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4911.91.00

-- Estampas, gravuras e fotografias

O NCM 4911.91.00 identifica -- Estampas, gravuras e fotografias, inserido na posição 49.11 (Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias.), dentro do Capítulo 49 da Tabela NCM — livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC), este NCM tem alíquota de 0%. A hierarquia completa de classificação é: 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas. 49.11 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias. 4911.9 - Outros: 4911.91.00 -- Estampas, gravuras e fotografias.

Caminho de Classificação

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas. 49.11 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias. 4911.9 - Outros: 4911.91.00 -- Estampas, gravuras e fotografias

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

Posição

49.11

Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias.

Checklist Fiscal

IPINT
II (TEC)0%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 4911.91.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 4911

A posição 4911 — "Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

49.11 - Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias.

4911.10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

4911.9 - Outros:

4911.91 -- Estampas, gravuras e fotografias

Ler nota completa

4911.99 -- Outros

Esta posição compreende todos os artigos impressos (incluindo as fotografias tiradas diretamente), do

presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), que não se encontrem incluídos nas posições

precedentes deste mesmo Capítulo.

As estampas, gravuras e fotografias emolduradas permanecem classificadas nesta posição desde que

estes artigos confiram ao conjunto a sua característica essencial; caso contrário, os referidos artigos

devem classificar-se na posição correspondente às molduras como artigos de madeira, metal, etc.

Certos impressos destinados a ser completados com indicações manuscritas ou datilografadas no

momento da sua utilização incluem-se na presente posição, desde que apresentem a característica

essencial de artigos impressos (ver a Nota 12 do Capítulo 48). Por conseguinte, os formulários

(formulários de aquisição de uma revista, por exemplo), os bilhetes de passagens em branco que

contenham vários cupons (por exemplo, bilhetes de avião, de trem (comboio) e ônibus (autocarro)), as

cartas circulares, os documentos ou cartões (bilhetes*) de identidade e outros impressos que contenham

um texto, uma notícia, etc. sobre os quais as informações devem ser indicadas (por exemplo, data e

nome) incluem-se na presente posição. Todavia, os certificados de valores mobiliários, os certificados

documentários semelhantes e os talões (livros) de cheques, que devem igualmente ser completados e

validados, incluem-se na posição 49.07.

Pelo contrário, certos artigos de papelaria revestidos de impressões que apresentam um caráter acessório relativamente à sua

utilização original e que são destinados a escrita ou a datilografia classificam-se no Capítulo 48 (ver a Nota 12 do Capítulo 48

e particularmente as Notas Explicativas das posições 48.17 e 48.20).

A presente posição também abrange, além dos produtos cuja inclusão é evidente:

1) Os impressos para fins publicitários (incluindo os cartazes publicitários), os anuários e publicações

semelhantes, constituídos, essencialmente, de publicidade, os catálogos comerciais de qualquer

espécie (incluindo os de livrarias, de música ou de obras de arte) e as publicações de propaganda

turística. Excluem-se, todavia, os jornais e publicações periódicas, mesmo que contenham

publicidade (posições 49.01 ou 49.02, conforme o caso).

2) As brochuras que contenham o programa de um circo, um evento esportivo, uma ópera, uma peça

ou de uma representação semelhante.

3) Os suportes para calendários, revestidos de impressões ou de ilustrações.

4) Os mapas geográficos esquemáticos, sem precisão topográfica.

5) As pranchas ou quadros para ensino da anatomia, botânica, etc.

6) Os bilhetes de entrada para espetáculos (por exemplo, cinema, teatro e concertos) bem como os

bilhetes para os transportes coletivos, e outros bilhetes semelhantes.

7) As microrreproduções em suporte opaco dos artigos classificados no presente Capítulo.

8) As retículas obtidas por impressão, sobre uma película de plástico, de letras e símbolos, destinados

a serem recortados e utilizados em trabalho de composição.

As retículas “peliculares” com pontos, linhas ou quadriláteros, incluem-se, pelo contrário, no Capítulo 39.

9) Os cartões maximum e os envelopes de primeiro dia ilustrados (F.D.C. - first-day covers), sem selos

postais (ver também a parte D) da Nota Explicativa da posição 97.04).

10) Os autoadesivos (autocolantes) impressos destinados a serem utilizados, por exemplo, para fins

publicitários ou de simples decoração, os “adesivos (autocolantes) para fins humorísticos” e os

“adesivos (autocolantes) para janelas”.

49.11

X-4911-2

11) Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa).

Também se excluem desta posição:

a) Os negativos ou positivos fotográficos, em películas ou em chapas (posição 37.05).

b) Os artigos das posições 39.18, 39.19, 48.14 e 48.21 e os produtos de papel impresso do Capítulo 48 nos quais a impressão

de caracteres ou de estampas tenham apenas uma importância secundária relativamente à sua utilização principal.

c) As letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, que contenham uma ilustração ou um

texto impressos, de cerâmica, de vidro, de metais comuns, que se classificam, respectivamente, nas posições 69.14, 70.20

e 83.10, ou na posição 94.05 se forem luminosos.

d) Os espelhos de vidro decorativos, emoldurados ou não, com ilustrações impressas sobre uma face (posições 70.09 ou

70.13).

e) Os “cartões inteligentes” impressos (incluindo os cartões e etiquetas de proximidade) tal como definidos na Nota 5 b) do

Capítulo 85 (posição 85.23).

f) Os mostradores impressos para instrumentos e aparelhos dos Capítulos 90 ou 91.

g) Os brinquedos de papel impresso, por exemplo, as folhas de recortar, para crianças e ainda as cartas de jogar e artigos

semelhantes, com dizeres impressos (Capítulo 95).

h) As gravuras, estampas e litografias, originais da posição 97.02, isto é, as provas tiradas diretamente, em preto e branco ou

a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria

utilizadas, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

______________________

XI

XI-1

Seção XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas.

