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Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 8 seções

O NCM 5311.00.00 identifica Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel, dentro do Capítulo 53 da Tabela NCM — outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 26% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. 5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

Caminho de Classificação

  1. 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
  2. 5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios…

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

26%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)26%
uTribKG
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 5311.00.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 5311.00.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 5311.00.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Atributos que a Duimp exige para o NCM 5311.00.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

Nota Explicativa (NESH) — Posição 5311

A posição 5311 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

53.11 - Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se entende aqui pelo termo “tecidos”.

Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios da posição 53.08.

Estes tecidos utilizam-se, conforme as suas características, para embalagens, para fabricação de velas

Ler nota completa

de embarcações, de toldos, de sacos, de roupa para casa, de esteiras, como tecidos de suporte para

linóleos, etc.

Os tecidos fabricados com tiras de papel classificam-se na posição 46.01.

______________________

54

XI-54-1

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes

de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

Notas.

1.- Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de

polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

a) Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres,

poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo

(poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);

b) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter

polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de

polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter

polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e “artificiais” as definidas na alínea b). As lâminas

e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais.

Os termos “sintéticas” e “artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias

têxteis”.

2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.

Em conformidade com a Nota 1 do presente Capítulo, entende-se por “fibras sintéticas ou artificiais”,

sempre que estes termos sejam utilizados no presente Capítulo, no Capítulo 55 ou em qualquer outra

parte da Nomenclatura, os filamentos ou as fibras descontínuas compostas de polímeros orgânicos

obtidos industrialmente:

1) Por polimerização de monômeros orgânicos ou por modificação química de polímeros obtidos por

esse processo (ver as Considerações Gerais do Capítulo 39) (fibras sintéticas) ou

2) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais ou por modificação química

de polímeros orgânicos naturais (fibras artificiais).

I.- FIBRAS SINTÉTICAS

São geralmente utilizados como matérias de base, para fabricação das fibras sintéticas, os produtos da

destilação da hulha ou do petróleo ou ainda os produtos derivados do gás natural. Por polimerização

destes produtos, obtém-se uma substância que é fundida ou dissolvida num solvente apropriado através

dos orifícios de uma fieira (ao ar ou num banho coagulante apropriado), e depois solidificadas na forma

de filamentos, por arrefecimento, evaporação do solvente ou precipitação.

Nesta fase as suas propriedades não permitem normalmente a sua utilização direta para fabricação

posterior de matérias têxteis. Devem então sofrer uma operação de estiramento para orientar as

moléculas, melhorando, assim, algumas das suas características técnicas (a sua resistência, por

exemplo).

São as seguintes as principais fibras sintéticas:

1) Fibras acrílicas: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição

macromolecular pelo menos 85 %, em peso, de unidades acrilonitrila.

2) Fibras modacrílicas: As fibras compostas de macromoléculas lineares apresentando na composição

macromolecular pelo menos 35 %, mas menos de 85 %, em peso, de unidades acrilonitrila.

3) Fibras de polipropileno: As fibras compostas de macromoléculas lineares saturadas de

hidrocarbonetos acíclicos apresentando na composição macromolecular pelo menos 85 %, em peso,

54

XI-54-2

de motivo que contenham um carbono para cada dois com ramificação metila, em disposição

isotática, e sem substituições ulteriores.

4) Fibras de náilon ou de outras poliamidas: As fibras compostas de macromoléculas lineares

sintéticas cuja composição macromolecular contenha, quer pelo menos 85 % de ligações amida

recorrentes que são ligadas a grupos derivados dos alcanos lineares ou cíclicos, quer pelo menos

85 % de grupos aromáticos nos quais grupos amidas estão diretamente ligados a dois anéis (núcleos)

aromáticos, podendo esses grupos amidas serem substituídos até 50 % por grupos imidas.

A expressão “náilon ou outras poliamidas” também abrange as aramidas (ver a Nota 12 da presente

Seção).

5) Fibras de poliéster: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição

macromolecular pelo menos 85 %, em peso, de um éster de diol e ácido tereftálico.

6) Fibras de polietileno: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na

composição macromolecular pelo menos 85 %, em peso, de unidades etileno.

7) Fibras de poliuretano: As fibras resultantes da polimerização de isocianatos polifuncionais com

compostos polidroxilados, como por exemplo o óleo de rícino (mamona), o 1,4-butanodiol, os

poliéter-polióis, os poliéster-polióis.

Entre as outras fibras sintéticas, podem citar-se as clorofibras, as fluorofibras, as policarbamidas, as

fibras de trivinil ou as fibras de vinilal.

No caso em que matéria constitutiva das fibras é um copolímero ou uma mistura de homopolímeros na

acepção do Capítulo 39, por exemplo, um copolímero de etileno e polipropileno, deve ter-se em

consideração para a classificação destas matérias (fibras) as percentagens respectivas de cada um dos

constituintes. Salvo para as poliamidas, estas percentagens se referem ao peso.

II.- FIBRAS ARTIFICIAIS

São geralmente utilizados como matérias-primas para fabricação das fibras artificiais os polímeros

orgânicos extraídos de matérias naturais em bruto por processos que possam comportar uma dissolução,

um tratamento químico ou uma modificação química.

