2825.70.90 Copiado!
Óxidos e hidróxidos de molibdênio — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 2825.70.90 identifica Óxidos e hidróxidos de molibdênio — Outros, inserido na posição 28.25 (Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais), dentro do Capítulo 28 da Tabela NCM — produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 28.25 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. 2825.70 - Óxidos e hidróxidos de molibdênio 2825.70.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
- 2825.70.90 Óxidos e hidróxidos de molibdênio — Outros
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
28Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Posição
28.25Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 2825.70.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2825.70.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 2825.70.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 2825.70.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2825.70.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 2825.70.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 2825.70.90
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2825
A posição 2825 — "Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
28.25 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros
óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.
2825.10 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos
2825.20 - Óxido e hidróxido de lítio
Ler nota completa
2825.30 - Óxidos e hidróxidos de vanádio
2825.40 - Óxidos e hidróxidos de níquel
2825.50 - Óxidos e hidróxidos de cobre
2825.60 - Óxidos de germânio e dióxido de zircônio
2825.70 - Óxidos e hidróxidos de molibdênio
2825.80 - Óxidos de antimônio
2825.90 - Outros
Esta posição compreende:
A) A hidrazina e a hidroxilamina, e seus sais inorgânicos.
B) Os óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, deste Capítulo, não compreendidos nas posições
anteriores.
Entre estes produtos, os mais importantes são:
1) Hidrazina e seus sais inorgânicos.
A hidrazina (NH2.NH2), produto básico preparado por ação do amoníaco sobre o hipoclorito de
sódio, também existe como hidrato (NH2.NH2.H2O). É um líquido incolor lacrimogênio, que
libera vapores em contato com o ar. Pode ser um poderoso redutor, emprega-se na fabricação de
detonantes e em síntese orgânica.
Os sais inorgânicos de hidrazina, que provêm de reações com ácidos minerais, também se
classificam nesta posição. O mais importante é o sulfato de hidrazina, em cristais incolores,
pouco solúveis em água fria, que se decompõe violentamente pelo calor; emprega-se como
reagente em análises, em metalurgia (para separar o polônio do telúrio), etc.
Os derivados orgânicos da hidrazina classificam-se na posição 29.28.
2) Hidroxilamina e seus sais inorgânicos.
A hidroxilamina (NH2OH), produto básico, obtém-se por hidrólise do nitrometano. Apresenta-
se em cristais incolores, deliquescentes, muito solúveis em água, fundem a 33 °C, decompondo-
se violentamente a 130 °C.
Os sais inorgânicos de hidroxilamina, que provêm de reações com ácidos minerais, também
se classificam nesta posição. Os mais importantes são o cloreto, os sulfatos e o nitrato, cristais
brancos ou incolores, solúveis em água. Empregam-se como redutores em sínteses orgânicas,
como antioxidantes dos ácidos graxos (gordos), no branqueamento, tingimento e estampagem
de tecidos, como reagentes, etc.
Os derivados orgânicos da hidroxilamina classificam-se na posição 29.28.
3) Óxido (hemióxido) e hidróxido de lítio. O óxido (Li2O) e o seu hidróxido (LiOH) obtêm-se a
partir do nitrato de lítio. São pós brancos, solúveis em água, que se empregam em fotografia e
na preparação dos sais de lítio.
4) Óxidos e hidróxidos de vanádio. O óxido mais importante é o pentóxido de divanádio (anidrido
vanádico) (V2O5), que se obtém a partir dos vanadatos naturais da posição 26.15 (vanadinita,
descloizita, roscoelita) ou da posição 26.12 (carnotita) Apresenta-se amorfo ou cristalizado, em
massas ou em pó. A sua cor varia do amarelo ao castanho-avermelhado; avermelha pela ação do
calor e é quase insolúvel em água. Emprega-se na preparação de sais de vanádio, em algumas
28.25
VI-2825-2
tintas de escrever e como catalisador (fabricação de ácido sulfúrico, de anidrido ftálico e de
álcool etílico de síntese).
Existem vários hidróxidos que são ácidos dos quais derivam os vanadatos da posição 28.41.
5) Óxidos e hidróxidos de níquel:
a) O óxido de níquel (óxido niqueloso) (NiO). Obtém-se por calcinação prolongada do nitrato
ou do carbonato. Conforme o modo de preparação, apresenta-se sob a forma de um pó
cinzento-esverdeado, mais ou menos denso e mais ou menos escuro. Emprega-se na
preparação de esmaltes, na indústria do vidro como corante, como catalisador em síntese
orgânica. É um óxido básico.
b) O óxido niquélico (sesquióxido) (Ni2O3), pó negro que se utiliza na preparação de esmaltes,
como corante, e na fabricação de placas de acumuladores alcalinos.
c) O hidróxido niqueloso (Ni(OH)2), pó fino, de cor verde, que se emprega na preparação de
placas eletrolíticas, como elemento constituinte das placas de acumuladores alcalinos e na
fabricação de catalisadores de níquel.
