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NBS 2.0 Seção III Capítulo 11 Vigente IBS/CBS 2026

1.1110.00.00

Franquia

✓ Oficial · 25 de junho de 2026 NBS 2.0 — Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações — Decreto nº 7.708/2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, com os Anexos I e II (NBS e NEBS) na redação da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018 · Receita Federal / MDIC (SCS)

Este código cobre, na Lista de Serviços do ISS

Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, entre a NBS e a Lei Complementar nº 116/2003.

  • 17.08 Franquia (franchising).

A NBS 1.1110.00.00 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para franquia. É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção III → capítulo 11 → posição 1.1110 → item 1.1110.00.00.

Hierarquia oficial

Seção III

Serviços financeiros e relacionados; serviços imobiliários; propriedade intelectual

Capítulo 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias e outros direitos

Posição 1.1110

Item NBS

1.1110.00.00

O que este serviço compreende

  • ✓ A franquia empresarial, comumente denominada franchising, é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Trata-se de uma das estratégias utilizadas pelas grandes cadeias globais, que utilizam o sistema de franquias para a entrada em mercados situados fora de seus países de origem. O franqueador estabelece contratos com master-franqueados que se tornam responsáveis pela operação da franquia num país. Estes também são autorizados a criar uma rede de subfranqueados que se responsabilizarão pela operação em regiões mais restritas naquele país. Aquele que cede a marca e os produtos é o franqueador, que deve ser comerciante, podendo ser pessoa física ou jurídica. Já aquele que explora a marca e os produtos recebidos do franqueador é o franqueado, que também deve ser comerciante. Não há vínculo empregatício entre o franqueado e o franqueador e, por isso, eles possuem autonomia, econômica e jurídica, e respondem pelos atos que praticarem, não existindo, portanto, nenhuma responsabilidade solidária entre os mesmos. Para conceder a franquia o franqueador, além do contrato, cobra uma taxa de filiação do franqueado e, geralmente, exige uma caução em dinheiro para garantir o futuro fornecimento das mercadorias. Pode ainda, conforme o caso, cobrar um percentual sobre as vendas efetuadas pelo franqueado. Diferentemente do contrato de licenciamento de marca, esta modalidade contratual, mais complexa, envolve não só a cessão do direito de uso de determinada marca, como também a transferência de know-how sobre a produção, comercialização e/ou distribuição de produtos ou serviços. No contrato de franquia também estão envolvidas diversas regras, por exemplo, sobre o comodato de manuais de franquia, sobre o direito de realizar propaganda e, ainda, sobre uma série de direitos e obrigações entre as partes que permitem ao franqueador entregar ao franqueado um negócio formatado e que, por essa razão, pode ser replicado sob a forma de rede ou sistema de negócios.

Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.1110.

O que NÃO se enquadra aqui

  • ✕ Licenciamento de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.1104.20.
  • ✕ Licenciamento de direitos sobre informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico (know-how), que se classifica na subposição 1.1105.70.

Os códigos citados levam à NBS correta de cada exclusão.

Correlação com a Lista de Serviços (ISS)

Este serviço corresponde ao item abaixo da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base de incidência do ISS municipal, vigente durante a transição da reforma até 2032.

Cada item leva à nossa página com texto oficial, alíquotas de ISS, retenção na fonte e transição pro IBS. Lista completa em /lc116.

Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS

Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.1110.00.00 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.

Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →

Classificação Tributária (CST × cClassTrib) na NFS-e

Pela tabela de correlação do Anexo VIII v1.01.00 da documentação técnica da NFS-e Nacional (trabalho preliminar da Receita Federal, sujeito a evoluções), o serviço NBS 1.1110.00.00 pode ser emitido com as seguintes combinações de CST IBS/CBS e código de Classificação Tributária (cClassTrib), conforme a natureza da operação:

Cada código acima leva à ficha com percentual de redução, direito a crédito do adquirente, alíquota efetiva dos anos com alíquota fixada e fundamentação legal na LC 214/2025.

IBS
CBS
Simule o IBS/CBS deste serviço, ano a ano Alíquota efetiva e redução do regime para o NBS 111100000, já com o cClassTrib da NFS-e.

Que erro da NFS-e o código NBS pode disparar?

São as rejeições do padrão NFS-e Nacional cuja regra de negócio oficial cita a NBS. É o erro que aparece quando o item da nomenclatura falta na DPS, ou quando o informado não existe na tabela.

Indicador de operação (cIndOp) na NFS-e Nacional

O campo cIndOp (código indicador da operação de consumo) da NFS-e Nacional define o local da operação pra fins de IBS/CBS. Para a NBS 1.1110.00.00, a correlação oficial indica:

100301 Demais serviços, em operações onerosas operação onerosa

Anexo VIII v1.01.00 (Portal da NFS-e/RFB). Quando a tabela não indica um cIndOp específico, o código depende da natureza concreta da operação — veja a tabela completa dos indicadores de operação, com o local do fornecimento e o dispositivo da LC 214/2025 de cada código.

Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE

A NBS 1.1110.00.00 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.

Perguntas frequentes

O que é a NBS 1.1110.00.00?

A NBS 1.1110.00.00 corresponde ao serviço "Franquia". Pertence ao capítulo 11 (Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias e outros direitos) e à posição 1.1110 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

Qual item da Lista de Serviços (ISS) corresponde à NBS 1.1110.00.00?

Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, a NBS 1.1110.00.00 aparece no item 17.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — a base do ISS municipal. O ISS continua vigente durante a transição da reforma tributária, até ser substituído pelo IBS.

Qual cClassTrib usar para a NBS 1.1110.00.00 na NFS-e?

Pela tabela de correlação do Anexo VIII (versão v1.01.00 da documentação técnica da NFS-e Nacional — trabalho preliminar da Receita Federal, sujeito a evoluções), a NBS 1.1110.00.00 pode ser emitida com: cClassTrib 000001 com CST 000 (Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.); cClassTrib 200038 com CST 200 (Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)). O código correto depende da natureza concreta da operação — cada ficha detalha quando usar.

A NBS 1.1110.00.00 é obrigatória na nota fiscal em 2026?

A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.

Qual a diferença entre NBS e NCM?

A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).

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