São as seguintes as principais fibras artificiais:

A) As fibras celulósicas, e principalmente:

1) O raiom viscose que é fabricado tratando-se a celulose (geralmente a pasta de madeira ao

bissulfito) pela soda cáustica, sulfurando-se depois a álcali-celulose assim obtida por meio de

sulfeto de carbono que a transforma em xantato (xantogenato) de celulose; este último produto,

dissolvido numa solução de soda cáustica, transforma-se, por sua vez, em viscose; a viscose

depois de depurada, maturada e passada através de uma fieira, é coagulada em banho ácido sob

a forma de um filamento de celulose regenerada. O raiom viscose também abrange as fibras

modais, que são fabricadas a partir da celulose regenerada, por um processo de viscose

modificado.

2) O raiom cuproamoniacal (cupro) obtido por dissolução da celulose (geralmente no estado de

línteres ou da pasta química de madeira) num licor cuproamoniacal; a solução viscosa assim

produzida é passada por uma fieira num banho que elimina o solvente; os filamentos recolhidos

são formados essencialmente por celulose precipitada.

3) O acetato de celulose (incluindo o triacetato), fibras que se obtém a partir de celulose

regenerada da qual pelo menos 74 % dos grupos hidroxila são acetilados. Obtém-se por

acetilação da celulose (sob a forma de línteres de algodão ou de pasta química de madeira), por

meio de uma mistura de anidrido acético, ácido acético e ácido sulfúrico; o acetato de celulose,

depois de ser solubilizado, é tratado com um solvente volátil, tal como acetona, depois passado

por uma fieira, geralmente a seco, e recolhido sob a forma de filamentos, ao mesmo tempo em

que o solvente é evaporado.

B) As fibras proteicas ou proteídicas, de origem animal ou vegetal, entre as quais:

54

XI-54-3

1) As fibras obtidas a partir da caseína do leite; a caseína é dissolvida num álcali (geralmente soda

cáustica); a solução, após maturação, é passada por uma fieira num banho ácido coagulante; as

fibras assim obtidas são depois endurecidas por meio de tratamento com formaldeído, sais de

cromo, taninos ou outros produtos químicos.

2) Outras fibras fabricadas por processos semelhantes, tais como as obtidas a partir de matérias

proteicas contidas, por exemplo, no amendoim ou na soja, ou a partir da zeína (proteína do

milho), etc.

C) Fibras algínicas, provenientes da transformação de certas algas, pela ação de produtos químicos

numa solução viscosa, geralmente de alginato de sódio; esta solução faz-se passar por uma fieira

num banho; obtém-se assim, em geral, fibras de alginatos metálicos, entre as quais:

1) As fibras de alginato duplo de cálcio e cromo que se consomem sem produzir chama.

2) As fibras de alginato de cálcio; têm a propriedade de se dissolverem facilmente em soluções

diluídas de sabão alcalino, não podendo, por isso, ter a mesma aplicação dos têxteis comuns;

incorporam-se principalmente na fabricação de tecidos e artigos têxteis, como fios que serão

dissolvidos após a obtenção do artigo.

*

* *

O presente Capítulo abrange os filamentos sintéticos ou artificiais, os fios e os tecidos obtidos desses

filamentos, bem como as misturas de matérias têxteis que lhe estejam equiparadas pela aplicação da

Nota 2 da Seção XI. Compreende igualmente os monofilamentos e outros produtos das posições 54.04

ou 54.05, bem como os tecidos dessas matérias.

Os cabos de filamentos, exceto os definidos na Nota 1 do Capítulo 55, também se classificam nesta

posição. Utilizam-se, em geral, na fabricação de filtros para cigarros, enquanto os cabos de filamentos

do Capítulo 55 são utilizados na fabricação de fibras descontínuas.

O presente Capítulo não compreende:

a) Os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da

posição 33.06.

b) Os produtos do Capítulo 40 e, principalmente, os fios e cordas da posição 40.07.

c) Os produtos do Capítulo 55 e, principalmente, as fibras descontínuas, os fios e os tecidos de fibras descontínuas, bem

como os desperdícios de filamentos (incluindo os blousses (noils), os desperdícios de fios e os fiapos).

d) As fibras de carbono e suas obras da posição 68.15.

e) As fibras de vidro e suas obras da posição 70.19.

54.01

XI-5401-1

Como usar o NCM 5311.00.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 53110000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 53110000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 5311.00.00?
O NCM 5311.00.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel". Este código pertence ao Capítulo 53 da Tabela NCM, que compreende outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. Classificação completa: 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. 5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 5311.00.00?
A alíquota IPI do NCM 5311.00.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5311.00.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 5311.00.00 é 26% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 5311.00.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 5311.00.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 5311.00.00 pertence ao gênero 53: "Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 5311.00.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 5311.00.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 5311.00.00?
O código 5311.00.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 5311?
NESH da posição 5311: 53.11 - Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se entende aqui pelo termo “tecidos”. Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios da posição 53.08....
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