1.1002.20.00
Locação de imóveis não residenciais
A NBS 1.1002.20.00 é o código oficial da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS 2.0) para locação de imóveis não residenciais. É o código que identifica o serviço na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e baliza a apuração do IBS e da CBS na reforma tributária. Hierarquia: seção III → capítulo 10 → posição 1.1002 → item 1.1002.20.00.
Hierarquia oficial
Seção III
Serviços financeiros e relacionados; serviços imobiliários; propriedade intelectual
Capítulo 10
Serviços imobiliários
Posição 1.1002
Locação de imóveis
Item NBS
1.1002.20.00
O que este serviço compreende
- ✓ comerciais, industriais ou de natureza distinta das categorias anteriores, tais como imóveis comercial-industriais, os templos religiosos, os imóveis públicos e terrenos urbanos ou rurais, além da locação de imóveis de uso misto em que prevaleça o uso não residencial.
Notas explicativas da NBS (NEBS 2.0) — subposição 1.1002.20.
O que NÃO se enquadra aqui
- ✕ Serviços de administração e locação de imóveis não residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.12. Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias e outros direitos Notas 1) Classificam-se no presente capítulo somente as operações de arrendamento mercantil operacional. As operações de arrendamento mercantil financeiro classificam-se no Capítulo 9. 2) Considera-se “arrendamento mercantil operacional” a modalidade de arrendamento mercantil em que: a) As contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 90% do custo do bem arrendado. b) As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária. c) O preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado. 3) Classificam-se neste Capítulo somente as operações de locação de veículos sem operador. As operações de locação de veículo com operador classificam-se no Capítulo 4, quando os veículos são destinados ao transporte de passageiros, ou no Capítulo 5, quando os veículos são destinados ao transporte de carga. 4) Considera-se “operador” a pessoa que opera máquinas ou conduz veículos, aplicando-se também às tripulações que conduzem navios e outros tipos de embarcações ou aeronaves. 5) A duração da locação é irrelevante para sua classificação. 6) Para os fins deste Capítulo, entende-se por: a) Licenciamento de direitos: a autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial de qualquer categoria de propriedade intelectual. b) Cessão temporária de direitos: a transferência, total ou parcial, de titularidade por tempo estipulado em contrato ou pelo prazo máximo de cinco anos na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, aplicável somente aos direitos de autor e direitos conexos. c) Cessão definitiva de direitos: a transferência, total ou parcial, de titularidade, em caráter definitivo, de qualquer categoria de propriedade intelectual. d) Propriedade intelectual: a soma dos direitos de autor e direitos conexos, relativos às obras literárias, artísticas e cientificas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão; aos direitos de propriedade industrial, relativos a marcas, patentes e desenho industrial, além dos demais direitos objeto de proteção sui generis, relativos a cultivares, topografias de circuitos integrados, informação confidencial, inclusive informação não divulgada, e conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético. e) Programas de computador (software): a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados; f) Obra audiovisual: a resultante da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação. g) Franquia ou franchising: o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Considerações Gerais O Capítulo 11 da NBS abrange operações diversas como o arrendamento mercantil operacional e a locação de máquinas e equipamentos, sem operador; o licenciamento e a cessão temporária ou definitiva de direitos de autor e conexos; o licenciamento e a cessão definitiva de direitos sobre propriedade industrial; o licenciamento e a cessão definitiva de outros direitos e as franquias. 1) Arrendamento mercantil operacional: O arrendamento mercantil, também dito leasing, é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária ou arrendante, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora de um fornecedor, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Arrendatária é a pessoa física ou jurídica que tem necessidade do bem enquanto a arrendadora são as sociedades de arrendamento mercantil e carteiras de arrendamento mercantil de bancos múltiplos. Essas arrendadoras são autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Em termos financeiros, o arrendamento mercantil assemelha-se a um financiamento que utiliza o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de prestações periódicas, acrescidas do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra. Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções: - Comprar o bem por valor previamente contratado. - Renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual. - Devolver o bem ao arrendador. Há duas espécies distintas de arrendamento mercantil, quais sejam: - Arrendamento mercantil financeiro, que se classifica no Capítulo 9. - Arrendamento mercantil operacional, que se classifica no presente Capítulo. Considera-se “arrendamento mercantil operacional” a modalidade em que: - As contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e dos serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem arrendado. - As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária. - O preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado. As operações de arrendamento mercantil operacional no Brasil são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. Banco múltiplo é a instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio de carteiras comerciais, de investimento ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras. Já a sociedade de arrendamento mercantil é a instituição que pratica operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária. Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão “arrendamento mercantil”. 2) Propriedade intelectual: Para os fins da presente Nomenclatura, a expressão “propriedade intelectual” refere-se a: - Direito do autor e direitos conexos, incluindo-se aí os programas de computador. - Propriedade industrial, onde residem as patentes de invenção e de modelo de utilidade, marcas e desenhos industriais. - Outros direitos, tais como, cultivares, topografia de circuitos integrados, informação confidencial, inclusive informação não divulgada, e conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético. 