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Classificação Fiscal

CFOP, CST e CSOSN: como escolher os códigos da NF-e (guia 2026)

A mesma operação define CFOP, CST ICMS (ou CSOSN) e CST PIS/COFINS de uma vez. Entenda cada tabela, evite os erros comuns e monte o conjunto no assistente.

Formulários fiscais e calculadora sobre a mesa — preenchimento de códigos da nota fiscal

Quem emite NF-e enfrenta a mesma cena toda semana: a operação está clara na cabeça — “é uma devolução de compra”, “é uma venda pra fora do estado” — mas o sistema pede três famílias de código de uma vez: CFOP, CST do ICMS (ou CSOSN no Simples) e CST de PIS/COFINS. Errar qualquer um trava a nota na validação ou, pior, passa e vira problema na escrituração.

A boa notícia: esses códigos não são escolhidos isoladamente. A mesma caracterização da operação determina o conjunto inteiro. Este guia mostra a lógica de cada tabela — e no fim você pode montar o conjunto correlacionado automaticamente no nosso assistente de códigos da NF-e, gratuito e com base legal em cada código.

CFOP: a natureza da operação

O Código Fiscal de Operações e Prestações tem 4 dígitos, e o primeiro já responde metade da pergunta:

1º dígitoSentidoÂmbito
1Entradadentro do estado
2Entradade outro estado
3Entradado exterior (importação)
5Saídadentro do estado
6Saídapara outro estado
7Saídapara o exterior (exportação)

Os demais dígitos identificam a natureza: 5102 é venda de mercadoria adquirida de terceiros dentro do estado; a mesma revenda para outro estado vira 6102; a exportação, 7102. A tabela oficial (Convênio s/nº de 1970, mantida no SPED) tem 620 códigos vigentes — consulte qualquer um no nosso catálogo CFOP.

CST ICMS: origem + tributação

O CST do ICMS tem 3 dígitos e é uma composição: o primeiro dígito vem da Tabela A (origem da mercadoria — 0 nacional, 1 estrangeira de importação direta, 2 estrangeira adquirida no mercado interno, e assim até 8) e os dois seguintes vêm da Tabela B (tributação: 00 tributada integralmente, 20 redução de base, 40 isenta, 60 ICMS já cobrado por ST…).

Ou seja: mercadoria nacional vendida com tributação integral = CST 000; importada direta com ICMS retido antes por substituição tributária = CST 160. Não existe mistério — existe composição.

CSOSN: o “CST do Simples”

Empresa do Simples Nacional (CRT 1 e 4) não usa CST ICMS: usa o CSOSN, com 10 códigos. Os mais comuns: 102 (tributada sem permissão de crédito), 101 (com permissão de crédito, quando o destinatário do regime normal pode aproveitar), 500 (ICMS já retido antes por ST — o caso clássico do mercado revendendo refrigerante) e 400 (não tributada pelo Simples, como a venda de um bem do ativo).

CST PIS/COFINS: o par espelhado

PIS e COFINS usam a mesma tabela de CST (a da EFD-Contribuições), e os códigos andam espelhados. O que muda é a alíquota, que depende do regime da empresa:

  • Lucro Real (não-cumulativo): PIS 1,65% e COFINS 7,6% — Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, art. 2º.
  • Lucro Presumido (cumulativo): PIS 0,65% e COFINS 3% — Lei 9.715/1998, art. 8º, I, e Lei 9.718/1998, art. 8º.
  • Simples Nacional: as contribuições vão dentro do DAS; na NF-e a prática comum dos ERPs é o CST 99.

A venda tributada comum é o CST 01. Produto monofásico (combustíveis, farmacêuticos, perfumaria, veículos, autopeças, pneus, bebidas frias) concentra o tributo na indústria/importador com alíquotas majoradas (CST 02) — e a revenda posterior sai a alíquota zero (CST 04). Exportação não tem incidência (CST 08). Nas entradas, os códigos 50-56 e 70-75 classificam o direito a crédito no Lucro Real.

