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Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

O NCM 0814.00.00 identifica Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação., dentro do Capítulo 08 da Tabela NCM — fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 08 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões. 0814.00.00 Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

Caminho de Classificação

08 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões. 0814.00.00 Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

9%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 28 de outubro de 2025

Capítulo

08

Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.

Checklist Fiscal

IPINT
II (TEC)9%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 0814.00.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 08 Frutas; cascas de cítricos e de melões SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

REFORMA

O NCM 0814.00.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

Nota Explicativa (NESH) — Posição 0814

A posição 0814 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

08.14 - Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou

apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas

a assegurar transitoriamente a sua conservação.

As cascas de citros (citrinos) desta posição, que se utilizam geralmente para fins alimentícios, são as de

Ler nota completa

laranja (incluindo a laranja amarga ou azeda), de limão e de cidra. São frequentemente próprias para

serem cristalizadas ou para extração de óleos essenciais.

As cascas em pó classificam-se na posição 11.06 e as cascas cristalizadas na posição 20.06.

______________________

9

II-9-1

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Notas.

1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b)

antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais

misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso

contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem

condimentos ou temperos compostos.

2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição

12.11.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

1) O café, o chá e o mate.

2) Um conjunto de produtos ricos em óleos essenciais e em princípios aromáticos, utilizados sobretudo

como condimentos devido ao seu sabor particular e vulgarmente designados “especiarias”.

Os produtos acima referidos podem apresentar-se inteiros, triturados ou pulverizados.

Quanto à classificação das misturas de produtos das posições 09.04 a 09.10, ver a Nota 1 do presente

Capítulo. De acordo com as disposições desta Nota, o fato de os produtos incluídos nas posições 09.04

a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) e b) da referida Nota) terem sido adicionados de

outras substâncias não altera a sua classificação desde que tais misturas conservem a característica

essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições.

Isto aplica-se, particularmente, às especiarias e às misturas de especiarias adicionadas de:

a) Diluentes, para facilitar a dosagem e a repartição homogênea das especiarias nas preparações

alimentícias às quais são adicionadas (farinha de cereais, pão ralado, dextrose, etc.).

b) Corantes alimentícios (xantofila, por exemplo).

c) Produtos (sinergéticos) para realçar o sabor das especiarias (tais como o glutamato de sódio).

d) Substâncias, tais como sal ou antioxidantes químicos, adicionadas, em geral, em pequenas

quantidades, para conservar os produtos e prolongar a duração das suas propriedades aromáticas.

As especiarias e misturas de especiarias, adicionadas de substâncias classificadas noutros Capítulos, mas

que possuam propriedades que permitam empregá-las como substâncias aromáticas ou temperos,

permanecem classificadas no presente Capítulo, desde que as quantidades adicionadas sejam tais que

não modifiquem a característica essencial de especiaria da mistura.

O presente Capítulo compreende também as misturas constituídas por plantas, partes de plantas,

sementes ou frutos (inteiros, cortados, esmagados ou pulverizados) das espécies incluídas em diferentes

Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11 e 12), do tipo utilizado diretamente para aromatizar bebidas

ou na preparação de extratos tendo em vista a fabricação de bebidas,

1) Cuja característica essencial seja conferida por uma ou mais espécies classificadas numa única das

posições 09.04 a 09.10 (posições 09.04 a 09.10, conforme o caso);

2) Cuja característica essencial seja conferida por uma mistura de espécies classificadas em duas ou

mais das posições 09.04 a 09.10 (posição 09.10).

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II-9-2

Excluem-se, todavia, as misturas cuja característica essencial não é conferida pelas espécies mencionadas no número 1) nem

pelas misturas referidas no número 2), acima (posição 21.06).

Excluem-se ainda:

a) Os produtos hortícolas do Capítulo 7, tais como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião, a manjerona, o coentro e o aneto.

b) A mostarda em grão (posição 12.07) e a farinha de mostarda, preparada ou não (posição 21.03).

c) Os cones de lúpulo (posição 12.10).

d) Alguns frutos, sementes e partes de plantas, tais como a canafístula (cássia), o alecrim, o orégano, o manjericão (alfavaca),

a borragem, o hissopo, as diversas espécies de menta, a arruda, a salva (sálvia), que, embora possam ser utilizados como

especiarias, são mais frequentemente utilizados em perfumaria ou em medicina e que, por esse fato, se classificam na

posição 12.11.

e) Os condimentos e temperos compostos (posição 21.03).

09.01

II-0901-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 08, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 0814.00.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 08140000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 08140000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 0814.00.00?
O NCM 0814.00.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.". Este código pertence ao Capítulo 08 da Tabela NCM, que compreende fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões. Classificação completa: 08 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões. 0814.00.00 Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 0814.00.00?
A alíquota IPI do NCM 0814.00.00 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 0814.00.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 0814.00.00 é 9% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 0814.00.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 0814.00.00 pertence ao gênero 08: "Frutas; cascas de cítricos e de melões". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 0814.00.00?
O código 0814.00.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 0814?
NESH da posição 0814: 08.14 - Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação....