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5311.00.00

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

O NCM 5311.00.00 identifica Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel., dentro do Capítulo 53 da Tabela NCM — outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. 5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel..

Caminho de Classificação

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. 5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)18%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 5311.00.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 5311

A posição 5311 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

53.11 - Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se entende aqui pelo termo “tecidos”.

Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios da posição 53.08.

Estes tecidos utilizam-se, conforme as suas características, para embalagens, para fabricação de velas

Ler nota completa

de embarcações, de toldos, de sacos, de roupa para casa, de esteiras, como tecidos de suporte para

linóleos, etc.

Os tecidos fabricados com tiras de papel classificam-se na posição 46.01.

______________________

54

XI-54-1

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes

de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

Notas.

1.- Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de

polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

a) Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres,

poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo

(poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);

b) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter

polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de

polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter

polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e “artificiais” as definidas na alínea b). As lâminas

e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais.

Os termos “sintéticas” e “artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias

têxteis”.

2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.

Em conformidade com a Nota 1 do presente Capítulo, entende-se por “fibras sintéticas ou artificiais”,

sempre que estes termos sejam utilizados no presente Capítulo, no Capítulo 55 ou em qualquer outra

parte da Nomenclatura, os filamentos ou as fibras descontínuas compostas de polímeros orgânicos

obtidos industrialmente:

1) Por polimerização de monômeros orgânicos ou por modificação química de polímeros obtidos por

esse processo (ver as Considerações Gerais do Capítulo 39) (fibras sintéticas) ou

2) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais ou por modificação química

de polímeros orgânicos naturais (fibras artificiais).

I.- FIBRAS SINTÉTICAS

São geralmente utilizados como matérias de base, para fabricação das fibras sintéticas, os produtos da

destilação da hulha ou do petróleo ou ainda os produtos derivados do gás natural. Por polimerização

destes produtos, obtém-se uma substância que é fundida ou dissolvida num solvente apropriado através

dos orifícios de uma fieira (ao ar ou num banho coagulante apropriado), e depois solidificadas na forma

de filamentos, por arrefecimento, evaporação do solvente ou precipitação.

Nesta fase as suas propriedades não permitem normalmente a sua utilização direta para fabricação

posterior de matérias têxteis. Devem então sofrer uma operação de estiramento para orientar as

moléculas, melhorando, assim, algumas das suas características técnicas (a sua resistência, por

exemplo).

São as seguintes as principais fibras sintéticas:

1) Fibras acrílicas: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição

macromolecular pelo menos 85 %, em peso, de unidades acrilonitrila.

2) Fibras modacrílicas: As fibras compostas de macromoléculas lineares apresentando na composição

macromolecular pelo menos 35 %, mas menos de 85 %, em peso, de unidades acrilonitrila.

3) Fibras de polipropileno: As fibras compostas de macromoléculas lineares saturadas de

hidrocarbonetos acíclicos apresentando na composição macromolecular pelo menos 85 %, em peso,

54

XI-54-2

de motivo que contenham um carbono para cada dois com ramificação metila, em disposição

isotática, e sem substituições ulteriores.

4) Fibras de náilon ou de outras poliamidas: As fibras compostas de macromoléculas lineares

sintéticas cuja composição macromolecular contenha, quer pelo menos 85 % de ligações amida

recorrentes que são ligadas a grupos derivados dos alcanos lineares ou cíclicos, quer pelo menos

85 % de grupos aromáticos nos quais grupos amidas estão diretamente ligados a dois anéis (núcleos)

aromáticos, podendo esses grupos amidas serem substituídos até 50 % por grupos imidas.

A expressão “náilon ou outras poliamidas” também abrange as aramidas (ver a Nota 12 da presente

Seção).

5) Fibras de poliéster: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição

macromolecular pelo menos 85 %, em peso, de um éster de diol e ácido tereftálico.

6) Fibras de polietileno: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na

composição macromolecular pelo menos 85 %, em peso, de unidades etileno.

7) Fibras de poliuretano: As fibras resultantes da polimerização de isocianatos polifuncionais com

compostos polidroxilados, como por exemplo o óleo de rícino (mamona), o 1,4-butanodiol, os

poliéter-polióis, os poliéster-polióis.

Entre as outras fibras sintéticas, podem citar-se as clorofibras, as fluorofibras, as policarbamidas, as

fibras de trivinil ou as fibras de vinilal.

No caso em que matéria constitutiva das fibras é um copolímero ou uma mistura de homopolímeros na

acepção do Capítulo 39, por exemplo, um copolímero de etileno e polipropileno, deve ter-se em

consideração para a classificação destas matérias (fibras) as percentagens respectivas de cada um dos

constituintes. Salvo para as poliamidas, estas percentagens se referem ao peso.

II.- FIBRAS ARTIFICIAIS

São geralmente utilizados como matérias-primas para fabricação das fibras artificiais os polímeros

orgânicos extraídos de matérias naturais em bruto por processos que possam comportar uma dissolução,

um tratamento químico ou uma modificação química.