1.- A presente Seção não compreende:

a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus

desperdícios (posição 05.11);

b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos

de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se

na posição 59.11;

c) Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d) O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

e) Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais),

em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;

f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas

semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39),

bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias

(Capítulo 46);

h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos

ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos,

do Capítulo 39;

ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos

ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos,

do Capítulo 40;

k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou

artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;

l) Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

m) Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;

n) O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64;

o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p) Os artigos do Capítulo 67;

q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras,

da posição 68.15;

r) As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de

fibra de vidro (Capítulo 70);

s) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e luminárias e

aparelhos de iluminação);

t) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades

esportivas);

u) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (de

correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e

fraldas);

v) Os artigos do Capítulo 97.

2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais

matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que

predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

XI

XI-2

Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente

constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre

as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

B) Para aplicação desta regra:

a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05),

devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos

dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de

classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do

Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração com outro Capítulo, devem

aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como

se fossem uma única matéria têxtil.

C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6,

abaixo.

3.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por “cordéis, cordas

e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do

Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

c) De cânhamo ou de linho:

1º) Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;

2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

d) De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos;

e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

f) Reforçados com fios de metal.

B) As disposições acima não se aplicam:

a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou

com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c) Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da

Nota 3 A) f), acima;

e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia”

(chaînette), da posição 56.06.

4.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B), abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda

a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se

apresentem:

a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:

1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou

artificiais; ou

2º) 125 g, quando se tratar de outros fios;

b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000

decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou

3º) 500 g, quando se tratar de outros fios;

XI

XI-3

c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam

independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou

artificiais; ou

2º) 125 g, quando se tratar de outros fios.

B) As disposições acima não se aplicam:

a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e

2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a

5.000 decitex;

b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;

c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de

desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;

d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1º) Em meadas dobadas em cruz; ou

2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas

de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de

bordar).

5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos

múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1.000 g, incluindo o

suporte;

b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;

c) Apresentarem torção final em “Z”.

6.- Na presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex

(centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose 27 cN/tex.

7.- Na presente Seção, consideram-se “confeccionados”:

a) Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b) Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados

mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais

como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c) Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que

apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos

processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as

matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente;

d) Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas

com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram

confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido

simplesmente fixadas;

e) Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

f) Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do

mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem

XI

XI-4

como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si,

mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

g) Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças

compreendendo várias unidades.

8.- Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59,

os artigos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59.

9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis

paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de

cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de

borracha.

11.- Na presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão.

12.- Na presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.

13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastômeros”, os fios de

filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que

possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem

sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a

medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve

classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção

da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 61.01 a

61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

15.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XI, os têxteis, vestuário e outros artigos têxteis, que incorporem

componentes químicos, mecânicos ou eletrônicos para acrescentar uma funcionalidade, quer sejam

incorporados como componentes integrados ou no interior da fibra ou do tecido, classificam-se nas respectivas

posições da Seção XI desde que conservem a característica essencial de artigos desta Seção.

Notas de subposições.

1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a) Fios crus

Os fios:

1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem

tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2º) Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece

depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido

tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).

b) Fios branqueados

Os fios:

1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras

branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na

massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

c) Fios coloridos (tintos ou estampados)

Os fios:

1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou

fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

XI

XI-5

2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas

ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma

ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas

semelhantes do Capítulo 54.

d) Tecidos crus

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem

estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

e) Tecidos branqueados

Os tecidos:

1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um

acabamento branco, na peça; ou

2º) Constituídos por fios branqueados; ou

3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados.

f) Tecidos tintos

Os tecidos:

1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme,

ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em

contrário), na peça; ou

2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

g) Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos (exceto os estampados):

1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com

exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados

em consideração.)

h) Tecidos estampados

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel,

à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

As definições das alíneas d) a h), acima, aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

ij) Ponto de tafetá

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios

sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos

da trama.

2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se

inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção

para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas

matérias.

B) Para aplicação desta regra:

a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral

Interpretativa 3;

XI

XI-6

b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou

anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;

c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido

de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as

obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Seção XI trata, de um modo geral, do conjunto das matérias-primas da indústria têxtil (seda, lã,

algodão, fibras sintéticas ou artificiais, etc.), de produtos semimanufaturados (por exemplo, fios e

tecidos) e dos produtos confeccionados (manufaturados) que deles derivam. Esta Seção não

compreende, no entanto, um certo número de produtos e de obras, tais como os mencionados na Nota

1 da Seção XI, em diversas Notas de Capítulos e nas Notas Explicativas das posições desta Seção. Por

estas razões, não se consideram produtos têxteis da Seção XI, particularmente:

a) O cabelo e as obras de cabelo (geralmente posições 05.01, 67.03 ou 67.04), exceto os tecidos filtrantes e tecidos espessos,

de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos semelhantes, que se incluem na posição 59.11.

b) As fibras de amianto e os artigos (fios, tecidos, vestuário, etc.) de amianto (posições 25.24, 68.12 ou 68.13).

c) As fibras de carbono e outras fibras minerais não metálicas (por exemplo, carboneto de silício, lã de rocha), bem como as

obras destas fibras (Capítulo 68).

d) As fibras de vidro, os artigos de fibras de vidro (fios, tecidos, etc.) e os produtos compostos de fibras de vidro e fibras

têxteis com características de artigos de fibras de vidro, por exemplo, bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio

de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70).

A Seção XI está dividida em duas partes. Na primeira (Capítulos 50 a 55), os produtos têxteis são

agrupados conforme as matérias que os constituem. Na segunda (Capítulos 56 a 63), exceto as posições

58.09 e 59.02, não se faz nenhuma distinção, ao nível de posição (código numérico com quatro

algarismos) entre as matérias têxteis que entram na composição dos artigos compreendidos nesta Seção.

I.- CAPÍTULOS 50 A 55

Cada um destes Capítulos trata de uma ou de várias matérias têxteis, puras ou misturadas entre si, nas

suas diferentes fases de manufatura até à sua transformação em tecidos (sendo o termo “tecido”

considerado na acepção indicada na parte I-C das presentes Considerações Gerais). Estes Capítulos

compreendem, na maioria dos casos, a matéria-prima têxtil e os desperdícios de recuperação (em rama,

fibras, filamentos, tiras, mechas, etc., exceto os trapos); compreendem também os fios e os tecidos.

