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3806.90.19 Copiado!

Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 3806.90.19 identifica Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, inserido na posição 38.06 (Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.06 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas. 3806.90 - Outros 3806.90.1 Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos 3806.90.19 Outros.

Caminho de Classificação

  1. 38 Produtos diversos das indústrias químicas.
  2. 3806.90.19 Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

38

Produtos diversos das indústrias químicas.

Posição

38.06

Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)12,6%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.063.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 3806.90.19 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3806.90.19

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 3806.90.19 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 38 Produtos diversos das indústrias químicas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 3806.90.19: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

PIS/COFINS do NCM 3806.90.19: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 3806.90.19

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3806

A posição 3806 — "Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

38.06 - Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia;

gomas fundidas.

3806.10 - Colofônias e ácidos resínicos

3806.20 - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos

Ler nota completa

resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias

3806.30 - Gomas ésteres

3806.90 - Outros

A.- COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS

A colofônia e os ácidos resínicos são constituídos essencialmente por misturas complexas de ácidos

abiéticos e dos seus ácidos semelhantes com pequenas quantidades de compostos não ácidos. Tais

produtos são sólidos, geralmente transparentes e de aspecto vítreo. A sua cor vai do amarelo-claro ao

castanho-escuro, conforme a quantidade de impurezas que contêm.

As colofônias e os ácidos resínicos obtêm-se pelos seguintes processos:

1) Separação dos produtos terpênicos voláteis (essência de terebintina e solventes terpênicos) durante

a destilação de matérias oleorresinosas recolhidas previamente sob a forma de exsudatos de

pinheiros ou de outras coníferas (gemas, galipotes, etc.).

2) Extração por meio de solventes, a partir de cepos de pinheiros.

3) Destilação fracionada de tall oil, subproduto das indústrias da pasta de papel e do papel.

As colofônias e os ácidos resínicos empregam-se na fabricação de determinados sabões, para colagem

de papéis, na preparação de vernizes, produtos para encerar, encáusticas, mástiques, tintas, lacres,

aglutinantes para núcleos de fundição, breu (pez) para a indústria da cerveja, etc., ou como matéria-

prima para obtenção dos derivados ou dos óleos de resina referidos respectivamente nas partes B a D

seguintes.

B.- SAIS DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE DERIVADOS

DE COLOFÔNIAS OU DE ÁCIDOS RESÍNICOS, EXCETO

OS SAIS DE ADUCTOS DE COLOFÔNIAS

Os sais deste grupo abrangem os sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias

ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias. Os resinatos de sódio ou de potássio são

normalmente preparados levando à ebulição uma solução de soda ou potassa cáusticas adicionada de

colofônias ou de ácidos resínicos em pó. Os outros resinatos inorgânicos produzem-se principalmente

por precipitação de uma solução de resinatos de sódio ou de potássio com uma solução de sais metálicos

(resinatos precipitados), ou por fusão de uma mistura de colofônias ou de ácidos resínicos e de um óxido

metálico (resinatos fundidos). Podem citar-se, entre eles, os resinatos de alumínio, cálcio, cobalto, cobre,

manganês, chumbo ou de zinco.

Os resinatos são utilizados como produtos sicativos em óleos utilizados na fabricação de vernizes ou

tintas e na preparação de produtos anticriptogâmicos, de desinfetantes, etc.

Este grupo compreende igualmente as colofônias endurecidas obtidas principalmente por tratamento das

colofônias ou dos ácidos resínicos com o hidróxido de cálcio (numa proporção de cerca de 6 %), que as

endurece e as torna mais próprias à fabricação de verniz.

Excluem-se da presente posição:

a) Os resinatos de metais preciosos (posição 28.43) e os resinatos das posições 28.44 a 28.46.

b) Os sicativos preparados à base de resinatos (posição 32.11).

c) Os sabões ditos “de resina”, obtidos por saponificação de misturas de ácidos graxos (gordos) superiores, de colofônias e

de ácidos resínicos (posição 34.01) e as preparações para lavagem à base de resinatos (posição 34.02).

38.06

VI-3806-2

C.- GOMAS ÉSTERES

As gomas ésteres obtém-se por esterificação, por meio do etilenoglicol, glicerol ou de um outro

poliálcool, as colofônias ou os ácidos resínicos ou ainda, por exemplo, seus derivados oxidados,

hidrogenados, desidrogenados ou polimerizados. Estas gomas ésteres são mais plásticas que as resinas

naturais, o que permite misturá-las mais facilmente com pigmentos e outras substâncias.

D.- OUTROS

I) Derivados de colofônias e de ácidos resínicos

1) As colofônias e os ácidos resínicos oxidados são geralmente obtidos como produto residual da

destilação de extratos de cepos de coníferas, deixados sobre o solo durante muito tempo com o

fim de provocar uma oxidação natural dos ácidos resínicos que eles contêm. A oxidação das

colofônias e dos ácidos resínicos pode também ser obtida artificialmente. As colofônias e os

ácidos resínicos oxidados utilizam-se na preparação de colas, emulsões, vernizes, tintas (de

pintar, de escrever, etc.), isolantes elétricos, etc.

