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NBS 2.0 Seção III Capítulo 11 Vigente IBS/CBS 2026

1.1110.00.00

Franquia

A NBS 1.1110.00.00 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para franquia. É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção III → capítulo 11 → posição 1.1110 → item 1.1110.00.00.

Hierarquia oficial

Seção III

Serviços financeiros e relacionados; serviços imobiliários; propriedade intelectual

Capítulo 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias e outros direitos

Posição 1.1110

Item NBS

1.1110.00.00

O que este serviço compreende

  • A franquia empresarial, comumente denominada franchising, é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Trata-se de uma das estratégias utilizadas pelas grandes cadeias globais, que utilizam o sistema de franquias para a entrada em mercados situados fora de seus países de origem. O franqueador estabelece contratos com master-franqueados que se tornam responsáveis pela operação da franquia num país. Estes também são autorizados a criar uma rede de subfranqueados que se responsabilizarão pela operação em regiões mais restritas naquele país. Aquele que cede a marca e os produtos é o franqueador, que deve ser comerciante, podendo ser pessoa física ou jurídica. Já aquele que explora a marca e os produtos recebidos do franqueador é o franqueado, que também deve ser comerciante. Não há vínculo empregatício entre o franqueado e o franqueador e, por isso, eles possuem autonomia, econômica e jurídica, e respondem pelos atos que praticarem, não existindo, portanto, nenhuma responsabilidade solidária entre os mesmos. Para conceder a franquia o franqueador, além do contrato, cobra uma taxa de filiação do franqueado e, geralmente, exige uma caução em dinheiro para garantir o futuro fornecimento das mercadorias. Pode ainda, conforme o caso, cobrar um percentual sobre as vendas efetuadas pelo franqueado. Diferentemente do contrato de licenciamento de marca, esta modalidade contratual, mais complexa, envolve não só a cessão do direito de uso de determinada marca, como também a transferência de know-how sobre a produção, comercialização e/ou distribuição de produtos ou serviços. No contrato de franquia também estão envolvidas diversas regras, por exemplo, sobre o comodato de manuais de franquia, sobre o direito de realizar propaganda e, ainda, sobre uma série de direitos e obrigações entre as partes que permitem ao franqueador entregar ao franqueado um negócio formatado e que, por essa razão, pode ser replicado sob a forma de rede ou sistema de negócios.

Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.1110.

O que NÃO se enquadra aqui

  • Licenciamento de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.1104.20.
  • Licenciamento de direitos sobre informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico (know-how), que se classifica na subposição 1.1105.70. SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE PRODUÇÃO Considerações Gerais A Seção IV da NBS é composta por nove Capítulos: - Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento. - Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis. - Capítulo 14 - Serviços profissionais, técnicos e empresariais (exceto pesquisa e desenvolvimento, tecnologia da informação e serviços jurídicos e contábeis). - Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação. - Capítulo 17 - Serviços de telecomunicações, difusão e fornecimento de informações. - Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades empresariais, como por exemplo, os serviços de recrutamento e seleção de pessoal, de fornecimento de mão de obra, de investigação e segurança e serviços de limpeza, além de serviços de planejamento de viagens e outros relacionados. - Capítulo 19 - Serviços de apoio à agricultura, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral e à transmissão e distribuição de eletricidade, gás e água. - Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção). - Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução. Vale notar que a presente Seção contém ainda o Capítulo 16, que está vazio e está à disposição para uso futuro. Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento Notas 1) No presente Capítulo, entende-se por: a) Pesquisa: o processo que objetiva gerar, corroborar ou refutar conhecimentos, podendo assumir as formas de pesquisa básica ou pesquisa aplicada. b) Pesquisa Básica: a pesquisa onde os trabalhos experimentais ou teóricos são desenvolvidos com o intuito de obter novos conhecimentos sobre fenômenos e fatos observáveis, ainda não elucidados. c) Pesquisa aplicada: a pesquisa onde os trabalhos originais de investigação visam à obtenção de novos conhecimentos orientados para aplicações específicas. d) Desenvolvimento: o uso sistemático de conhecimentos científicos ou tecnológicos, com o intuito de obter novos produtos ou processos ou melhorar e/ou aperfeiçoar os já existentes. e) Pesquisa e desenvolvimento: o conjunto de trabalhos criativos, efetuados de forma sistemática com o intuito de ampliar a base de conhecimentos científicos e tecnológicos, e o uso desses conhecimentos para desenvolver novas aplicações, tais como produtos ou processos novos ou tecnologicamente aprimorados. 2) O termo “humanidades” inclui, por exemplo, línguas, literatura, história, filosofia, artes, religião e teologia. 3) Quando os serviços compreenderem, simultaneamente, as ciências referidas em mais de uma das subposições de segundo nível, a classificação se dá: a) Na subposição de segundo nível correspondente à ciência natural que predominar sobre as demais na realização do serviço. b) Na subposição residual, quando na realização do serviço não houver predominância de nenhuma das ciências ou humanidades sobre as demais. 4) Para fins de classificação na posição 1.1203, a interdisciplinaridade dos serviços exige a execução de pelo menos um serviço de pesquisa e desenvolvimento na área de ciências naturais, engenharia e tecnologia, classificado na posição 1.1201, conjugada com a execução de outro serviço de pesquisa e desenvolvimento na área de ciências sociais ou humanidades, classificado na posição 1.1202. Todavia, caso haja a predominância de uma dessas ciências ou humanidades sobre as demais, cada um dos serviços deve ser classificado na posição original correspondente. Considerações Gerais Definem-se “serviços de pesquisa e desenvolvimento” como os serviços relacionados ao conjunto de trabalhos criativos, efetuados de forma sistemática a fim de proporcionar o aumento do estoque de conhecimento do homem, da cultura e da sociedade. Esses trabalhos buscam ampliar a base de conhecimentos científicos e tecnológicos como também promover o uso desses conhecimentos para o desenvolvimento de novas aplicações, tais como produtos ou processos inovadores ou tecnologicamente aprimorados. O Capítulo 12 está dividido em três distintos gêneros de serviços: - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências, engenharia e tecnologia (posição 1.1201). - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais e humanidades (posição 1.1202). - Serviços de pesquisa e desenvolvimento interdisciplinar, cujo alcance se restringe, exclusivamente, aos serviços que resultam da combinação entre serviços provenientes das posições 1.1201 e 1.1202. Notas Explicativas