A.- Classificação dos produtos têxteis formados de matérias têxteis misturadas

(Nota 2 da Seção XI)

Os produtos têxteis incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 50 a 55 (desperdícios, fios,

tecidos, etc.) ou das posições 58.09 ou 59.02 classificam-se, quando consistem numa mistura de várias

matérias têxteis, como se fossem constituídos inteiramente pela matéria têxtil que predomina, em peso,

sobre cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto classifica-se como se fosse inteiramente

constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre

as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

A mistura de matérias têxteis pode efetuar-se:

– antes ou durante a fiação;

– durante a torção ou torção múltipla;

– durante a tecelagem.

No caso de produtos (exceto os da posição 58.11) constituídos por dois ou mais tecidos de composição

diferente, sobrepostos em toda a superfície e reunidos por costura, colagem, etc., a classificação efetua-

se de acordo com a Regra Geral Interpretativa 3. Assim, a Nota 2 da Seção XI aplica-se apenas, quando

for o caso, para determinar a matéria têxtil que predomina, em peso, no tecido tomado em consideração

para a classificação deste produto.

XI

XI-7

Do mesmo modo, no que diz respeito aos produtos compostos, constituídos por matérias têxteis e por

matérias não têxteis, a Nota 2 da Seção XI aplica-se apenas aos que, nos termos das Regras Gerais

Interpretativas, se classifiquem, no seu conjunto, como produtos têxteis.

Deve notar-se que, por aplicação da Nota 2 da Seção:

1) Quando um produto formado por matérias têxteis misturadas, contiver duas ou mais matérias têxteis

que formem sozinhas esse mesmo produto e agrupadas num mesmo Capítulo ou numa mesma

posição, as matérias têxteis em questão serão tratadas como se constituíssem uma só matéria têxtil;

a escolha da posição apropriada para classificação do produto efetua-se pela determinação, em

primeiro lugar, do Capítulo, depois, dentro deste Capítulo, da posição que melhor se aplique ao

caso, abstraindo-se qualquer matéria têxtil que não pertença a este Capítulo.

Exemplos:

a) Um tecido formado de

40 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas,

35 %, em peso, de lã penteada, e

25 %, em peso, de pelos finos penteados

não se inclui na posição 55.15 (outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas) mas, pelo

contrário, na posição 51.12 (tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados), porque as

proporções de lã e de pelos finos devem, neste caso, ser consideradas conjuntamente.

b) Um tecido de peso de 210 g/m2 formado de

40 %, em peso, de algodão,

30 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, e

30 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

não se classifica na posição 52.11 (tecidos de algodão, que contenham menos de 85 %, em peso,

de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso

superior a 200 g/m2) nem na posição 55.14 (tecidos de fibras sintéticas descontínuas que

contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com

algodão, de peso superior a 170 g/m2), mas na posição 55.16 (tecidos de fibras artificiais

descontínuas). A classificação efetua-se pela determinação, primeiramente, do Capítulo (neste

caso o Capítulo 55, porque as proporções de fibras sintéticas descontínuas e de fibras artificiais

descontínuas devem ser consideradas conjuntamente) e, em seguida, da posição do Capítulo que

melhor se aplique ao produto, neste caso a posição 55.16, que é a última por ordem numérica

entre as que se poderiam tomar em consideração.

c) Um tecido formado de

35 %, em peso, de linho,

25 %, em peso, de juta,

40 %, em peso, de algodão

não se inclui na posição 52.12 (outros tecidos de algodão), mas na posição 53.09 (tecidos de

linho). A classificação efetua-se, primeiramente, pela determinação do Capítulo (neste caso, o

Capítulo 53, porque as proporções de linho e de juta devem considerar-se conjuntamente), em

seguida determina-se a posição do Capítulo que melhor se aplique ao produto, neste caso a

posição 53.09, pois a proporção de linho é superior à proporção de juta; o teor de algodão não

será considerado, conforme a Nota 2 B) b) da presente Seção.

2) Os fios de crina revestidos e os fios metálicos são tratados como uma só matéria têxtil distinta e o

seu peso a ser levado em consideração é o seu peso total.

3) Os fios de metal consideram-se como uma matéria têxtil para a classificação dos tecidos aos quais

estejam incorporados.

XI

XI-8

4) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração com relação a um outro

Capítulo, estes dois Capítulos são tratados como um único e mesmo Capítulo.

Exemplo:

Um tecido formado de

35 %, em peso, de filamentos sintéticos,

25 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, e

40 %, em peso, de lã penteada

não se inclui na posição 51.12 (tecidos de lã penteada) mas, ao contrário, na posição 54.07 (tecidos

de fios de filamentos sintéticos), porque as proporções de filamentos sintéticos e de fibras sintéticas

descontínuas devem ser, neste caso, consideradas conjuntamente.

5) As cargas e aprestos bem como os produtos para impregnar, revestir, recobrir ou embainhar, que

poderiam ser incorporados às fibras têxteis não se consideram como matérias não têxteis; dito de

outra forma, o peso das fibras têxteis que deve ser considerado é o das fibras têxteis no estado em

que se apresentem.

Para determinar se matérias adicionadas são constituídas principalmente por uma dada matéria

têxtil, importa ter em conta a matéria têxtil que predomina, em peso, sobre qualquer uma das outras

matérias têxteis que entram na sua composição.

Exemplo:

Um tecido de peso não superior a 200 g/m2 formado de

55 %, em peso, de algodão,

22 %, em peso, de fibras sintéticas ou artificiais,

21 %, em peso, de lã, e

2 %, em peso, de seda

não se inclui na posição 52.12 (outros tecidos de algodão), mas na posição 52.10 (tecidos de algodão

que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com

fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2).

B.- Fios

1) Generalidades.

Os fios têxteis podem ser simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos. Para aplicação da

Nomenclatura, consideram-se como:

1º) Fios simples, os fios constituídos:

a) Ou por fibras descontínuas, geralmente reunidas por torção (fios fiados);

b) Ou por um filamento (monofilamento) das posições 54.02 a 54.05, ou por dois ou mais

filamentos (multifilamentos) das posições 54.02 ou 54.03, mantidos juntos, mesmo com

torção (fios contínuos).