Excluem-se desta posição:
a) O óxido natural de níquel (bunsenita) (posição 25.30).
b) Os óxidos impuros de níquel, por exemplo os sinters de níquel e o óxido de níquel de tipo granuloso (óxido verde
de níquel) (posição 75.01).
6) Óxidos e hidróxidos de cobre.
a) Óxido cuproso (hemióxido, protóxido, subóxido, óxido vermelho) (Cu2O). Obtém-se a
partir do acetato de cobre ou do sulfato cúprico. É um pó vermelho, cristalino, insolúvel em
água. Utiliza-se para corar vidros de vermelho (vidros de sinalização), para preparar tintas
contra ferrugem, na fabricação de pedras sintéticas (esmeraldas artificiais) e como fungicida
em agricultura.
b) Óxido cúprico (óxido negro) (CuO). Prepara-se a partir do nitrato ou do carbonato ou por
oxidação do metal. Pós ou grãos negros, com reflexos castanhos, insolúvel em água. É um
pigmento que se emprega em esmaltagem, nas indústrias do vidro (vidros verdes), em
cerâmica e na preparação de tintas. Serve também como despolarizador de pilhas elétricas e
como oxidante ou catalisador em química orgânica.
c) Hidróxido de cobre. O mais vulgar é o hidróxido cúprico (Cu(OH)2). Sólido azul que,
isolado ou misturado, é um pigmento (azul de Bremen). Também serve para preparar
pigmentos (como o azul de Peligot, estável à luz artificial) e a solução amoniacal
denominada “reagente de Schweitzer”, que se emprega como reagente ou para dissolver as
fibras têxteis cuproamoniacais.
O óxido cuproso natural (cuprita) e o óxido cúprico natural (tenorita, melaconita) classificam-se na posição 26.03.
7) Óxidos de germânio. O óxido mais importante é o dióxido (GeO2), obtido na metalurgia do
germânio a partir do germanossulfeto natural de cobre (germanita) da posição 26.17 ou por
hidrólise do cloreto. É um pó branco, pouco solúvel em água. Emprega-se na preparação do
germânio (utilizado em transistores, etc.), em medicina e na fabricação de vidros especiais.
8) Óxidos e hidróxidos de molibdênio. O mais importante dos óxidos de molibdênio é o anidrido
molíbdico (MoO3), que se obtém a partir do dissulfeto natural (molibdenita) da posição 26.13.
É cristalino, branco, amarelecendo pelo calor e praticamente insolúvel em água. Emprega-se
como catalisador em síntese orgânica (fabricação do anidrido ftálico).
Existem ainda óxidos azuis que, isolados ou em mistura (e neste último caso incluem-se no
Capítulo 32), se empregam em pintura de arte com os nomes de azul de molibdênio e anil
mineral.
Entre os hidróxidos pode mencionar-se o ácido molíbdico (H2MoO4), pó branco ou amarelado,
pouco solúvel em água, que se emprega em cerâmica (vidrados), ou como catalisador. Os
molibdatos da posição 28.41 derivam destes hidróxidos.
O óxido natural de molibdênio (ocre de molibdênio, molibdita) classifica-se na posição 25.30.
28.25
VI-2825-3
9) Óxidos de antimônio.
a) Trióxido ou anidrido antimonioso (Sb2O3). Obtém-se por oxidação do metal ou a partir do
sulfeto natural (estibina ou estibinita). Apresenta-se sob a forma de pó branco ou cristalizado
em agulhas; é praticamente insolúvel em água. Sob as denominações “branco” ou “neve de
antimônio”, designam-se o óxido puro incluído nesta posição ou a mistura deste óxido com
óxido de zinco, que se inclui no Capítulo 32. Emprega-se em tintas ou como opacificante
de esmaltes (esmaltagem do ferro) e ainda em cerâmica (vidrados), na fabricação de vidros
de baixo coeficiente de dilatação (vidros para lâmpadas) e para fabricar pedras preciosas ou
semipreciosas sintéticas (rubis, topázios e granadas artificiais). Dele derivam os
antimoniatos da posição 28.41.
b) Pentóxido ou anidrido antimônico (Sb2O5). Obtém-se por oxidação do metal ou por
calcinação do nitrato. É um pó amarelo que também se emprega como opacificante de
esmaltes. Dele derivam os antimoniatos da posição 28.41.
c) Tetróxido (Sb2O4). É um pó branco, que se obtém por aquecimento do pentóxido.