Os erros que mais travam nota

  1. Simples Nacional com CST ICMS (ou o inverso): o regime define a tabela — CRT 1/4 usa CSOSN, CRT 3 usa CST.
  2. Devolução com tributação “nova”: a devolução espelha o CST, a alíquota e a base da nota original, com referência à NF-e de origem.
  3. Revenda de monofásico com CST 01: se a indústria já concentrou o PIS/COFINS (CST 02), a revenda é CST 04 (alíquota zero) — pagar de novo é deixar dinheiro na mesa.
  4. Exportação com CST de venda interna: exportação é imune/não tributada — ICMS x41 (LC 87/1996, art. 3º, II) e PIS/COFINS 08 (Lei 10.637/2002, art. 5º; Lei 10.833/2003, art. 6º).
  5. CFOP de venda em remessa sem receita (brinde, conserto, industrialização): cada remessa tem CFOP próprio da família 59xx/69xx.

Monte o conjunto de uma vez

Em vez de consultar três tabelas separadas, descreva a operação — sentido, natureza, âmbito, regime e situação do ICMS — no assistente de códigos da NF-e. Ele devolve o conjunto correlacionado (CFOP + CST ICMS ou CSOSN + CST PIS/COFINS) com a base legal e o link da ficha de cada código. É determinístico: o resultado vem de uma tabela curada de operações canônicas validada contra os catálogos oficiais do SPED e as leis federais — sem IA inventando código.

E a reforma tributária?

A partir de 2027 a CBS substitui PIS/COFINS; o IBS substitui o ICMS gradualmente até 2033 (EC 132/2023, LC 214/2025). A classificação passa a usar o cClassTrib e o CST IBS/CBS — sem correspondência oficial 1:1 com os códigos atuais. Até lá (e durante toda a transição), CFOP, CST e CSOSN continuam obrigatórios — e entender a lógica deles é o que vai facilitar a migração.

Fontes oficiais

  • Tabela CFOP e CST — SPED Fiscal / Convênio s/nº de 1970 e Ajustes SINIEF (tabelas SPED)
  • CSOSN — Anexo III-A do Convênio s/nº de 1970 (Ajuste SINIEF 39/2023)
  • Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 (PIS/COFINS não-cumulativo); Lei 9.715/1998 e Lei 9.718/1998 (cumulativo); Lei 10.147/2000, Lei 10.485/2002, Lei 13.097/2015 e Lei 10.560/2002 (monofásico) — textos consolidados no Planalto
  • EC 132/2023 e LC 214/2025 (reforma tributária)

Todas as fontes com data de verificação na nossa página de fontes oficiais.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre CFOP e CST?
O CFOP identifica a NATUREZA da operação (venda, devolução, transferência, remessa) e seu âmbito (interna, interestadual, exterior). O CST identifica o TRATAMENTO TRIBUTÁRIO do imposto naquele item — há um CST para o ICMS e outro (espelhado) para PIS e COFINS. Os dois andam juntos no mesmo item da NF-e: a operação define o CFOP, e a situação tributária define os CST.
Quem usa CSOSN em vez de CST ICMS?
Empresas do Simples Nacional (CRT 1 e 4). O CSOSN — Código de Situação da Operação no Simples Nacional — substitui o CST ICMS na NF-e dessas empresas (Anexo III-A do Convênio s/nº de 1970). Os dois nunca aparecem juntos no mesmo item: regime normal usa CST de 3 dígitos, Simples usa CSOSN.
O CST de PIS pode ser diferente do CST de COFINS?
A tabela é a mesma e, na prática, os dois andam espelhados na quase totalidade das operações. O que muda entre as contribuições é a alíquota: no regime não-cumulativo (Lucro Real), PIS 1,65% e COFINS 7,6% (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, art. 2º); no cumulativo (Lucro Presumido), 0,65% e 3% (Lei 9.715/1998 e Lei 9.718/1998, art. 8º).
Qual CFOP e CST usar na devolução?
A devolução espelha a nota original: usa o CFOP próprio de devolução (5201/5202, 6201/6202 na saída; 1201/1202, 2201/2202 na entrada) e reproduz o CST, a alíquota e a base da operação devolvida, referenciando a NF-e de origem. No PIS/COFINS, a devolução de venda gera crédito no não-cumulativo (Lei 10.833/2003, art. 3º, VIII).
Esses códigos mudam com a reforma tributária?
Sim, gradualmente. A CBS substitui PIS/COFINS a partir de 2027 e o IBS substitui o ICMS até 2033 (EC 132/2023, LC 214/2025). A classificação das operações passa a usar o cClassTrib e o CST IBS/CBS — sem correspondência oficial código-a-código com as tabelas atuais. O CFOP continua existindo na NF-e.
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