2º) Fios retorcidos, os fios constituídos por dois ou mais fios simples, incluindo os fios obtidos a

partir de monofilamentos das posições 54.04 ou 54.05 (com 2, 3, 4 ou mais cabos) reunidos por

uma operação de retorce. Todavia, não se consideram retorcidos os fios constituídos

exclusivamente por monofilamentos das posições 54.02 ou 54.03, mantidos reunidos por torção.

Denomina-se extremidade de um fio retorcido cada um dos fios simples cuja reunião constitui

o fio.

3º) Fios retorcidos múltiplos, os fios constituídos por dois ou mais fios, em que pelo menos um

seja retorcido, reunidos por uma, duas ou mais torções.

XI

XI-9

Denomina-se extremidade de um fio retorcido múltiplo cada um dos fios simples ou retorcidos

cuja reunião constitui o fio.

Os fios acima referidos são às vezes denominados fios reunidos, quando são obtidos por

justaposição de dois ou mais fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos. Estes fios devem

considerar-se como fios: simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, conforme o tipo de fios que os

constituam.

Os fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos apresentam algumas vezes, espaçadamente,

anéis, nós ou outras protuberâncias (são então denominados fios anelados, com nós ou flammés).

Podem também ser compostos de dois ou mais fios, um dos quais enrolado sobre si mesmo de espaço

em espaço, imitando anéis ou protuberâncias.

Consideram-se polidos ou lustrados os fios que tenham recebido um apresto especial à base de

substâncias naturais (cera, parafina, etc.) ou sintéticas (resinas acrílicas, particularmente) e que, em

seguida, tenham sido lustrados por meio de rolos polidores.

Os fios são designados conforme o seu título. Diferentes sistemas de titulação são ainda aplicados.

A Nomenclatura utiliza, no entanto, o sistema universal Tex, que é uma unidade de medida que

expressa a densidade linear, igual ao peso em gramas de um quilômetro de fio, filamento, fibra ou

qualquer outra matéria têxtil. Um decitex equivale a 0,1 Tex. Utiliza-se a seguinte fórmula para

conversão do número métrico em número decitex:

10.000 = Decitex

Número métrico

Os fios podem ser crus, decruados, branqueados, cremados, tingidos, estampados, jaspeados, etc.

Podem também ter sido chamuscados (a fim de eliminar as fibras que lhes conferem um aspecto

felpudo), mercerizados (isto é, tratados sob tensão, com soda cáustica), lubrificados, etc.

Os Capítulos 50 a 55 não compreendem:

a) Os fios de borracha recobertos de têxteis, bem como os fios têxteis impregnados (incluindo os fios embebidos),

revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, da posição 56.04.

b) Os fios metálicos (posição 56.05).

c) Os fios revestidos por enrolamento, os fios de froco (chenille) e os fios denominados “de cadeia” (chaînette), da

posição 56.06.

d) Os fios têxteis obtidos por entrançamento (posições 56.07 ou 58.08, conforme o caso).

e) Os fios têxteis reforçados com fios de metal, da posição 56.07.

f) Os fios, monofilamentos ou fibras têxteis paralelizados e colados (bolducs), da posição 58.06.

g) Os fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, da posição 59.06.

2) Diferenças entre os “fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos” dos Capítulos 50 a 55, os

“cordéis, cordas e cabos” da posição 56.07 e as “tranças” da posição 58.08.

(Nota 3 da Seção XI)

Nem todos os fios têxteis são considerados fios dos Capítulos 50 a 55. Conforme algumas de suas

características (título, polimento ou lustro, número de cabos), classificam-se nas posições dos

Capítulos 50 a 55 relativas aos fios, na posição 56.07, como cordéis, cordas e cabos ou na posição

58.08 como tranças. O quadro abaixo destina-se a precisar, em cada caso, sua classificação.

XI

XI-10

QUADRO SINÓPTICO I

Para a classificação de fios e cordéis, cordas e cabos.

Tipo (*) Características das quais depende a classificação Classificação

Reforçados com fios de metal Em qualquer caso Posição 56.07

Fios metálicos Em qualquer caso Posição 56.05

Fios revestidos por enrolamento, exceto os

das posições 51.10 e 56.05, fios de froco

(chenille) e fios denominados de cadeia

(chaînette)

Em qualquer caso Posição 56.06

Fios obtidos por entrançamento 1) Apresentando um entrançado cerrado e uma

estrutura compacta

2) Outros

Posição 56.07

Posição 58.08

Outros:

– De seda ou de desperdícios de seda (**)

1) De título inferior ou igual a 20.000 decitex

2) De título superior a 20.000 decitex

Capítulo 50

Posição 56.07

– De lã, de pelos ou de crina Em qualquer caso Capítulo 51

– De linho ou de cânhamo 1) Polidos ou lustrados:

a) De título igual ou superior a 1.429 decitex

b) De título inferior a 1.429 decitex

2) Não polidos nem lustrados:

a) De título inferior ou igual a 20.000 decitex

b) De título superior a 20.000 decitex

Posição 56.07

Capítulo 53

Capítulo 53

Posição 56.07

– De cairo (fibra de coco) 1) De uma ou duas extremidades

2) De três ou mais extremidades

Posição 53.08

Posição 56.07

– De papel Em qualquer caso Posição 53.08

– De algodão ou de outras fibras vegetais 1) De título inferior ou igual a 20.000 decitex

2) De título superior a 20.000 decitex

Capítulos 52 ou 53

Posição 56.07

– De fibras sintéticas ou artificiais,

incluindo os fios constituídos por dois ou

mais monofilamentos do Capítulo 54 (**)

1) De título inferior ou igual a 10.000 decitex

2) De título superior a 10.000 decitex

Capítulos 54 ou 55

Posição 56.07

Notas

(*) As características a ser levadas em consideração para a classificação dos fios formados por matérias têxteis misturadas

são também válidas para as misturas que são classificadas com estas matérias têxteis por aplicação da Nota 2 da Seção

XI (ver Parte I-A das Considerações Gerais desta Seção).

