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Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.
O NCM 0814.00.00 identifica Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação., dentro do Capítulo 08 da Tabela NCM — fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 08 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões. 0814.00.00 Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.
Caminho de Classificação
08 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões. 0814.00.00 Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
9%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
08Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 0814.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
O NCM 0814.00.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0814
A posição 0814 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
08.14 - Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou
apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas
a assegurar transitoriamente a sua conservação.
As cascas de citros (citrinos) desta posição, que se utilizam geralmente para fins alimentícios, são as de
Ler nota completa
laranja (incluindo a laranja amarga ou azeda), de limão e de cidra. São frequentemente próprias para
serem cristalizadas ou para extração de óleos essenciais.
As cascas em pó classificam-se na posição 11.06 e as cascas cristalizadas na posição 20.06.
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II-9-1
Capítulo 9
Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b)
antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais
misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso
contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem
condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição
12.11.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende:
1) O café, o chá e o mate.
2) Um conjunto de produtos ricos em óleos essenciais e em princípios aromáticos, utilizados sobretudo
como condimentos devido ao seu sabor particular e vulgarmente designados “especiarias”.
Os produtos acima referidos podem apresentar-se inteiros, triturados ou pulverizados.
Quanto à classificação das misturas de produtos das posições 09.04 a 09.10, ver a Nota 1 do presente
Capítulo. De acordo com as disposições desta Nota, o fato de os produtos incluídos nas posições 09.04
a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) e b) da referida Nota) terem sido adicionados de
outras substâncias não altera a sua classificação desde que tais misturas conservem a característica
essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições.
Isto aplica-se, particularmente, às especiarias e às misturas de especiarias adicionadas de:
a) Diluentes, para facilitar a dosagem e a repartição homogênea das especiarias nas preparações
alimentícias às quais são adicionadas (farinha de cereais, pão ralado, dextrose, etc.).
b) Corantes alimentícios (xantofila, por exemplo).
c) Produtos (sinergéticos) para realçar o sabor das especiarias (tais como o glutamato de sódio).
d) Substâncias, tais como sal ou antioxidantes químicos, adicionadas, em geral, em pequenas
quantidades, para conservar os produtos e prolongar a duração das suas propriedades aromáticas.
As especiarias e misturas de especiarias, adicionadas de substâncias classificadas noutros Capítulos, mas
que possuam propriedades que permitam empregá-las como substâncias aromáticas ou temperos,
permanecem classificadas no presente Capítulo, desde que as quantidades adicionadas sejam tais que
não modifiquem a característica essencial de especiaria da mistura.
O presente Capítulo compreende também as misturas constituídas por plantas, partes de plantas,
sementes ou frutos (inteiros, cortados, esmagados ou pulverizados) das espécies incluídas em diferentes
Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11 e 12), do tipo utilizado diretamente para aromatizar bebidas
ou na preparação de extratos tendo em vista a fabricação de bebidas,
1) Cuja característica essencial seja conferida por uma ou mais espécies classificadas numa única das
posições 09.04 a 09.10 (posições 09.04 a 09.10, conforme o caso);
2) Cuja característica essencial seja conferida por uma mistura de espécies classificadas em duas ou
mais das posições 09.04 a 09.10 (posição 09.10).
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II-9-2
Excluem-se, todavia, as misturas cuja característica essencial não é conferida pelas espécies mencionadas no número 1) nem
pelas misturas referidas no número 2), acima (posição 21.06).
Excluem-se ainda:
a) Os produtos hortícolas do Capítulo 7, tais como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião, a manjerona, o coentro e o aneto.
b) A mostarda em grão (posição 12.07) e a farinha de mostarda, preparada ou não (posição 21.03).
c) Os cones de lúpulo (posição 12.10).
d) Alguns frutos, sementes e partes de plantas, tais como a canafístula (cássia), o alecrim, o orégano, o manjericão (alfavaca),
a borragem, o hissopo, as diversas espécies de menta, a arruda, a salva (sálvia), que, embora possam ser utilizados como
especiarias, são mais frequentemente utilizados em perfumaria ou em medicina e que, por esse fato, se classificam na
posição 12.11.
e) Os condimentos e temperos compostos (posição 21.03).
09.01
II-0901-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
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Como usar o NCM 0814.00.00
Campo NCM/SH: informe 08140000 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 08140000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.