1º) Direitos do autor e direitos conexos. Para os fins da presente Nomenclatura, os direitos de autor e os direitos conexos podem ser objeto de: - Licenciamento, classificado na posição 1.1103. - Cessão temporária, classificada na posição 1.1106. - Cessão definitiva, classificada na posição 1.1107. Os direitos do autor e os direitos conexos dizem respeito às obras intelectuais protegidas. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: - Textos de obras literárias, artísticas ou científicas. - Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza. - Obras dramáticas e dramático-musicais. - Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma. - Composições musicais, tenham ou não letra. - Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas. - Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia. - Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética. - Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza. - Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. - Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova. - Programas de computador (software). - Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. A proteção aqui concedida, via de regra, não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. Obras literárias são produções do domínio literário qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como livros, brochuras e outros escritos. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Em relação aos direitos patrimoniais do autor e de sua duração, observa-se que cabe a ele o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Já os direitos conexos, mutatis mutandis os direitos de autor, protegem aqueles que interpretam a obra; os que a produzem e as empresas que a difundem. Via de regra, tais direitos estão estritamente ligados aos fonogramas, isto é, toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual. Nesse sentido, as normas legais relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. São artistas intérpretes ou executantes todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore. Fonograma é toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual. Radiodifusão é a transmissão sem fio, inclusive por satélites, para recepção pelo público ou transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento. O artista intérprete ou executante tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir a: - Fixação de suas interpretações ou execuções. - Reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas. - Radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não. - Colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem. - Qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista. Produtor de obras audiovisuais é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir a: - Reprodução direta ou indireta, total ou parcial. - Distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução. - Comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão. - Quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação. 2º) Propriedade industrial: Para os fins da presente Nomenclatura, a propriedade industrial somente pode ser objeto de: - Licenciamento, classificado na posição 1.1104. - Cessão definitiva, classificada na posição 1.1108. A terminologia “propriedade industrial” abrange o conjunto de direitos relativos a patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas. Na propriedade industrial incluem-se: a) Patentes: Patente, também denominada carta-patente, é uma concessão, na forma de título de propriedade temporária, conferida pelo Estado que garante ao seu titular o direito de explorar comercialmente a sua criação. As patentes aplicam-se às invenções e aos modelos de utilidades. A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente, ou seja, o ato de criar uma nova tecnologia, um novo processo, um novo objeto ou o aperfeiçoamento tecnológico de um dado processo ou objetos preexistentes. O termo invenção distingue-se de descoberta, pois este é a aquisição de um conhecimento novo, obtido “por acaso” ou sem um esforço de antemão determinado enquanto que aquele, ao contrário, é fruto de um trabalho dirigido visando obter a solução para um problema. O responsável por uma invenção é chamado inventor. Quando o inventor deseja guardar exclusividade do seu invento, para fins comerciais, ele deve patenteá-lo, ou seja, registrar uma patente desse invento. “Modelo de utilidade” é expressão que se refere à nova forma ou disposição – envolvendo, portanto, ato inventivo – dada a um objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que resulta em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação. Assim, a patente de modelo de utilidade é também um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado ao inventor de tal maneira a proteger o seu modelo de utilidade. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. Um típico exemplo de modelo de utilidade são as rodinhas colocadas em malas de tal modo a facilitar seu deslocamento. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. É patenteável a invenção que atenda obrigatoriamente aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: - Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos. - Concepções puramente abstratas. - Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização. - As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética. - Programas de computador em si. - Apresentação de informações. - Regras de jogo. - Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal. - O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Não são patenteáveis: - O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas. - As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico. - O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – e que não sejam mera descoberta. Note-se que microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. b) Marcas: Marca é todo sinal distintivo, usualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade das mesmas com determinadas normas de especificações técnicas. O uso da marca poderá estar atrelado a estabelecimentos, propagandas e produtos. Assim, qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá constituir uma marca. Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos e combinação de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão registráveis como marcas. Considera-se: - Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. - Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. - Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Entretanto, não são tidas como marcas: - Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação. - Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. - Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração. - Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público. - Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos. - Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. - Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda. - Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. - Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica. - Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina. - Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza. - Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro. - Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento. - Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios, ou de país. - Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. - Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. - Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular. - Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir. - Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. - Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva. - A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico. - Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro. - Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. Ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de ceder seu registro ou pedido de registro; licenciar seu uso; ou zelar pela sua integridade material ou reputação. O titular da marca registrada gozará do direito exclusivo de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em operações comerciais sinais idênticos ou similares àqueles para os quais a marca está registrada, quando esse uso possa resultar em confusão. c) Desenhos industriais: Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo para fabricação industrial. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de registro de desenho industrial. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. Não é registrável como desenho industrial: - O que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração. - A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. 3º) Outros direitos: Para os fins da presente Nomenclatura, “outros direitos” somente podem ser objeto de: - Licenciamento, classificado na posição 1.1105. - Cessão definitiva, classificada na posição 1.1109. Dentre outros direitos incluem-se os direitos sobre: a) Cultivares: Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos. No que tange aos cultivares cabem as seguintes considerações: - Margem mínima é o conjunto mínimo de descritores, a critério do órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas. - Descritor é a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar. - Complexo agroflorestal é o conjunto de atividades relativas ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental. Já nova cultivar é a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies. Note-se que obtentor é a pessoa física ou jurídica que obteve a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada. Considera-se cultivar essencialmente derivada aquela que, além de essencialmente derivada de outra cultivar, cumulativamente, for: - Predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação. - Claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente. - Não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies. Cabe ainda destacar que: - Cultivar estável é a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas. Para tanto, faz-se o teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (trata-se de procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivos e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas). - Cultivar distinta é a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida. Cultivar homogênea é a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente. b) Topografias de circuitos integrados: Topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura. Nesse âmbito circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica. c) Informação confidencial, inclusive informação não divulgada: São tidas por “informações protegidas” as informações cuja elaboração envolveu esforço considerável e que tenham valor comercial enquanto não divulgadas. Consideram-se não divulgadas as informações que, até a data da solicitação do registro: - Não sejam facilmente acessíveis a pessoas que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes. - Tenham sido objeto de precauções eficazes para manutenção da sua confidencialidade pela pessoa legalmente responsável pelo seu controle. d) Conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético: No Brasil, o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, está protegido contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas. Assim, o Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País. Conhecimento tradicional associado é a informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético. Comunidade local é o grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas. Patrimônio genético é a informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. Condição ex situ é a manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas. Notas Explicativas
Os códigos citados levam à NBS correta de cada exclusão.
Reforma tributária: NBS no IBS e na CBS
Com a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025), a NBS 1.1002.20.00 é a referência para identificar este serviço na NFS-e e apurar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ano de 2026 é de teste: a nota destaca IBS (0,1%) e CBS (0,9%) de forma simbólica, sem recolhimento. A CBS passa a ser cobrada em 2027; o IBS é escalonado de 2029 a 2032; o ISS é extinto em 2033.
Entenda a NBS na reforma tributária (IBS/CBS) →Serviço × produto: NBS, NCM e CNAE
A NBS 1.1002.20.00 classifica um serviço na NFS-e. Para mercadorias, o código é o NCM (na NF-e, item a item); a atividade da empresa no CNPJ é o CNAE. Os três se complementam na rotina fiscal e na reforma.
Perguntas frequentes
O que é a NBS 1.1002.20.00?
A NBS 1.1002.20.00 corresponde ao serviço "Locação de imóveis não residenciais". Pertence ao capítulo 10 (Serviços imobiliários) e à posição 1.1002 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (NBS 2.0) — o classificador oficial de serviços do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.708/2012 e usado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).
A NBS 1.1002.20.00 é obrigatória na nota fiscal em 2026?
A NBS é a referência para identificar o serviço na NFS-e. A partir de 1º de janeiro de 2026 — ano de teste da reforma — os documentos fiscais passam a destacar IBS e CBS, com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e sem recolhimento efetivo. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 e a do IBS é escalonada de 2029 a 2032, com o ISS extinto em 2033.
Qual a diferença entre NBS e NCM?
A NBS classifica SERVIÇOS (e intangíveis), na NFS-e; o NCM classifica PRODUTOS (mercadorias), na NF-e. Uma empresa que vende mercadorias usa o NCM de cada produto; ao prestar serviços, usa a NBS de cada serviço. As duas nomenclaturas convivem na rotina fiscal e na reforma (IBS/CBS).