2) As colofônias e os ácidos resínicos hidrogenados obtêm-se do tratamento de colofônias ou de

ácidos resínicos pelo hidrogênio na presença de um catalisador. São mais resistentes à oxidação

que as colofônias e os ácidos resínicos e descoram menos facilmente pela ação da luz. Utilizam-

se na preparação de vernizes, sabões, etc.

3) As colofônias e os ácidos resínicos desidrogenados obtêm-se principalmente aquecendo as

colofônias e os ácidos resínicos a uma temperatura moderada ou a alta temperatura por catálise

ácida. O enxofre e o selênio constituem igualmente catalisadores úteis. Utilizam-se na fabricação

de vernizes, etc.

4) As colofônias e os ácidos resínicos polimerizados obtêm-se pelo tratamento com ácido

sulfúrico e servem, particularmente, na preparação de vernizes de alta viscosidade e elevada

estabilidade. Têm um grau de polimerização muito baixo. As colofônias e os ácidos resínicos

polimerizados são geralmente compostos de dímeros e de ácidos não polimerizados. Podem

designar-se também como colofônias dimerizadas.

5) Os ésteres monoalcoólicos de colofônias e de ácidos resínicos. Estes ésteres compreendidos

nesta posição são conhecidos sob as designações de “resinatos” ou “abietatos” de metila, de etila

ou de benzila, ou de “hidroabietato de metila”, que normalmente se empregam como

plastificantes de vernizes celulósicos.

6) As misturas de álcoois di-hidroabietílicos, tetra-hidroabietílicos e deidroabietílicos (“álcool

abietílico”).

7) Os aductos de colofônias e seus derivados. As colofônias ou os ácidos resínicos modificados

pelo ácido fumárico, ácido maleico ou seu anidrido, utilizam-se na preparação de resinas

alquídicas, de produtos para encolar a colofônia ou as tintas de escrever. Os aductos podem

posteriormente ser esterificados pelo etilenoglicol, glicerol ou outros poliálcoois. Este grupo

também compreende os sais de aductos de colofônias, tais como os sais de aductos de colofônias

com ácido maleico ou de colofônias com ácido fumárico.

II) Essência de colofônia e óleos de colofônia

Estes produtos obtêm-se, em geral, a partir das colofônias e dos ácidos resínicos, decompondo os

ácidos resínicos por destilação por meio de uma corrente de vapor de água superaquecida, em

presença de um catalisador, ou por meio somente do calor. Essencialmente constituídos por misturas

complexas de hidrocarbonetos, podem conter ácidos orgânicos, em quantidades variáveis, conforme

as condições de destilação.

1) A essência de colofônia, que é a fração mais volátil, é um líquido móvel, cor de palha, e cheiro

penetrante, que se emprega como solvente de resinas, na fabricação de vernizes, tintas, etc.

2) Os óleos de colofônia são mais ou menos espessos, de cor e qualidade variáveis (óleos

amarelados, brancos, verdes ou castanhos), com cheiro empireumático. Empregam-se

38.06

VI-3806-3

principalmente na fabricação de lubrificantes, óleos de corte, tintas de impressão, unguentos,

vernizes ou de outras tintas.

Estão excluídos da presente posição:

a) Os óleos de colofônia sulfonados (posição 34.02).

b) Os constituintes voláteis da destilação dos sucos oleorresinosos (gemas) provenientes de pinheiros ou de outras

coníferas vivas (posição 38.05).

c) O breu (pez) de colofônia (posição 38.07).

III) Gomas fundidas

As gomas fundidas obtêm-se a partir de exsudados oleorresinosos de árvores tropicais por um

tratamento térmico (pirogenação) que consiste em aquecer os exsudados a fim de os tornar solúveis

em óleos sicativos. O copal constitui a fonte habitual das gomas fundidas.

38.07

VI-3807-1

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Como usar o NCM 3806.90.19

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 38069019 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 38069019 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3806.90.19?
O NCM 3806.90.19 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos" — subclassificação da posição 38.06 (Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas). Este código pertence ao Capítulo 38 da Tabela NCM, que compreende produtos diversos das indústrias químicas. Classificação completa: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.06 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas. 3806.90 - Outros 3806.90.1 Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos 3806.90.19 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3806.90.19?
A alíquota IPI do NCM 3806.90.19 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3806.90.19?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3806.90.19 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 3806.90.19 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 3806.90.19 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 3806.90.19 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.063.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 3806.90.19?
O NCM 3806.90.19 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3806.90.19?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3806.90.19 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3806.90.19 pertence ao gênero 38: "Produtos diversos das indústrias químicas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3806.90.19 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3806.90.19 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 3806.90.19 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 3806.90.19?
O código 3806.90.19 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3806?
NESH da posição 3806: 38.06 - Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas. 3806.10 - Colofônias e ácidos resínicos.
Qual a diferença entre 38.06 e 3806.90.19?
A posição 38.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3806.90.19 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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