6006.33.30
Acrílicos ou modacrílicos
O NCM 6006.33.30 identifica Acrílicos ou modacrílicos, inserido na posição 60.06 (Outros tecidos de malha.), dentro do Capítulo 60 da Tabela NCM — tecidos de malha.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 60 Tecidos de malha. 60.06 Outros tecidos de malha. 6006.3 - De fibras sintéticas: 6006.33 -- De fios de diversas cores 6006.33.30 Acrílicos ou modacrílicos.
Caminho de Classificação
60 Tecidos de malha. 60.06 Outros tecidos de malha. 6006.3 - De fibras sintéticas: 6006.33 -- De fios de diversas cores 6006.33.30 Acrílicos ou modacrílicos
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 6006.33.30
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6006
A posição 6006 — "Outros tecidos de malha." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
60.06 - Outros tecidos de malha.
6006.10 - De lã ou de pelos finos
6006.2 - De algodão:
6006.21 -- Crus ou branqueados
Ler nota completa
6006.22 -- Tintos
6006.23 -- De fios de diversas cores
6006.24 -- Estampados
6006.3 - De fibras sintéticas:
6006.31 -- Crus ou branqueados
6006.32 -- Tintos
6006.33 -- De fios de diversas cores
6006.34 -- Estampados
6006.4 - De fibras artificiais:
6006.41 -- Crus ou branqueados
6006.42 -- Tintos
6006.43 -- De fios de diversas cores
6006.44 -- Estampados
6006.90 - Outros
Esta posição compreende os tecidos de malha, exceto os incluídos nas posições precedentes do presente
Capítulo.
Compreende, por exemplo, os tecidos de malha-trama e os tecidos de crochê manual, de uma largura
superior a 30 cm, que não contenham nem fios de elastômeros nem fios de borracha ou que contenham,
em peso, menos de 5 % de tais fios. O que se deve entender por “tecidos de malha-trama” e “tecidos de
crochê manual” é especificado nas Considerações Gerais do presente Capítulo, parte A), alínea I) e parte
B), respectivamente.
Excluem-se também desta posição:
a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).
b) As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07.
c) Os tecidos de malha bordados da posição 58.10.
d) Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, por exemplo, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, das posições 59.03 e 59.07, os tecidos de malha com borracha da posição 59.06, bem como as mechas
tricotadas para candeeiros, fogareiros, velas e semelhantes e os tecidos tubulares de malha para fabricação de camisas de
incandescência, da posição 59.08.
e) Os artigos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a parte II das Considerações Gerais da Seção).
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XI-61-1
Capítulo 61
Vestuário e seus acessórios, de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confeccionados.
2.- Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 62.12;
b) Os artigos usados da posição 63.09;
c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) Entende-se por “ternos (fatos*)” e “tailleurs (fatos de saia-casaco*)”, os conjuntos de duas ou três peças
de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção
das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja
parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes
do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó
(casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um
short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um
tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo
estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um
debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por
exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça,
considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs
(fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados
separadamente.
O termo “ternos (fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados,
mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de
listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta
à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris,
pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que,
podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de
seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 61.07, 61.08 e
61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a
retalho e composto de:
- uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver,
como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça
nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa
calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a
mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo
“conjunto” não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e
conjuntos, de esqui, da posição 61.12.
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XI-61-2
4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil
ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média,
menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm
x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
As “camisas”, “camisas (camiseiros*)” e “blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)” são peças de vestuário
destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura,
mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a
parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. As “camisas
(camiseiros*)”, “blusas” e “blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)” podem ter também uma gola.
5.- A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros
dispositivos para apertar na parte inferior.
6.- Para a interpretação da posição 61.11:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artigos para crianças de tenra idade
de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo
devem ser classificados na posição 61.11.
7.- Na acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui”, o vestuário,
mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente
destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir
todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para
os pés;
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças,
acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr),
eventualmente acompanhada de um colete;
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo
acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima
daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma
textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além
disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto
a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de
uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas
disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um
ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino
deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10.- Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Desde que se trate de artigos confeccionados em malha, o presente Capítulo inclui o vestuário e seus
acessórios, ou seja, os artigos de uso masculino ou feminino e os acessórios que sirvam para guarnecê-
los ou completá-los. Também se incluem neste Capítulo as partes de malha, de vestuário ou dos seus
acessórios. Todavia, não inclui os sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes,
e suas partes, de malha (posição 62.12).