Os trióxidos naturais de antimônio (senarmontita e valentinita) e o tetróxido natural (cervantita) são minérios da
posição 26.17.
10) Óxido e o hidróxido de berílio:
a) Óxido (BeO). Prepara-se a partir do nitrato ou do sulfato. É um pó branco, insolúvel em
água e cristalizável. Emprega-se na fabricação de sais de berílio e de pedras preciosas ou
semipreciosas, sintéticas e ainda como catalisador.
b) Hidróxido (Be(OH)2). Pó branco que tem o aspecto da alumina.
11) Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio. Apenas se compreendem nesta posição o óxido (CaO)
e o hidróxido (Ca(OH)2) quando puros, isto é, quando praticamente não contenham argila, óxido
de ferro, óxido de manganês, etc., tais como os que se obtêm pela calcinação do carbonato de
cálcio precipitado.
Também se inclui na presente posição a cal eletrofundida, que se obtém por fusão, em forno
elétrico, da cal viva comum. De grande pureza (cerca de 98 % de óxido de cálcio), tem estrutura
cristalina e, em geral, é incolor. Utiliza-se principalmente para revestimento refratário de fornos,
para fabricar cadinhos e para aumentar a resistência ao desgaste do concreto (betão) a que se
incorpora em pequenas quantidades.
O peróxido de cálcio (dióxido) (CaO2) é um pó branco ou amarelado, hidratado (em geral com
8 H2O), pouco solúvel em água e que se emprega como bactericida e detergente, em medicina e
para preparações cosméticas.
A cal comercial (óxido de cálcio, cal viva ou anidra e hidróxido de cálcio ou cal apagada) incluem-se na
posição 25.22.
12) Hidróxidos de manganês.
a) Hidróxido de manganês (II) (Mn(OH)2), pó esbranquiçado, insolúvel em água.
b) Hidróxido de manganês (III) (Mn(OH)3), derivado do sesquióxido de manganês (Mn2O3).
Pó castanho que entra na preparação de tintas (castanho de manganês) e o linoleato de
manganês.
c) Hidróxido salino, derivado do óxido salino Mn3O4.
Excluem-se da presente posição o sesquióxido de manganês hidratado natural (hidróxido III de manganês natural,
acerdésio, manganita), minério da posição 26.02 e os óxidos de manganês não hidratados (posição 28.20).
13) Dióxido de zircônio. O óxido de zircônio (ZrO2) é a zircônia que não deve confundir-se com o
zircão (posições 26.15 ou 71.03), que é um silicato natural do zircônio, cristalizado.
O óxido artificial obtém-se a partir deste último minério ou dos sais de zircônio. É um pó
esbranquiçado, muito refratário, cujo ponto de fusão está próximo dos 2.600 °C. Emprega-se a
zircônia como produto refratário, que resiste bem aos agentes químicos, e ainda como pigmento
e opacificante cerâmico (branco de zircônio), como abrasivo, como constituinte do vidro e como
catalisador.
28.25
VI-2825-4
O óxido natural de zircônio ou badeleíta é um minério da posição 26.15.
14) Óxido e hidróxido de cádmio.
a) Óxido (CdO). Pó amarelo mais ou menos acastanhado, conforme a temperatura a que o
óxido foi obtido quando da calcinação do carbonato ou do hidróxido. Emprega-se em
cerâmica e como catalisador.
b) Hidróxido (Cd(OH)2), pó branco.
15) Óxidos e hidróxidos de estanho.
a) Óxido estanoso (óxido castanho, protóxido de estanho) (SnO). Este produto é insolúvel em
água e, conforme o modo de preparação, apresenta-se em cristais cinzentos ou negros ou em
pó castanho-azeitona, com reflexos azulados, avermelhados ou esverdeados.
Este óxido é anfótero e dá origem aos estanitos da posição 28.41. Emprega-se em síntese
orgânica como redutor e catalisador.
b) Óxido estânico (anidrido estânico, dióxido) (SnO2). É um produto insolúvel em água, que
se apresenta sob a forma de pó branco (óxido de estanho neve, branco de estanho) ou
acinzentado (calcina de estanho). O óxido branco emprega-se nas indústrias da cerâmica e
do vidro como opacificante. O pó cinzento utiliza-se para polir metais, vidros, espelhos, etc.,
e também na produção de composições vitrificáveis.
O óxido estânico é anfótero e dá origem aos estanatos da posição 28.41.
c) Ácido estânico ou hidróxido estânico (Sn(OH)4), obtém-se pela ação de uma lixívia
alcalina sobre um sal estânico. É um pó branco suscetível de se transformar em ácido
metastânico.
d) Ácido metastânico, obtém-se a partir do ácido estânico. É um pó insolúvel em água.