(**) O pelo de Messina (crina de Florença) da posição 50.06, os multifilamentos sem torção ou com uma torção inferior a

5 voltas por metro, bem como os monofilamentos do Capítulo 54 e os filamentos sintéticos ou artificiais apresentados

sob forma de cabos do Capítulo 55 não se incluem, em nenhum caso, na posição 56.07.

3) Fios acondicionados para venda a retalho.

(Nota 4 da Seção XI)

Algumas posições dos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55 contém disposições relativas aos fios têxteis

acondicionados para venda a retalho. Para se classificarem nestas posições, os fios devem satisfazer

os critérios que figuram no quadro sinóptico II, abaixo.

Todavia, os fios mencionados a seguir nunca se consideram acondicionados para venda a retalho:

a) Fios simples de seda ou de desperdícios de seda, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais contínuas ou

descontínuas, qualquer que seja o modo de apresentação.

b) Fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tingidos ou estampados, de título inferior ou igual a 5.000 decitex,

qualquer que seja o modo de apresentação.

XI

XI-11

c) Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de seda ou de desperdícios de seda qualquer que seja o modo de

apresentação.

d) Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais apresentados em meadas.

e) Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tingidos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de

título inferior ou igual a 133 decitex.

f) Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de quaisquer matérias têxteis, apresentados em meadas dobadas em

cruz (*).

g) Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de quaisquer matérias têxteis, apresentados em suportes (bobinas de

torcedores, canelas, canelas cônicas, cones, bobinas de urdideiras, etc.) ou em qualquer outro acondicionamento (por

exemplo, em casulos para teares de bordar, em grumos obtidos por fiação centrífuga), que implique a sua utilização

na indústria têxtil.

*

* *

Nota

(*) Por “meadas dobadas em cruz” devem entender-se as meadas em que o fio é cruzado em diagonal à medida que a

meada se enrola, o que, contrariamente à dobagem paralela, impede que a meada se divida. As meadas dobadas em

cruz destinam-se principalmente a ser tingidas.

“Paralela” “Em cruz”

QUADRO SINÓPTICO II

Fios acondicionados para venda a retalho ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Apresentação Tipo de fio (*) Condições para que o artigo seja

considerado acondicionado para

venda a retalho

Cartões, bobinas, tubos ou suportes

semelhantes (torniquetes, pratos

giratórios, etc.)

1) Fios de seda, de desperdícios de seda

ou de filamentos sintéticos ou

artificiais

Peso inferior ou igual a 85 g

(incluindo o suporte)

2) Fios de lã, de pelos finos, de algodão

ou de fibras sintéticas ou artificiais

descontínuas

Peso inferior ou igual a 125 g

(incluindo o suporte)

Bolas, novelos ou meadas

(incluindo as pequenas)

1) Fios de filamentos sintéticos ou

artificiais com menos de 3.000

decitex, de seda ou de desperdícios de

seda

Peso inferior ou igual a 85 g

2) Outros fios, com menos de 2.000

decitex

Peso inferior ou igual a 125 g

3) Outros fios Peso inferior ou igual a 500 g

XI

XI-12

Apresentação Tipo de fio (*) Condições para que o artigo seja

considerado acondicionado para

venda a retalho

Meadas subdivididas por meio de um

ou mais fios divisores em meadas

pequenas (échevettes) independentes

umas das outras (**)

1) Fios de seda, de desperdícios de seda

ou de filamentos sintéticos ou

artificiais

Cada meada pequena (échevette) de

um peso uniforme inferior ou igual a

85 g

2) Fios de lã, de pelos finos, de algodão

ou de fibras sintéticas ou artificiais

descontínuas

Cada meada pequena (échevette) de

um peso uniforme inferior ou igual a

125 g

Notas

(*) As características a ser levadas em consideração para a classificação dos fios formados de têxteis misturados são

também válidas para as misturas acima que são classificadas com estas matérias têxteis por aplicação da Nota 2 da

Seção XI (ver a Parte I-A das Considerações Gerais desta Seção).

(**) Por “meadas subdivididas por meio de um ou mais fios divisores” devem entender-se as meadas formadas por

meadas pequenas (échevettes) separáveis imediatamente quando se corta o ou os fios que, pelos seus diversos

enrolamentos, as constitui(em) e as liga(m) uma às outras; o ou os fios divisores passa(m) em torno dos

enrolamentos formando as meadas pequenas (échevettes) e tem (têm) por fim manter a sua individualidade. Estas

meadas apresentam-se frequentemente envolvidas numa tira de papel. As outras meadas, e em particular as meadas

(que se destinam a ser tingidas, por exemplo) obtidas por um único enrolamento de fio, em espirais entre as quais

se fez passar um fio que não as subdivide em meadas pequenas (échevettes), mas tem simplesmente a finalidade de

evitar o emaranhamento das espirais, não estão pois compreendidas pelo termo meadas subdivididas por meio de

um ou mais fios divisores em meadas pequenas (échevettes) e não são consideradas como acondicionadas para

venda a retalho.

4) Linhas para costurar.

(Nota 5 da Seção XI)

Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar”, os fios retorcidos ou

retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos) e com um peso não superior a

1.000 g, incluindo o suporte;

b) Apresentarem-se preparados (aprestados), tendo em vista a sua utilização como linhas para

costurar; e

c) Apresentarem torção final em “Z”.

Consideram-se “preparados (aprestados)” os fios que tenham sido submetidos a um tratamento de

acabamento final. Esta operação é realizada para facilitar o uso do fio têxtil como linha para costurar,

conferindo-lhe, por exemplo, propriedades antifricção, uma certa resistência ao calor, propriedades

antiestáticas ou uma melhor aparência. Os materiais utilizados nesse tipo de operação são à base de

silicones, amido, cera, parafina, etc.

O comprimento das linhas para costurar geralmente está indicado no suporte.

“S” “Z”

5) Fios de alta tenacidade.

