acondicionadas em embalagem para venda a retalho.

9) As preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou

veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas

ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos.

Estas preparações contêm, geralmente, álcoois poli-hídricos (glicerol, propilenoglicol, etc.), água e

um espessante. São geralmente utilizadas para lubrificar certas partes do corpo durante exames

médicos (lubrificação vaginal, por exemplo) ou como lubrificante entre certas partes do corpo e as

mãos, as luvas ou os instrumentos médicos do cirurgião para fins médicos ou veterinários. São

utilizadas também como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos (por exemplo,

eletrocardiógrafo, ecógrafo).

10) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para

colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas

frontais.

11) Os resíduos farmacêuticos.

A presente posição compreende também os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que

foram originalmente destinados devido a estarem fora do prazo de validade, por exemplo.

12) Os placebos.

Os placebos da presente posição são concebidos para se assemelharem a um medicamento e

destinam-se a serem utilizados em ensaios clínicos reconhecidos. Um placebo é geralmente um

produto farmacêutico inerte que é geralmente composto pelos mesmos ingredientes utilizados no

tratamento em estudo, exceto pelo ingrediente ativo. Os placebos desta posição incluem igualmente

as vacinas que são utilizadas como substâncias de controle e que estão homologadas para serem

utilizadas em ensaios clínicos reconhecidos. Os placebos existem numa variedade de formas,

incluindo, entre outros, comprimidos, líquidos, injeções e emplastros. Os ingredientes (excipientes)

utilizados num medicamento devem ser geralmente considerados seguros para uso em seres

humanos; caso contrário, não poderiam ser utilizados.

13) Os estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos).

Os estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) são utilizados exclusivamente para esses

ensaios clínicos e contêm o medicamento em ensaio, o placebo correspondente ou ambos e são

concebidos para tornar o medicamento anônimo. Para ensaios de novos produtos farmacêuticos,

geralmente é utilizado um estudo aleatório duplo-cego. A informação sobre o conteúdo exato de

qualquer estojo de teste duplo-cego aleatório (isto é, se contém o medicamento ativo, o placebo ou

ambos) não acompanha o estojo e não está disponível para fins aduaneiros.

Os estojos podem conter qualquer artigo ou embalagem necessária apenas para fins de transportar

ou armazenar com segurança as mercadorias, por exemplo, registradores de temperatura, detectores

de violação ou bolsas (sacos) de gelo, bem como qualquer documentação e formulários necessários,

seja em papel ou em formato eletrônico.

Os placebos e os estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) desta posição são apresentados

em doses para uso em ensaios clínicos reconhecidos.

Os ensaios clínicos destinam-se a ensaios de medicamentos em seres humanos ou animais, nos quais os

produtos em pesquisa são formas farmacêuticas de um ingrediente ativo a ser testado ou placebos

utilizados como produto de referência no ambiente do ensaio clínico. Os ingredientes ativos em ensaio

podem incluir produtos à base de plantas para fins terapêuticos ou profiláticos.

Os ensaios clínicos são considerados reconhecidos quando satisfaçam todos os requisitos

regulamentares relevantes no país de importação para a importação lícita dos produtos em pesquisa a

serem utilizados no ensaio clínico.

Os “placebos” e os “estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos)” não destinados a um ensaio

clínico que satisfaça os requisitos regulamentares aplicáveis relativos à importação das substâncias em

30.06

VI-3006-4

causa devem ser classificados respetivamente em outras posições (por exemplo, posições 17.04, 21.06,

etc.) de acordo com a respetiva composição e forma.

______________________

31

VI-31-1

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) O sangue animal da posição 05.11;

b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2

a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;

c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou

superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).

2.- A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas

na posição 31.05:

a) Os produtos seguintes:

1) O nitrato de sódio, mesmo puro;

2) O nitrato de amônio, mesmo puro;

3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e de nitrato de amônio;

4) O sulfato de amônio, mesmo puro;

5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amônio;

6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio;

7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8) A ureia, mesmo pura;

b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima;

c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas

alíneas a) ou b), acima, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

d) Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos

indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8), acima, ou de uma mistura desses produtos.

3.- A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas

na posição 31.05:

a) Os produtos seguintes:

1) As escórias de desfosforação;

2) Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento

térmico superior ao utilizado para eliminar as impurezas;

3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %,

calculada sobre o produto anidro no estado seco;

b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima,

considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima,

considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas

desprovidas de poder fertilizante.

4.- A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas

na posição 31.05:

a) Os produtos seguintes:

1) Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);

2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c), acima;

31

VI-31-2

3) O sulfato de potássio, mesmo puro;

4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima.

5.- O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) e o di-hidrogeno-ortofosfato de

amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si,

incluem-se na posição 31.05.

6.- Na acepção da posição 31.05, a expressão “outros adubos (fertilizantes)” apenas inclui os produtos do tipo

utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos

seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo abrange, de modo geral, a maior parte dos produtos naturais e artificiais utilizados como

adubos (fertilizantes).

Pelo contrário, o presente Capítulo não compreende os produtos que melhoram, mas não fertilizam o solo, tais como:

a) A cal (posição 25.22).

b) A marga e o terriço ou terra vegetal, mesmo que contenham, no estado natural, pequenas quantidades de elementos

fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio (posição 25.30).

c) A turfa (posição 27.03).

Excluem-se também do presente Capítulo as preparações de oligoelementos (micronutrientes) que são aplicadas às sementes,

à folhagem ou ao solo, a fim de facilitar a germinação de sementes e o crescimento das plantas. Elas podem conter pequenas

quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio, mas não como componentes essenciais (posição

38.24, por exemplo).

Excluem-se também os suportes de cultura preparados, tais como os substratos (terras para plantas) à base de turfa ou de uma

mistura de turfa e areia ou de turfa e argila (posição 27.03) ou de misturas de terras, areias, argilas, etc. (posição 38.24). Todos

estes produtos podem conter pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.

31.01

VI-3101-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3006.40.20?
O NCM 3006.40.20 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Cimentos para reconstituição óssea" — subclassificação da posição 30.06 (Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.). Este código pertence ao Capítulo 30 da Tabela NCM, que compreende produtos farmacêuticos.. Classificação completa: 30 Produtos farmacêuticos. 30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. 3006.40 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea 3006.40.20 Cimentos para reconstituição óssea. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3006.40.20?
A alíquota IPI do NCM 3006.40.20 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3006.40.20?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 3006.40.20 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3006.40.20 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3006.40.20 pertence ao gênero 30: "Produtos farmacêuticos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 3006.40.20?
O código 3006.40.20 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3006?
NESH da posição 3006: 30.06 - Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. 3006.10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos...
Qual a diferença entre 30.06 e 3006.40.20?
A posição 30.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3006.40.20 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 3006.40.20

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 30064020 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 30064020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.