Emprega-se em cerâmica como cor opacificante e na indústria do vidro como abrasivo.
Os estanatos da posição 28.41 derivam destes ácidos estânicos.
Excluem-se desta posição:
a) O óxido estânico natural (cassiterita), minério da posição 26.09.
b) As escórias de estanho, misturas de estanho com óxido de estanho, obtidas durante a fusão deste metal
(posição 26.20).
16) Óxidos e hidróxidos de tungstênio. O óxido mais importante é o anidrido túngstico (trióxido
de tungstênio) (WO3) que se obtém no decurso da metalurgia deste metal por tratamento dos
tungstatos naturais da posição 26.11 (volframita, scheelita). É um pó cristalino amarelo-limão,
que se torna alaranjado por aquecimento e é insolúvel em água. Emprega-se para obter o
tungstênio dos filamentos de lâmpadas elétricas e em pintura cerâmica.
Existem vários hidróxidos e em especial o ácido túngstico (hidrato amarelo de tungstênio)
(H2WO4), dos quais derivam os tungstatos da posição 28.41.
O óxido natural de tungstênio (ocre de tungstênio, tungstita) inclui-se na posição 25.30.
17) Óxidos e hidróxidos de bismuto.
a) Trióxido de dibismuto (sesquióxido) (Bi2O3). Prepara-se a partir do nitrato ou do carbonato
de bismuto; é um pó amarelo-claro, insolúvel em água, que se avermelha por aquecimento.
Emprega-se nas indústrias do vidro e da cerâmica.
b) Pentóxido de dibismuto (óxido vermelho) (Bi2O5). Pó vermelho-acastanhado.
c) Hidróxidos de bismuto (III) (Bi(OH)3).
O ocre natural de bismuto, que contém principalmente trióxidos, classifica-se na posição 26.17.
Não se classificam nesta posição os óxidos de mercúrio (posição 28.52).
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28-V
VI-28-V-1
Subcapítulo V
SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os sais de metais obtêm-se substituindo o hidrogênio de um ácido por um metal ou pelo íon de amônio
(NH4+). No estado líquido ou em solução, são eletrólitos que produzem metal (ou íon de metal) no
cátodo.
Chamam-se sais neutros aqueles em que todos os átomos de hidrogênio são substituídos por metal, sais
ácidos aqueles em que subsiste em parte o hidrogênio substituível pelo metal, sais básicos os que contêm
uma quantidade de óxido básico superior à necessária para neutralizar o ácido (o sulfato básico de
cádmio (CdSO4.CdO), por exemplo).
O Subcapítulo V compreende os sais de metais dos ácidos incluídos nos Subcapítulos II (ácidos
derivados dos elementos não metálicos) e IV (hidróxidos de metais de função ácida).
Sais duplos ou complexos.
Alguns sais duplos ou complexos encontram-se especificados nas posições 28.26 a 28.41, tais como: os
fluossilicatos, fluorboratos e outros fluossais (posição 28.26), os alumes (posição 28.33); os cianetos
complexos (posição 28.37), etc. Quanto aos sais duplos ou complexos não especificados, ver a Nota
Explicativa da posição 28.42.
Deste Subcapítulo excluem-se, entre outros:
a) Os sais incluídos no Capítulo 25, tais como o cloreto de sódio.
b) Os sais que sejam minérios ou outros produtos do Capítulo 26.
c) Os compostos de metais preciosos (posição 28.43), de elementos radioativos (posição 28.44), de metais de terras raras,
ítrio ou de escândio ou de misturas destes metais (posição 28.46), ou de mercúrio (posição 28.52).
d) Os fosfetos, carbonetos, hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos (posições 28.49, 28.50 e 28.53) e os ferrofósforos
(Seção XV).
e) Os sais do Capítulo 31.
f) Os pigmentos, opacificantes e cores preparadas, as composições vitrificáveis e outras preparações incluídas no Capítulo
32. Os sais de metais não misturados que possam ser utilizados como tais (com exceção dos luminóforos) continuam
compreendidos neste Subcapítulo. Misturados entre si ou com outros produtos para constituírem pigmentos, incluem-se
no Capítulo 32. Os luminóforos, misturados ou não, incluem-se na posição 32.06.
g) Os desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, rodenticidas, antiparasitários e semelhantes (ver a Nota Explicativa
da posição 38.08).
h) Os fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais (posição 38.10).
ij) Os cristais cultivados de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (exceto elementos de óptica), de peso
unitário igual ou superior a 2,5 g, que se classificam na posição 38.24; quando se tratar de elementos de óptica, estes
cristais incluem-se na posição 90.01.
k) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05).
28.26
VI-2826-1
Como usar o NCM 2825.70.90
Campo NCM/SH: informe 28257090 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 28257090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.