(Nota 6 da Seção XI)

Nos Capítulos 54 e 59, existem disposições relativas aos fios de alta tenacidade e aos tecidos obtidos

a partir destes fios.

XI

XI-13

Consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton

por tex), exceda os seguintes limites:

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres ........................................... 60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de

poliésteres............................................................................................................................. 53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose .................................... 27 cN/tex.

6) Fios de elastômeros e fios texturizados.

(Nota 13 da Seção XI)

Os fios de elastômeros encontram-se definidos na Nota 13 da presente Seção. Note-se que os fios

texturizados mencionados na referida Nota se encontram definidos na Nota Explicativa das

subposições 5402.31 a 5402.39.

C.- Tecidos

Nos Capítulos 50 a 55, o termo tecido designa os produtos obtidos por entrecruzamento, em teares de

urdidura e de trama, de fios têxteis (quer estes fios sejam considerados como fios dos Capítulos 50 a 55,

quer como cordéis da posição 56.07), ou de mechas, monofilamentos ou lâminas e formas semelhantes

do Capítulo 54, de fios denominados “de cadeia” (chaînette), de fitas estreitas, de entrançados ou de

fitas sem trama em fios ou fibras paralelizados e colados, etc., desde que, por exemplo:

a) Não se trate de tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos) (Capítulo 57);

b) Não se trate de veludos, pelúcias ou tecidos de fios de froco (chenille) da posição 58.01, tecidos

atoalhados (turcos) da posição 58.02, tecidos em ponto de gaze da posição 58.03, tapeçarias da

posição 58.05, fitas da posição 58.06 nem de tecidos de fios de metal ou de fios metalizados da

posição 58.09;

c) Não sejam revestidos, impregnados, etc., como os tecidos incluídos nas posições 59.01 e 59.03 a

59.07; que não se trate de telas da posição 59.02 nem de tecidos para usos técnicos da posição 59.11;

d) Não sejam confeccionados na acepção da Nota 7 desta Seção (ver parte II a seguir).

Ressalvadas as disposições das alíneas a) a d), acima, são assemelhados aos tecidos dos Capítulos 50 a

55, por aplicação da Nota 9 da Seção XI, os produtos que consistam, por exemplo:

– numa manta de fios têxteis paralelizados (“urdidura”) sobre a qual se sobrepõe, em ângulo agudo ou

reto, uma manta de fios têxteis paralelizados (“trama”);

– em duas mantas de fios paralelizados (“urdidura”) entre as quais se intercala também, em ângulo

agudo ou reto, uma manta de fios paralelizados (“trama”).

Estes produtos caracterizam-se pelo fato de que os fios não se entrelaçam como nos tecidos clássicos,

mas são fixados, nos seus pontos de cruzamento, por meio de um aglutinante ou por termossoldadura.

Estes produtos são às vezes denominados grades (telas) de reforço devido à sua utilização para reforçar

outras matérias (plástico, papel, etc.). Utilizam-se também, por exemplo, para proteção de colheitas.

Os tecidos dos Capítulos 50 a 55 podem ser crus, decruados, branqueados, tingidos, fabricados com fios

de diversas cores, estampados, intercalados com fios de várias cores, mercerizados, lustrados,

achamalotados, gofrados, franzidos, apisoados, chamuscados, etc. Compreendem os tecidos lavrados ou

não, bem como os tecidos obtidos por meio de fios suplementares (de trama ou de urdidura). Em alguns

destes últimos tecidos, os fios suplementares formam, durante a tecelagem, desenhos e são em seguida

deixados soltos ou cortados nos intervalos dos desenhos (estes tecidos, que não são considerados

bordados, consistem, por exemplo, em plumetis ou brocados).

Também se classificam nos Capítulos 50 a 55 os tecidos cujos fios de trama tenham sido dissolvidos,

de espaço a espaço, com o objetivo de formar desenhos nos pontos em que subsistirem simultaneamente

os fios de trama e os fios de urdidura (é o caso de alguns tecidos cuja urdidura é de raiom viscose e cuja

trama, de raiom acetato, tenha sido parcialmente eliminada por meio de um solvente).

XI

XI-14

o

o o

Notas Explicativas de subposições.

Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos constituídos parcial ou inteiramente por fios estampados de diversas cores ou por fios estampados de

diversos tons de uma mesma cor consideram-se “tecidos de fios de diversas cores” e não “tecidos tintos” ou

“tecidos estampados”.

Configuração dos pontos

O “ponto de tafetá” é definido na Nota de subposições 1 ij) da Seção XI como uma estrutura de tecido em que

cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura

passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

A representação esquemática ou em diagrama deste ponto é reproduzida a seguir:

Ponto de tafetá

O ponto de tafetá é a configuração de ponto mais simples e também a mais utilizada. Os tecidos em ponto de tafetá

apresentam sempre duas faces idênticas (tecidos sem avesso) porque a proporção de fios da urdidura e da trama

visíveis dos dois lados é a mesma.

No “ponto sarjado” o primeiro fio da urdidura (fio) encontra-se preso pelo primeiro fio da trama, o segundo fio da

urdidura pelo segundo da trama, o terceiro da urdidura pelo terceiro da trama e assim por diante. O avanço deste

ponto é de um fio no sentido da urdidura e outro no sentido da trama. A relação de textura, isto é, o número de fios

da urdidura e de fios da trama necessários para a sua produção, é sempre superior a dois. O ponto sarjado mais

estreito é aquele em que o fio da trama passa sobre dois fios da urdidura. Trata-se de um ponto sarjado de três fios.

No sarjado de quatro fios, o fio da trama passa sobre três fios da urdidura.

O ponto sarjado apresenta finas nervuras separadas por linhas oblíquas de pontos de ligação que vão de uma ourela

à outra, formando sulcos e dando a impressão de uma textura diagonal. As nervuras podem orientar-se da direita

para a esquerda ou da esquerda para a direita. Distinguem-se o sarjado de trama em que o fio da trama é mais

aparente que o da urdidura e o sarjado de urdidura, em que o fio da urdidura é mais aparente que o da trama. Os

sarjados de trama ou de urdidura têm avesso. Existe, todavia, um tipo de sarjado que apresenta o mesmo efeito nas

duas faces, denominado sarjado sem avesso ou sarjado diagonal (dupla face).