Os artigos do presente Capítulo podem conter partes e acessórios de tecido, plástico, couro, peles com
pelo, metal, penas, por exemplo. Todavia, quando essas partes forem mais do que simples guarnições,
o vestuário e seus acessórios classificam-se de acordo com as Notas dos respectivos Capítulos (ver, em
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XI-61-3
particular, a Nota 4 do Capítulo 43 e a Nota 2 b) do Capítulo 67, no que concerne à presença de peles
com pelo e de partes de penas, respectivamente) ou de acordo com as Regras Gerais de Interpretação,
conforme o caso.
Os artigos aquecidos eletricamente incluem-se no presente Capítulo.
Por aplicação das disposições da Nota 9 do presente Capítulo, o vestuário que tenha na frente uma
abertura cujas duas partes se fechem ou se superponham da esquerda para a direita considera-se como
vestuário de uso masculino. No caso em que a referida abertura se feche ou se superponha da direita
para esquerda, o vestuário considera-se como de uso feminino.
Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é
concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso
masculino nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
Por força do disposto na Nota 14 da Seção XI, o vestuário incluído em diferentes posições deve
classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho.
Todavia, esta regra não se aplica ao vestuário que se apresente em sortidos, expressamente referido nos
dizeres das posições (por exemplo, tailleurs (fatos de saia-casaco*), pijamas, maiôs (fatos de banho*)).
Deve notar-se que, para aplicação da Nota 14 da Seção XI, a expressão “vestuário de matérias têxteis”
compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14.
O presente Capítulo também compreende os artigos não acabados ou incompletos do tipo nele descrito,
incluindo os tecidos de malha obtidos nas formas próprias e destinados à fabricação de tais artigos.
Classificam-se na mesma posição dos artigos acabados desde que apresentem as suas características
essenciais. Todavia, as partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha, exceto as da posição 62.12,
incluem-se na posição 61.17.
O vestuário, seus acessórios e respectivas partes, de malha, mesmo obtidos nas formas próprias,
apresentados em unidades ou em peças compreendendo várias unidades, consideram-se artigos
confeccionados, na acepção das Notas 7 b) e 7 g) da Seção XI.
Também se excluem deste Capítulo:
a) O vestuário e seus acessórios, de plástico (posição 39.26), de borracha (posição 40.15), de couro (posição 42.03) ou de
amianto (posição 68.12).
b) Os cortes (retalhos) de malha que possuam alguns trabalhos de confecção, tais como bainhas ou decotes e destinados à
fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completos para serem reconhecíveis como vestuário ou partes de
vestuário (posição 63.07).
c) Os artigos usados da posição 63.09.
d) O vestuário para bonecos (posição 95.03).
o
o o
Nota Explicativa de subposições.
Classificação dos artigos confeccionados com produtos têxteis acolchoados em peça da
posição 58.11
Os artigos confeccionados com produtos têxteis acolchoados em peça da posição 58.11 classificam-se nas
subposições do presente Capítulo, de acordo com as disposições da Nota de subposições 2 da Seção XI. Para fins
de classificação, é determinante a matéria têxtil da face exterior. Assim, por exemplo, um anoraque acolchoado de
uso masculino, cuja matéria têxtil exterior seja composta por 60 % de algodão e 40 % de poliéster, deve ser
classificado na subposição 6101.20. Deve salientar-se, por outro lado, que mesmo que esta matéria têxtil,
considerada separadamente, se inclua nas posições 59.03, 59.06 ou 59.07, o vestuário não é classificado na posição
61.13.
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XI-6101-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 6006.33.30?
Qual a alíquota IPI do NCM 6006.33.30?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 6006.33.30?
Em que gênero de mercadoria o NCM 6006.33.30 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 6006.33.30?
O que diz a NESH para a posição 6006?
Qual a diferença entre 60.06 e 6006.33.30?
Como usar o NCM 6006.33.30
Campo NCM/SH: informe 60063330 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 60063330 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.