Os códigos citados levam à NBS correta de cada exclusão.

Correlação com a Lista de Serviços (ISS)

Este serviço corresponde ao item abaixo da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base de incidência do ISS municipal, vigente durante a transição da reforma até 2032.

Cada item leva à nossa página com texto oficial, alíquotas de ISS, retenção na fonte e transição pro IBS. Lista completa em /lc116.

Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS

Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.1110.00.00 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.

Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →

Classificação Tributária (CST × cClassTrib) na NFS-e

Pela tabela de correlação do Anexo VIII v1.01.00 da documentação técnica da NFS-e Nacional (trabalho preliminar da Receita Federal, sujeito a evoluções), o serviço NBS 1.1110.00.00 pode ser emitido com as seguintes combinações de CST IBS/CBS e código de Classificação Tributária (cClassTrib), conforme a natureza da operação:

Cada código acima leva à ficha com percentual de redução, direito a crédito do adquirente, alíquota efetiva por ano (2026–2033) e fundamentação legal na LC 214/2025.

IBS
CBS
Simule o IBS/CBS deste serviço, ano a ano Alíquota efetiva de 2026 a 2033 para o NBS 111100000, já com o cClassTrib da NFS-e.

Que erro da NFS-e o código NBS pode disparar?

São as rejeições do padrão NFS-e Nacional cuja regra de negócio oficial cita a NBS. É o erro que aparece quando o item da nomenclatura falta na DPS, ou quando o informado não existe na tabela.

Indicador de operação (cIndOp) na NFS-e Nacional

O campo cIndOp (código indicador da operação de consumo) da NFS-e Nacional define o local da operação pra fins de IBS/CBS. Para a NBS 1.1110.00.00, a correlação oficial indica:

100301 Demais serviços, em operações onerosas operação onerosa

Anexo VIII v1.01.00 (Portal da NFS-e/RFB). Quando a tabela não indica um cIndOp específico, o código depende da natureza concreta da operação — veja a tabela completa dos indicadores de operação, com o local do fornecimento e o dispositivo da LC 214/2025 de cada código.

Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE

A NBS 1.1110.00.00 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.

Perguntas frequentes

O que é a NBS 1.1110.00.00?

A NBS 1.1110.00.00 corresponde ao serviço "Franquia". Pertence ao capítulo 11 (Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias e outros direitos) e à posição 1.1110 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

Qual item da Lista de Serviços (ISS) corresponde à NBS 1.1110.00.00?

Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, a NBS 1.1110.00.00 aparece no item 17.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base do ISS municipal. O ISS continua vigente durante a transição da reforma tributária, até ser substituído pelo IBS.

Qual cClassTrib usar para a NBS 1.1110.00.00 na NFS-e?

Pela tabela de correlação do Anexo VIII (versão v1.01.00 da documentação técnica da NFS-e Nacional — trabalho preliminar da Receita Federal, sujeito a evoluções), a NBS 1.1110.00.00 pode ser emitida com: cClassTrib 000001 com CST 000 (Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.); cClassTrib 200038 com CST 200 (Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)). O código correto depende da natureza concreta da operação — cada ficha detalha quando usar.

A NBS 1.1110.00.00 é obrigatória na nota fiscal em 2026?

A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.

Qual a diferença entre NBS e NCM?

A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).