O sarjado sem avesso ou diagonal (dupla face) tem sempre uma relação de textura par. Os fios soltos da urdidura

ou da trama são os mesmos nas duas faces, invertendo-se apenas a direção das nervuras numa das faces

relativamente à outra. A textura mais simples é a diagonal (dupla face) de 4 fios: cada fio da urdidura passa sobre

dois fios consecutivos da trama e por baixo dos dois seguintes.

Deve notar-se que, devido à redação restritiva de algumas subposições das posições 52.08, 52.09, 52.10, 52.11,

55.13 e 55.14, essas subposições compreendem apenas o sarjado de 3 fios, o sarjado de 4 fios e o sarjado sem

avesso ou diagonal (dupla face) de 4 fios, cuja esquematização é indicada abaixo:

XI

XI-15

Ponto sarjado de 3 fios Ponto sarjado de 4 fios Ponto sarjado sem avesso de

4 fios ou ponto sarjado

diagonal (dupla face) de 4 fios

Todavia, devido ao fato de que os tecidos denominados Denim devem apresentar efeito de urdidura (ver a Nota de

subposições 1 do Capítulo 52), as subposições 5209.42 e 5211.42 relativas a estes tecidos não compreendem o

sarjado diagonal (dupla face) de 4 fios. Pelo contrário, além do sarjado de 3 fios e do sarjado de 4 fios, estas

subposições compreendem também sarjado quebrado de 4 fios (às vezes denominado cetim de 4 fios) com efeito

de urdidura, cuja esquematização está representada a seguir:

Ponto sarjado quebrado de 4 fios com efeito de urdidura

II.- CAPÍTULOS 56 A 63

Os Capítulos 56 a 63 compreendem os tecidos especiais e outros artigos têxteis que não se incluam nos

Capítulos 50 a 55 (veludos e pelúcias, fitas, fios de froco (chenille), fios revestidos por enrolamento,

passamanarias das posições 56.06 ou 58.08, tules, tecidos de malhas com nós, rendas, bordados sobre

tecidos ou outras matérias têxteis, malhas, etc.). Abrangem também (ressalvadas as exceções relativas

aos artigos incluídos noutras Seções que não a Seção XI) os artigos têxteis confeccionados.

Artigos confeccionados.

Conforme as disposições da Nota 7 desta Seção, consideram-se “confeccionados”:

1) Os artigos simplesmente recortados de forma diferente da quadrada ou retangular, por exemplo,

certos moldes de tecido; consideram-se também confeccionados os artigos (certos panos de limpeza,

por exemplo) de bordas denteadas.

2) Os artigos obtidos já acabados e prontos para serem utilizados ou podendo ser utilizados depois

de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho

complementar. Estão compreendidos nesta posição os artigos de malha confeccionados já na forma

própria e os artigos tais como esfregões, toalhas de banho e de mão, toalhas de mesa, lenços de

pescoço, cobertores e mantas, etc., cujas orlas apresentem, no sentido da urdidura, no sentido da

trama ou nos dois sentidos, fios não entrelaçados em parte do seu comprimento, de maneira a formar

franjas. Estes artigos podem ter sido fabricados separadamente uns dos outros, no tear; mas também

podem ter sido simplesmente cortados de peças que apresentem, a intervalos regulares, um certo

comprimento de fios não entrelaçados (geralmente fios de urdidura). As peças ainda não cortadas

desta natureza que, por simples corte dos fios não entrelaçados, permitem obter artigos prontos para

uso, das espécies descritas acima, consideram-se também artigos “confeccionados”.

XI

XI-16

Todavia, não se consideram “obtidos já acabados”, na acepção desta Nota, os artigos de forma

quadrada ou retangular simplesmente recortados de peças maiores sem outro trabalho e que não

apresentem franjas resultantes do recorte dos fios não entrelaçados. O fato de estes artigos

apresentarem-se dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda a retalho, por exemplo)

não influencia a classificação.

3) Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado

e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um

dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram

confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido

simplesmente cortadas a quente.

4) Os artigos cujas orlas tenham sido arrematadas por bainha ou rolotês, por qualquer processo, ou

ainda por franjas com nós, obtidas com os fios do próprio artigo ou com fios aplicados: por

exemplo, os lenços com orlas arrematadas por rolotês e as toalhas de mesa de franjas com nós;

todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peça cujas orlas, desprovidas de

ourelas, tenham sido simplesmente fixadas.

5) Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados, sem outro trabalho

de bordado. Obtêm-se estes artigos extraindo alguns fios da urdidura ou da trama depois da

tecelagem. Trata-se, neste caso, frequentemente, de artigos que se destinam à confecção de roupa

branca fina, depois de novas operações.

6) Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo. Entre estes artigos,

que são numerosíssimos, podem citar-se os vestuários. Excluem-se desta posição os artigos

formados por duas ou mais peças de um mesmo tecido reunidas pelas extremidades, bem como os

artigos têxteis constituídos por duas ou mais peças sobrepostas em toda a superfície e reunidas. Além

disso, os produtos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias

têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo,

não se consideram confeccionados.

7) Os artigos de malha obtidos na forma própria, quer sejam apresentados em unidades ou em peças

que contenham várias unidades.

o

o o

Nota Explicativa de subposições.

Produtos dos Capítulos 56 a 63 de superfície aveludada ou anelada

As disposições da Nota de subposições 2 B) b) da Seção XI aplicam-se mesmo quando o tecido de base é

parcialmente visível na face aveludada ou anelada.

III.- PRODUTOS TÊXTEIS ASSOCIADOS A FIOS DE BORRACHA

Conforme as disposições da Nota 10 da presente Seção, os produtos elásticos formados de matérias

têxteis associadas a fios de borracha classificam-se na Seção XI.

Os fios e cordas de borracha recobertos de têxteis classificam-se na posição 56.04.