São as seguintes as principais fibras artificiais:

A) As fibras celulósicas, e principalmente:

1) O raiom viscose que é fabricado tratando-se a celulose (geralmente a pasta de madeira ao

bissulfito) pela soda cáustica, sulfurando-se depois a álcali-celulose assim obtida por meio de

sulfeto de carbono que a transforma em xantato (xantogenato) de celulose; este último produto,

dissolvido numa solução de soda cáustica, transforma-se, por sua vez, em viscose; a viscose

depois de depurada, maturada e passada através de uma fieira, é coagulada em banho ácido sob

a forma de um filamento de celulose regenerada. O raiom viscose também abrange as fibras

modais, que são fabricadas a partir da celulose regenerada, por um processo de viscose

modificado.

2) O raiom cuproamoniacal (cupro) obtido por dissolução da celulose (geralmente no estado de

línteres ou da pasta química de madeira) num licor cuproamoniacal; a solução viscosa assim

produzida é passada por uma fieira num banho que elimina o solvente; os filamentos recolhidos

são formados essencialmente por celulose precipitada.

3) O acetato de celulose (incluindo o triacetato), fibras que se obtém a partir de celulose

regenerada da qual pelo menos 74 % dos grupos hidroxila são acetilados. Obtém-se por

acetilação da celulose (sob a forma de línteres de algodão ou de pasta química de madeira), por

meio de uma mistura de anidrido acético, ácido acético e ácido sulfúrico; o acetato de celulose,

depois de ser solubilizado, é tratado com um solvente volátil, tal como acetona, depois passado

por uma fieira, geralmente a seco, e recolhido sob a forma de filamentos, ao mesmo tempo em

que o solvente é evaporado.

B) As fibras proteicas ou proteídicas, de origem animal ou vegetal, entre as quais:

54

XI-54-3

1) As fibras obtidas a partir da caseína do leite; a caseína é dissolvida num álcali (geralmente soda

cáustica); a solução, após maturação, é passada por uma fieira num banho ácido coagulante; as

fibras assim obtidas são depois endurecidas por meio de tratamento com formaldeído, sais de

cromo, taninos ou outros produtos químicos.

2) Outras fibras fabricadas por processos semelhantes, tais como as obtidas a partir de matérias

proteicas contidas, por exemplo, no amendoim ou na soja, ou a partir da zeína (proteína do

milho), etc.

C) Fibras algínicas, provenientes da transformação de certas algas, pela ação de produtos químicos

numa solução viscosa, geralmente de alginato de sódio; esta solução faz-se passar por uma fieira

num banho; obtém-se assim, em geral, fibras de alginatos metálicos, entre as quais:

1) As fibras de alginato duplo de cálcio e cromo que se consomem sem produzir chama.

2) As fibras de alginato de cálcio; têm a propriedade de se dissolverem facilmente em soluções

diluídas de sabão alcalino, não podendo, por isso, ter a mesma aplicação dos têxteis comuns;

incorporam-se principalmente na fabricação de tecidos e artigos têxteis, como fios que serão

dissolvidos após a obtenção do artigo.

*

* *

O presente Capítulo abrange os filamentos sintéticos ou artificiais, os fios e os tecidos obtidos desses

filamentos, bem como as misturas de matérias têxteis que lhe estejam equiparadas pela aplicação da

Nota 2 da Seção XI. Compreende igualmente os monofilamentos e outros produtos das posições 54.04

ou 54.05, bem como os tecidos dessas matérias.

Os cabos de filamentos, exceto os definidos na Nota 1 do Capítulo 55, também se classificam nesta

posição. Utilizam-se, em geral, na fabricação de filtros para cigarros, enquanto os cabos de filamentos

do Capítulo 55 são utilizados na fabricação de fibras descontínuas.

O presente Capítulo não compreende:

a) Os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da

posição 33.06.

b) Os produtos do Capítulo 40 e, principalmente, os fios e cordas da posição 40.07.

c) Os produtos do Capítulo 55 e, principalmente, as fibras descontínuas, os fios e os tecidos de fibras descontínuas, bem

como os desperdícios de filamentos (incluindo os blousses (noils), os desperdícios de fios e os fiapos).

d) As fibras de carbono e suas obras da posição 68.15.

e) As fibras de vidro e suas obras da posição 70.19.

54.01

XI-5401-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 5311.00.00?
O NCM 5311.00.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.". Este código pertence ao Capítulo 53 da Tabela NCM, que compreende outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.. Classificação completa: 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. 5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 5311.00.00?
A alíquota IPI do NCM 5311.00.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5311.00.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 5311.00.00 é 18% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 5311.00.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 5311.00.00 pertence ao gênero 53: "Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 5311.00.00?
O código 5311.00.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 5311?
NESH da posição 5311: 53.11 - Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se entende aqui pelo termo “tecidos”. Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios da posição 53.08....

Como usar o NCM 5311.00.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 53110000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 53110000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.