Os outros produtos de matérias têxteis associados a fios de borracha incluem-se particularmente nos

Capítulos 50 a 55, 58 ou 60 a 63, conforme o caso.

IV.- ARTIGOS TÊXTEIS QUE CONTENHAM COMPONENTES

QUÍMICOS, MECÂNICOS OU ELETRÔNICOS

Na acepção da Nota 15 da presente Seção, os têxteis, vestuário e outros artigos têxteis que incorporem

componentes químicos, mecânicos ou eletrônicos para acrescentar uma funcionalidade, quer sejam

incorporados como componentes integrados ou no interior da fibra ou do tecido, classificam-se nas

respectivas posições da Seção XI, desde que conservem a característica essencial dos artigos desta

Seção. Os artigos têxteis podem ou não ser vestidos. Estes incluem, por exemplo:

XI

XI-17

– vestuário com dispositivo de iluminação LED e/ou rádio integrado;

– vestuário com fones de ouvido (auscultadores*) integrados, incluindo estação de ancoragem

(docking station) para telefone celular (telemóvel) ou artigo semelhante;

– vestuário com equipamento integrado para monitoração das funções fisiológicas (sutiãs esportivos

que medem a frequência cardíaca e a temperatura, por exemplo);

– tapetes com detecção de movimento (detecção de homem caído ou detecção de queda);

– luvas ou meias aquecidas;

– revestimento de parede antissísmico, por vezes denominado “papel de parede sísmico”, equipado

com componentes eletrônicos, tais como sensores ou fibras ópticas, e utilizado em obras de

construção ou renovação de edifícios para reforço e monitoração das estruturas construídas ou

renovadas;

– geotêxteis equipados com sensores ou totalmente integrados com fibras ópticas para medir as

deformações e tensões dos movimentos de terra, por exemplo.

V.- ATMOSFERAS NORMAIS DE CONDICIONAMENTO

E DE ENSAIO DE TÊXTEIS

A) Objeto e campo de aplicação.

As características e o uso de atmosferas normais para condicionamento e determinação das

propriedades físicas e mecânicas de têxteis são explicados a seguir, a título indicativo.

B) Definições.

a) Umidade relativa (ou estado higrométrico): Relação entre a pressão efetiva de vapor de água

na atmosfera e a pressão de saturação à mesma temperatura. Em geral, esta relação é expressa

em percentagem.

b) Atmosfera temperada normal: Atmosfera que apresenta uma umidade relativa (ou estado

higrométrico) de 65 % e uma temperatura de 20 °C.

c) Atmosfera temperada normal para ensaios: Atmosfera que apresenta uma umidade relativa

(ou estado higrométrico) de 65 % e uma temperatura de 20 °C.

NOTA - O termo “temperada” acima empregado utiliza-se com a acepção restrita que tem na

indústria têxtil.

C) Condicionamento prévio.

O condicionamento prévio de uma matéria têxtil é às vezes necessário. Neste caso, o têxtil deve ser

levado mais ou menos ao equilíbrio numa atmosfera cuja umidade relativa esteja compreendida entre

10 e 25 % e cuja temperatura não seja superior a 50 °C.

Estas condições podem ser obtidas aquecendo-se o ar que apresente uma umidade relativa de 65 %

e uma temperatura que pode variar de 20 a 50 °C.

D) Condicionamento.

Antes de ser submetido a um ensaio para determinar uma propriedade física ou mecânica, um têxtil

deve ser condicionado colocando-o na atmosfera temperada normal de ensaio, de modo a que o ar o

atravesse livremente e mantendo-se neste estado até que esteja em equilíbrio com a atmosfera.

Ressalvadas especificações em contrário do método de ensaio, o têxtil será considerado em

equilíbrio quando as pesagens sucessivas, efetuadas a intervalos de 2 horas, do têxtil atravessado

livremente pelo ar, não indicarem variação progressiva no seu peso superior a 0,25 %.

E) Ensaios.

Exceto em casos especiais (os ensaios sob condições de umidade, por exemplo), os ensaios físicos

e mecânicos de têxteis efetuam-se no estado condicionado e na atmosfera temperada normal para

ensaios.

XI

XI-18

______________________

50

XI-50-1

Capítulo 50

Seda

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.

Entende-se por “seda”, no presente Capítulo, não só a matéria fibrosa secretada (segregada) pelo Bombyx

mori (bicho-da-seda da amoreira), mas também os produtos da secreção, designados “sedas selvagens”,

de insetos semelhantes (Bombyx textor, por exemplo). A mais importante destas sedas selvagens, assim

denominadas porque as lagartas que as secretam (segregam) raras vezes se podem domesticar, é a seda

tussá, produzida pelo bicho-da-seda do carvalho. A seda das aranhas e a seda marinha ou byssus

(filamentos que servem de órgão de fixação de certos moluscos do gênero Pinna) também se incluem

neste Capítulo.

O Capítulo 50 abrange, de uma maneira geral, a seda, incluindo as misturas de matérias têxteis que lhes

são assimiladas, nas diversas fases de transformação, desde a matéria-prima ao tecido. Compreende

igualmente o pelo de Messina (crina de Florença).

50.01

XI-5001-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 4911.91.00?
O NCM 4911.91.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "-- Estampas, gravuras e fotografias" — subclassificação da posição 49.11 (Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias.). Este código pertence ao Capítulo 49 da Tabela NCM, que compreende livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.. Classificação completa: 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas. 49.11 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias. 4911.9 - Outros: 4911.91.00 -- Estampas, gravuras e fotografias. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 4911.91.00?
A alíquota IPI do NCM 4911.91.00 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 4911.91.00?
O NCM 4911.91.00 tem alíquota de II de 0% pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
Em que gênero de mercadoria o NCM 4911.91.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 4911.91.00 pertence ao gênero 49: "Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 4911.91.00?
O código 4911.91.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 4911?
NESH da posição 4911: 49.11 - Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias. 4911.10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 4911.9 - Outros:...
Qual a diferença entre 49.11 e 4911.91.00?
A posição 49.11 é o nível de 4 dígitos. O NCM 4911.91.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 4911.91.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 49119100 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 49119100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.